Decreto nº 47.472/2025
Dispõe sobre os Conselhos Escolares e os Fóruns dos Conselhos Escolares no âmbito do Sistema Estadual de Ensino e dá outras providências.
DECRETO Nº 47.472 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre os Conselhos Escolares e os Fóruns dos Conselhos Escolares no âmbito do Sistema Estadual de Ensino e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso XVII, da Constituição Estadual , e com fundamento no art. 206 da Constituição Federal, na Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), alterada pela Lei nº 14.644 /2023, que prevê a instituição de Conselhos Escolares e de Fóruns dos Conselhos Escolares, CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a atuação dos Conselhos Escolares, visando à democratização da gestão e à melhoria da qualidade da educação;
CONSIDERANDO que a integração dos diversos segmentos da comunidade escolar representa ganhos de qualidade para o processo de ensino-aprendizagem;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regulamentação da estrutura e do funcionamento dos Conselhos Escolares e a implementação dos Fóruns dos Conselhos Escolares, DECRETA:
Art. 1º O Conselho Escolar é um órgão de natureza deliberativa, consultiva, fiscal, mobilizadora e executora, vinculado a cada unidade de ensino. Sua finalidade é efetivar a gestão democrática, na forma de colegiado, promovendo e apoiando a atuação articulada dos setores técnicos, pedagógicos e administrativos que compõem a unidade escolar, em consonância com as orientações da política educacional da Secretaria de Estado da Educação e a legislação nacional vigente.
Parágrafo único. Os Conselhos Escolares constituirão as Unidades Executoras representativas das escolas da rede pública de ensino.
Art. 2º O Conselho Escolar assegurará, em sua composição, a seguinte representação:
I - diretor escolar;
II - coordenador pedagógico;
III - um professor, por turno de funcionamento;
IV - um servidor público que exerça atividade administrativa na escola;
V - um estudante maior de catorze anos, por turno de funcionamento;
VI - um familiar ou responsável legal pelo estudante;
VII - um representante da comunidade onde está inserida a unidade escolar.
§ 1º O número de membros do Conselho de cada unidade será definido segundo os critérios estabelecidos no quadro em anexo.
§ 2º Os membros do Conselho Escolar serão escolhidos de forma democrática, por meio de processo eleitoral, cujo chamamento se dará por edital de convocação, que deverá ter ampla divulgação para a Assembleia de Eleição do Colegiado.
§ 3º O Diretor Escolar é considerado membro nato do Conselho, não podendo, entretanto, acumular essa função com a de Presidente do Colegiado.
§ 4º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, podendo ser reconduzidos, por igual período, uma única vez.
§ 5º A vacância da função de conselheiro dar-se-á por renúncia, aposentadoria, morte, remoção, desligamento da unidade escolar, destituição do cargo em comissão, afastamento por doença ou conclusão do mandato.
§ 6º Todos os cargos da estrutura do Conselho serão exercidos de forma voluntária e não remunerada.
Art. 3º O Conselho Escolar tem os seguintes objetivos:
I - servir como meio para democratizar as relações dentro da escola, garantindo que todos os membros da comunidade escolar tenham voz ativa nas decisões relacionadas ao trabalho pedagógico;
II - estimular o exercício da cidadania no ambiente escolar, fomentando a integração e a participação de diferentes segmentos na construção de uma escola pública de qualidade, laica, gratuita e acessível a todos, respeitando a diversidade e promovendo a equidade;
III - definir políticas e diretrizes que orientem a organização do trabalho pedagógico, levando em conta as necessidades e expectativas da comunidade, sempre em conformidade com a legislação vigente;
IV - monitorar e avaliar as práticas pedagógicas realizadas pela comunidade escolar, promovendo as intervenções necessárias com base no Projeto Político-Pedagógico (PPP).
Art. 4º São competências do Conselho Escolar:
I - participar da elaboração e do acompanhamento da execução do Regimento Escolar e do Projeto Político-Pedagógico, fomentando mecanismos que possibilitem a participação efetiva e democrática, sempre respeitando a legislação vigente;
II - elaborar o cronograma das reuniões ordinárias do Conselho Escolar;
III - analisar e propor soluções para questões pedagógicas, administrativas e financeiras que surgirem no ambiente escolar;
IV - discutir e acompanhar a implementação do currículo escolar, alinhando-o ao Referencial Curricular do Estado da Paraíba;
V - defender os direitos da criança e do adolescente, fundamentando-se nas legislações que asseguram o direito à educação inclusiva, a promoção da igualdade racial e a garantia de condições adequadas para que todos os educandos, independentemente de suas necessidades, tenham pleno acesso à educação;
VI - monitorar os indicadores educacionais junto à gestão escolar, como abandono, aprovação e reprovação, a fim de sugerir intervenções pedagógicas quando necessário, visando à melhoria da qualidade da educação;
VII - avaliar e deliberar sobre projetos desenvolvidos ou em andamento por qualquer segmento da comunidade escolar,
considerando sua relevância para o processo educativo;
VIII - apoiar o fortalecimento de entidades que representem os diferentes segmentos da comunidade escolar;
IX - promover, de forma regular, a formação continuada dos conselheiros, em colaboração com os órgãos competentes da Secretaria de Estado da Educação da Paraíba e outras instituições relevantes;
X - analisar e aprovar a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos ou repassados à escola, informando aos órgãos competentes sobre quaisquer irregularidades encontradas;
XI - monitorar a forma de aquisição, a quantidade e a qualidade da merenda escolar, acatando o que preconiza a legislação vigente e assegurando que atenda às necessidades dos educandos;
XII - apoiar e colaborar com a administração da unidade escolar em todas as questões de sua competência, garantindo o cumprimento das normas legais e a preservação das instalações e dos equipamentos da escola;
XIII - registrar, sob forma de relatório circunstanciado, o desligamento de membros do Conselho Escolar em caso de descumprimento das normas estabelecidas no Estatuto do Conselho;
XIV - propor e aprovar alterações no Estatuto do Conselho Escolar;
XV - encaminhar à autoridade competente, quando necessário, qualquer irregularidade apresentada pela gestão escolar, com decisão respaldada por 50% mais um dos membros e devidamente fundamentada.
Art. 5º As reuniões do Conselho Escolar serão registradas em Livro Ata específico para esse fim, podendo as atas, resoluções, relatórios e demais documentos produzidos pelo Conselho ser assinados digitalmente ou eletronicamente, nos termos da Lei Federal nº 14.129 /2021 e do Decreto Estadual nº 41.507 /2021, respeitando os princípios de autenticidade, integridade e autoria do documento.
§ 1º Consideram-se válidas, para todos os efeitos legais, as assinaturas realizadas por meio de:
I - assinatura eletrônica simples;
II - assinatura eletrônica avançada com certificado digital;
III - assinatura eletrônica qualificada no padrão ICP-Brasil, quando a natureza do documento assim o exigir.
§ 2º As atas e resoluções assinadas digitalmente deverão ser arquivadas em formato eletrônico seguro, podendo haver cópia disponibilizada no ambiente virtual institucional do Conselho Escolar, assegurando transparência e acesso público.
§ 3º O uso de assinatura digital não dispensa a guarda física do Livro Ata ou de documentos que, por força normativa ou necessidade administrativa, exijam registro impresso.
Art. 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por maioria simples de seus membros.
§ 1º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.309 /2022, da Lei nº 14.129 /2021 e do Decreto Estadual nº 41.507 /2021, garantindo aos participantes os mesmos direitos de voz, voto e manifestação.
§ 2º A convocação deverá indicar expressamente a forma de realização da reunião, o meio tecnológico adotado e as instruções de acesso, garantindo ampla comunicação a todos os membros.
§ 3º As reuniões virtuais ou híbridas terão a mesma validade e efeitos jurídicos das presenciais, desde que cumpridos os requisitos de identificação, segurança, registro das deliberações e suporte técnico adequado.
Art. 7º A movimentação dos recursos financeiros pelas Unidades Executoras (UEx) será realizada, prioritariamente, para aplicação nas finalidades previstas no Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e em suas Ações Integradas, nos termos da Resolução nº 15, de 16 de setembro de 2021, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), do Ministério da Educação.
Art. 8º Sobre os Fóruns dos Conselhos Escolares:
§ 1º Os Fóruns dos Conselhos Escolares são instâncias colegiadas territoriais ou regionais de articulação, formação, mobilização e fortalecimento dos Conselhos Escolares, podendo ser estruturados respeitando a autonomia dos entes federativos e a estrutura organizacional do Sistema Estadual de Educação.
§ 2º Os Fóruns dos Conselhos Escolares têm caráter propositivo, de apoio técnico e pedagógico às ações voltadas para a consolidação da gestão democrática nas unidades escolares.
§ 3º A organização e o funcionamento dos Fóruns dos Conselhos Escolares dar-se-ão por meio de regimento próprio, aprovado em plenária do respectivo Fórum, respeitando os princípios da legalidade, publicidade, transparência e representatividade.
§ 4º A composição dos Fóruns dos Conselhos Escolares deverá observar a representação dos diversos segmentos que integram as comunidades escolares, assegurando a participação de:
I - representantes dos Conselhos Escolares das unidades de ensino;
II - representantes da Secretaria de Estado da Educação.
§ 5º Compete aos Fóruns dos Conselhos Escolares:
I - propor diretrizes para a política estadual de fortalecimento dos Conselhos Escolares;
II - articular-se entre os Conselhos Escolares para troca de informações, apoio e cooperação;
III - elaborar relatórios, pareceres e recomendações sobre temas pertinentes aos Conselhos Escolares;
IV - promover eventos, encontros e seminários para formação e mobilização dos membros dos Conselhos.
§ 6º A Secretaria de Estado da Educação da Paraíba prestará apoio técnico e institucional à constituição e ao funcionamento dos Fóruns, garantindo os meios necessários à sua efetiva atuação.
Art. 9º O Conselho Escolar somente poderá ser dissolvido pela Assembleia Geral, com anuência da Secretaria de Estado da Educação da Paraíba.
Art. 10. As atividades do Conselho Escolar reger-se-ão por este Decreto, por seu Estatuto próprio e, subsidiariamente, pelas legislações nacional e estadual vigentes.
Art. 11. É vedada a ingerência de partidos políticos e sindicatos nas deliberações e atos do Conselho, sendo proibido, em suas sessões, o proselitismo de qualquer espécie, bem como pronunciamentos político-partidários.
Art. 12. Em caso de dissolução do Conselho, todos os seus bens passarão a integrar o patrimônio da Secretaria de Estado da Educação da Paraíba.
Art. 13. Compete à Secretária de Estado da Educação da Paraíba estabelecer normas complementares a este Decreto, bem como supervisionar, coordenar e dirigir o processo de implementação e funcionamento dos Conselhos Escolares.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as do Decreto nº 38.745 , de 23 de outubro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de novembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 38745/2018 de //