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Decreto nº 46.350/2025

Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

DECRETO Nº 46.350 DE 07 DE MARÇO DE 2025.

Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 86 da Constituição Estadual e

considerando o

§1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 86 , de 1º de dezembro de 2008, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica fixada a Estrutura Organizacional da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 137 da Constituição Estadual da Paraíba e do art. 5º. da Lei Complementar nº 86 , de 2008.

Art. 2º Cabe à Procuradoria-Geral do Estado, como órgão de coordenação central do Sistema Jurídico do Estado, chefiada pelo Procurador-Geral do Estado, as funções institucionais previstas na Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 86 , de 2008.

Art. 3º Compõem a estrutura da PGE:

I - o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado;

II - o Gabinete do Procurador-Geral do Estado, sendo a ele vinculado(a) o(a):

a) Procurador-Geral do Estado;

b) Chefia de Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado;

c) Secretaria do Gabinete do Procurador-Geral do Estado;

d) Assessorias Especiais do Gabinete do Procurador-Geral do Estado.

III - o Gabinete do Procurador-Geral Adjunto do Estado, sendo a ele vinculado(a) o(a):

a) Procurador-Geral Adjunto do Estado;

b) Secretaria do Gabinete do Procurador-Geral Adjunto do Estado;

c) Assessoria Especial do Gabinete do Procurador-Geral Adjunto do Estado;

IV - a Corregedoria da Procuradoria-Geral do Estado, sendo a ela vinculado(a) o(a):

a) Corregedor-Geral;

b) Câmara de Ética e Disciplina;

c) Secretaria do Gabinete da Corregedoria;

d) Assessoria Especial do Gabinete da Corregedoria;

V - as Procuradorias Especializadas e as Procuradorias Regionais; e

VI - os Órgãos e as Unidades das Áreas Instrumental, Finalística e de Assessoramento.

CAPÍTULO II

DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 4º O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral Adjunto do Estado, o Corregedor-Geral e a Câmara de Ética e Disciplina compõem a Direção Superior da Procuradoria-Geral do Estado, cujas competências são definidas na Constituição Estadual , na Lei Complementar nº 86 , de 2008, e nos atos complementares expedidos pela Procuradoria-Geral do Estado.

CAPÍTULO III

PROCURADORIAS ESPECIALIZADAS E REGIONAIS

Art. 5º As Procuradorias Especializadas e as Procuradorias Regionais são órgãos fi nalísticos da Procuradoria-Geral do Estado para as funções de consultoria e representação judicial, que se dividem em:

I - Procuradoria da Dívida Ativa (PRODAT);

II - Procuradoria dos Créditos Não-Tributários (PRONAT);

III - Procuradoria Estratégica Fazendária (PROEF);

IV - Procuradoria do Contencioso Tributário (PROCOT);

V - Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e do Meio Ambiente (PROPAM);

VI - Procuradoria Trabalhista (PROTRAB);

VII - Procuradoria da Saúde (PROSUS);

VIII - Procuradoria de Passivos Judiciais (PROPAJ);

IX - Procuradoria Judicial (PROJUD);

X - Procuradoria de Demandas Estratégicas e Coletivas (PRODEC);

XI - Procuradoria Consultiva (PROCOV);

XII - Procuradoria Consultiva de Licitações e Contratos Administrativos (PROLIC);

XIII - Procuradoria de Demandas Repetitivas (PROREP);

XIV - Procuradoria de Representação no Distrito Federal (PRODF);

XV - 1ª Assessoria Especial do Gabinete do Procurador-Geral do Estado (1ª ASSPGE);

XVI - 2ª Assessoria Especial do Gabinete do Procurador-Geral do Estado (2ª ASSPGE);

XVII - 3ª Assessoria Especial do Gabinete do Procurador-Geral do Estado (3º ASSPGE);

XVIII - Assessoria Especial do Gabinete do Procurador-Geral Adjunto do Estado (ASSPGA);

XIX - Assessoria Especial do Gabinete da Corregedoria (ASSCOR);

XX - Procuradoria Regional de Campina Grande (PROCG).

Parágrafo único. As Procuradorias Especializadas e Regionais serão chefiadas por um Procurador do Estado ocupante do cargo de Coordenador Operacional ou Coordenador Executivo.

Art. 6º O Coordenador Executivo poderá chefiar as atividades dos Coordenadores Operacionais e Regionais ou exercer funções em qualquer Procuradoria Especializada ou Regional, podendo cumular estas atribuições, conforme dispuser portaria do Procurador-Geral do Estado.

Seção I

Procuradoria da Dívida Ativa

Art. 7º A Procuradoria da Dívida Ativa é o órgão fazendário da Procuradoria-Geral do Estado que tem por funções:

I - atuar administrativamente na inscrição da dívida ativa de créditos tributários, sua cobrança, gestão, controle e arrecadação;

II - atuar judicialmente nas execuções fiscais de créditos tributários inscritos em dívida ativa e seus incidentes;

III - manter relacionamento permanente com os órgãos fazendários e entidades estaduais credoras, seus órgãos administrativos, para apoio de suas atividades, controle de legalidade e defesa do erário;

IV - exercer funções de inteligência, pesquisa e integração de informações, suporte técnico, e apoio estratégico às equipes de cobrança;

V - colaborar com os demais órgãos fazendários vinculados para o bom desempenho das atividades administrativas ou judiciais destes;

VI - outras providências relacionadas às suas funções, conforme dispuser portaria do Procurador-Geral do Estado.

Seção II

Procuradoria Dos Créditos Não-tributários

Art. 8º A Procuradoria dos Créditos Não-Tributários é o órgão fazendário da Procuradoria-Geral do Estado competente para:

I - atuar administrativamente na inscrição da dívida ativa de créditos não-tributários, sua cobrança, gestão, controle e arrecadação;

II - atuar judicialmente nas execuções fiscais de créditos não-tributários inscritos em dívida ativa e seus incidentes;

III - manter relacionamento permanente com os órgãos e entidades estaduais interessadas, seus órgãos administrativos, para apoio de suas atividades, controle de legalidade e defesa do erário;

IV - outras providências relacionadas às suas funções, conforme dispuser portaria do Procurador-Geral do Estado.

Seção III

Procuradoria Estratégica Fazendária

Art. 9º A Procuradoria Estratégica Fazendária é o órgão fazendário da Procuradoria-Geral do Estado competente para atuação em processos de especial relevância para a arrecadação estadual ou para a dívida ativa, cabendo-lhe ainda:

I - exercer a representação da Procuradoria-Geral do Estado no Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (CIRA) e, nessa qualidade, integrar o Grupo Operacional de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal (GAESF), bem como o relacionamento institucional com os demais órgãos participantes do Comitê;

II - exercer funções de inteligência, pesquisa e integração de informações, suporte técnico e apoio estratégico às equipes de cobrança.

III - outras providências relacionadas às suas funções, conforme dispuser portaria do Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. Os processos referidos no caput serão fixados por ato do Procurador-Geral do Estado.

Seção IV

Procuradoria do Contencioso Tributário

Art. 10. A Procuradoria do Contencioso Tributário é o órgão fazendário da Procuradoria-Geral do Estado competente para consultoria e representação judicial em matéria tributária, cabendo-lhe ainda:

I - atuar judicialmente em ações de controle de constitucionalidade de matéria tributária, embargos à execução fi scal tributária e demais demandas do contencioso tributário, ressalvadas as que versem sobre contribuições previdenciárias de agentes públicos;

II - atuar em inventários, arrolamentos, partilhas, arrecadação de bens de ausentes e heranças jacentes;

III - atuar administrativamente em processos que versem sobre direito tributário, ressalvadas as competências previstas no artigo 7º;

IV - colaborar com os demais órgãos fazendários vinculados, para o bom desempenho das atividades administrativas ou judiciais destes;

V - outras providências relacionadas às suas funções, conforme dispuser portaria do Procurador-Geral do Estado.

