Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 47.626/2025

Cria o Comitê Estadual de Diversidade Religiosa no Estado da Paraíba - CEDR/PB.

DECRETO Nº 47.626 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.

Cria o Comitê Estadual de Diversidade Religiosa no Estado da Paraíba - CEDR/PB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, incisos IV e VI, da Constituição do Estado da Paraíba, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual de Diversidade Religiosa no Estado da Paraíba - CEDR/PB, vinculado à Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana, órgão colegiado de natureza consultiva, com a finalidade de favorecer a promoção do direito à diversidade religiosa, o combate à intolerância e a proteção contra violação dos direitos humanos por motivação religiosa no Estado da Paraíba, com vista à construção de uma sociedade pluralista, igualitária e democrática, fundada no reconhecimento e respeito as políticas públicas de ação afirmativa nos assuntos religiosos, bem como pelo acompanhamento dos processos de implementação das ações governamentais.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO

Art. 2º Compete ao Comitê Estadual de Diversidade Religiosa do Estado da Paraíba:

I - emitir parecer sobre elaboração, programação e monitoramento do Plano Estadual de Políticas de Promoção à Diversidade Religiosa, desenvolvendo ações voltadas à promoção do direito à diversidade religiosa e da ação proativa no enfrentamento da intolerância religiosa, em atenção aos princípios da laicidade do Estado;

II - propor capacitação nos âmbitos públicos e privados e promover campanhas educativas com enfoque na diversidade religiosa junto às entidades da sociedade civil, bem como nos espaços formais e informais de educação;

III - prestar orientação em atividades de educação em direitos humanos;

IV - formular propostas para o estabelecimento de mecanismos que assegurem o livre exercício das diversas práticas religiosas, assegurando a proteção do seu espaço físico e emitir parecer sobre manifestações de intolerância religiosa;

V - propor e orientar os estabelecimentos de ensino, observada a legislação acerca da diversidade religiosa, do ensino da história e das ciências das religiões, no tocante ao reconhecimento das diferenças culturais e a promoção do respeito às religiões;

VI - contribuir para o estabelecimento de estratégias de afirmação da diversidade e da liberdade religiosa, do direito de não ter religião, e do enfrentamento à intolerância religiosa;

VII - enfrentar toda e qualquer forma de violência cometida em nome da religião, incentivar e adotar práticas para o enfrentamento da intolerância e a proteção contra violações de direitos humanos por motivação religiosa;

VIII - promover e apoiar cursos, conferências, congressos e outros eventos ligados à Liberdade Religiosa e outros assuntos correlatos;

IX - cooperar na formulação de campanhas de conscientização para disseminar a cultura da paz e do respeito às diferentes crenças; e,

X - dialogar com entidades de âmbito nacional e internacional que detém objetivos iguais ou assemelhados, a fim de conscientizar e promover na sociedade a cultura de respeito e tolerância às crenças filosóficas e/ou religiosas.

Art. 3º O Comitê Estadual de Diversidade Religiosa (CEDR/PB) será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros suplentes, que serão indicadas pelo Poder Executivo Estadual e por representantes da sociedade civil, e nomeadas pelo Governador do Estado, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, da seguinte forma:

I - 08 (oito) representantes titulares e 08 (oito) representantes suplentes do Poder Executivo Estadual, indicadas pelos seguintes Órgãos:

a) 01 (um/a) titular e 01 (um/a) suplente da Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana;

b) 01 (um/a) titular e 01 (um/a) suplente da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social;

c) 01 (um/a) titular e 01 (um/a) suplente da Secretaria de Estado da Educação;

d) 01 (um/a) titular e 01 (um/a) suplente da Secretaria de Estado da Cultura;

e) 01 (um/a) titular e 01 (um/a) suplente da Secretaria de Estado da Saúde;

f) 01 (um/a) titular e 01 (um/a) suplente da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano;

g) 01 (um/a) titular e 01 (um/a) suplente da Secretaria Executiva de Políticas para a Juventude;

h) 01 (um/a) titular e 01 (um/a) suplente da Universidade Estadual da Paraíba.

II - 08 (oito) representantes titulares e 08 (oito) suplentes da sociedade civil, contemplando as diversas tradições religiosas da Paraíba.

§ 1º O Comitê Estadual de Diversidade Religiosa será coordenado pela representante titular da Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana.

§ 2º A composição da sociedade civil no CEDR/PB deverá observar a representatividade e atuação das diversas tradições religiosas em atividade no Estado da Paraíba, assegurada a sua abrangência regional e o seu compromisso com a diversidade e liberdade religiosa, bem como ao combate a intolerância e a promoção de direitos humanos.

§ 3º Poderão ser convidados para participar dos trabalhos e debates do CEDR/PB na condição de pessoas convidadas ou ouvintes, especialistas e representantes de outras instituições, públicas ou privadas, bem como de organismos nacionais ou internacionais, cuja atuação profissional seja relacionada ao tema objeto do comitê, a exemplo de:

I - da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba;

II - do Ministério Público do Estado da Paraíba;

III - da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Estado da Paraíba;

IV - da Defensoria Pública do Estado da Paraíba;

V - da Universidade Federal da Paraíba;

§ 4º O mandato dos representantes da sociedade civil será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução por igual período. Ao final de cada mandato, ocorrerão novas eleições.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 4º O processo de escolha dos membros do CEDR/PB compostos pela sociedade civil será por maioria simples e ocorrerá por meio de assembleia específica para esta finalidade e serão escolhidos dentre os integrantes das diversas tradições religiosas.

§ 1º Os trabalhos relativos à organização da plenária de escolha da sociedade civil é de responsabilidade deles, com o apoio da Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana.

§ 2º Havendo empate, será adotado como critério o maior tempo de existência e funcionamento da entidade/organização ou do movimento social, comprovados no ato da inscrição, levando em consideração a sua data de criação.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º As funções dos membros do Comitê não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 6º O CEDR/PB apoiará a instituição de Comitês Municipais de Diversidade Religiosa, com o objetivo de potencializar a elaboração de políticas de afirmação, a promoção e o direito à diversidade religiosa, tendo em vista os princípios da laicidade do Estado.

Art. 7º O CEDR/PB reunir-se-á ordinariamente de forma trimestral, mediante a convocação do/a Coordenador/a, conforme previsão no Regimento Interno, ou extraordinariamente, quando necessário, por convocação da Coordenação.

Art. 8º O Comitê, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua instalação, elaborará o seu Regimento interno.

Art. 9º A Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana dará apoio técnico/administrativo para o andamento dos trabalhos de CEDR/PB.

Art. 10. As demais normas de organização do CEDR/PB serão disciplinadas pelo seu Regimento Interno.

Art. 11. A Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana expedirá atos complementares ao cumprimento do presente Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de dezembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador