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Decreto nº 47.442/2025

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Alimentação Escolar do Estado da Paraíba - PEAE/PB, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, e dá outras providências.

DECRETO Nº 47.442 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Alimentação Escolar do Estado da Paraíba - PEAE/PB, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado , e em conformidade com a Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, com a Lei Complementar nº 101 , de 05 de maio de 2000, e a Lei Estadual nº 6.194 , de 19 de dezembro de 1995, e

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.947 , de 16 de junho de 2009;

CONSIDERANDO a Resolução nº 06 do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/CD/nº 06), de 08 de maio de 2020;

CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (RDC nº 216), de 15 de setembro de 2004;

CONSIDERANDO o Decreto nº 33.884 , de 03 de maio de 2013, que dispõe sobre a celebração de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres; e,

CONSIDERANDO o Decreto nº 36.558 , 06 de fevereiro de 2016, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Estadual de Alimentação Escolar, DECRETA:

CAPÍTULO I DO OBJETIVO E DA CLIENTELA DO PROGRAMA

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Alimentação Escolar do Estado da Paraíba PEAE/PB, que tem como objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo, por meio da transferência de recursos financeiros do Tesouro Estadual, suplementados pelos valores advindos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.

Parágrafo único. O planejamento e a execução das ações de educação alimentar e nutricional serão de responsabilidade das unidades de ensino.

Art. 2º Ficará a critério da Secretaria de Estado da Educação definir os programas que serão contemplados pelo PEAE/PB, através de portaria do titular da Secretaria de Estado da Educação, observando critérios técnicos estabelecidos neste Decreto.

Art. 3º O valor estipulado a ser repassado pelo Programa Estadual de Alimentação Escolar da Paraíba - PEAE/PB para cada aluno atendido será definido anualmente pela Secretaria de Estado da Educação, suplementado pelos valores repassados pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.

§ 1º O valor estipulado será proveniente do Tesouro Estadual, após a aprovação do orçamento para o exercício financeiro do ano subsequente.

§ 2º É de responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação a definição do valor previsto por aluno de acordo com as etapas/modalidades desenvolvidas nas escolas.

§ 3º A Secretaria de Estado da Educação (SEE) definirá, através de portaria, até 31 de janeiro de cada ano, o valor per capta, por aluno, para o exercício financeiro, de acordo com as etapas/modalidades desenvolvidas nas Unidades Escolares.

CAPÍTULO II DA GESTÃO DO PROGRAMA

Art. 4º A Secretaria de Estado da Educação - SEE adotará um modelo de gestão no atendimento à alimentação escolar dos alunos das escolas atendidas pelos programas.

Parágrafo único. As aquisições dos gêneros alimentícios devem atender às orientações estabelecidas na Lei nº 11.947 /2009, utilizando no mínimo, 30% dos recursos financeiros na aquisição dos gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar, bem como dos itens compreendidos nos cardápios elaborados pela equipe de nutricionistas habilitadas da Gerência de Assistência Escolar Integrada - GEAEI, através de suas Unidades Executoras - UEX.

CAPÍTULO III DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS E OPERACIONALIZAÇÃO FINANCEIRA DA GESTÃO ESCOLAR

Art. 5º Os recursos financeiros consignados no orçamento do Estado da Paraíba serão repassados em parcelas às Unidades Executoras, em conformidade com o disposto neste Decreto.

§ 1º A transferência dos recursos financeiros, objetivando a execução do PEAE, será efetivada automaticamente pela Secretaria de Estado da Educação da Paraíba, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, protocolo ou contrato, mediante depósito em conta corrente específica.

§ 2º A transferência dos recursos financeiros, diretamente às escolas atendidas pelos programas que serão contemplados pelo PEAE/PB, somente poderá ser realizada através de suas UEX.

§ 3º Entende-se por UEX, a entidade representativa da comunidade escolar, juridicamente formada, representativa da comunidade escolar (Associação de Pais e Mestres, Conselho Escolar e Similar) responsável pelo recebimento dos recursos financeiros transferidos pela Secretaria de Estado da Educação em favor das escolas atendidas pelos programas que serão contemplados pelo PEAE/PB, através de contas bancárias específicas, abertas em instituição financeira da rede oficial local.

Art. 6º É facultado à SEE reaver, independentemente da autorização das UEX, os valores por elas liberados indevidamente, mediante solicitação formal ao banco depositário. Inexistindo saldo sufi ciente para o estorno à conta da UEX, será concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento do aviso, a devolução dos recursos, por meio de transferência bancária em conta específica da SEE.

Art. 7º Os recursos financeiros transferidos às UEX serão mantidos nas contas bancárias específicas, nas quais foram depositados, devendo ser movimentados através de transferências bancárias, exclusivamente para pagamento de despesas relacionadas à aquisição de gêneros alimentícios, conforme disposto na Resolução Nº 06, de 08 de maio de 2020, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (CD/FNDE Nº 06/2020).

Parágrafo único. É terminantemente vedada a realização de transferência bancária para conta que não seja em nome do fornecedor (Contratado).

Art. 8º Os recursos financeiros recebidos que não puderem ser imediatamente executados deverão ser mantidos em aplicação financeira com resgate automático.

Art. 9º O saldo dos recursos recebidos à conta do PEAE/PB, existentes em 31 de dezembro de cada ano, será reprogramado para o exercício seguinte.

§ 1º A reprogramação de que trata este parágrafo fica limitada em 30% (trinta por cento) dos valores repassados no respectivo exercício.

§ 2º O saldo que ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) será devolvido à SEE, com comprovação através de guia de depósito em conta da SEE e demonstração na prestação de contas no fi nal de cada ano, na forma do

§ 3º do art. 11.

§ 3º Considera-se total dos recursos disponíveis no exercício o somatório dos valores repassados no ano, eventuais saldos reprogramados de exercícios anteriores e rendimentos de aplicações no mercado fi nanceiro.

Art. 10. As parcelas a serem repassadas a cada Unidade Escolar serão calculadas com base no número de alunos, segundo a fórmula: VT = A x D x C, sendo:

I - VT = valor a ser transferido para a UEX de acordo com os programas e etapas/modalidades desenvolvidas nas escolas;

II - A = número de alunos;

III - B = número de dias letivos;

IV - C = valor per capta por aluno, defi nido pela SEE, através de Portaria, de acordo com os programas e etapas/modalidades ofertados na escola;

§ 1º O número de alunos terá como base o censo escolar do exercício anterior até que haja a publicação do censo do exercício atual ou até que haja disponibilidade do número de alunos matriculados pela plataforma digital da Secretaria de Estado da Educação.

§ 2º Para as unidades escolares recém-criadas, que não possuem censo escolar do ano anterior, o número de alunos será definido em estudo de demanda de matrículas, de responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação, até que haja disponibilidade do número de alunos matriculados pela plataforma digital de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º Os recursos financeiros serão transferidos aos UEX, em até 10 (dez) parcelas, a partir de fevereiro e até novembro de cada ano.

CAPÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Art. 11. As UEX encaminharão as pastas de prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PEAE/PB para Gerência Regional de Educação - GRE, sob protocolo, as quais serão analisadas pela equipe de técnicos da GRE, que nortearão as Unidades Escolares quanto aos ajustes necessários e as remeterão ao Núcleo de Prestação de Contas da Alimentação Escolar - NPCAE, através de ofício via PBDOC ou sistema informatizado que o substitua, para análise final e aprovação da prestação de contas.

§ 1º É de responsabilidade da GRE a digitalização da prestação de contas no PBDOC e o envio via PBDOC ou sistema informatizado que o substitua para o NPCAEE/SEE.

§ 2º A prestação de contas de todos os recursos repassados e existentes até 30/06 do ano em curso deverá ser entregue até 31/07 pelas UEX à GRE, cabendo ao Núcleo Administrativo, Financeiro, Suprimentos e Logística da jurisdição da Unidade Escolar analisar e formular relatório consolidado de prestação de contas, bem como remetê-lo ao NPCAE/SEE até 31/08 de cada ano.

§ 3º A prestação de contas de todos os recursos repassados de 01/07 a 30/11 do ano em curso deverão ser entregues pelas UEX à GRE/Núcleo Administrativo, Financeiro, Suprimentos e Logística da jurisdição da Unidade Escolar até 31/01 do ano subsequente, a quem cabe analisá-las, formular relatório consolidado de prestação de contas e remetê-lo ao NPCAE/SEE, até 28/02.

§ 4º No caso de omissão no envio da prestação de contas por parte das GREs à SEE até as datas mencionadas nos parágrafos anteriores, a SEE/GEAEI adotará providências de notificação às GREs, estabelecendo prazo de 15 (quinze) dias para regularização das pendências.

§ 5º As prestações de contas das UEX deverão ser arquivadas em pasta específica, contendo todos os documentos que comprovem a execução do PEAE/PB, de acordo com as orientações contidas no Manual de Instruções distribuídas às Unidades Escolares pela SEE.

§ 6º Os documentos físicos relativos às prestações de contas deverão ficar arquivados na GRE da jurisdição da Unidade Escolar por, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados da sua aprovação pela SEE, bem como deverão permanecer disponíveis para consulta, especialmente pela SEE e pelos órgãos de fiscalização.

§ 7º No caso de não haver prestação de contas nos prazos assinalados, ou no caso de reprovação das contas prestadas, caberá ao Núcleo de Prestação de Contas da Alimentação Escolar (NPCAE/SEE) iniciar processo administrativo junto à Comissão Permanente de Inquérito (CPI/SEE), objetivando a responsabilização funcional dos responsáveis.

§ 8º A prestação de contas será composta pelos seguintes documentos:

I - capa da prestação de contas;

II - ofício de encaminhamento assinado pelo (a) Diretor (a) da Escola;

III - parecer do Conselho Escolar (assinado pelo Diretor (a), Presidente do Conselho e Conselheiros);

IV - ata da reunião do conselho aprovando a prestação de contas;

V - extratos da Conta Corrente referente à(s) parcela(s) que está(ão) sendo objeto da prestação contas;

VI - extratos da aplicação fi nanceira mês a mês do período que será objeto da prestação de contas;

VII - demonstrativo da execução da receita e despesa e dos pagamentos efetuados;

VIII - Termo de Homologação e Adjudicação;

IX - termo de dispensa de licitação de acordo com a legislação vigente;

X - justifi cativa para dispensa de licitação (para compra emergencial);

XI - planilhas com, no mínimo, 3 (três) pesquisas de preços, contendo assinaturas e carimbos de identifi cação da empresa;

XII - mapa comparativo de preços entre as empresas pesquisadas;

XIII - planilha de ordem de compra;

XIV - notas fi scais emitidas conforme descrito abaixo:

a) em nome do Conselho Escolar;

b) constando o CNPJ do conselho escolar;

c) carimbo de atesto com data da entrega dos produtos assinado pelo servidor (matrícula) ou funcionário terceirizado (CPF);

d) identificação do programa - PEAE/PB;

XV - termo de recebimento datado, após conferência dos gêneros alimentícios recebidos, e assinado por um representante da escola e o fornecedor;

XVI - recibo padrão com cópia do pagamento através de transferência bancária;

XVII - cópia do cardápio com carimbo e assinatura do Diretor e do Presidente do Conselho Escolar, sendo que, em caso de modifi cação, o documento com a programação alimentar retifi cada deve constar nas prestações de contas, assinado pelo nutricionista e Responsável Técnico da SEE.

§ 9º Nos casos de dispensa de licitação e compras emergenciais, é necessário que a instrução processual ocorra de acordo com a lei geral de licitações vigente à época do início do procedimento.

§ 10 Tratando-se de aquisição da Agricultura Familiar, a instrução processual deve observar, ainda, a Resolução FNDE/CN/06/2020, de 08 de maio 2020, ou a que a substitua.

Art. 12. A SEE disponibilizará material informativo (cartilha, manual de instruções etc.), em que constarão todos os passos necessários para a aquisição dos gêneros alimentícios e suas respectivas prestações de contas.

Art. 13. A SEE promoverá capacitação anual ou sempre que se fizer necessária, incluindo a realização de oficinas pedagógicas sobre o tema: Como elaborar as prestações de contas dos recursos da alimentação escolarizada.

Parágrafo único. As capacitações e oficinas tratadas neste artigo terão como público-alvo os técnicos dos setores financeiros das GRE, gestores escolares e presidentes das UEX.

Art. 14. As UEX disponibilizarão, sempre em local visível e de fácil acesso, na Unidade Escolar, cópia das prestações de contas, para que a comunidade escolar tenha conhecimento do processo de utilização dos recursos do PEAE/PB, primando pela transparência da Gestão Escolar.

CAPÍTULO V DO CARDÁPIO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Art. 15. Os cardápios a serem servidos nas escolas atendidas pelos programas que serão contemplados pelo PEAE/PB serão elaborados pela equipe de nutricionistas da SEE, devidamente habilitados, seguindo as orientações legais do FNDE, CFN e ANVISA.

Parágrafo único. Na equipe de nutricionistas de que trata este artigo, haverá um responsável técnico cadastrado no FNDE na forma estabelecida no Anexo II da Resolução CD/FNDE nº 06/2020.

Art. 16. Os cardápios deverão ser planejados anteriormente à aquisição dos produtos de modo a atender às necessidades nutricionais mínimas dos alunos estabelecidas na Resolução FNDE/CD/ nº 06/2020.

Art. 17. O planejamento do cardápio deverá ser acompanhado pelo Conselho de Alimentação Escolar da Paraíba - CAE/PB e ser elaborado de modo a promover hábitos alimentares saudáveis, respeitando a cultura de cada localidade, sua vocação agrícola e preferência por produtos básicos, dando prioridade, dentre esses, aos semi-elaborados e aos in natura.

Parágrafo único. Os cardápios deverão oferecer, no mínimo, três porções de frutas e hortaliças por semana.

Art. 18. É dever da escola divulgar o cardápio alimentar semanal, quinzenal ou mensal a ser consumido pelos alunos no período, deixando-o fixado em local de fácil acesso e visibilidade para a comunidade escolar, de acordo com o documento contendo os cardápios balanceados e suas incidências, encaminhado junto à distribuição centralizada pela equipe de nutricionistas da GEAEI/SEE.

CAPÍTULO VI DO CONTROLE DE QUALIDADE

Art. 19. Os produtos a serem adquiridos para a clientela do PEAE deverão atender ao disposto nas Resoluções da ANVISA, FNDE e nas normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 20. Para que o consumo dos produtos ocorra dentro do prazo de validade, a escola adotará um quadro demonstrativo de controle interno, registrando de forma visível as datas de vencimento dos gêneros alimentícios armazenados, que será elaborado e preenchido pelo responsável pela execução do programa na escola.

Art. 21. As formas de recebimento, armazenamento, higienização e conservação dos alimentos, a serem seguidas pelas escolas da rede estadual de ensino, deverão estar de acordo com a Resolução - RDC Nº 216/2004 da ANVISA, as quais serão utilizadas em capacitações de técnicos das GRE, gestores escolares, responsáveis pela merenda nas escolas e merendeiros (as), juntamente com o conteúdo das Cartilhas de Orientações distribuídas por ocasião das mesmas.

Parágrafo único. As capacitações a que se refere este artigo serão realizadas pela GEAESI e direcionadas aos técnicos da merenda localizados nas GREs, aos gestores escolares e aos responsáveis pela merenda nas escolas e merendeiras.

CAPÍTULO VII DA RESPONSABILIDADE NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Art. 22. Caberá à GEAEI/SEE a organização e coordenação de treinamentos dos recursos humanos responsáveis pela execução do PEAE/PB, visando à implementação de programa de educação alimentar e nutricional nas unidades escolares, inclusive com a implementação de hortas escolares pedagógicas.

Art. 23. Caberá à GRE exercer, em nível regional, as ações de supervisão, fiscalização, orientação, articulação técnica e coordenação de projetos específi cos junto às escolas sob sua jurisdição, coordenando as atividades no atendimento da merenda escolar aos alunos das escolas atendidas pelos programas que serão contemplados pelo PEAE/PB, incluindo a constituição das UEX e conferência das prestações de contas da merenda escolarizada.

Parágrafo único. As ações de supervisão, fiscalização, orientação, articulação técnica e coordenação às quais se referem este artigo, dar-se-ão através da equipe de técnicos designados pelos gerentes das GRE.

Art. 24. A equipe da unidade financeira de cada GRE fará a revisão das prestações de contas das UEX que receberem os recursos do auxílio financeiro para a aquisição de gêneros alimentícios antes de enviá-las ao Núcleo de Prestação de Contas da Alimentação Escolar - NPCAE, minimizando o índice de exigências documentais, sinalizando quando houver erros repetidos.

Art. 25. Caberá às Unidades Executoras:

I - garantir a execução do PEAE/PB nas escolas sob sua responsabilidade, cumprindo o que determina a Resolução FNDE/CD Nº 06/2020, a Resolução - RDC Nº 216/2004 da ANVISA;

II - garantir a acessibilidade ao depósito de merenda, pela equipe de supervisão da GEAEI/SEE, inspeção sanitária, membros do CEAE/PB, equipe da GRE e órgãos de fiscalização, sempre que se fizer necessário, através da permanência da chave de acesso em local de fácil acesso no interior da escola;

III - comunicar à GEAEI/SEE as alterações no calendário oficial da rede, evitando o desperdício ou a falta de gêneros alimentícios;

IV - garantir o acesso aos técnicos da GEAEI/SEE e demais órgãos de controle a toda documentação da escola que refere a alimentação escolar;

§ 1º Dentro das responsabilidades que trata o inciso I deste artigo, incluem-se o planejamento e execução de um programa de educação alimentar e nutricional que deverá ser desenvolvido na escola envolvendo a comunidade escolar, incluindo a implantação ou implementação de hortas escolares pedagógicas.

§ 2º O Responsável pela Merenda, escolhido em sua Unidade Escolar, terá como atribuições, entre outras:

I - planejar as atividades inerentes à execução do Programa Estadual de Alimentação Escolar, na escola;

II - divulgar os cardápios que serão oferecidos aos alunos, fixando em locais estratégicos para acesso à comunidade escolar;

III - acompanhar as ações de recebimento dos gêneros alimentícios, certificando-se de que a entrega ocorrerá dentro do horário de funcionamento da escola;

IV - designar 03 (três) servidores da escola, os quais receberão os gêneros alimentícios, observando os critérios de recebimento adotados pelas normas em vigor (FNDE e ANVISA);

V - acompanhar o preparo das refeições, certificando-se de que o mesmo ocorrerá de acordo com o cardápio previamente planejado e divulgado, elaborado pelo nutricionista designado pela Secretaria de Estado da Educação;

VI - acompanhar a distribuição das refeições, certificando-se de que atendem à clientela prevista no PEAE, dentro dos padrões de higiene sanitária definidos pela ANVISA dispostos na Resolução - RDC Nº 216/2004;

VII - quantificar as refeições distribuídas na escola diariamente, por turno, encaminhando à GRE, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, um mapa consolidado, contendo número de alunos por turno/dia e o número de refeições fornecidas por turno/dia, devidamente assinado e carimbado pelo gestor escolar;

VIII - acompanhar a limpeza e higienização do depósito de merenda, utensílios e equipamentos de cozinha, observando as orientações de armazenamento dos produtos, seguindo a normatização da ANVISA e Cartilha de Orientações distribuída pela GEAEI/SEE;

IX - informar à GRE e à GEAEI/SEE acerca das irregularidades na execução do Programa Estadual de Alimentação Escolar, através de relatório exclusivo com identificação do informante;

X - acompanhar a elaboração da prestação de contas, junto a UEX, dos recursos recebidos para a aquisição dos gêneros alimentícios, encaminhando-a à GRE, a qual está jurisdicionada, dentro do prazo pré-estabelecido;

XI - zelar pela segurança alimentar da escola de acordo com as normas da Lei Federal nº 11.346 , de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;

XII - informar à GRE e à GEAEI acerca das irregularidades na execução do Programa Estadual de Alimentação Escolar, através de relatório exclusivo com identificação do informante;

XIII - participar de treinamentos e eventos necessários ao gerenciamento do Programa Estadual de Alimentação Escolar;

XIV - acompanhar as ações e atividades relativas à execução do programa de educação alimentar e nutricional, junto à coordenação pedagógica.

§ 3º Compete ao Conselho Escolar comunicar à GRE de sua jurisdição, qualquer ocorrência que venha comprometer a execução do PEAE/PB.

CAPÍTULO VIII DAS PENALIDADES

Art. 26. Verificada a omissão na prestação de contas, a prestação a destempo, ou qualquer irregularidade que venha possibilitar a suspensão da remessa de recursos, a GRE comunicará o fato, mediante ofício, à SEE/GEAEI.

Parágrafo único. A GEAEI/SEE, através de relatório de supervisão e fiscalização, adotará medidas pertinentes, conforme legislação vigente.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Os casos omissos, no presente Decreto, serão dirimidos pelo Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE, tendo as suas deliberações, no presente caso, força normativa.

Art. 28. Fica assegurada a programação financeira e o cronograma de desembolso do Poder Executivo, garantindo a disponibilidade de recursos financeiros, visando à execução do Programa de Alimentação Escolar, nas unidades de ensino da rede pública estadual.

Art. 29. A legislação deve ainda prever a programação financeira e o cronograma de desembolso pelo Poder Executivo, garantindo a disponibilidade de recursos e a transparência do processo.

Art. 30. Revogam-se os Decretos Estaduais nº 38.073 , de 07 de fevereiro de 2018, e nº 44.731 , de 29 de janeiro de 2024.

Art. 31. Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de novembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DA CLIENTELA DO PROGRAMA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PROGRAMA

Art. 4

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS E OPERACIONALIZAÇÃO FINANCEIRA DA GESTÃO ESCOLAR

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO V

DO CARDÁPIO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE DE QUALIDADE

Art. 19

Art. 20

Art. 21

CAPÍTULO VII

DA RESPONSABILIDADE NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 26

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 38073/2018 de //

Decreto nº 44731/2024 de 29/01/2024