Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 46.869/2025

Altera o Decreto nº 45.186, de 20 de junho de 2024, que concede regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00, 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, e dá outras providências.

DECRETO Nº 46.869 DE 23 DE JULHO DE 2025.

Altera o Decreto nº 45.186 , de 20 de junho de 2024, que concede regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00, 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o Convênio ICMS 99/25, DECRETA:

Art. 1º Os incisos I e II do "caput" do art. 2º. do Decreto nº 45.186 , de 20 de junho de 2024, passam a vigorar com as seguintes redações:

"I - após o embarque, em até 2 (dois) dias úteis contados da saída do navio e antes da próxima atracação (Convênio ICMS 99/25);

II - após o descarregamento, quando remanescer carga destinada para novo local de atracação ou descarregamento, em até 2 (dois) dias úteis contados da saída do navio e antes da próxima atracação, devendo também emitir NF-e de retorno simbólico, do saldo remanescente, observando os requisitos do art. 4º. deste decreto (Convênio ICMS 99/25);".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2025.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de julho de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 45186/2024 de 20/06/2024