Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 46.566/2025

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de máquinas pesadas, e dá outras providências.

DECRETO Nº 46.566 DE 18 DE MAIO DE 2025.

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de máquinas pesadas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e;

Considerando o disposto no inciso I do art. 3º. da Lei nº 13.829 , de 29 de junho de 2009, do Estado de Pernambuco;

Considerando o disposto no art. 6º.-A da Lei nº 15.948 , de 16 de dezembro de 2016, do Estado de Pernambuco;

Considerando o disposto no art. 12 do Anexo 3 e no Anexo 9, do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco;

Considerando, ainda, o disposto no

§ 8º do art. 3º. da Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que admite a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação localizadas na mesma região, DECRETA:

Art. 1º Até 31 de dezembro de 2032, fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas com máquinas pesadas, relacionadas no Anexo Único deste decreto, de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação, admitida a manutenção do crédito fiscal relativo à entrada no mesmo percentual, devendo ser estornado o valor excedente.

Art. 2º A redução da base de cálculo prevista no art. 1º. deste decreto não autoriza a restituição ou compensação de quaisquer valores já pagos.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes necessários para contemplar a redução da base de cálculo do imposto prevista neste Decreto, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício de 2025.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18

de maio de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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