Decreto nº 47.622/2025
Regulamenta a destinação dos bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos na Lei Federal 9.613, de 03 de março de 1998, oriundos de investigações criminais conduzidas pela Polícia Civil do Estado da Paraíba ou pelo Ministério Público da Paraíba, cujo perdimento for decretado pelo Poder Judiciário em favor do Estado, e dá outras providências.
DECRETO Nº 47.622 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
Regulamenta a destinação dos bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos na Lei Federal 9.613 , de 03 de março de 1998, oriundos de investigações criminais conduzidas pela Polícia Civil do Estado da Paraíba ou pelo Ministério Público da Paraíba, cujo perdimento for decretado pelo Poder Judiciário em favor do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição Estadual , e com fulcro no art. 7º., inc. I e seu
§ 1º, da Lei Federal nº 9.613 , de 03 de março de 1998, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, DECRETA:
Art. 1º Os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos na Lei Federal nº 9.613 , de 03 de março de 1998, oriundos de investigações criminais conduzidas pela Polícia Civil ou pelo Ministério Público da Paraíba, cujo perdimento for decretado pelo Poder Judiciário em favor do Estado, serão, após sua conversão em dinheiro, destinados da seguinte forma:
I - 70% (setenta por cento) ao Fundo de Segurança e Defesa Social do Estado da Paraíba (FSDS), destinado à Polícia Civil;
II - 30% (trinta por cento) ao Fundo Especial do Ministério Público da Paraíba (FEMP).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos bens, direitos e valores cuja perda tiver sido decretada com observância do direito do lesado e do terceiro de boa-fé.
Art. 2º Os recursos financeiros recolhidos na forma do art. 1º. serão aplicados, prioritariamente, em:
I - infraestrutura, tecnologia e reestruturação de unidades especializadas na prevenção e combate aos crimes previstos no art. 1º. deste Decreto;
II - capacitação de agentes policiais e autoridades;
III - inteligência policial.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de dezembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador