Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 46.898/2025

Dispõe sobre a competência da Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP) para providenciar a regularização fundiária dos núcleos urbanos informais consolidados em áreas de propriedade do Estado da Paraíba.

DECRETO Nº 46.898 DE 30 DE JULHO DE 2025.

Dispõe sobre a competência da Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP) para providenciar a regularização fundiária dos núcleos urbanos informais consolidados em áreas de propriedade do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA no uso das atribuições conferidas pelos incisos II, VI e parágrafo único do art. 86 da Constituição do Estado e;

Considerando a necessidade de adequação da política de habitação e de regularização fundiária do Estado à política implementada no âmbito nacional;

Considerando a edição da Lei Federal nº 13.465 /2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, em especial o previsto no art. 30,

§4º, da mencionada lei, que autoriza os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta dos Estados, a instaurar, processar e aprovar a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S) ou a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E) em as terras de sua propriedade e a utilizar os instrumentos previstos em seu art. 15 do mesmo diploma legal, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados;

Considerando que a Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP) dispõe de equipe técnica capacitada para desenvolver os atos necessários para elaboração de projeto e processamento administrativo da regularização fundiária urbana, que antecedem as emissões dos títulos em favor dos ocupantes das unidades imobiliárias a serem criadas, DECRETA:

Art. 1º Fica a Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP) autorizada a providenciar a regularização fundiária dos núcleos urbanos informais consolidados em áreas de propriedade do Estado da Paraíba, notadamente nos municípios de Pilar, Riacho dos Cavalos e Pombal.

Art. 2º Caberá ao(à) diretor(a)-presidente da CEHAP a adoção das providências necessárias, inclusive assinaturas de documentos, até titulação final dos beneficiários com a regularização fundiária dos núcleos urbanos informais.

Art. 3º Os demais núcleos urbanos informais consolidados em áreas de propriedade do Estado da Paraíba, não citados no art. 1º., também estão autorizados a serem regularizados pela CEHAP, bastando, para tanto, a comunicação formal da identificação do núcleo para início dos procedimentos, mediante requerimento administrativo com a devida justificativa, dispensando-se novo decreto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de julho de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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