Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 46.439/2025

Dispõe sobre a Política de Governo Digital e institui a REDE PBDigital na administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual; altera o Decreto nº 39.815, de 6 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a instituição do Governo Digital no âmbito do Poder Executivo Estadual, e o Decreto nº 41.507, de 20 de agosto de 2021, que institui a Estratégia de Governo Digital - EGD.

DECRETO Nº 46.439 DE 08 DE ABRIL DE 2025.

Dispõe sobre a Política de Governo Digital e institui a REDE PBDigital na administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual; altera o Decreto nº 39.815 , de 6 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a instituição do Governo Digital no âmbito do Poder Executivo Estadual, e o Decreto nº 41.507 , de 20 de agosto de 2021, que institui a Estratégia de Governo Digital - EGD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e VI do art. 86 da Constituição Estadual , DECRETA:

CAPÍTULO I GOVERNO DIGITAL

Art. 1º Caberá à Secretaria de Estado da Administração, por meio de sua Secretaria Executiva de Modernização e Transformação Digital - SEMTD, executar as políticas de Governo Digital, sem exclusão da articulação de outros órgãos e entidades correlacionados à temática.

Art. 2º Os serviços públicos do Poder Executivo do Estado da Paraíba, da administração direta ou indireta, deverão ser, preferencialmente, prestados digitalmente por meio de tecnologias que possibilitem amplo acesso à população, sem discriminação de acesso, sem prejuízo do direito do cidadão ao atendimento presencial.

Parágrafo único. O acesso à prestação digital dos serviços públicos será realizado, preferencialmente, por meio do autosserviço, quando cabível.

Art. 3º As alterações com inserções ou modificações de serviços digitais a serem realizadas nas cartas de serviços, domínios "pb.gov.br", devem ser informadas à Secretaria Executiva de Modernização e Transformação Digital - SEMTD.

Art. 4º A Secretaria Executiva de Modernização e Transformação Digital - SEMTD poderá elaborar, em conjunto com a Escola de Serviço Público do Estado da Paraíba ou outra escola de governo, instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à implantação da estratégia de transformação digital, com objetivos de, dentre outros:

I - identificar necessidades para construção de capacidades para transformação digital com servidores estaduais e órgãos da Administração Pública Estadual;

II - criar e implementar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores públicos;

III - promover ações de capacitação para a transformação digital para os servidores e órgãos da Administração Estadual;

IV - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.

CAPÍTULO II ESTRATÉGIA DE GOVERNO DIGITAL

Art. 5º A Estratégia de Governo Digital integra o seguinte marco normativo e estratégico:

I - Decreto nº 39.815 , de 06 de dezembro de 2019, que institui o Governo Digital no âmbito do Poder Executivo Estadual;

II - Decreto nº 40.546 , de 17 de setembro de 2020, que institui o Sistema PBDoc;

III - Lei Estadual nº 13.099 , de 14 de março de 2024, que instituiu na estrutura interna da Secretaria de Estado da Administração a Secretaria Executiva de Modernização e Transformação Digital.

Art. 6º A Estratégia de Governo Digital deverá ser reeditada a cada quatro anos, com vigência coincidente com o período de vigência do Plano Plurianual, e revista depois de dois anos da sua edição.

Parágrafo único. Todas as alterações deverão ser aprovadas por órgão deliberativo destinado a essa finalidade.

CAPÍTULO III REDE PBDigital

Art. 7º Fica instituída a REDE PBDigital na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. A REDE PBDigital promoverá a execução transversal das estratégias de Governo Digital e Transformação Digital, conforme estabelecido no art. 17 da Lei Federal nº 14.129 , de 29 de março de 2021, e atuará com as vertentes prática e informativa para consecução dos planos de transformação digital.

Art. 8º Compete à REDE PBDigital:

I - realizar a cooperação para implantação, execução e manutenção das iniciativas de transformação digital;

II - dar suporte aos usuários dentro dos órgãos e para interação entre as equipes envolvidas.

Art. 9º A Coordenação da REDE PBDigital será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Administração, por meio de sua Secretaria Executiva de Modernização e Transformação Digital.

Art. 10. Os órgãos e entidades da administração estadual direta e indireta deverão indicar o máximo de 5 (cinco) e o mínimo de 3 (três) representantes para a REDE PBDigital, dentre os quais um dos representantes deverá ser o responsável pela Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) do seu órgão.

§ 1º Os membros indicados para a REDE PBDigital deverão, preferencialmente, ser servidores efetivos ou empregados públicos, e possuir ensino superior.

§ 2º Cada órgão ou entidade integrante da administração estadual direta e indireta deverá nomear os membros REDE PBDigital através de portaria a ser publicada no Diário Ofi cial do Estado especificamente para este fim.