Seção V

Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e do Meio Ambiente

Art. 11. A Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e do Meio Ambiente tem por atribuições as atividades de consultoria e representação judicial nos feitos relacionados ao direito imobiliário, registral e ambiental, cabendo-lhe ainda atuar em:

I - questões de patrimônio imobiliário estadual, direitos reais, usucapião, regularização dominial, ações demarcatórias, desapropriações, alienações de imóveis públicos e congêneres;

II - questões de direitos possessórios e respectivas medidas para conservação e reintegração de posse dos imóveis públicos ou sob a posse do Estado;

III - processos que versem sobre tombamento, imóveis do patrimônio histórico, direito ambiental, licenciamento ambiental, inclusive ações civis públicas;

IV - procedimentos administrativos nas matérias de sua competência; e

V - outras providências relacionadas às suas funções, conforme dispuser portaria do Procurador-Geral do Estado.

Seção VI

Procuradoria Trabalhista

Art. 12. A Procuradoria Trabalhista tem por atribuições a representação perante a Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho, e a consultoria em matéria trabalhista, cabendo-lhe especialmente:

I - a defesa do Estado e a orientação administrativa nas relações do Poder Público com trabalhadores subordinados ao regime celetista;

II - emitir pareceres, informações ou despachos sobre matérias jurídicas referentes à sua competência;

III - outras providências relacionadas às suas funções, conforme dispuser portaria do Procurador-Geral do Estado.

Seção VII

Procuradoria da Saúde

Art. 13. A Procuradoria da Saúde tem por atribuição a consultoria e a representação judicial em matéria de Direito de Saúde, bem como demandas que versem sobre o fornecimento de medicamentos, insumos, materiais ou equipamentos médicos, tratamentos, exames médicos ou procedimentos cirúrgicos, internação em hospitais, atendimento médico em unidade móvel, e congêneres, cabendo-lhe ainda outras providências relacionadas às suas funções, conforme dispuser portaria do Procurador-Geral do Estado.

Seção VIII

Procuradoria de Passivos Judiciais

Art. 14. A Procuradoria de Passivos Judiciais tem por atribuições atuação a consultoria e a representação judicial em matéria de:

I - requisição de pequeno valor;

II - precatórios judiciais;

III - execuções e cumprimentos de sentença de dívida de valor contra a Fazenda Pública advindos da Procuradoria Judicial, da Procuradoria de Demandas Estratégicas e Coletivas, da Procuradoria de Demandas Repetitivas e da Procuradoria da Saúde;

IV - outras providências relacionadas às suas funções, conforme dispuser portaria do Procurador-Geral do Estado.

Seção IX

Procuradoria Judicial

Art. 15. A Procuradoria Judicial tem por atribuição a representação judicial nos feitos não-incluídos nas competências das demais Procuradorias Especializadas, cabendo-lhe ainda outras providências relacionadas às suas funções, conforme dispuser portaria do Procurador-Geral do Estado.

Seção X

Procuradoria de Demandas Estratégicas e Coletivas

Art. 16. A Procuradoria de Demandas Estratégicas e Coletivas tem por atribuição exercer a representação judicial em demandas consideradas relevantes por ato do Procurador-Geral do Estado e em ações coletivas não incluídas nas atribuições das demais Procuradorias Especializadas.

Seção XI

Procuradoria Consultiva

Art. 17. A Procuradoria Consultiva tem por atribuição exercer a consultoria em matérias não-incluídas nas competências das demais Procuradorias Especializadas, cabendo-lhe ainda outras providências relacionadas às suas funções, conforme dispuser portaria do Procurador-Geral do Estado.

Seção XII

Procuradoria Consultiva de Licitações e Contratos

Art. 18. A Procuradoria Consultiva de Licitações e Contratos tem por atribuição exercer a consultoria em matéria de licitações, contratos, convênios, editais e congêneres, submetidos à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, cabendo-lhe ainda outras providências relacionadas às suas funções, conforme dispuser portaria do Procurador-Geral do Estado.

Seção XIII

Procuradoria de Demandas Repetitivas

Art. 19. A Procuradoria de Demandas Repetitivas tem por atribuição atuar em demandas cuja matéria é considerada repetitiva e as teses estão consolidadas, com baixa complexidade de fato, mas grande volume processual, cabendo-lhe ainda outras providências relacionadas às suas funções, conforme dispuser portaria do Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. As demandas referidas no caput serão fixadas por ato do Procurador-Geral do Estado.

Seção XIV

Procuradoria de Representação no Distrito Federal

Art. 20. A Procuradoria de Representação no Distrito Federal tem como atribuição acompanhar e atuar nas demandas que tramitem nos Tribunais Superiores e outros órgãos sediados no Distrito Federal, bem como outras providências relacionadas às suas funções, conforme dispuser portaria do Procurador-Geral do Estado.

Seção XV

Assessorias Especiais do Gabinete do Procurador-geral do Estado

Art. 21. A 1ª, 2ª e 3ª Assessorias Especiais do Gabinete do Procurador-Geral do Estado têm por atribuições auxiliá-lo no exercício de suas funções de representação judicial e de consultoria jurídica.

Seção XVI

Assessoria Especial do Gabinete do Procurador-geral Adjunto do Estado

Art. 22. A Assessoria Especial do Gabinete do Procurador-Geral Adjunto do Estado tem por atribuições auxiliá-lo no exercício de suas funções de representação judicial e de consultoria jurídica.

Seção XVII

Assessoria Especial da Corregedoria

Art. 23. A Assessoria Especial da Corregedoria tem por atribuições o assessoramento especial do Corregedor-Geral e da Câmara de Ética e Disciplina, cabendo-lhe ainda participação em audiências extrajudiciais e apoio em outras demandas de natureza administrativa.

Seção XVIII

Procuradoria Regional de Campina Grande

Art. 24. A Procuradoria Regional de Campina Grande tem por atribuição a representação administrativa da Procuradoria-Geral do Estado no seu âmbito de atuação e outras providências relacionadas às suas funções, conforme dispuser portaria do Procurador-Geral do Estado.

CAPÍTULO IV

ORGÃOS E UNIDADES DA ÁREA INSTRUMENTAL E DE ASSESSORAMENTO

Art. 25. São órgãos e unidades da área instrumental e de assessoramento:

I - Chefia de Gabinete do Procurador-Geral do Estado (CHEFGAB);

II - Secretarias do(a):

a) Gabinete do Procurador-Geral do Estado (SECPGE);

b) Gabinete do Procurador-Geral Adjunto do Estado (SECPGA);

c) Corregedoria (SECOR).

III - Núcleo de Distribuição Processual (NDP);

IV - Núcleo de Cálculos Processuais (NCP).

V - Núcleo de Recuperação de Crédito (NRC);

VI - Gerência de Administração e Tecnologia da Informação (GATI), integrada pela:

a) Subgerência de Tecnologia da Informação (SGTI);

b) Subgerência de Apoio Administrativo (SGAA);

VII - Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças (GPOF), integrada pela:

a) Subgerência de Finanças (SGFIN);

b) Subgerência de Planejamento e Orçamento (SGPLAN);

VIII - Coordenação da Assessoria Jurídica (ASSJUR).

Seção I

Chefia de Gabinete do Procurador-geral do Estado

Art. 26. A Chefia de Gabinete do Procurador-Geral do Estado, vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral, tem por atribuições:

I - coordenar as atividades e o funcionamento do gabinete do Procurador-Geral do Estado;

II - gerir agenda do Gabinete e promover sua comunicação com outros Gabinetes do Poder Executivo, dos demais Poderes, instituições e entidades;

III - acompanhar e avaliar o desempenho dos servidores do Gabinete;

IV - elaborar e revisar documentos, relatórios e atos de expediente;

V - coordenar a realização de eventos;

VI - realizar outras atividades compatíveis determinadas pelo Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. A Chefia de Gabinete será chefiada pelo ocupante do cargo comissionado de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral do Estado, previsto na Lei Complementar nº 86 , de 2008.

Seção II

Secretarias de Gabinete

Art. 27. As Secretarias do Gabinete do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral Adjunto do Estado e da Corregedoria, a eles vinculadas, têm por atribuições:

I - promover e organizar a agenda institucional do Gabinete, bem como agendar e alertar sobre eventos ofi ciais, compromissos e reuniões;

II - atender pessoas, utilizar meios de comunicação institucional, receber expedientes e protocolizar atos de competência do órgão;

III - organizar e manter o arquivo documental e eletrônico do gabinete;

IV - redigir atas e documentos de expediente;

V - secretariar os trabalhos do órgão e desenvolver outras atividades administrativas e operacionais de suporte ao respectivo;

VI - outras atividades compatíveis determinadas pelos superiores.

Parágrafo único. As Secretarias dos Gabinetes serão chefiadas pelos ocupantes do respectivo cargo comissionado de Secretário, previsto na Lei Complementar nº 86 , de 2008.

Seção III

Núcleo de Distribuição Processual

Art. 28. O Núcleo de Distribuição Processual tem por atribuição a distribuição de processos e documentos judiciais no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, ficando hierárquica e administrativamente vinculado ao Gabinete do Procurador-Geral Adjunto do Estado.

Parágrafo único. Serão resolvidos pelo Procurador-Geral Adjunto do Estado as reclamações relacionadas a erro de distribuição, os conflitos relacionados à participação em audiências, de atribuição entre as Procuradorias Especializadas ou Regionais e outras questões relevantes para o bom funcionamento do núcleo.

Seção IV

Do Núcleo de Cálculos Processuais

Art. 29. Ao Núcleo de Cálculos Processuais compete:

I - elaborar cálculos judiciais e prestar informações em processos judiciais e administrativos de qualquer natureza, observando os prazos estabelecidos nas normas de funcionamento interno da Procuradoria-Geral do Estado, salvo outro prazo estabelecido na decisão judicial ou administrativa;

II - juntar aos autos demonstrativos dos cálculos contendo os valores devidos, as datas inicial e fi nal de incidência da correção monetária e dos juros, se houver além de prestar informações pertinentes, sempre que solicitado;

III - realizar a atualização de cálculos homologados, aplicando os mesmos parâmetros do cálculo original;

IV - solicitar, por meio de manifestação escrita, esclarecimentos necessários à elaboração dos cálculos quando houver dúvidas quanto aos parâmetros liquidatários;

V - manter-se permanentemente informado sobre as resoluções, provimentos e outros atos normativos que versem sobre cálculos judiciais e administrativos, e observar fielmente tais disposições na elaboração dos cálculos;

VI - disponibilizar os arquivos editáveis dos cálculos realizados em planilhas eletrônicas, sempre que solicitado.

Parágrafo único. Os servidores do Núcleo de Cálculos Processuais serão chefiados por 1 (um) servidor(a), sendo vinculados hierárquica e administrativamente ao Gabinete do Procurador-Geral Adjunto.

Seção V

Núcleo de Recuperação de Crédito

Art. 30. O Núcleo de Recuperação de Crédito é o órgão fazendário da Procuradoria da Dívida Ativa competente para cumprimento, acompanhamento e execução dos procedimentos de gerenciamento da inscrição e arrecadação da dívida ativa, cabendo-lhe ainda:

I - atender aos administrados, contribuintes e devedores, para consulta, emissão de relatórios de débitos ou regularização de dívidas inscritas;

II - registrar dívidas ativas e execuções fiscais suspensas, extintas, parceladas e quitadas;

III - velar pela arrecadação da dívida ativa e desempenhar atividades administrativas e gerenciais designadas pelos coordenadores fazendários;

IV - colaborar com os demais serviços fazendários vinculados, para o bom desempenho das suas atividades administrativas ou judiciais.

Parágrafo único. Os servidores do Núcleo de Recuperação de Crédito serão chefiados por 1 (um) servidor(a), sendo vinculados hierárquica e administrativamente à Procuradoria da Dívida Ativa.

Seção VI

Gerência de Administração e Tecnologia da Informação

Art. 31. A Gerência de Administração e Tecnologia da Informação tem por atribuição o gerenciamento, supervisão e acompanhamento das necessidades administrativas e das atividades-meio da Procuradoria-Geral do Estado, cabendo-lhe ainda:

I - viabilizar e acompanhar procedimentos para formalização de contratos de aquisição de bens ou serviços de interesse da Procuradoria-Geral do Estado;

II - prestar o apoio logístico e de suprimentos necessários ao funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado no cumprimento de seus objetivos;

III - conservar o patrimônio móvel e imóvel da Procuradoria-Geral do Estado, bem como o funcionamento das suas instalações;

IV - administrar material e equipamentos adquiridos pela Procuradoria-Geral do Estado;

V - programar e acompanhar atividades necessárias aos serviços prestados pela Procuradoria-Geral do Estado;

VI - gerir os Recursos Humanos da Procuradoria-Geral do Estado, com apoio dos setores subordinados;

VII - exercer outras providências relacionadas às suas funções, conforme dispuser o Procurador-Geral do Estado.

§ 1º Integram a Gerência de Administração e Tecnologia da Informação a(s):

I - Subgerência de Tecnologia da Informação; e,

II - Subgerência de Apoio Administrativo.

§ 2º A Gerência de Administração e Tecnologia da Informação será chefiada por 1 (um) servidor investido em cargo de Gerente de Administração e Tecnologia da Informação, previsto na Lei Complementar nº 86 , de 2008.

Subseção I

Subgerência de Tecnologia da Informação

Art. 32. À Subgerência de Tecnologia da Informação compete:

I - executar políticas de Tecnologia da Informação, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, em consonância com o Plano Estadual de Tecnologia da Informação;

II - desenvolver relatórios e informações gerenciais para subsidiar o Procurador-Geral do Estado na tomada de decisões estratégicas e formulação de suas políticas;

III - apoiar a articulação e a integração das unidades administrativas da Procuradoria-Geral do Estado, em processos de Modernização da Gestão;

IV - garantir o fornecimento de infraestrutura de Tecnologia da Informação necessária à execução das atividades da Procuradoria-Geral do Estado;

V - observar diretrizes da Gerência de Administração e Tecnologia da Informação e exercer outras providências relacionadas às suas funções, conforme dispuser o Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. A Subgerência de Tecnologia da Informação será chefiada por 1 (um) servidor investido em cargo de Subgerente de Tecnologia da Informação, previsto na Lei Complementar nº 86 , de 2008.

Subseção II

Subgerência de Apoio Administrativo

Art. 33. À Subgerência de Apoio Administrativo compete:

I - assistir a Gerência de Administração e Tecnologia da Informação na gestão de atividades administrativas e de recursos humanos;

II - coordenar serviços de apoio, manutenção e logística;

III - monitorar e otimizar processos administrativos internos;

IV - realizar outras atividades compatíveis, determinadas pelo Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. A Subgerência de Apoio Administrativo será chefiada por 1 (um) servidor investido em cargo de Subgerente de Apoio Administrativo, previsto na Lei Complementar nº 86 , de 2008.

Seção VII

Da Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças

Art. 34. A Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças tem por atribuições:

I - promover a articulação entre a Procuradoria-Geral do Estado e a organização central dos sistemas estruturantes de planejamento, orçamento, finanças, contabilidade e controle interno;

II - cumprir normas e diretrizes emanadas da organização central dos sistemas estruturantes do Governo do Estado;

III - cumprir legislação e decisões normativas sobre planejamento, direito financeiro e responsabilidade na gestão fiscal;

IV - manter atualizado os registros da execução orçamentária e financeira em observância ao Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAF) e Portal de Transparência da Controladoria-Geral do Estado, emitindo planilhas e relatórios gerenciais e periódicos sobre seus posicionamentos;

V - garantir a execução orçamentária e financeira dos orçamentos da Procuradoria-Geral do Estado, de acordo com créditos e recursos fixados no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAF);

VI - coordenar as atividades de planejamento nos diversos níveis da Procuradoria-Geral do Estado por ocasião da elaboração no período quadrienal do Plano Plurianual - PPA e suas avaliações no período bienal;

VII - coordenar a elaboração das propostas orçamentárias anuais da Procuradoria-Geral do Estado;

VIII - assessorar as demais áreas da Procuradoria-Geral do Estado em assuntos da sua competência;

IX - garantir observância das leis fiscais e tributárias, normativas da Receita Federal e Decretos Governamentais para proceder as retenções e descontos exigidos no processo de pagamento das despesas públicas;

X - contribuir com a elaboração da Prestação de Contas Anual do órgão a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado; e

XI - observar diretrizes institucionais e exercer outras providências relacionadas às suas funções, conforme dispuser o Procurador-Geral do Estado.

§ 1º Integram a Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças:

I - Subgerência de Finanças; e,

II - Subgerência de Planejamento e Orçamento.

§ 2º A Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças será chefiada por 1 (um) servidor investido em cargo de Gerente de Planejamento, Orçamento e Finanças, previsto na Lei Complementar nº 86 , de 2008.

Subseção I

Subgerência de Finanças

Art. 35. À Subgerência de Finanças compete:

I - apoiar a gerência na supervisão das atividades financeiras e de tesouraria;

II - monitorar a execução financeira, garantindo a conformidade com normas fiscais;

III - contribuir para a preparação de relatórios financeiros e a prestação de contas;

IV - realizar outras atividades compatíveis, referidas em decreto ou determinadas pelo Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. A Subgerência de Finanças será chefiada por 1 (um) servidor investido em cargo de Subgerente de Finanças.

Subseção II

Subgerência de Planejamento e Orçamento

Art. 36. À Subgerência de Planejamento e Orçamento compete:

I - assistir na elaboração e monitoramento do planejamento estratégico e orçamentário;

II - acompanhar a execução orçamentária, preparando relatórios e análises periódicas;

III - auxiliar na implementação de políticas e procedimentos de gestão orçamentária;

IV - realizar outras atividades compatíveis, referidas em decreto ou determinadas pelo Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. A Subgerência de Planejamento e Orçamento será chefiada por 1 (um) servidor investido em cargo de Subgerente de Planejamento e Orçamento.

Seção VIII

Da Coordenação da Assessoria Jurídica

Art. 37. A Coordenação da Assessoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado tem por atribuições planejar, organizar, coordenar e controlar a atuação dos servidores a ela vinculados, cabendo-lhe ainda outras providências relacionadas às suas funções, conforme dispuser portaria do Procurador-Geral do Estado.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 38. O Procurador-Geral do Estado baixará portaria com a designação e a lotação dos Procuradores do Estado e demais servidores nos respectivos órgãos e unidades.

Art. 39. Os Procuradores do Estado lotados em órgãos de Coordenação ou Assessoramento Jurídico de Secretarias de Estado ou Entidades da Administração Indireta são considerados vinculados funcionalmente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 40. Os Procuradores do Estado poderão ser lotados em mais de um órgão, entidade ou unidade administrativa de atuação da Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. No caso do caput será designado com "lotação em auxílio" ao órgão, entidade ou unidade administrativa, por meio de portaria do Procurador-Geral do Estado, por tempo determinado ou indeterminado.

Art. 41. Todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado da Paraíba devem compartilhar os dados e informações necessárias à otimização da defesa dos interesses do Estado, observando a legislação referente ao seu compartilhamento.

Parágrafo único. A ausência de sistema eletrônico ou de acesso externo não será considerado como impedimento para o cumprimento do disposto no caput.

Art. 42. Ficam preservadas as normas fixadas pela Procuradoria-Geral do Estado quando não conflitem com as disposições deste decreto.

Art. 43. A execução do presente Decreto deverá observar as regras financeiro-orçamentárias previstas na Constituição Federal , na Constituição do Estado da Paraíba, na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, e na Lei nº 4.320 , de 14 de março de 1964.

Art. 44. Os casos omissos no presente Decreto serão resolvidos por ato do Procurador-Geral do Estado.

Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de março de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador