Decreto nº 46.815/2025
Dispõe sobre a instituição do Programa Casa do Estudante - Bolsa Permanência, e dá outras providências.
DECRETO Nº 46.815 DE 14 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre a instituição do Programa Casa do Estudante - Bolsa Permanência, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelos incisos IV e VI do art. 86 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior (SECTIES), o programa "Casa do Estudante - Bolsa Permanência", com o objetivo de apoiar estudantes que estejam cursando a graduação em universidades públicas sediadas na Paraíba e que, comprovadamente, se encontrem em situação de vulnerabilidade socioeconômica, incluindo estudantes internacionais que atendam a esses critérios.
Parágrafo único. As bolsas outorgadas, no âmbito deste programa, não poderão ser acumuladas com bolsas de mesma modalidade, como as de assistência e permanência estudantil.
Art. 2º O Programa tem como objetivos precípuos:
I - democratizar o acesso ao ensino superior;
II - promover a permanência de estudantes de baixa renda em cursos de graduação;
III - reduzir os índices de evasão acadêmica por motivos socioeconômicos;
IV - incentivar o desempenho acadêmico dos beneficiários, com foco na conclusão dos cursos;
V - contribuir para o fortalecimento da ciência, da tecnologia e da inovação no estado da Paraíba.
Art. 3º O programa "Casa do Estudante - Bolsa Permanência", por intermédio da SECTIES:
I - fomentará, mediante seleção por edital, a distribuição de bolsas de auxílio permanência a estudantes carentes, incluindo estudantes internacionais que comprovem vulnerabilidade social, que estejam devidamente matriculados e frequentando cursos superiores em instituições públicas do Estado da Paraíba;
II - estabelecerá, em parceria com os setores produtivos do estado, oportunidades de estágios remunerados, nas distintas áreas de atividades/conhecimentos que atendam às demandas dos cursos superiores envolvidos;
III - promoverá, em associação com as universidades públicas situadas na Paraíba, atividades de extensão que visem à integração de seus beneficiários;
IV - estimulará, através de ações específicas, que os(as) estudantes beneficiários(as) do programa, individualmente ou em grupo, apresentem, conforme a área de suas graduações, projetos que produzam impactos na solução de problemas sociais.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior, por intermédio de sua Gerência Executiva de Assistência Estudantil, autorizada a estabelecer, mediante a expedição de portaria, os parâmetros imprescindíveis à execução do programa "Casa do Estudante - Bolsa Permanência", em todos os seus aspectos, competindo-lhe:
I - planejar, coordenar e executar as ações previstas no Programa;
II - elaborar e publicar os editais de seleção e/ou renovação do benefício;
III - realizar análises socioeconômicas e acadêmicas dos candidatos;.
IV - normatizar os direitos e obrigações dos beneficiários das bolsas;
V - estabelecer os parâmetros para a renovação ou cancelamento das bolsas;
VI - monitorar e avaliar os resultados do Programa, apresentando relatórios periódicos.
Art. 5º A SECTIES poderá firmar parcerias com as suas fundações e instituições de ensino superior públicas e privadas para a execução e gestão das ações do Programa.
Art. 6º A SECTIES, por intermédio da Gerência Executiva de Assistência Estudantil, objetivando a plena execução do programa formalizará uma Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação que terá por incumbência:
I - executar a análise documental;
II - realizar entrevista social;
III - fazer visita domiciliar;
IV - solicitar, a qualquer tempo, outros documentos adicionais para solucionar quaisquer dúvidas ou obter esclarecimentos julgados necessários.
Art. 7º A Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação deverá realizar acompanhamento periódico com os(as) estudantes bolsistas,
considerando relatórios, participação em atividades acadêmicas, curriculares e extracurriculares, bem como melhoria do rendimento acadêmico anual.
Art. 8º Poderão concorrer às vagas do Programa os(as) estudantes que atenderem aos seguintes requisitos e se enquadrarem nos grupos previstos:
I - requisitos gerais:
a) estar regularmente matriculado em curso de graduação presencial em instituição de ensino superior, pública ou privada, localizada no estado da Paraíba;
b) comprovar vulnerabilidade socioeconômica, por meio da apresentação de documentação exigida em edital;
c) apresentar rendimento acadêmico satisfatório, comprovado por histórico escolar atualizado e declaração oficial da instituição de ensino.
II - grupos destinatários:
a) estudantes matriculados em instituições públicas de ensino superior do estado da Paraíba;
b) estudantes internacionais que comprovem vulnerabilidade social e estejam matriculados na Universidade Estadual da Paraíba;
c) beneficiários de programas governamentais e de auxílios de instituições privadas de ensino superior localizadas no estado da Paraíba.
Art. 9º O processo seletivo será regulamentado por edital publicado no Diário Oficial do Estado da Paraíba, observando os seguintes critérios:
I - análise socioeconômica com base em questionário específico;
II - comprovação de vulnerabilidade socioeconômica mediante documentação hábil;
III - observância de critérios de desempenho acadêmico estabelecidos em edital.
Art. 10. O benefício será concedido na forma de auxílio financeiro mensal, denominado Bolsa Permanência, para estudantes selecionados conforme os critérios definidos em edital específico.
Art. 11. Os(as) estudantes bolsistas, contemplados(as) pelo programa, não podem possuir vínculo empregatício, de qualquer natureza.
Art. 12. Verificada, a qualquer tempo, pela Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação, a omissão ou a falsificação de documentos e/ou informações, no processo de seleção e/ou durante a permanência neste programa, implicará no cancelamento do benefício sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais aplicáveis à espécie, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 13. Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela SECTIES, consultadas outras instâncias, conforme o caso.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em 14 de julho de 2025, 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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