Decreto nº 46.545/2025
Institui o Sistema TransferePB, plataforma tecnológica integrada e centralizada, com dados abertos, destinada à gestão, unicidade da informatização e da operacionalização das transferências de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo do Estado da Paraíba, através de convênios, parcerias instrumentos congêneres, e, Emendas Parlamentares.
DECRETO Nº 46.545 DE 13 DE MAIO DE 2025.
Institui o Sistema TransferePB, plataforma tecnológica integrada e centralizada, com dados abertos, destinada à gestão, unicidade da informatização e da operacionalização das transferências de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo do Estado da Paraíba, através de convênios, parcerias instrumentos congêneres, e, Emendas Parlamentares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art.86, inciso IV da Constituição Estadual , e tendo em vista os princípios constitucionais que norteiam a administração pública, e
Considerando a necessidade de implementar o sistema informatizado, para o acompanhamento, supervisão, monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos e dos resultados atinentes às fases de proposição, celebração, execução e prestação de contas dos convênios, parcerias, outros instrumentos congêneres; e para execução de transferências especiais objeto de Emendas Parlamentares, DECRETA:
CAPÍTULO I SISTEMA TRANSFEREPB
Art. 1º Fica instituído o Sistema TransferePB, plataforma integrada e centralizada, com dados abertos, destinado à unicidade da informatização e da operacionalização das transferências de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. Integram o Sistema TransferePB os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Estado da Paraíba responsáveis pelas atividades de planejamento, formalização, celebração, monitoramento e avaliação das parcerias de que trata este Decreto.
Art. 2º Os órgãos ou entidades da administração pública estadual ou municipal, direta ou indireta, e as entidades privadas sem fins lucrativos, operacionalizarão, através do sistema TransferePB, os seguintes instrumentos que envolvem colaboração mútua e interesse público e recíproco, com repasses de recursos do Orçamento do Governo do Estado da Paraíba, incluindo nesses os repasses de recursos ao Governo do Estado da Paraíba de Emendas Parlamentares da União:
I - convênio;
II - termos de parceria;
III - termos de colaboração;
IV - termos de fomento;
V - protocolo; e
VI - termo de cooperação.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos do Sistema TransferePB:
I - padronizar e simplificar os processos de transferências de recursos do Orçamento Fiscal e Seguridade Social do Estado da Paraíba;
II - permitir o acompanhamento, supervisão, monitoramento, avaliação e controle da execução dos recursos aplicados;
III - oferecer meios tecnológicos para o fortalecimento da integridade, prestação de contas e a transparência das informações;
IV - fomentar boas práticas de governança e gestão na execução de políticas públicas, com foco na geração de resultados para a sociedade; e
V - subsidiar as atividades de planejamento, governança e controle relativas às parcerias.
CAPÍTULO III DAS FINALIDADES
Art. 4º O Sistema TransferePB tem como finalidade promover, de forma centralizada em plataforma eletrônica, todo o processo da gestão dos instrumentos de parceria, seja qual for a denominação utilizada, nos termos deste decreto, englobando o acompanhamento, supervisão, monitoramento, avaliação, controle, prestação de contas e transparência, observando os seguintes procedimentos:
I - cadastrar os instrumentos;
II - registrar a programação orçamentária das receitas;
III - acompanhar a execução orçamentária e financeira;
IV - subsidiar o controle da execução orçamentária na aplicação dos recursos;
V - registrar o controle das transações e dos atos de todo o ciclo de vida dos convênios e outros instrumentos de transferência voluntária de recursos do Estado da Paraíba; e
VI - facilitar a execução dos planos, programas e projetos estaduais destinados às políticas públicas que envolvam colaboração mútua e interesse público e recíproco.
CAPÍTULO IV DA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA BB ÁGIL DO BANCO DO BRASIL
Art. 5º A plataforma BB Ágil do Banco do Brasil é o sistema que deverá ser utilizado para possibilitar a obtenção pelo TransferePB de todos os registros das transações financeiras realizadas nas contas correntes que receberem recursos repassados pelo Governo do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. Compete aos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo a abertura na Plataforma BB Ágil das contas correntes que receberão os recursos transferidos pelo Governo do Estado da Paraíba, em nome das entidades beneficiárias.
CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 6º As entidades beneficiárias de recursos transferidos pelo Governo do Estado da Paraíba deverão registrar a prestação de contas da aplicação dos recursos com o uso da ferramenta BB Ágil, complementando as informações e documentações necessárias diretamente no TransferePB.
Art. 7º A prestação de contas dos recursos, nos termos deste Decreto, deverá observar as normas aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO VI TRANSPARÊNCIA
Art. 8º O TransferePB registrará as informações relativas à aplicação dos recursos a que se refere este decreto, que deverão ser publicadas no Portal de Transparência do Estado da Paraíba, incluindo:
I - montante recebido, origem dos recursos e objeto da transferência;
II - plano de aplicação com detalhamento/especificação do projeto a ser executado;
III - registros dos pagamentos individualizados com a indicação dos prestadores de serviço ou fornecedores de bens contratados, valores e processos de contratação; e
IV - relatórios de prestação de contas detalhando a execução física e financeira.
CAPÍTULO VII COMPETÊNCIAS
Art. 9º À Companhia de Processamento de Dados do Estado da Paraíba (CODATA) cabe o desenvolvimento/evolução, o processamento e o suporte tecnológico necessário para a operacionalização do sistema TransferePB.
Parágrafo único. A CODATA disponibilizará até 14 de maio site com material treinamento com as orientações para a operacionalização do TransferePB pelos usuários.
Art. 10. Competem à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG), à Controladoria Geral do Estado (CGE) e à Procuradoria Geral do Estado (PGE) a edição de normas e diretrizes conjuntas para a implementação do disposto neste Decreto.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. No prazo de até trinta dias contados a partir da data da publicação deste decreto, os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado da Paraíba deverão promover o uso do Sistema TransferePB.
Art. 12. As transferências especiais que tratam a Emenda Constitucional nº 52 , de 15 de junho de 2022, serão cadastradas no sistema TransferePB, observado os regulamentos específicos.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de maio de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
CAPÍTULO I
SISTEMA TRANSFEREPB
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES
Art. 4
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA BB ÁGIL DO BANCO DO BRASIL
Art. 5
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO VI
TRANSPARÊNCIA
Art. 8
CAPÍTULO VII
COMPETÊNCIAS
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.