Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 47.899/2026

Dispõe sobre procedimentos nas operações com veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, de que trata o Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012.

DECRETO Nº 47.899 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.

Dispõe sobre procedimentos nas operações com veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, de que trata o Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado , e tendo em vista o Ajuste SINIEF 40/25, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos previstos neste Decreto para regulamentar a emissão de documento fiscal nas operações com veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, de que trata o

§ 9º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012 (Ajuste SINIEF 40/25).

Art. 2º O documento fiscal de que trata o art. 1º. deste Decreto, deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, na hipótese de operação:

I - interna, no grupo "Grupo Tributação do ICMS = 20":

a) Código de Situação Tributária - CST, o código 20;

b) Campo Motivo da desoneração do ICMS - motDesICMS, "10=Deficiente Condutor (Convênio ICMS 38/12) ou 11=Deficiente Não Condutor (Convênio ICMS 38/12)", conforme o caso.";

II - interestadual, no grupo "Grupo de Partilha do ICMS":

a) Código de Situação Tributária - CST, o código 20;

b) Campo Motivo da desoneração do ICMS - motDesICMS, "10=Deficiente Condutor (Convênio ICMS 38/12) ou 11=Deficiente Não Condutor (Convênio ICMS 38/12)", conforme o caso.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de maio de 2026.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de fevereiro 2026; 138º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador