Decreto nº 46.927/2025
Institui a Política de Dados Abertos da Administração Pública Estadual da Paraíba, e dá outras providências.
DECRETO Nº 46.927, DE 07 DE AGOSTO DE 2025.
Institui a Política de Dados Abertos da Administração Pública Estadual da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e VI do art. 86 da Constituição do Estado e tendo em vista os princípios constitucionais que norteiam a administração pública, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política de Dados Abertos do Estado da Paraíba, com o objetivo de garantir a publicação, o acesso e a reutilização de dados públicos de forma aberta, promovendo a transparência, a inovação e a eficiência da gestão pública.
Art. 2º A Política de Dados Abertos aplica-se a todos os órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, incluindo empresas estatais dependentes.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - Dados Abertos: dados acessíveis ao público, estruturados em formatos padronizados e não proprietários, permitindo seu livre uso, reutilização e redistribuição;
II - Órgão Central: a Controladoria-Geral do Estado (CGE), responsável pela coordenação e monitoramento da Política de Dados Abertos no âmbito estadual;
III - Órgão Instrumental: Secretaria de Estado da Administração através da Secretaria Executiva de Modernização e Transformação Digital, responsável pela definição dos padrões e aspectos tecnológicos referentes à disponibilização de dados pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica;
IV - Órgão Operacional: Companhia de Processamentos de Dados da Paraíba (CODATA), responsável pelo assessoramento técnico e pelo uso racional e eficiente das informações de interesse governamental;
V - Plano de Dados Abertos (PDA): instrumento de planejamento que estabelece os conjuntos de dados a serem publicados, prazos e responsabilidades.
Art. 4º A Política de Dados Abertos reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - transparência e publicidade, garantindo amplo acesso às informações públicas;
II - inovação e desenvolvimento tecnológico, fomentando soluções baseadas em dados;
III - interoperabilidade, promovendo a integração entre sistemas e bases de dados;
IV - participação social, incentivando o uso dos dados por cidadãos, academia e setor privado;
V - atualização e qualidade, garantindo a integridade, confiabilidade e periodicidade das informações disponibilizadas.
Art. 5º Compete à Controladoria-Geral do Estado da Paraíba (CGE):
I - coordenar e monitorar a implementação da Política de Dados Abertos; e,
II - fiscalizar o cumprimento da Política de Dados Abertos e aplicar sanções em caso de descumprimento.
Art. 6º Compete à Secretaria Executiva de Modernização e Transformação Digital da SEAD:
I - estabelecer normas e padrões técnicos para publicação dos dados; e,
II - capacitar os órgãos estaduais quanto à abertura e uso de dados públicos.
Art. 7º Compete à Companhia de Processamentos de Dados da Paraíba (CODATA), administrar o Portal de Dados Abertos do Estado da Paraíba, garantindo sua manutenção e evolução.
Art. 8º Compete aos órgãos e entidades estaduais:
I - designar um responsável pela gestão dos dados abertos em cada órgão;
II - elaborar e manter atualizado o Plano de Dados Abertos (PDA), conforme diretrizes da CGE;
III - publicar e atualizar regularmente seus conjuntos de dados, garantindo qualidade e acessibilidade; e,
IV - atender às demandas da sociedade civil quanto à disponibilização de novos dados.
Art. 9º O Portal de Dados Abertos do Estado da Paraíba https://dados.pb.gov.br/ será a plataforma ofi cial para disponibilização dos dados públicos estaduais, devendo:
I - utilizar formatos abertos e padronizados (CSV, JSON, XML, etc.);
II - garantir mecanismos de busca, download e API para acesso automatizado;
III - disponibilizar metadados que descrevam o contexto e estrutura dos dados publicados; e,
IV - permitir a interação e sugestões da sociedade quanto à priorização da abertura de novos dados.
Art. 10. A abertura dos dados deverá observar:
I - o sigilo legal e a proteção de dados pessoais, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
II - a periodicidade de atualização definida nos respectivos Planos de Dados Abertos;
III - a adoção de boas práticas de qualidade e padronização dos dados; e,
IV - menção obrigatória à fonte da informação.
Art. 11. A Controladoria-Geral do Estado (CGE) e a Secretaria Executiva de Modernização e Transformação Digital da Paraíba da SEAD publicarão, em até 120 dias, Portaria aprovando Plano de Ação que, entre outras coisas, contemplará as ações - com critérios e requisitos, os responsáveis pela execução do Plano de Dados Abertos, padrões técnicos e cronograma de implementação.
Art. 12. Os órgãos estaduais deverão apresentar seus Planos de Dados Abertos (PDA) à CGE no prazo de 180 dias a partir da publicação deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de agosto de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.