Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 47.321/2025

Altera o Decreto nº 44.751, de 02 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a regulamentação implementação de e normas procedimentais complementares para as disposições previstas no Anexo da Lei nº 12.840, de 26 de outubro de 2023, e das modificações que lhe sobrevierem, e dá outras providências.

DECRETO Nº 47.321 DE 30 OUTUBRO DE 2025.

Altera o Decreto nº 44.751 , de 02 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a regulamentação implementação de e normas procedimentais complementares para as disposições previstas no Anexo da Lei nº 12.840 , de 26 de outubro de 2023, e das modificações que lhe sobrevierem, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o Convênio ICMS 131/25, DECRETA:

Art. 1º O parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 44.751 , de 02 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 131/25:

"Parágrafo único. Para fins de registro na Escrituração Fiscal Digital - EFD, o imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-ST, enquanto não desenvolvida apuração própria do regime tributário monofásico (Convênio ICMS 131/25).".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2025.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 44751/2024 de 02/02/2024