Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 47.749/2025

Dispõe sobre procedimentos fiscais aplicáveis à aceitação de declaração de negativa de compra, por parte de contribuintes, em documentos fiscais autorizados, e dá outras providências.

DECRETO Nº 47.749 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre procedimentos fiscais aplicáveis à aceitação de declaração de negativa de compra, por parte de contribuintes, em documentos fiscais autorizados, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição conferida pelo inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado e tendo em vista o inciso II do

§ 8º do art. 3º. c/c o art. 186, da Lei nº 6.379 , de 2 de dezembro de 1996, e

Considerando a necessidade de padronizar procedimentos fiscais específicos aplicáveis à aceitação de declaração de negativa de compra, aposta por contribuintes do ICMS em documentos fiscais eletrônicos com autorização de uso por parte da Fazenda estadual;

Considerando a necessidade de se aprimorar a aplicação da presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestação de serviços, caracterizada pela realização de despesa não contabilizada, conforme previsto no inciso II do

§ 8º do art. 3º. da Lei nº 6.379 , de 2 de dezembro de 1996;

Considerando, ainda, a necessidade de garantir a recuperação dos créditos tributários, bem como a aplicação da justiça fiscal, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, os procedimentos fiscais aplicáveis à aceitação, pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, de declaração de negativa de compra e de contratação de prestação de serviços, por contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente a documentos fiscais eletrônicos com autorização de uso por parte da Fazenda estadual.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - declaração de negativa de compra ou da contratação da prestação de serviços a recusa do contribuinte do ICMS por meio dos procedimentos previstos neste Decreto;

II - aceitação da declaração de negativa de compra ou da contratação da prestação de serviços o reconhecimento da procedência da referida declaração pela autoridade fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ-PB.

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º. deste Decreto, a declaração de negativa de compra ou da contratação da prestação de serviços, por parte de contribuinte do ICMS, bem como o retorno ou a devolução de mercadorias poderão ser acatados pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado da Paraíba - SEFAZ-PB, desde que acompanhados da documentação comprobatória especificada abaixo e obedecidos um dos seguintes critérios:

I - emissão de nota fiscal de entrada pelo fornecedor, desfazendo a operação, acompanhada de documento comprobatório do registro de saída da Paraíba ou nota fiscal de saída da mesma mercadoria para outro destinatário; ou

II - comprovação de registro de passagem da saída deste Estado da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de devolução, ou o registro na nota fiscal original do retorno, ou em documento fiscal a estas vinculado.

Parágrafo único. Também poderão ser acatadas a declaração de negativa de compra ou de contratação de prestação de serviços, da mesma forma que o retorno ou a devolução de mercadorias, caso sejam comprovadas, no mínimo, a ocorrência de duas das situações a seguir:

I - o emitente do documento fiscal não seja fornecedor habitual do destinatário deste Estado;

II - a mercadoria constante da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - não tenha compatibilidade com a atividade operacional do destinatário;

III - o valor do documento fiscal seja incompatível com o montante de faturamento e/ou de compras, comumente realizadas pelo destinatário;

IV - não existência de registro de passagem da entrada neste Estado da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - relativamente às operações contestadas;

V - apresentação de documentação comprobatória em caso de ajuizamento, pelo destinatário, de ação judicial contra o fornecedor emitente do documento fiscal.

Art. 3º O disposto neste Decreto somente poderá ser aplicado em caso de descumprimento da disciplina contida no art. 166-N2 c/c o art. 166-N3 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador