Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 46.872/2025

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

DECRETO Nº 46.872 DE 24 DE JULHO DE 2025.

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o Ajuste SINIEF 12/25, DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:

I -

§ 8º ao art. 166-C:

"§ 8º Na hipótese de operação presencial prevista no

§ 5º-D do art. 166-H, a informação do endereço do destinatário será facultativa, devendo seguir as especificações constantes no MOC (Ajuste SINIEF 12/25).";

II -

§ 5º-D ao art. 166-H:

"§ 5º D Na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, nas quais o adquirente precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Varejo", devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 12/25).";

III - ao "caput" do art. 166-J:

a) inciso IV:

"IV - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, na quais o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ (Ajuste SINIEF 12/25).";

b)

§ 5º-A:

"§ 5º A Na hipótese do inciso IV do "caput" deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão (Ajuste SINIEF 12/25).".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de novembro de 2025.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de julho de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador