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Decreto nº 46.202/2025

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira das Emendas Individuais Impositivas a Lei Orçamentária Anual de 2024, Lei nº 13.549, de 10 de janeiro de 2025 (LOA 2025).

DECRETO Nº 46.202 DE 31 DE JANEIRO DE 2025.

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira das Emendas Individuais Impositivas a Lei Orçamentária Anual de 2024, Lei nº 13.549 , de 10 de janeiro de 2025 (LOA 2025).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, e art. 169-A da Constituição do Estado da Paraíba, e tendo em vista o que determina o art. 33 da Lei nº 13.328 , de 29 de julho de 2024 (LDO 2025), DECRETA:

Art. 1º As emendas impositivas ao Orçamento Programa Anual do Estado, aprovado pela Lei nº 13.549 , de 10 de janeiro de 2025 (LOA 2025), serão executadas de acordo com o disposto neste decreto, sem prejuízo das normas legais e regulamentares em vigor, com observância das seguintes diretrizes:

I - em atenção ao disposto no art. 34 da Lei nº 13.328 , de 29 de julho de 2024 (LDO 2025), os parlamentares deverão oficiar até o dia 28 de fevereiro de 2025 à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG), por meio de formulário eletrônico, a ordem prioritária de execução orçamentária e financeira das emendas, indicando sua destinação, beneficiário final e valor;

II - após o recebimento das informações, a SEPLAG deverá emitir parecer técnico quanto à conformidade das emendas com os regramentos estabelecidos na Lei nº 13.328 /2024 (LDO 2025) e na Lei nº 13.549 /2025 (LOA 2025).

Art. 2º A execução orçamentária e financeira das emendas vinculadas a Fonte/Destinação de Recurso 710 - Transferência Especial dos Estados deverá observar os seguintes regramentos:

I - os órgãos originalmente detentores dos créditos orçamentários decorrentes das emendas impositivas, na forma do caput deste artigo e com parecer favorável da SEPLAG, deverão descentralizar os respectivos créditos orçamentários em favor da Secretaria de Estado do Desenvolvimento e Articulação Municipal (SEDAM), quando os beneficiários finais sejam os municípios do Estado da Paraíba;

II - os beneficiários das emendas individuais impositivas, na forma do caput deste artigo, apresentarão plano de aplicação dos recursos ao órgão responsável pela execução orçamentária, em conformidade com o objeto da respectiva emenda, observando as demais normas que regem a matéria.

Art. 3º Compete aos órgãos executores das emendas impositivas vinculadas a Fonte/ Destinação de Recurso 710 - Transferência Especial dos Estados:

I - analisar e emitir parecer sobre os planos de aplicação;

II - solicitar informações sobre a aplicação dos recursos repassados na forma da transferência especial.

Art. 4º Compete aos beneficiários das emendas individuais tratadas no caput do art. 2º. acessar a plataforma digital para transferência de recursos do Governo do Estado, efetivar o aceite da referida emenda e inserir o plano de aplicação.

Art. 5º A transferência de recursos para a execução da programação das emendas impositivas, destinada a município e vinculadas a Fonte/Destinação de Recurso 710 - Transferência Especial dos Estados, independerá da adimplência do ente federativo destinatário, conforme estabelece o

§ 3º do art. 33 da Lei nº 13.328 /2024 (LDO 2025).

Art. 6º Os recursos transferidos aos municípios para a execução da programação das emendas impositivas vinculadas à Fonte/Destinação de Recurso 710 - Transferência Especial dos Estados serão repassados diretamente ao beneficiário, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere, conforme estabelece o inciso I do

§ 2º do art. 169-A da Constituição do Estado da Paraíba.

Art. 7º Os recursos repassados nos termos inciso I do art. 169-A da Constituição do Estado da Paraíba, vinculados à Fonte/Destinação de Recurso 710 - Transferência Especial dos Estados, pertencerão ao município no ato da efetiva transferência financeira.

Art. 8º Em observância ao princípio federativo, os recursos decorrentes das transferências especiais estabelecidas no inciso I do art. 169-A da Constituição do Estado da Paraíba passam a integrar o patrimônio dos beneficiários, cabendo aos seus respectivos sistemas de controle interno, bem como aos órgãos de controle externo, acompanhar e fiscalizar sua correta aplicação.

Art. 9º Na execução orçamentária e financeira das emendas vinculadas a Fonte/Destinação de Recurso 799 - Outras Vinculações Legais, os órgãos originalmente detentores dos créditos orçamentários decorrentes das emendas impositivas, após parecer favorável da SEPLAG, deverão observar os seguintes regramentos:

I - formalizar os respectivos instrumentos de parceria que tenham como beneficiários Entidades sem Fins Lucrativos; e,

II - realizar diretamente a correta execução orçamentária e financeira quando destinatários finais dos respectivos créditos orçamentários.

Art. 10. Compete aos órgãos executores das emendas individuais impositivas vinculadas a Fonte/Destinação de Recurso 799 - Outras Vinculações Legais:

I - receber, analisar e emitir parecer sobre a planos de aplicação;

II - formalizar os necessários instrumentos de parcerias;

III - acompanhar e fiscalizar a execução da ação; e

IV - receber e analisar as prestações de contas.

Art. 11. Compete aos beneficiários das emendas individuais impositivas tratadas no caput do art. 9º. apresentar o aceite da referida emenda, o plano de aplicação e demais documentos necessários para a formalização do instrumento de parceria necessário para liberação da referida emenda.

Art. 12. Em atenção ao disposto no art. 34 da Lei nº 13.328 /2024 (LDO 2025), os planos de aplicação de trata este decreto devem ser apresentados até trinta dias antes do prazo limite para empenho estabelecido no Decreto nº 46.170 , de 13 de janeiro de 2025.

Art. 13. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ):

I - estabelecer cronograma de desembolso financeiro a partir das consolidações das propostas enviadas pelos órgãos executores;

II - fixar os recursos de acordo com o cronograma de desembolso e em função do cumprimento das metas de arrecadação.

Art. 14. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão manter controles próprios de verificação da conformidade de registro sobre as alterações, limites e cronogramas das emendas.

Art. 15. Em cumprimento ao

§ 4º do art. 33 da Lei nº 13.328 /2024 (LDO 2025), cabe:

I - à SEPLAG: providenciar a identificação das Emendas Impositivas, objeto ou não de descentralização de crédito orçamentário, através de cadastro no SIAF de específica Reserva Orçamentária - RO, contendo o número da respectiva emenda e o nome do parlamentar autor da propositura.

II - aos órgãos beneficiados com as emendas: indicar, na solicitação da Fixação de Recurso - FR à SEFAZ, que se trata de Emenda Individual Impositiva, possibilitando que se proceda à emissão de FR com finalidade específica para fins de controle e transparência da execução.

III - aos órgãos detentores dos recursos: indicar, no momento da emissão das Notas de Empenho - NE, a Reserva Orçamentária - RO concernente à Emenda Individual Impositiva.

Art. 16. Em cumprimento ao

§ 10 do art. 33 da Lei nº 13.328 /2024 (LDO 2025), cabe aos órgãos do Estado responsáveis pelo repasse dos recursos oriundos das emendas impositivas apresentadas ao orçamento do ano de 2025, encaminhar, trimestralmente, à Comissão de Orçamento, Fiscalização, Tributação e Transparência da Assembleia Legislativa, as informações relativas à execução financeira da programação, informando de forma detalhada o status das emendas sob sua responsabilidade, explicitando as que já foram executadas e quais ainda estão pendentes de repasse dos recursos, informando, por fim, os motivos que não permitiram a sua devida execução.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de janeiro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

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