Decreto nº 47.624/2025
Dá nova redação ao artigo 28 do Decreto nº 44.966, de 24 de abril de 2024; o artigo 37 do Decreto nº 46.682 de 13 de junho de 2025; o Art. 1º do Decreto Estadual nº 30.609, de 25 de agosto de 2009, e dá outras providências.
DECRETO Nº 47.624 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dá nova redação ao artigo 28 do Decreto nº 44.966 , de 24 de abril de 2024; o artigo 37 do Decreto nº 46.682 de 13 de junho de 2025; o
Art. 1º do Decreto Estadual nº 30.609 , de 25 de agosto de 2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e XVII do artigo 86 da Constituição Estadual , e
considerando os incisos I e II do artigo 20 da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, e o disposto no art. 18 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, DECRETA:
Art. 1º O art. 28 do Decreto nº 44.966 , de 24 de abril de 2024, passa a vigorar acrescido do
§ 4º e com novas redações nos §§ 2º e 3º:
"§ 2º Quando o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações for de grande vulto, de acordo com o inciso XXII do art. 6º. da Lei nº 14.133 , de 2021, será realizada audiência pública, convocada pela autoridade responsável.
§ 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimos ou doações oriundos de financiamentos internacionais nos termos do
§ 3º do art. 1º. da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, a Administração Pública poderá dispensar a audiência pública, observados procedimentos e normas das agências ou dos organismos, quando aplicáveis.
§ 4º Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos, a caracterização da contratação como de grande vulto se dá com base no valor estimado para o primeiro ano de contratação." (NR)
Art. 2º O inc. I do art. 37 do Decreto nº 46.682 de 13 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - programar, coordenar, controlar e executar procedimentos licitatórios e processos de dispensas e inexigibilidade de licitação às compras de materiais, equipamentos e contratações de serviços, incluídos, dentre os últimos, os serviços comuns de engenharia autorizados pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos - SEIRH;" (NR)
Art. 3º O
§ 1º do art. 1º. do Decreto nº 30.609 , de 25 de agosto de 2009, passa a vigorar acrescido de um inciso I-A com a seguinte redação:
"I-A - os serviços comuns de engenharia que forem licitados pela Diretoria Executiva da Central de Compra, mediante autorização prévia da Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos - SEIRH, nos termos inc.I do art. 37 do Decreto nº 46.682 de 13 de junho de 2025;" (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de dezembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador