Decreto nº 46.187/2025
Dispõe sobre a fase preparatória das licitações e contratações diretas para aquisição de bens e prestação de serviços no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
DECRETO Nº 46.187 DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre a fase preparatória das licitações e contratações diretas para aquisição de bens e prestação de serviços no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, incisos II, IV e VI da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 72 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a fase preparatória das licitações e contratações diretas para a aquisição de bens e as contratações de serviços no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, que deverão observar regulamentos específicos.
§ 2º Quando a contratação envolver total ou parcialmente recursos da União decorrentes de transferências voluntárias para o Estado, deverão ser observados os procedimentos previstos nas normas do ente federal concedente ou no instrumento de transferência.
Seção úNICA Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste decreto, considera-se:
I - Estudo Técnico Preliminar (ETP): documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
II - Termo de Justificativas Relevantes: documento elaborado pelos órgãos ou entidades na fase preparatória do processo licitatório, consolidando as principais justificativas exigidas pela Lei nº 14.133 /21;
III - Termo de Referência (TR): documento para a contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos no art. 20;
IV - Contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;
V - Contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração;
VI - Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e requerê-la;
VII - Área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado;
VIII - Equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros;
IX - Sistema Eletrônico Gestor de Compras (SEGC): plataforma digital desenvolvida para facilitar e aprimorar o processo de compras públicas, gerenciada pela Secretaria de Estado da Administração;
X - Sistema Gestor de Documentos (SGD): módulo aplicativo do Sistema Eletrônico Gestor de Compras que possibilita a criação de documentos da fase preparatória - Termo de Referência, Edital, Minuta de Ata de Registro de Preços, Minuta de Contrato e outros - pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º., a partir de modelos padronizados;
XI - Portal da Transparência PB - sítio eletrônico oficial, nos termos definidos pelo inciso LII do art. 6º. da Lei nº 14.133 , de 2021, destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos na referida lei;
XII - Central de Compras do Governo do Estado da Paraíba: setor operacionalizado pela Secretaria de Estado da Administração, por intermédio da Diretoria Executiva da Central de Compras, instituído pela Lei Complementar nº 67 , de 7 de julho de 2005, com a finalidade de promover a centralização das aquisições de bens e serviços destinados à Administração Pública Direta e Indireta do Estado da Paraíba.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Equipe de Planejamento Das Contratações
Art. 3º A equipe de planejamento da contratação será composta pelo conjunto de servidores, integrantes de um ou mais setores do órgão ou entidade contratante, que reúne as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos do objeto e sobre o processamento das licitações e contratos, dentre outros.
§ 1º Quando o órgão ou entidade não dispuser, em sua estrutura administrativa, de uma área técnica específica para o planejamento das contratações, a autoridade competente poderá, se necessário, indicar formalmente os servidores que integrarão a equipe, mediante portaria.
§ 2º Os integrantes da equipe de planejamento da contratação devem ter ciência expressa da indicação das suas respectivas atribuições antes de serem formalmente designados.
§ 3º A definição dos requisitantes da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
§ 4º É garantido aos agentes públicos que serão designados para as atividades de gestão e fiscalização do contrato o direito de participar em todas as etapas do planejamento da contratação, independentemente de sua inclusão formal na equipe de planejamento.
§ 5º No caso de a contratação envolver Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), deverá ser designado, preferencialmente, um servidor pertencente à área de TIC do órgão ou entidade requisitante, a fim de integrar a equipe de planejamento da contratação ou auxiliar a área técnica competente na elaboração dos documentos mencionados no art. 4º.
Seção II Fase Preparatória da Licitação e Contratação Direta
Art. 4º São atos que constituem a fase preparatória, quando aplicáveis, a serem observados, preferencialmente, na seguinte ordem:
I - documento de formalização da (DFD) pelo setor demandante e, se houver previsão, sua indicação no Plano de Contratações Anual (PCA) do órgão ou entidade;
II - elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP);
III - elaboração do Termo de Justificativas Relevantes;
IV - elaboração do Mapa de Riscos;
V - elaboração do Termo de Referência (TR);
VI - elaboração pesquisa de preço da contratação;
VII - autorização para o prosseguimento da contratação e ratificação dos atos anteriores, na forma do
§1º, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, observadas as eventuais delegações existentes;
VIII - atesto da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, com a indicação das respectivas rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de preços, em que será suficiente a indicação do código do elemento de despesa correspondente;
IX - autorização do Comitê Gestor do Gasto Público, conforme Decreto Estadual nº 40.547 , de 17 de setembro de 2020, ressalvadas as exceções estabelecidas;
X - elaboração das minutas do instrumento convocatório e da Ata de Registro de Preços, se for o caso;
XI - elaboração da minuta de contrato ou instrumento equivalente, e a respectiva Matriz de Riscos, quando cabível;
XII - exame e aprovação pelo órgão de assessoramento jurídico, nos termos do art. 53 da Lei nº 14.133 , de 2021; e
XIII - aprovação da fase preparatória do processo de contratação e ratificação do edital pela autoridade máxima do órgão ou entidade, com o encaminhamento do instrumento convocatório, ou do aviso de contratação direta, se for o caso, para respectiva publicação e divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 1º O Estudo Técnico Preliminar (ETP), Termo de Justificativas Relevantes, o Termo de Referência (TR), o orçamento estimado e o Mapa de Riscos dos processos serão elaborados e assinados pelos setores requisitantes e/ou equipe de planejamento da contratação e ratificados pela autoridade máxima do órgão ou entidade conforme ato do inciso VII.
§ 2º O agente de contratação poderá atuar na fase preparatória, sem prejuízo das atribuições da equipe de planejamento, desde que, respeitado o princípio da segregação de funções, suas atribuições se atenham ao assessoramento das atividades, não se responsabilizando pela confecção ou execução material dos documentos, nos limites das disposições constantes no Decreto nº 43.975 , de 08 de agosto de 2023.
§ 3º Os documentos que compõem a fase preparatória serão autuados como parte integrante dos processos administrativos de contratação e serão incluídos no Sistema Eletrônico Gestor de Compras para o devido processamento das licitações e contratações diretas.
§ 4º O ato disposto no inciso III não se aplica às contratações diretas e adesões à atas de registro de preços.
§ 5º O ato delineado no inciso VII, referente aos procedimentos licitatórios requisitados pelos órgãos ou entidades à Central de Compras, será atribuição da autoridade máxima do órgão ou entidade demandante, excetuando-se o caso de Registro de Preço, cuja responsabilidade será da autoridade máxima do órgão gerenciador dentro dos limites da sua atuação.
§ 6º Nos procedimentos licitatórios realizados pela Central de Compras, a aprovação prevista no inciso XIII será de competência da autoridade máxima da Secretaria de Estado da Administração.
§ 7º Quando se tratar de contratações diretas, após a escolha do fornecedor, será emitido o ato que autoriza a contratação direta a ser divulgado e mantido à disposição do público no PNCP.
§ 8º Fica determinada à SEAD, por meio da Secretaria Executiva de Modernização e Transformação Digital, conjuntamente com a CODATA, a elaboração de Instrução Normativa que estabeleça diretrizes específicas para a fase preparatória dos processos relacionados à Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), abrangendo:
I - definição do termo "Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação", aplicável às contratações de produtos e serviços; e
II - estabelecimento de valor de alçada e/ou requisitos mínimos obrigatórios, para contratações que poderão ter um rito processual simplificado.
§ 9º Os procedimentos de contratação de que trata este decreto serão tramitados à Procuradoria Geral do Estado para análise jurídica, ressalvadas as exceções estabelecidas por este órgão na forma do
§ 5º do art. 53 da Lei 14.133 /21.
§ 10 Os procedimentos de contratação de que trata este decreto serão tramitados à Controladoria Geral do Estado via SEGC, nas hipóteses dispostas em decreto de execução orçamentária vigente, para cadastro e poderão ser objeto de avaliação de conformidade, nos termos definidos em norma deste órgão.
§ 11 Nos termos do
§ 4º do art. 25, da Lei nº 14.133 /2021, o instrumento convocatório para contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, nos termos de norma específica da Controladoria Geral do Estado.
Seção III Plano de Contratação Anual
Art. 5º O Plano de Contratações Anual (PCA), elaborado por cada órgão da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, consolidando as demandas previstas para contratação ou prorrogação de contratos a serem realizados no exercício subsequente, deverá observar as disposições do Decreto nº 44.639 , de 22 de dezembro de 2023.
Seção IV Documento de Formalização de Demanda
Art. 6º O Documento de Formalização de Demanda (DFD) é o documento proveniente do setor requisitante da licitação ou da contratação direta, que evidencia e detalha a necessidade administrativa, contendo os seguintes elementos:
I - a identificação da área requisitante da demanda;
II - a justificativa da necessidade da contratação,
considerando a vinculação a programa/ação prevista no PPA/LOA, no planejamento estratégico/diretrizes de planejamento, quando for o caso, registrando quando a demanda não tiver sido prevista no PCA.
III - a estimativa de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços ou realizada a entrega dos bens;
IV - a estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que a fundamentam, ou, alternativamente, de uma série histórica de consumo referente aos últimos três anos;
V - a indicação e assinatura do(s) membro(s) responsável(is) pela formalização da demanda;
VI - despacho de encaminhamento à área técnica ou à equipe de planejamento, conforme parágrafo único.
§ 1º É facultada a inclusão da estimativa de quantidades e elementos justificadores, de que trata o inciso IV, quando houver obrigação de elaboração do ETP (art. 8º.), nos termos do inciso V do art. 10.
§ 2º O disposto no
§ 1º não se aplica às contratações em que houver divulgação de intenção de registro de preços.
§ 3º Demonstrada a compatibilidade da demanda com o PCA, conforme o caso, a autoridade máxima do órgão ou entidade ou a quem for delegada a competência, avaliará e encaminhará os autos à área técnica competente ou à equipe de planejamento da contratação para prosseguimento dos estudos e demais etapas necessárias à consecução da contratação pretendida.
Seção V Estudos Técnicos Preliminares
Art. 7º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido para satisfação do interesse público, bem como, avaliar a viabilidade da contratação e indicar a melhor solução, dentre as possíveis.
§ 1º O ETP servirá de base à elaboração do termo de referência e dos demais documentos técnicos pertinentes e será juntado aos autos do processo de contratação.
§ 2º Os ETP para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade poderão ser elaborados em um único documento, desde que fique demonstrada a correlação entre os objetos abrangidos.
§ 3º Os ETP de contratações anteriores do mesmo órgão ou entidade poderão ser utilizados nos processos licitatórios e contratações diretas posteriores para o mesmo objeto, desde que sejam atualizadas as estimativas de quantidades e de valores, e declarada a adequação da contratação para o atendimento da necessidade atual, devidamente referendado pelo dirigente do órgão ou entidade.
Art. 8º É obrigatória a elaboração de ETP para a aquisição de bens e prestação de serviços, na fase de planejamento dos seguintes processos licitatórios e contratações diretas, nos seguintes casos:
I - contratações realizadas por meio dos procedimentos auxiliares previstos nos incisos I, III e IV do art. 78 da Lei nº 14.133 /2021;
II - contratações cujo critério de julgamento seja melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior desconto;
III - contratação de objetos considerados inéditos no âmbito do Estado da Paraíba ou no órgão ou entidade requisitante e/ou de aquisição de bens, prestação de serviços e que não tenham sido contratados nos últimos 10 (dez) anos pelo órgão ou entidade requisitante;
IV - contratações em que haja necessidade de reavaliar a forma ou regime de contratação contida em contrato anterior;
V - na aquisição de bens que eventualmente possam ser classificados como de luxo, a fim de demonstrar seu caráter essencial ao atendimento da necessidade da administração, conforme regulamentação específica;
VI - quando houver necessidade de audiência ou consulta pública;
VII - de fornecimento e prestação de serviço associado, nos termos do inciso XXXIV do art. 6º. da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;
VIII - internacionais, nos termos do inciso XXXV do art. 6º. da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;
IX - quando houver a possibilidade de opção entre aquisição ou locação de bens imóveis ou bens móveis duráveis;
X - para contratações de Soluções de TIC, observado o disposto no
§ 8º do art. 4º.
XI - quando a contratação for realizada mediante adesão à ata de registro de preços;
XII - para contratação de serviços sob regime de execução indireta com dedicação exclusiva de mão de obra;
XIII - quando se tratar de contratações custeadas com recursos federais provenientes de transferências voluntárias; e
XIV - de aquisição de bens e prestação de serviços de natureza comum, que não se enquadrem nos critérios anteriores, cujo valor estimado da contratação supere R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 1º Novas hipóteses de obrigatoriedade de elaboração poderão ser incluídas no rol de que trata o caput mediante Instrução Normativa Conjunta da Secretaria de Estado da Administração, Procuradoria Geral do Estado e Controladoria Geral do Estado.
§ 2º A elaboração do ETP de que trata o caput deste artigo é dispensada nas hipóteses dos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 75; nas inexigibilidades (art. 74) cujos valores não ultrapassem o limite disposto no inciso II do art. 75; na hipótese do
§ 7º do art. 90 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
§ 3º É facultada a elaboração do ETP nas contratações que não se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade ou dispensa dispostas neste artigo.
§ 4º Na confecção do estudo técnico preliminar, os órgãos e entidades poderão utilizar estudos técnicos preliminares elaborados por outros órgãos e entidades estaduais ou das demais unidades da federação, quando identificarem soluções semelhantes que possam se adequar à sua demanda, desde que devidamente justificado e ratificado pelo setor técnico responsável do órgão requisitante, inclusive em relação à viabilidade técnica e à atualidade econômica do estudo.
§ 5º Na hipótese do inciso IV do art. 78 da Lei 14.133 /21, a elaboração do ETP será sempre obrigatória para o órgão ou entidade solicitante, sendo facultativa para os órgãos ou entidades participantes que apenas manifestarem sua intenção no registro.
Art. 9º O ETP será elaborado por servidores da área requisitante e da área técnica, quando houver, ou pela equipe de planejamento da contratação.
§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.
§ 2º Os servidores das áreas técnica e requisitante, ou a equipe de planejamento da contratação, quando for o caso,
considerando a complexidade do problema a ser analisado no ETP, poderão solicitar apoio técnico de servidores de outras unidades, órgãos ou entidades que detenham competências específicas exigidas para a confecção do documento.
Art. 10. O ETP conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte,
considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução;
VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade;
X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas e autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
§ 2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III deste artigo, a quantidade de fornecedores seja considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível para garantir competitividade aos certames.
§ 3º Quando, durante o levantamento de mercado, a Administração constatar a necessidade de colher maiores informações, poderá ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
§ 4º Quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o ETP deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.
§ 5º Em caso de decisão pelo parcelamento, o ETP deve indicar a alternativa de divisão que melhor atenda aos princípios da competitividade, da isonomia e da obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.
§ 6º A decisão pelo parcelamento do objeto no ETP poderá resultar na elaboração de dois ou mais termos de referência ou projeto básico, um para cada parte da solução a ser contratada.
§ 7º O posicionamento conclusivo do ETP deverá ser aprovado pela autoridade competente do órgão ou entidade, observadas as eventuais delegações existentes.
Art. 11. As justificativas elaboradas no corpo do ETP deverão ser apresentadas com a devida fundamentação e observância aos princípios da congruência, exatidão, coerência, suficiência e clareza na sua elaboração.
Art. 12. Durante a elaboração do ETP, sempre que possível, deverão ser considerados:
I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do
§ 2º do art. 25 da Lei nº 14.133 , de 2021;
II - a necessidade de exigir, se for o caso, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, nos termos do
§ 2º do art. 47 da Lei nº 14.133 , de 2021;
III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final do gestor/fiscal do contrato.
IV - a série histórica de consumo dos materiais a serem adquiridos, referente aos últimos três anos, os planos anuais de compras e as intenções de registro de preços, quando houver, para fins de justificativa do quantitativo;
V - a análise da existência de riscos relevantes que possam comprometer a definição da solução mais adequada ou sua futura implementação e, caso existentes, deverão ser registrados no ETP.
Art. 13. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, será escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no
§ 1º do art. 36 da Lei nº 14.133 , de 2021.
Art. 14. O ETP poderá ser divulgado como apêndice do Termo de Referência, considerados os aspectos de relevância e eficiência e ressalvadas, se for o caso, as informações classificadas como sigilosas.
Parágrafo único. Quando for relevante resguardar o sigilo do valor estimado da licitação, esta informação deverá ser classificada nos termos do art. 24 do Decreto Estadual nº 33.050 , de 2012.
Seção VI Termo de Justificativas Relevantes
Art. 15. O Termo de Justificativas Relevantes é um documento elaborado pelos órgãos ou entidades na fase preparatória do processo licitatório, consolidando as principais justificativas exigidas pela Lei nº 14.133 /21.
Art. 16. O Termo de Justificativas Relevantes tem como finalidade promover a transparência, a eficiência e a legalidade nas contratações públicas e visa assegurar que todas as decisões sejam fundamentadas em justificativas consistentes, contribuindo para a melhor utilização dos recursos públicos e a redução de riscos de irregularidades.
Art. 17. O modelo do Termo de Justificativas Relevantes será disponibilizado pela Secretaria de Administração (SEAD), por intermédio da Central de Compras, e constará os seguintes elementos:
I - requisitos técnicos para o produto a ser ofertado (art. 18, IX, Lei nº 14.133 /21);
II - qualificação técnica (art. 18, IX, Lei nº 14.133 /21);
III - qualificação econômico-financeira (art. 18, IX, Lei nº 14.133 /21);
IV - participação de consórcios (art. 15, Lei nº 14.133 /21);
V - participação de cooperativas (art. 16, Lei nº 14.133 /21);
VI - indicação de marca ou modelo do objeto (art. 41, I, Lei nº 14.133 /21);
VII - exigência de amostras (art. 41, II, Lei nº 14.133 /21);
VIII - carta de solidariedade (art. 41, IV, Lei nº 14.133 /21);
IX - formação de grupo(s)/lote(s) (art. 82,
§1º, Lei nº 14.133 /21);
X - orçamento sigiloso (art. 24, Lei nº 14.133 /21);
XI - inversão de fases (art. 17,
§1º, Lei nº 14.133 /21);
XII - justificativa para realização de pregão/concorrência na forma presencial (art. 17,
§ 2º, Lei nº 14.133 /21);
XIII - justificativa para não utilização dos modelos padronizados (art. 27, p.único);
XIV - justificativa para a não elaboração do Estudo Técnico Preliminar.
§ 1º O rol de elementos previstos nos incisos do caput é exemplificativo e poderá ser ampliado pelo órgão ou entidade licitante.
§ 2º O Termo de Justificativas Relevantes será elaborado pela área técnica ou equipe de planejamento, devendo ser assinado pelos responsáveis.
Seção VII Análise de Riscos
Art. 18. Os instrumentos para a execução da análise de riscos, prevista na Lei nº 14.133 de 2021, são os Mapas de Riscos e a Matriz de Riscos, elaborados, conforme o caso, com base na Política Geral de Riscos nas Contratações Públicas para os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Paraíba, nos termos e definições de norma específica da Controladoria Geral do Estado.
Parágrafo único. A Matriz de Riscos, cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação deverá conter os elementos mínimos definidos no inciso XXVII do art. 6º. da Lei nº 14.133 de 2021 e será elaborada nas seguintes hipóteses:
I - obras e serviços de grande vulto, aquelas cujo valor estimado superam o valor atualizado disposto no inciso XXII do art. 6º. da Lei nº 14.133 de 2021;
II - regimes de contratação integrada e semi-integrada; e
III - nos casos definidos em normativo específico da Controladoria Geral do Estado.
Seção VIII Elaboração do Termo de Referência
Art. 19. O TR, a partir dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, se elaborados, definirá o objeto para atendimento da necessidade, observados os parâmetros e elementos dispostos no art. 20, a ser enviado para o setor de contratações.
§ 1º Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, serão instruídos com o TR, observado o art. 23 deste Decreto.
§ 2º O TR será utilizado pelo órgão ou entidade como referência para a análise e avaliação da conformidade da proposta, em relação ao licitante provisoriamente vencedor.
§ 3º O TR será elaborado por servidores da área requisitante e da área técnica, quando houver, ou pela equipe de planejamento da contratação.
Art. 20. O TR deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
I - definição do objeto, incluídos:
a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) a especificação do bem ou do serviço, conforme tabela básica do Sistema Gestor de Compras ou instrumento equivalente disciplinado em regulamento da Secretaria de Estado da Administração (SEAD), observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
c) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
d) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
e) indicação de qualificação técnica pertinente ao objeto da contratação, quando for o caso.
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados, ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no
§ 1º do art. 36 da Lei nº 14.133 , de 2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração;
IX - estimativas do valor da contratação, nos termos Decreto Estadual nº 42.967 , de 25 de outubro de 2022, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; e
X - adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços.
§ 1º Na hipótese de o processo de contratação não dispor de estudo técnico preliminar, o TR deverá dispor sobre:
I - a fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso II do caput deste artigo, em que conste justificativa de mérito para a contratação e o quantitativo pleiteado;
II - o TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade.
Art. 21. O TR será elaborado a partir de modelo padronizado, por intermédio do SGD, nos termos do art. 28, observadas as disposições deste Decreto e demais normativos aplicáveis.
Parágrafo único. Caso o TR não seja emitido no SGD e/ou a partir de modelo padronizado, o órgão licitante deverá anexar justificativa aos autos do processo, nos termos do art. 27.
Art. 22. Ao final da elaboração do TR, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos do art. 24 do Decreto Estadual nº 33.050 , de 2012.
Art. 23. A elaboração do TR é dispensada na hipótese de contratação cujo valor seja inferior ao limite atualizado do
§ 2º do art. 95 da Lei nº 14.133 , de 2021, nos casos do inciso III do
Art. 75. da Lei nº 14.133 /2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.
Art. 24. O TR deverá ser divulgado na mesma data de divulgação do edital ou do aviso de contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Seção IX Elaboração da Pesquisa de Preço
Art. 25. A pesquisa de preço será elaborado conforme disposições do Decreto Estadual nº 42.967 , de 25 de outubro de 2022, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
Seção X Audiência e Consulta Pública
Art. 26. A Administração Pública poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, que poderá ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, assegurando a possibilidade de manifestação de todos os interessados acerca da licitação que se pretenda realizar, como instrumento de suporte ao processo decisório da Administração, visando promover o diálogo com a sociedade e buscar soluções para questões de interesse público relevante.
§ 1º Na convocação, serão disponibilizadas a todos os interessados as informações pertinentes, incluindo o estudo técnico preliminar, se houver, e os elementos do edital de licitação.
§ 2º Poderão ser objeto de consulta pública:
I - procedimentos licitatórios;
II - contratações diretas;
III - normas;
IV - orientações; ou
V - outros instrumentos que se configurem como relevantes para os procedimentos de licitação e contratações previstos neste Decreto.
Seção XI Padronização e Utilização de Modelos
Art. 27. Em atendimento ao disposto no inciso IV, do art. 19, da Lei nº 14.133 /2021, a Secretaria de Estado da Administração instituirá, com o auxílio da Controladoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado, modelos padronizados de minutas de Termo de Referência, de Edital, de Ata de Registro de Preços e de Contrato para os procedimentos fundamentados na Lei nº 14.133 /2021, que serão de utilização obrigatória pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. A não utilização dos modelos de que trata o caput deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação, em atenção ao
§ 2º do art. 19 da Lei nº 14.133 , de 2021.
Art. 28. Os modelos padronizados de que trata o art. 27 serão disponibilizados no módulo do SGD-SEGC para geração obrigatória dos documentos pelos órgãos e entidades no referido módulo.
Seção XII Forma de Realização
Art. 29. As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
Art. 30. A licitação será realizada à distância e em sessão pública, cuja fase externa ocorrerá por meio do Sistema de Compras do Governo federal disponível no endereço eletrônico www.gov.br/compras.
§ 1º Em casos excepcionais, a utilização de outro sistema para o processamento de licitações, que obrigatoriamente deve ser integrado ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), poderá ser autorizada pela Secretaria de Estado da Administração.
§ 2º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional, disponível no sítio eletrônico a que se refere o caput para acesso ao sistema e operacionalização.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 31. Os atos a que se refere este decreto, cuja competência de assinatura seja da autoridade máxima do órgão ou entidade, poderão ser assinados por agente substituto, dentro dos limites de delegação previstos nos normativos internos de cada órgão ou entidade contratante.
Art. 32. A utilização do SGD para a elaboração de Termos de Referência, Editais, Minutas de Atas de Registro de Preços, Minutas de Contratos, ou de outros documentos que vierem a ser padronizados, para os procedimentos fundamentados na Lei nº 14.133 /2021 fica suspensa até a implementação de que trata o art. 28.
Parágrafo único. Até a implementação de que trata o caput deste artigo, os modelos padronizados, em formato DOC, serão disponibilizados na página da Central de Compras, na seção "NOVA LEI DE LICITAÇÕES", e seu uso será obrigatório.
Art. 33. A Secretaria de Estado da Administração, a Procuradoria Geral do Estado e a Controladoria Geral do Estado, nas matérias de sua competência, poderão editar orientações complementares quanto a procedimentos, modelos e materiais de apoio, bem como desenvolver ferramentas visando à automação dos instrumentos previstos neste Decreto.
Art. 34. Os contratos decorrentes dos procedimentos de que trata este decreto deverão ser divulgados no PNCP e os de valores superiores ao limite do inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133 /2021 serão publicados no Diário Oficial do Estado na forma de extrato por intermédio do Sistema de Avaliação de Conformidade - SISAC.
Parágrafo único. A divulgação do contrato no PNCP é condição indispensável para o registro da Nota de Empenho no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAF).
Art. 35. Nos termos do art. 187 da Lei nº 14.133 /2021, aos casos omissos e não disciplinados pelo Governo do Estado da Paraíba aplicar-se-ão, no que couber, os regulamentos editados pela União.
Art. 36. As disposições contidas neste decreto aplicam-se aos processos iniciados após sua entrada em vigor, e no que couber aos processos anteriores.
Art. 37. Ficam revogados:
I - Decreto nº 41.200 , de 26 de abril de 2021;
II - Instrução Normativa SEAD nº 003/2023, de 08 de novembro de 2023;
III - Instrução Normativa SEAD nº 004/2023, de 08 de novembro de 2023; e,
IV - Instrução Normativa SEAD Nº 003, de 22 de maio de 2024.
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de janeiro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Seção úNICA
Definições
Art. 2
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Equipe de Planejamento Das Contratações
Art. 3
Seção II
Fase Preparatória da Licitação e Contratação Direta
Art. 4
Seção III
Plano de Contratação Anual
Art. 5
Seção IV
Documento de Formalização de Demanda
Art. 6
Seção V
Estudos Técnicos Preliminares
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Seção VI
Termo de Justificativas Relevantes
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Seção VII
Análise de Riscos
Art. 18
Seção VIII
Elaboração do Termo de Referência
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Seção IX
Elaboração da Pesquisa de Preço
Art. 25
Seção X
Audiência e Consulta Pública
Art. 26
Seção XI
Padronização e Utilização de Modelos
Art. 27
Art. 28
Seção XII
Forma de Realização
Art. 29
Art. 30
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 41200/2021 de 26/04/2021