§ 3º Dentre os representantes estabelecidos nos

§ 1º e

§ 2º do caput deste artigo, ficará designado um servidor para atuar como ponto focal, ao qual deverá ser assegurado:

I - acesso direto aos dirigentes, gestores e titulares do órgão que integre;

II - apoio dos setores jurídico, tecnológico, de controle interno e da ouvidoria para o desempenho de suas funções;

III - acesso motivado a todas as operações de tratamento de dados pessoais dentro de seu órgão;

IV - capacitação permanente em temas relevantes para o desempenho de suas competências.

Art. 11. Compete aos integrantes da REDE PBDigital:

I - executar e orientar a estratégia de governo digital dentro dos respectivos órgãos;

II - gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências;

III - propor e incentivar a capacitação técnica, aperfeiçoamento e a reciclagem dos agentes públicos que desenvolvam, ou que venham a desenvolver, atividades de transformação digital dentro do órgão;

IV - discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação quanto ao Governo Digital e à eficiência pública;

V - formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais;

VI - promover a divulgação dos trabalhos desenvolvidos pela REDE PBDigital;

VII - fomentar internamente a integração, a padronização de procedimentos e a modernização dos serviços de transformação digital;

VIII - fomentar internamente a cultura de proteção de dados em conformidade com a Lei Geral de Proteção de dados - LGPD;

IX - zelar pelo cumprimento das regras de governo digital, pelos dispositivos constitucionais e legais que norteiam as políticas de governo digital;

X - cadastrar os serviços na plataforma disponibilizada.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os arts. 4º, 5º e 6º do Decreto nº 39.815 , de 06 de dezembro de 2019, que institui o Governo Digital, passarão a dispor da seguinte redação:

"Art. 4º A Secretaria Executiva de Modernização e Transformação Digital - SEMTD - coordenará a consolidação de portais governamentais na internet, sob o domínio "pb.gov.br", a ser executada pela Companhia de Processamento de Dados - CODATA. "(NR)

"Art. 5º Caberá à Secretaria Executiva de Modernização e Transformação Digital - SEMTD - executar a Política de Governança Digital. "(NR)

"Art. 6º A Secretaria Executiva de Modernização e Transformação Digital - SEMTD, disciplinará as diretrizes e procedimentos gerais do Governo Digital que não estejam previstos neste Decreto, bem como será o órgão consultivo para dirimir eventuais dúvidas "(NR)

Art. 13. Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 8º do Decreto nº 41.507 , de 20 de agosto de 2021, que institui a Estratégia de Governo Digital, passarão a dispor da seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituída a Estratégia de Governo Digital - EGD (2024-2027), na forma do Anexo Único deste Decreto, disponibilizada no endereço eletrônico www.paraiba.pb.gov.br/egd, no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual." (NR)

"Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Administração, por meio de sua Secretaria Executiva de Modernização e Transformação Digital - SEMTD, a coordenação, a supervisão e a avaliação da execução de programas, planos, ações e projetos da Estratégia de Governo Digital." (NR)

"Art. 3º Compete ainda à Secretaria Executiva de Modernização e Transformação Digital - SEMTD:

I - acompanhar as iniciativas de transformação digital dos órgãos e das entidades da administração pública estadual;

II - convencionar a oferta de tecnologias e serviços compartilhados para a transformação digital;

III - definir normas e padrões técnicos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades; e

IV - providenciar a seleção e a alocação da força de trabalho adicional necessária para a execução da Estratégia de Governo Digital ." (NR)

"Art. 4º Os órgãos e entidades indicarão os seus respectivos representantes na REDE PBDigital, aos quais caberão:

I - o acompanhamento da implantação, da execução e da manutenção das iniciativas de transformação digital no respectivo órgão;

II - o suporte inicial aos usuários dentro do órgão;

III - manter contato com as equipes envolvidas, e

IV - outras atribuições inerentes à REDE PBDigital; ." (NR) (...)

"Art. 8º Os órgãos e entidades, através de seus representantes da REDE PBDigital, deverão informar as suas ações de Transformação Digital, em consonância com a Estratégia do Governo Digital do Estado da Paraíba, à Secretaria Executiva de Modernização e Transformação Digital - SEMTD, fornecendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - descrição da ação;

II - justificativa;

III - localidade;

IV - prazo;

V - responsável pela execução;

VI - forma de execução;

VII - custo;

VIII - metas;

IX - indicadores." (NR)

Art. 14. Revogam-se o parágrafo único do art. 2º., além dos artigos 5º, 6º, 7ºe 9º do Decreto nº 41.507 , de 20 de agosto de 2021.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de abril de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

CAPÍTULO I

GOVERNO DIGITAL

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

ESTRATÉGIA DE GOVERNO DIGITAL

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

REDE PBDigital

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 39815/2019 de //

Decreto nº 41507/2021 de 20/08/2021

Decreto nº 40546/2020 de //

Lei Ordinária nº 13099/2024 de 14/03/2024