Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 46.174/2025

Altera o Decreto nº 32.554, de 1º de novembro de 2011, que dispõe sobre a averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, e dá outras providências.

DECRETO Nº 46.174 DE 21 DE JANEIRO DE 2025.

Altera o Decreto nº 32.554 , de 1º de novembro de 2011, que dispõe sobre a averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º O art. 1º. do Decreto nº 32.554 , de 1º de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do Governo do Estado da Paraíba, para os servidores ativos, inclusive temporários e comissionados, inativos e os pensionistas da Administração Direta e Indireta, obedecerá às normas estabelecidas neste Decreto." (NR)

Art. 2º A alínea "i" do inciso II do art. 3º. do Decreto nº 32.554 , de 1º de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"i) descontos totais mensais de adiantamento salarial oriundos de serviços prestados por meio de convênios estabelecidos por sindicatos e associações representativas de classe;" (NR)

Art. 3º O inciso II do art. 3º. do Decreto nº 32.554 , de 1º de novembro de 201, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas "n", "o" e "p",:

"n) Amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício;

o) Desconto de 10% (dez) de adiantamento salarial oriundos da utilização de cartão benefício, concedido por instituições financeiras e ou administradora de cartão;

p) Amortização das operações com Cartão de Benefício Consignado, mediante cartão bandeirado e aplicativo, concedidos por Instituições de Pagamento, para financiamento da compra de bens e a contratação de serviços, além de saques, serviços creditícios e financeiros, desde que respeite o limite máximo de 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais sucessivas.".

Art. 4º Acrescenta o inciso VII ao art. 3º. do Decreto nº 32.554 , de 1º de novembro de 2011, conforme segue:

"VII - reconhecimento biométrico: rotina que permite confirmar a operação realizada pelo beneficiário junto às instituições credenciadas, garantindo a integridade e não repúdio das informações, a autenticidade, e a titularidade a partir de ferramentas tecnológicas de captura biométrica."

Art. 5º Acrescenta os incisos III e IV ao art. 5º. do Decreto nº 32.554 , de 1º de novembro de 2011, conforme segue:

"III - limite máximo de 10% (dez por cento) de margem dos rendimentos brutos fixos mensais para as consignações de cartão benefício;

IV - limite máximo de 10% (dez por cento) de margem dos rendimentos brutos fixos mensais para as consignações para aquisição de bens duráveis.".

Art. 6º O

§ 3º do art. 5º. do Decreto nº 32.554 , de 1º de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º No caso dos descontos referentes a alínea "i" do inciso II do

Art. 3º destina-se o limite de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos fixos dos Consignados para descontos." (NR)

Art. 7º Acrescenta o art. 5-A ao Decreto nº 32.554 , de 1º de novembro de 2011, conforme segue:

"Art. 5-Aº A modalidade Cartão de Benefício Consignado (alínea "i", do inciso II, do

Art. 3º possui as seguintes especificidades obrigatórias:

I - as operações realizadas por seu intermédio, inclusive saques e demais serviços creditícios, podem ser amortizadas em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais;

II - as consignatárias possuem a obrigação de fornecer descontos em redes de farmácias para os consignados;

III - é permitida a cobrança de taxa de emissão do Cartão de Benefício Consignado, limitado a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por via;

IV - no momento da contratação, é necessário que seja dada plena ciência, ao consignado, dos prazos, respeitando o limite estabelecido no inciso I, taxas de juros, valores totais e das parcelas mensais;

V - os consignados não podem solicitar o Cartão Consignado de Benefício a mais de uma consignatária ao mesmo tempo;

VI - ao solicitar o Cartão Consignado de Benefício o consignado autoriza que toda a sua margem disponível para o produto seja reservada pela Consignatária; e

VII - A contratação Cartão de Benefício Consignado só será válida, quando for firmada por intermédio de um instrumento contratual assinado com uso de reconhecimento biométrico."

Art. 8º O inciso II do art. 6º. do Decreto nº 32.554 , de 1º de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - Amortização de empréstimos realizados mediante cartão de crédito, débito ou cartão benefício;" (NR)

Art. 9º O art. 6º. do Decreto nº 32.554 , de 1º de novembro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte

§ 4º:

"§ 4º Em caso de ultrapassar o limite de 70% (setenta por cento) de empréstimos compulsórios e facultativos, será utilizado o seguinte critério de ordem:

I - empréstimo consignado;

II - cartão de crédito;

III - bens duráveis;

IV - cartão de benefício;

V - plano de saúde e odontológico; e

VI - demais descontos facultativos.".

Art. 10. Acrescenta o inciso X ao art. 7º. do Decreto nº 32.554 , de 1º de novembro de 2011, conforme segue:

"X - Empresas administradoras de cartão de crédito e/ou cartão benefício.".

Art. 11. O

§ 2º do art. 7º. do Decreto nº 32.554 , de 1º de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º As entidades aludidas nos incisos II deste artigo são destinatárias das consignações previstas nas alíneas "g", "i", "k" e "1" do inciso II do artigo 3º" (NR)

Art. 12. Acrescenta os §§ 6º e 7º ao art. 7º. do Decreto nº 32.554 , de 1º de novembro de 2011, conforme segue:

"§ 6º As entidades aludidas no inciso X deste artigo são destinatárias das consignações previstas nas alíneas "f" e "i" do inciso II do art. 3º.

§ 7º As entidades aludidas no inciso X deste artigo são destinatárias das consignações previstas na alínea "n" do inciso II do art. 3º."

Art. 13. Acrescenta o inciso V no art. 9º. do Decreto nº 32.554 , de 1º de novembro de 2011, conforme segue:

"V - instituições de pagamento:

a) os documentos estabelecidos nas alíneas "a, b, c, d, e" e "f" do inciso I do caput deste artigo;

b) envio do domicílio bancário para recebimento dos recursos referentes às operações realizadas;

c) autodeclaração de cumprimento das normas da Resolução do Banco Central nº 80, de 25 de março de 2021, para as que iniciaram suas atividades antes de 1º de março de 2021;

d) autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central, apenas para as que iniciaram suas atividades depois de 1º de março de 2021;

e) envio de um ou mais atestados de capacidade técnica, exclusivamente emitidos por entes públicos, nos quais somados devem constar a operacionalização satisfatória do Cartão Consignado de Benefício para, no mínimo, 10% (dez por cento) da quantidade total de servidores, ativos ou inativos, e pensionista da administração pública direta e indireta do poder executivo do Estado da Paraíba;

f) declaração de convênio com instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil; e

g) os documentos previstos no inciso I, exceto a alínea "i".".

Art. 14. Acrescenta o art. 17-A ao Decreto nº 32.554 , de 1º de novembro de 2011, conforme segue:

"Art. 17-A. As verbas tratadas nos artigos 11 e 17 deste decreto, não serão cobradas das instituições de pagamento que sejam credenciadas para receber a rubrica do Cartão do Benefício Consignado, uma vez que elas serão isentas do pagamento de custas operacionais."

Art. 15. Acrescenta o

§ 4º ao art. 20 do Decreto nº 32.554 , de 1º de novembro de 2011, conforme segue:

"§ 4º A consignatária que agir em prejuízo dos consignados, transgredir as normas estabelecidas neste Decreto, transferir, ceder, vender ou sublocar o código específico a ela atribuído pelo Poder Executivo Estadual sofrerá com o cancelamento do código de desconto, sem prejuízo da manutenção das operações já legalmente realizadas até a liquidação integral."

Art. 16. Revoga-se o

§ 3º do art. 9º., do Decreto nº 32.554 , de 1º de novembro de 2011.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de janeiro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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