Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 47.623/2025

Dispõe sobre a indenização de transporte da carreira de Procurador do Estado, e dá outras providências.

DECRETO Nº 47.623 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a indenização de transporte da carreira de Procurador do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e XVII do artigo 86 da Constituição Estadual , e

considerando o

§ 2º do art. 7º.-A da Lei nº 10.318 , de 30 de maio de 2014, com Redação dada pela Medida Provisória nº 349, de 25 de novembro de 2025, DECRETA:

Art. 1º A Indenização de Transporte é devida ao Procurador do Estado que esteja em serviço ativo e lotado na Procuradoria-Geral do Estado (PGE), ou em órgão de representação ou assessoramento jurídico do Poder Público, para indenização das despesas de deslocamento inerentes ao cargo, dentro da respectiva Comarca de lotação.

Art. 2º A indenização de transporte não será devida durante:

I - férias;

II - licenças sem remuneração;

III - licença para tratamento de saúde;

IV - disponibilidade prevista no art. 28 da Lei Complementar nº 58 , de 2003;

V - ausências do art. 92 da Lei Complementar nº 58 , de 2003;

VI - suspensão do inciso II do art. 116 da Lei Complementar nº 58 , de 2003;

VII - afastamento do art. 134, da Lei Complementar nº 58 , de 2003; e

VIII - o período que fi zer jus a diárias, nos termos do inciso II do art. 48 da Lei Complementar nº 58 , de 2003.

Parágrafo único. Nas hipóteses do caput, a verba:

I - não será paga pelo período de meses correspondentes ao afastamento;

II - será paga integralmente quando as situações previstas nos incisos III a VIII, somadas, não superarem 10 (dez) dias no respectivo mês.

Art. 3º O Procurador do Estado convocado a participar de curso de treinamento promovido ou autorizado pela PGE não perderá o direito ao recebimento do valor correspondente à Indenização de Transporte devida em razão das suas atribuições.

Art. 4º O valor da verba referida neste decreto será calculado conforme o

§ 1º do art. 7º-A da Lei nº 10.318 , de 30 de maio de 2014, com Redação dada pela Medida Provisória nº 349, de 25 de novembro de 2025.

Art. 5º As despesas com Indenização de Transporte são limitadas, em conjunto, as disponibilidades orçamentárias consignadas em favor da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 6º Ficam convalidados os pagamentos efetuados de Indenização de Transporte aos Procuradores do Estado anteriores ao presente Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de dezembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador