Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 47.552/2025

Dispõe sobre o pagamento do ICMS relativo às operações e prestações elencadas, efetuadas na competência de dezembro de 2025, e dá outras providências.

DECRETO Nº 47.552 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre o pagamento do ICMS relativo às operações e prestações elencadas, efetuadas na competência de dezembro de 2025, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º O pagamento do ICMS, classificado no código de receita 1101 - ICMS NORMAL, relativo às operações e às prestações efetuadas no mês de dezembro de 2025, poderá ser efetuado, mediante requerimento da parte interessada, em 2 (duas) parcelas na forma e nos prazos seguintes:

I - até 15 de janeiro de 2026, o valor mínimo equivalente a 50% (cinquenta por cento) do ICMS devido;

II - o saldo remanescente, em relação ao inciso I do "caput" deste artigo, em parcela única, até 19 de fevereiro de 2026.

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo se aplica aos contribuintes varejistas e transportadores rodoviários de cargas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB, exceto as atividades de transporte de produtos perigosos e transporte de mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, conforme previsto na CNAE 4930-2/02.

§ 2º O requerimento a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser realizado, individualmente, pelo contribuinte ou seu representante legal e dirigido ao chefe da repartição preparadora de seu domicílio fiscal até o prazo previsto no inciso I do "caput" deste artigo.

§ 3º O interessado que optar pela forma de pagamento disposta neste artigo fi cará obrigado a antecipar a entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD - até 9 de janeiro de 2026.

§ 4º A inobservância dos prazos previstos neste artigo acarretará a obrigação do pagamento do imposto devido com os acréscimos legais, na forma da legislação do ICMS.

Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º. deste Decreto não abrange as operações sujeitas à substituição tributária, à cobrança do ICMS - FRONTEIRA - e as que envolvam contribuintes detentores de regime especial de tributação.

Art. 3º O contribuinte que tenha praticado atos que sejam caracterizados como infração à legislação tributária perderá o direito de usufruir do parcelamento de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 4º O ICMS relativo a fatos geradores posteriores a dezembro de 2025 deverá ser pago na forma e prazos previstos no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de novembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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