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Decreto nº 46.371/2025

Dispõe sobre os regulamentos do Centro Estadual de Línguas, Centro Estadual de Arte de Ensino Fundamental e Médio e da Escola Estadual de Música Anthenor Navarro, instituições vinculadas à Secretaria de Estado da Educação.

DECRETO Nº 46.371 DE 19 DE MARÇO DE 2025.

Dispõe sobre os regulamentos do Centro Estadual de Línguas, Centro Estadual de Arte de Ensino Fundamental e Médio e da Escola Estadual de Música Anthenor Navarro, instituições vinculadas à Secretaria de Estado da Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV e VI, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no art. 5º., inciso IV, alínea "m", pontos 2, 3 e 6 da Lei Estadual nº 12.792 , de 02 de outubro de 2023, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam aprovados os regulamentos do Centro Estadual de Línguas, do Centro Estadual de Arte de Ensino Fundamental e Médio e da Escola Estadual de Música Anthenor Navarro, instituições vinculadas à Secretaria de Estado da Educação, na forma deste decreto.

Parágrafo único. As instituições vinculadas de que trata o caput deste artigo ficam subordinadas à Secretaria Executiva de Gestão Pedagógica da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 2º As instituições descritas no artigo anterior terão estrutura organizacional relativa ao Corpo Diretivo Escolar definida nos termos do art. 12,

§ 1º c/c art. 13,

§ 1º, ambos da Lei Estadual nº 12.792 , de 02 de outubro de 2023, conforme a média de alunos matriculados no ano anterior ao ano letivo em curso, apurado em sede de prestação de contas.

Art. 3º Os cursos livres oferecidos pelas instituições vinculadas terão como público prioritário estudantes do ensino básico e os professores das redes públicas de ensino básico.

Art. 4º Não havendo o preenchimento das vagas destinadas ao público prioritário de que trata o caput do art. 3º., serão aceitas matrículas dos seguintes interessados:

I - estudantes de escolas filantrópicas;

II - estudantes da rede privada de ensino básico, desde que gozem de bolsa que cubra 100% (cem por cento) da mensalidade, concedida pela própria escola privada, com fundamento em critérios socioeconômicos;

III - a população em situação de vulnerabilidade social, assim entendidas as pessoas cadastradas no CAD Único do Governo Federal.

§ 1º Não havendo o preenchimento das vagas destinadas ao público prioritário e aos interessados de que trata o caput deste artigo, serão aceitas matrículas pelos demais interessados.

§ 2º Havendo mais pedidos de matrículas do que vagas disponíveis, a preferência à matrícula, entre os demais interessados, será decidida por sorteio.

§ 3º Ao aluno com matrícula inicial será garantido o direito de rematrícula, periodicamente, desde que conte com frequência não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária ofertada.

§ 4º O aluno com matrícula inicial que contar com frequência não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária ofertada fica impedido de se matricular no período subsequente ao que incorrer em inassiduidade.

Art. 5º Os cursos ofertados pelas instituições vinculadas de que trata este Decreto serão considerados ampliação de jornada escolar e serão integrados ao histórico escolar dos estudantes do ensino básico.

Art. 6º Os professores e demais profissionais da educação que atuarão nas instituições vinculadas deverão:

I - cumprir jornada de trabalho conforme determina a Legislação estadual específica, podendo ser designados para o atendimento de turmas no período noturno e sábados;

II - participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico e do Plano de Melhoria da escola;

III - observar o Projeto Político Pedagógico (PPP) e o Plano Pedagógico de Curso (PPC);

IV - participar de eventos pedagógicos, visando à sua formação continuada;

V - tratar igualitariamente a todos os estudantes, sem distinção de etnia, sexo, credo religioso, convicção política ou filosófica;

VI - executar as tarefas pedagógicas e de registro da vida escolar do estudante que lhe são inerentes, cumprir os dias letivos e as horas-aula estabelecidos;

VII - estabelecer estratégias para recuperação da aprendizagem do estudante, sempre que necessário, balizando-se pelo instrumento de avaliação aplicado, adequado aos objetivos de aprendizagem previstos;

VIII - elaborar e executar o plano de curso das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares, norteando-se pelo Projeto Político Pedagógico da instituição;

IX - organizar o processo de avaliação da aprendizagem dos estudantes, de acordo com os critérios estabelecidos no Regimento Interno da instituição;

X - encaminhar à Orientação Educacional os estudantes com baixo desempenho escolar, com ausências frequentes ou com problemas de indisciplina;

XI - participar de reuniões e de outras atividades, sempre que convocado pela Gestão da instituição ou demais órgãos da Rede Pública de Ensino do Estado;

XII - zelar por sua formação continuada;

XIII - atuar como Professor Representante de Turma, quando escolhido pelos estudantes;

XIV - participar do Conselho de Classe, da Associação de Pais e Mestres e, quando eleito, do Conselho Deliberativo Escolar;

XV - participar das atividades de articulação da instituição com a família e a comunidade;

XVI - entregar, no prazo máximo de dez dias após o encerramento do semestre e do ano letivo, as súmulas contendo as notas e frequências dos estudantes;

XVII - ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como, contar com a assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a aplicação de seus conhecimentos;

XVIII - cumprir os dispositivos do Regimento Interno da instituição.

Art. 7º A equipe docente das instituições vinculadas será constituída por professores da rede pública estadual de Ensino.

§ 1º A equipe que se refere ao caput deste artigo poderá ser composta por professores contratados temporariamente por necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma prevista da Lei Estadual nº 12.563 , de 03 de março de 2023.

§ 2º Para constituição da equipe docente, a Secretaria de Educação, junto com a Direção da instituição vinculada, poderá realizar processo seletivo simplificado entre os professores interessados, inclusive por meio de aula prática e comprovação de experiência para aferir competências condizentes com os cursos ofertados.

Art. 8º As instituições vinculadas poderão adotar Regimento Interno, desde que respeitados os limites impostos neste Decreto.

Art. 9º As instituições vinculadas poderão ser implantadas em outras Gerências Regionais de Ensino, desde que haja demanda e estudos que aprovem o impacto orçamentário daí decorrente.

CAPÍTULO II SOBRE O REGULAMENTO DO CENTRO ESTADUAL DE LÍNGUAS - CELIN/PB

Art. 10. O Centro Estadual de Línguas - CELIN/PB, incluído como instituição vinculada à Secretaria de Estado da Educação pelo art. 5º., inciso IV, alínea "m", ponto 2, da Lei Estadual nº 12.792 , de 02 de outubro de 2023, tem como missão institucional a oferta de cursos livres e itinerários formativos em línguas, especialmente Inglês, Espanhol, Francês, Alemão, Português, Mandarim e Libras.

Art. 11. O Centro Estadual de Línguas da Paraíba - CELIN/PB - ofertará cursos de idiomas no intuito de:

I - auxiliar a preparação de estudantes e professores da rede pública estadual para a participação no Programa Gira Mundo, criado pela Lei Estadual nº 10.613 , de 24 de dezembro de 2015, alterada pela Lei Estadual nº 11.655 , de 23 de março de 2020;

II - criar condições para ensino e aprendizagem de línguas prioritariamente para estudantes da Rede Estadual de Ensino, entre outros membros da comunidade escolar;

III - fomentar o plurilinguismo como princípio importante para assegurar a diversidade linguística em território paraibano;

IV - promover a integração entre diferentes culturas por meio do ensino e da aprendizagem da língua nacional e estrangeira;

V - potencializar o ensino e aprendizagem de idiomas como forma de acesso a outras culturas, à pesquisa ou ao mundo do trabalho.

Art. 12. Os cursos de línguas terão certificação e serão oferecidos em níveis diversos, conforme organizados em suas matrizes curriculares.

Art. 13. Os cursos de Línguas Estrangeiras Modernas, Libras e Vernáculo ofertados pelo Centro Estadual de Línguas serão organizados em módulos de estudo, podendo ser certificada a conclusão de cada módulo ou de um conjunto de módulos.

Art. 14. Além do disposto no art. 6º., os professores e demais profissionais da educação que atuem no Centro Estadual de Línguas - CELIN/PB deverão, quando aplicável, comprovar proficiência mínima, dentro do Quadro Comum Europeu, de nível B2 dentro da língua estrangeira que pretende ministrar as aulas.

CAPÍTULO III SOBRE O REGULAMENTO DO CENTRO ESTADUAL DE ARTE DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO - CEARTE

Art. 15. O Centro Estadual de Arte de Ensino Fundamental e Médio - CEARTE, criado pelo Decreto Estadual nº 34.297 , de 06 de setembro de 2013, incluído como instituição vinculada à Secretaria de Estado da Educação pelo art. 5º., inciso IV, alínea "m", ponto 3, da Lei Estadual nº 12.792 , de 02 de outubro de 2023, tem como missão institucional a oferta:

I - de cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;

II - de educação profissional técnica de nível médio articulada com o ensino médio, na forma concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, mediante matrículas distintas;

III - de educação profissional técnica de nível médio na modalidade subsequente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio;

IV - de educação profissional na modalidade pós-técnico, em cursos destinados a quem já tenha concluído curso técnico de nível médio;

V - de cursos de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos para cada curso.

Parágrafo único. Constituem unidades do CEARTE:

I - "CEARTE - Cursos Técnicos", com sede no Grupo Escolar Dr. Thomas Mindelo, sito à Praça Aristides Lobo, 129, Centro, João Pessoa/PB;

II - "Escola de Dança", com sede na Fundação Espaço Cultural, sita à Rua Abdias Gomes de Almeida, Tambauzinho, João Pessoa/PB.

Art. 16. O Centro Estadual de Arte de Ensino Fundamental e Médio - CEARTE - ofertará cursos de linguagens artísticas, especialmente em Artes Visuais, Fotografia/Audiovisual, Teatro, Dança, Música e Literatura, no intuito de:

I - estimular o desenvolvimento consciente, crítico, criativo e afetivo do educando, por meio de atividades curriculares e vivências educacionais e artísticas,

considerando e respeitando a situação social, econômica e cultural em que se encontram;

II - promover o desenvolvimento integral e harmônico do educando, de modo gradual e progressivo, respeitando a individuação de cada educando;

III - proporcionar o bem-estar físico, social e emocional do estudante;

IV - permitir a consciência crescente do estudante em relação ao meio social em que está inserido, em cooperação com a família, comunidade, escola e mercado de trabalho;

V - relacionar a formação geral do ensino médio e a formação profissional, visando à formação integral do estudante, nos cursos ofertados na modalidade concomitante com o ensino médio;

VI - articular, paralelamente à formação profissional específica, o desenvolvimento de saberes e valores necessários ao profissional-cidadão, tais como a consciência de si, a disciplina mental, a mente criativa, a capacidade de adaptação, o domínio da linguagem, a capacidade de síntese, o raciocínio lógico, a interação pessoal respeitosa, a capacidade de trabalhar em equipe, o respeito à diversidade, a solidariedade e as responsabilidades profissional, social, ambiental e ética;

VII - desenvolver no público atendido o domínio da linguagem, a contextualização histórica e o entendimento da estética;

VIII - elaborar e desenvolver metas de acordo com planos, programas, projetos e atividades educacionais, artísticas e culturais da Secretaria de Estado da Educação;

IX - cumprir a indissociabilidade entre educação e prática social consciente e ética;

X - zelar de maneira crítica pelo cumprimento das legislações educacionais em vigor, pertinente a cada modalidade de ensino.

CAPÍTULO IV SOBRE O REGULAMENTO DA ESCOLA ESTADUAL DE MÚSICA ANTHENOR NAVARRO - EEMAN

Art. 17. A Escola Estadual de Música Anthenor Navarro - EEMAN, criada pela Lei Estadual nº 838 , de 28 de novembro de 1952, alterada pela Lei Estadual nº 3.099 , de 8 de novembro de 1963, e pelo Decreto Estadual nº 41.462 , de 02 de agosto de 2021, incluída como instituição vinculada à Secretaria de Estado da Educação pelo art. 5º., inciso IV, alínea "m", ponto 6, da Lei Estadual nº 12.792 , de 02 de outubro de 2023, tem como missão institucional a oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, articulando-se com:

I - ensino médio, na forma integrada, oferecida a quem ingresse no ensino médio, efetuando-se matrícula única;

II - ensino médio, na forma concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando matrículas distintas;

III - o ensino subsequente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.

Art. 18. Os cursos oferecidos deverão observar:

I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais de educação profissional técnica de nível médio, estabelecidos pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, bem como normas do Sistema Estadual de Ensino;

II - nomenclatura, carga horária e perfil descritivo apresentados no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNTC) e no guia PRONATEC de cursos FIC, inicialmente, com o eixo PRODUÇÃO CULTURAL E DESIGN com o curso Técnico em Instrumento Musical.

Art. 19. A Escola Estadual de Música Anthenor Navarro - EEMAN ofertará cursos de música no intuito de:

I - oportunizar o ensino-aprendizagem de música com qualidade, visando a educação musical dos discentes de forma inclusiva, lúdica, criativa e inovadora dentro de uma abordagem pedagógica humanizada, que desenvolvam as técnicas de instrumento musical e teorias musicais, cultivem a criatividade;

II - realizar a inclusão social;

III - fomentar a expressão artística, a valorização cultural e o amor pela música, disponibilizando capacitação, acesso e integração ao mundo do trabalho;

IV - oferecer um ambiente propício para o aprendizado, com instalações adequadas, equipamentos e materiais de estudo atualizados, além de professores capacitados e experientes, que sejam capazes de motivar e inspirar seus estudantes a desenvolverem suas habilidades musicais;

V - promover apresentações musicais, festivais e outras atividades que permitam aos estudantes colocarem em prática o que aprenderam e se apresentarem para o público, contribuindo para a formação de músicos mais completos e preparados para enfrentar os desafios da carreira musical;

VI - oportunizar a compreensão e a leitura das notas, dos ritmos, dos símbolos musicais e da organização dos elementos na partitura, bem como a capacidade de transcrever e criar partituras;

VII - estimular a compreensão da teoria musical, como as escalas, acordes, modos, harmonia, forma e análise musical, e aplicar esses conhecimentos em sua prática musical;

VIII - oferecer treinamento da percepção auditiva, da identificação de sons, intervalos, escalas e acordes, e da capacidade de reconhecer diferentes estilos musicais;

IX - propiciar o domínio das técnicas específicas de cada instrumento musical, como postura, respiração, articulação, dinâmica, afinação e execução de diferentes estilos musicais;

X - garantir o desenvolvimento da capacidade de improvisar e criar músicas próprias, aplicando os conhecimentos teóricos e técnicos adquiridos;

XI - fomentar o desenvolvimento da capacidade de trabalhar em conjunto com outros músicos, por meio de práticas em conjunto, como bandas, orquestras e corais;

XII - estimular o desenvolvimento de habilidades de apresentação musical, tais como a presença de palco, a comunicação com o público, a interpretação da música, e o domínio emocional.

CAPÍTULO V DOS RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS ÀS INSTITUIÇÕES VINCULADAS

Art. 20. As instituições vinculadas regulamentadas por este Decreto poderão receber recursos financeiros para investir na melhoria dos aspectos físicos e pedagógicos dos estabelecimentos de ensino, podendo os recursos serem utilizados em despesas de custeio ou capital.

Art. 21. Os recursos financeiros serão concedidos na modalidade do Programa Dinheiro Direto na Escola Estadual - PDDE/PB, com base em 2 categorias:

I - PDDE/PB Línguas Estrangeiras;

II - PDDE/PB Artes e Música.

Art. 22. A transferência dos recursos dar-se-á em parcela anual única, mediante apresentação do Plano de Aplicação pela autoridade competente, independentemente de celebração de convênio ou instrumento congênere e terá como referência o número de estudantes da Educação Básica da Rede Estadual matriculados e com frequência comprovada no SIAGE.

Parágrafo único. As referidas instituições passarão a informar o atendimento de estudantes matriculados na Educação Básica da Rede Estadual como atividade complementar, matrícula e frequência comprovada a cada ano letivo, devendo, ainda, compor o histórico escolar do estudante.

Art. 23. As instituições vinculadas com estudantes da Educação Básica da Rede Estadual matriculados, receberão um valor fixo e mais per capita por estudantes:

a) Valor Fixo:

I - PDDE/PB Línguas Estrangeiras - R$ 2.000,00 (dois) mil reais;

II - PDDE/PB Artes e Música - R$ 4.000,00 (quatro) mil reais.

b) Valor per capita:

I - PDDE/PB Línguas Estrangeiras - R$ 20,00 (vinte reais) por estudante da Educação Básica da Rede Estadual matriculado;

II - PDDE/PB Artes e Música - R$ 40,00 (quarenta reais) por estudante da Educação Básica da Rede Estadual matriculado.

§ 1º As despesas de capital, quando previstas no Plano de Aplicação, não poderão ultrapassar o limite de 20% do total dos recursos a serem repassados.

§ 2º É vedada a aplicação dos recursos do PDDE/PB:

I - para o pagamento de pessoal;

II - em ações que estejam sendo implementadas com recursos de convênio ou oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Art. 24. É de competência da Secretaria da Educação, por meio das Gerências competentes, o acompanhamento e a fiscalização do uso dos recursos transferidos aos Conselhos Escolares.

Art. 25. Compete às instituições, por meio de seus Conselhos:

I - mobilizar a comunidade escolar para identificação e seleção das prioridades;

II - elaborar Plano de Aplicação para utilização dos recursos a serem transferidos;

III - executar as ações previstas no Plano de Aplicação, no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento dos recursos;

IV - prestar contas da utilização dos recursos transferidos, junto à respectiva Gerência Regional de Educação, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o término do prazo estabelecido no inciso III;

V - recolher ao Tesouro do Estado os recursos não utilizados dentro do prazo estabelecido para a prestação de contas;

VI - respeitar, na aplicação dos recursos, os princípios, as regras e as normas pertinentes ao uso de recursos públicos.

§ 1º As prestações de contas apresentadas às Gerências Regionais de Educação deverão ser por estas remetidas à Gerência responsável na Secretaria de Estado da Educação, no prazo de até 30 (trinta) dias após o seu recebimento.

§ 2º Na hipótese de a prestação de contas não ser apresentada no prazo estipulado ou em caso de não ser aprovada, o Conselho Escolar ficará sujeito à Tomada de Contas Especial e impedido de receber novos recursos.

Art. 26. Os recursos transferidos serão creditados, mantidos e geridos em conta bancária remunerada em instituição oficial, devendo os saques serem realizados mediante cheque nominativo ao credor.

Art. 27. Às instituições vinculadas é defeso a cobrança de qualquer valor do público descrito nos artigos 3º e 4º deste Decreto, inclusive a título de material de trabalho.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de março de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO II

SOBRE O REGULAMENTO DO CENTRO ESTADUAL DE LÍNGUAS - CELIN/PB

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO III

SOBRE O REGULAMENTO DO CENTRO ESTADUAL DE ARTE DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO - CEARTE

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO IV

SOBRE O REGULAMENTO DA ESCOLA ESTADUAL DE MÚSICA ANTHENOR NAVARRO - EEMAN

Art. 17

Art. 18

Art. 19

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS ÀS INSTITUIÇÕES VINCULADAS

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 34297/2013 de //