Decreto nº 46.182/2025
Dispõe sobre o Programa de Transporte Escolar - PTE-PB, direcionado a alunos da rede estadual de ensino residentes na zona rural, revoga o Decreto nº 39.052, de 20 de março de 2019, e o Decreto nº 44.730, de 29 de janeiro de 2024, e dá outras providências.
DECRETO Nº 46.182 DE 24 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre o Programa de Transporte Escolar - PTE-PB, direcionado a alunos da rede estadual de ensino residentes na zona rural, revoga o Decreto nº 39.052 , de 20 de março de 2019, e o Decreto nº 44.730 , de 29 de janeiro de 2024, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e em conformidade com a Lei Federal nº 14.133 /2021, de 01 de abril de 2021, com a Lei Complementar nº 101 , de 05 de maio de 2000, e com a Lei Estadual nº 6.194 , de 19 de dezembro de 1995, DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído o Programa de Transporte Escolar no Estado da Paraíba (PTE-PB), no âmbito da Secretaria de Estado da Educação (SEE), com o objetivo de transferir recursos financeiros diretamente aos Municípios ou Conselhos Escolares, que realizem, nas suas respectivas áreas de circunscrição, o transporte escolar de alunos da rede pública estadual, residentes na zona rural.
§ 1º A transferência de recursos financeiros do PTE-PB dar-se-á de forma descentralizada e automática para os Municípios ou Conselhos Escolares integrantes do Programa.
§ 2º O PTE-PB será custeado com recursos oriundos de dotação orçamentária, sob gerência da SEE.
§ 3º A transferência será efetuada pelo Estado em conta corrente específica a ser indicada pela Secretaria de Estado da Educação.
CAPÍTULO II
Sobre a Transferência
Art. 2º O PTE-PB tem por objetivo a transferência de recursos financeiros, de forma direta, sem necessidade de qualquer outro acordo, contrato ou convênio, aos Municípios ou Conselhos Escolares que realizam o transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino residentes em zona rural.
Art. 3º Os recursos repassados pelo PTE-PB à conta do Município ou Conselho Escolar destinar-se-ão a:
I - gastos com manutenção de veículos escolares rodoviários - de propriedade do município ou gastos com contratação de serviços de transportes escolares, com Certificado de Registro de Veículo regularizado, tais como:
a) pagamento de despesas com revisão, pneus, câmaras e serviços de mecânica em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos, combustível e lubrificantes e outros serviços necessários para adequada manutenção do veículo;
b) pagamento do seguro obrigatório DPVAT e do licenciamento do veículo, correspondentes ao ano da transferência do recurso;
II - pagamento de serviços de transporte contratados junto a terceiros que disponibilizem veículos adequados ao transporte escolar;
III - aquisição de passe estudantil, quando houver na região oferta de serviço regular de transporte coletivo de passageiros.
Parágrafo único. A hipótese do inciso III do caput deste artigo só poderá ser utilizada quando a região for atendida regular e satisfatoriamente por transporte coletivo público, com fácil acesso da residência do estudante e da unidade de ensino aos pontos de embarque e desembarque, assegurando-se condições de deslocamento, acessibilidade e segurança.
Art. 4º A transferência de recursos financeiros, no âmbito do PTE-PB, será efetivada mediante a Adesão do Município ou Conselho Escolar ao programa, devendo-se apresentar:
I - Proposta de Trabalho, manifestando interesse em firmar adesão ao PTE-PB, observado o modelo constante no Anexo I deste Decreto.
II - Plano de Trabalho, assinado pelo proponente, observado o modelo constante no Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único. A adesão do Município ou Conselho Escolar ao PTE-PB ocorrerá mediante o preenchimento e assinatura do Termo de Adesão, observado o modelo do Anexo III, a ser celebrado com o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 5º O Termo de Adesão terá como prazo-limite para sua celebração o dia 31 de janeiro, e terá vigência até o dia 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º O Município poderá desistir da adesão ao PTE-PB, a qualquer tempo, resguardada a manutenção do serviço de transporte escolar pelo prazo mínimo de 60 dias.
§ 2º Na hipótese de rescisão prevista no
§1º deste artigo, a comunicação do Município deverá ocorrer de forma oficial e com a apresentação do documento constante do Anexo IV.
§ 3º A formalização da rescisão do Termo de Adesão se dará após comunicado formal emitido pela SEE.
§ 4º O Município ou Conselho Escolar respeitará calendário específico da rede estadual de ensino até o fim do período letivo do ano corrente, conforme Termo de Adesão e item 3.1.2 do Termo de Referência.
Art. 6º O valor dos recursos do PTE-PB, a ser repassado a cada Município ou Conselho Escolar, terá como parâmetros:
I - a área total do Município, conforme dados constantes em arquivo disponível no sítio ofi cial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - percentual de acréscimo para os municípios que possuam escolas com ensino integral;
III - o tipo e as condições de estradas ou rodovias, acrescido de justificativa e plano de rotas, devidamente ratificada pela respectiva Gerência Regional de Ensino;
IV - o número de alunos matriculados nas escolas estaduais em área rural que utilizem transporte escolar, constantes nos dados oficiais (Censo Escolar ou Plataforma específica da SEE), relativo ao ano letivo anterior, podendo ser retificado mediante declaração da Gerência Regional de Ensino a que a Escola está vinculada.
§ 1º A relação de alunos efetivamente transportados terá de ser validada pela Direção da escola na qual os alunos se encontram matriculados.
§ 2º Nos casos em que o número de alunos que utilizem transporte escolar ultrapassar o quantitativo previamente estabelecido, o Município deverá comunicar a formalização de termo aditivo, respeitando o limite de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor originalmente pactuado, devendo, para tanto, apresentar justificativa detalhada e especificar a quantidade adicional de alunos que fundamenta o referido ajuste.
Art. 7º A SEE editará anualmente, até o dia 31 de janeiro, Portaria que estabelecerá:
I - Os critérios de cálculo para definição do valor dos recursos do PTE-PB a serem repassados a cada Município ou Conselho Escolar, observado o disposto nos incisos I, II, III e IV do
Art. 6º deste Decreto;
II - O valor a ser repassado a cada Município e Conselho Escolar, observado o montante de recursos disponíveis para a execução do PTE-PB na Lei Orçamentária Anual;
III - as orientações e instruções necessárias à execução do PTE-PB.
Art. 8º O valor do repasse do PTE-PB, para cada exercício financeiro, será transferido em 3 (três) parcelas, entre março e novembro de cada ano, em conta corrente específica aberta em instituição financeira oficial, conforme disposto no art. 1º.,
§ 3º, deste Decreto.
Art. 9º Não serão repassados recursos do PTE/PB aos Municípios ou Conselhos Escolares que:
I - utilizarem recursos em desacordo com as normas estabelecidas para execução do Programa;
II - apresentarem a prestação de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos;
III - descumprirem as normas definidas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 10. O Município ou Conselho Escolar que aderir ao PTE-PB prestará contas dos recursos a cada parcela recebida, sendo condicionada a liberação da parcela subsequente à aprovação da prestação de contas referente à parcela anterior.
Art. 11. A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos será constituída de:
I - Ofício de encaminhamento da prestação de contas, original ou cópia autenticada;
II - Resumo da Execução da Receita e da Despesa, original ou cópia autenticada (Anexo V);
III - Demonstrativo de Execução da Receita e da Despesa, devidamente preenchido, original ou cópia autenticada (Anexo VI);
IV - Extrato bancário completo dos débitos e créditos do período, original ou cópia autenticada;
V - Extrato de rendimento de aplicações do período;
VI - Notas fiscais com atesto e recibos, original ou cópia autenticada;
VII - Cópias dos comprovantes de transferência de pagamento;
VIII - Inclusão de contrapartida para cobrir tarifas bancárias;
IX - Guia de recolhimento de Imposto de Renda - IR e seu comprovante de pagamento;
X - Guia de recolhimento de Imposto Sobre Serviço - ISS e seu comprovante de pagamento;
XI - Guia de recolhimento de INSS e seu comprovante de pagamento;
XII - Extrato do contrato publicado no PNCP (Portal Nacional de Contratações Públicas), referente ao procedimento licitatório realizado;
XIII - Declaração de Cumprimento de Obrigações (Anexo VII).
§ 1º Em caso de rescisão do Termo de Adesão, a prestação de contas dos recursos recebidos e a devolução de eventuais saldos remanescentes deverão ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento, pelo Município, do comunicado formal da rescisão emitido pela SEE.
§ 2º Os saldos remanescentes, ao término do exercício financeiro, serão restituídos no prazo de 30 (trinta) dias após término da vigência do Termo de Adesão, em conta indicada pela SEE.
Art. 12. A não prestação de contas ou a sua não conformidade acarretará:
I - o bloqueio no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;
II - a suspensão das transferências dos recursos do Termo de Adesão em execução, até a respectiva regularização;
III - a instauração de Tomada de Contas Especial após adoção das medidas administrativas cabíveis para o ressarcimento do valor.
Art. 13. Após a entrega ou regularização da prestação de contas pelo Município ou pelo Conselho Escolar, desde que não tenha havido paralisação dos serviços de transporte escolar, as parcelas suspensas serão disponibilizadas novamente pela SEE.
Art. 14. Quando houver manifestação de interesse simultâneo por parte do Município e do Conselho Escolar do mesmo município na adesão ao Programa de Transporte Escolar da Paraíba - PTE-PB, caberá à SEE decidir com qual entidade será celebrado o Termo de Adesão.
§ 1º Em casos excepcionais, poderá a SEE celebrar Termo de Adesão com mais de 1 (um) Conselho Escolar por município.
§ 2º A transferência dos recursos diretamente às escolas atendidas pelo PTE-PB somente poderá ser realizada através de suas UEX.
§ 3º Entende-se por UEX a entidade representativa da comunidade escolar, juridicamente formada (Associação de Pais e Mestres, Conselho Escolar e similar) responsável pelo recebimento dos recursos financeiros transferidos pela Secretaria de Estado da Educação em favor das escolas, através de contas bancárias específicas, abertas em instituição financeira da rede oficial local.
§ 4º A origem do recurso terá dotação orçamentária específica, após a aprovação do orçamento para o exercício financeiro do ano subsequente.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 15. Constatadas quaisquer denúncias ou irregularidades referentes à execução do PTE-PB, a SEE determinará diligências ao Município ou ao Conselho Escolar, estabelecendo o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data do recebimento da notificação, para apresentação de justificativas e alegações de defesa ou devolução dos recursos transferidos.
Parágrafo único. A SEE poderá suspender o repasse das parcelas seguintes, até que sejam sanadas as irregularidades identificadas a partir das diligências.
Art. 16. Toda a documentação relativa à execução do PTE-PB deverá ficar à disposição do Tribunal de Contas do Estado, da SEE e da Controladoria Geral do Estado para subsidiar, sempre que necessário, os trabalhos de auditoria, de fiscalização, de inspeção e de análise da prestação de contas do PTE-PB.
Art. 17. Competem à SEE o controle do repasse de recursos aos Municípios ou Conselhos Escolares e a fiscalização da execução do PTE-PB.
Art. 18. A SEE incluirá na LOA o montante de recursos do PTE-PB para cada exercício financeiro, à conta de dotação orçamentária.
Art. 19. Para os fins do disposto neste Decreto, fica autorizada a edição de parecer referencial em situações nas quais a atividade jurídica se restrinja à verificação do atendimento de exigências legais a partir da simples conferência de documentos, analisando amplamente todas as questões jurídicas que envolvam matéria idêntica e recorrente.
Parágrafo único. A existência de parecer referencial dispensa o envio do processo para análise individualizada do órgão de Assessoria Jurídica, desde que o gestor competente ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação e que a minuta padrão constante do processo foi fielmente utilizada, atendidas integralmente as orientações previstas no Parecer Referencial, juntando-se aos autos cópia do parecer e lista de verificação pertinente ao objeto.
Art. 20. Ficam revogados o Decreto nº 39.052 , de 20 de março de 2019, e o Decreto nº 44.730 , de 29 de janeiro de 2024.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de janeiro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador