Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 47.913/2026

Aprova o Estatuto da Fundação Parque Tecnológico Horizontes de Inovação, e dá outras providências.

DECRETO Nº 47.913 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.

Aprova o Estatuto da Fundação Parque Tecnológico Horizontes de Inovação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe é conferida pela Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Estadual nº 188 , de 18 de dezembro de 2023, DECRETA:

Art. 1º A Fundação Parque Tecnológico Horizontes de Inovação para o desenvolvimento empresarial, tecnológico, cultural e de inovação, rege-se pela Lei Complementar nº 188 , de 18 de dezembro de 2023, por este Estatuto, pelo Regimento Interno e pelas normas legais atinentes à espécie.

Art. 2º Este Decreto passa a vigorar a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de fevereiro de 2026; 138º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

ANEXO ÚNICO Decreto nº 47.913 DE 20 DE FEVEREIRO de 2026.

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO PARQUE TECNOLÓGICO HORIZONTES DA INOVAÇÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE E DA DURAÇÃO

Art. 1º A Fundação Parque Tecnológico Horizontes da Inovação - FPTHI, fundação pública com personalidade jurídica de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e com quadro de pessoal próprio, rege-se pelo presente Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.

§ 1º A FPTHI integra a administração pública indireta e vincula-se à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior do Estado da Paraíba (SECTIES - PB).

§ 2º A FPTHI terá prazo de duração indeterminado.

Art. 2º A FPTHI tem sede e foro na Praça Dom Ulrico, 56, Centro, João Pessoa, Paraíba, CEP 58010-740, e foro no município de João Pessoa, Estado da Paraíba, podendo constituir locais de representação em outros municípios da mesma unidade federativa.

Art. 3º A FPTHI, após o devido registro civil de seus atos constitutivos, reger-se-á pelo disposto na Lei Complementar Estadual nº 188 , de 18 de dezembro de 2023 e por este Estatuto, não se aplicando à Fundação as demais disposições do Código Civil referente às fundações, nos termos do

§3º do art. 5º. do Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES, MISSÃO E COMPETÊNCIAS

Art. 4º A FPTHI tem por finalidade específica promover ações que visem o desenvolvimento empresarial, tecnológico, cultural e de inovação, com vistas a competitividade industrial, a promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, a valorização e a preservação do patrimônio cultural no Estado da Paraíba.

Art. 5º A FPTHI, no uso de suas atribuições, adotará medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, em consonância com as normas gerais estabelecidas na Lei Estadual nº 12.191 , de 12 de janeiro de 2022 - Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único. As medidas às quais se refere o caput deste artigo devem observar as seguintes diretrizes:

I - promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégias para o desenvolvimento econômico e social do Estado;

II - incentivo à continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;

III - redução das desigualdades regionais;

IV - descentralização e desconcentração das atividades de ciência, tecnologia e inovação;

V - promoção da cooperação e interação entre os entes públicos e privados;

VI - estímulo à inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs e nas empresas, inclusive para a atração, constituição e instalação de Centros de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação e de Parques e Polos Tecnológicos no Estado;

VII - incentivo à competitividade empresarial no âmbito Estadual, Nacional e Internacional;

VIII - fomento à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;

IX - fomento à expansão, a continuidade dos processos de formação e a capacitação científica e tecnológica;

X - fortalecimento das capacidades operacionais, científicas, tecnológicas e administrativas das ICTs;

XI - promoção, aperfeiçoamento e atualização permanente da atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito;

XII - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;

XIII - utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação;

XIV - apoio, incentivo e integração aos inventores, às atividades das ICT`s, e ao sistema produtivo;

XV - apoio e incentivo às tecnologias sociais e ambientais;

XVI - estímulo, fomento e aperfeiçoamento de mecanismos ao desenvolvimento e preservação de iniciativas que assegurem a identidade, o patrimônio, a diversidade e a memória social e cultural.

Art. 6º Para a realização de sua finalidade, compete à FPTHI:

I - colocar em funcionamento e gerir, em suas instalações, empreendimentos estritamente vinculados à pesquisa e ao desenvolvimento do conhecimento na forma de produtos e processos, com base na concepção e coordenação de projetos e programas de criação e difusão de conhecimento, de novas tecnologias e experimentações de práticas inovadoras;

II - contribuir para estabelecerem, no Estado da Paraíba, condições favoráveis à atração de recursos humanos qualificados, de novos negócios e de empresas de alta tecnologia;

III - criar condições para a implantação de cooperação e parceria entre instituições de ensino e de pesquisas científicas e tecnológicas, bem como empresas, governos e agências nacionais e internacionais de promoção do desenvolvimento, nos seus diversos níveis, com a finalidade de aumentar o intercâmbio do conhecimento e sua aplicação em ações de desenvolvimento local, regional e nacional, além de participar dessas parcerias sempre que pertinente;

IV - buscar a promoção, a cooperação e o desenvolvimento de soluções tecnológicas adequadas às necessidades de inovação e à modernização de todos os setores da sociedade;

V - promover a concepção e a gestão de mecanismos modernos de suporte à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à formação de capital humano, para gerir, desenvolver e operar produtos e processos inovadores em tecnologia;

VI - dar suporte à proteção da propriedade intelectual que resulte de pesquisa e do desenvolvimento tecnológico realizado pela FPTHI, ou por seus parceiros, em projetos conjuntos;

VII - gerenciar, profissionalmente, o processo de transferência de conhecimentos e tecnologias por meio de contratos, licenças e outras formas de comercialização;

VIII - conceber, estruturar, gerenciar e firmar convênios, acordos, termos de parceria e contratos, observada a legislação aplicável, articulando-se com órgãos públicos ou entidades da iniciativa privada;

IX - planejar, projetar, construir, operar, manter, ampliar e melhorar as instalações físicas próprias e processos internos, conforme as necessidades de suas atividades, bem como contribuir para a qualificação e a motivação do capital humano próprio, visando aumentar, de forma constante, a qualidade dos resultados de todas as suas ações e de seus parceiros;

X - prestar serviços técnicos especializados compatíveis com a sua natureza e propósito, referentes às atividades relacionadas à inovação, à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, mediante contraprestação financeira, econômica ou híbrida;

XI - planejar e executar ações de governança e gestão de compras públicas inteligentes da Fundação;

XII - promover e executar projetos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico relacionadas às atividades afins do Estado, segundo requisitos e financiamento do Fundo ParaíbaINOVA;

XIII - promover e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas e entidades brasileiras de direito privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, para atender às prioridades das políticas industriais e tecnológicas nacionais;

XIV - executar quaisquer outras atividades relativas aos seus objetivos, ainda que não expressamente mencionadas nos incisos anteriores.

Parágrafo único. A FPTHI, para atingir seus objetivos, poderá firmar convênios, contratos e outras espécies de ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

Art. 7º A FPTHI observará, em sua atuação, os princípios, diretrizes e normas do Sistema Nacional de Inovação - SNI, da Lei Estadual nº 12.191 , de 12 de janeiro de 2022, das Leis Federais nº 10.973 , de 02 de dezembro de 2004, Lei nº 13.243 , de 11 de janeiro de 2016, Lei nº 11.904 , de 14 de janeiro de 2009, Decreto nº 8.124 , de 17 de outubro de 2013 e Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, dos arts. 224 e 225, ambos da Constituição Estadual , e dos artigos 23, 24, 167, 200 , 213, 218, 219 e 219-A, todos da Constituição Federal .

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E RECEITAS

Art. 8º O patrimônio da FPTHI é constituído pelos bens elencados na escritura pública de sua constituição, além daqueles que, por doações, legados e aquisições, livres e desembaraçados de ônus, vier a possuir.

Art. 9º Os bens da FPTHI serão utilizados, exclusivamente, na consecução de suas finalidades, podendo ser alienados, mediante autorização específica do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Os bens considerados não essenciais poderão ser alienados sob autorização do Conselho de Administração.

Art. 10. Só será admitida a cessão de uso ou a doação à FPTHI de bens livres e desembaraçados, sem quaisquer ônus, excetuados os eventuais encargos relacionados ao uso do imóvel e à finalidade específica definida pelo cedente ou doador.

Art. 11. No caso de extinção da FPTHI, os legados e doações que lhe forem destinados, bem como os demais bens que venha a adquirir ou produzir, serão incorporados ao patrimônio do Estado da Paraíba.

Art. 12. A receita da FPTHI será constituída:

I - pelas rendas oriundas de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios destinadas à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação por meio de outorga, convênio, contrato ou outro instrumento jurídico assemelhado;

II - pelas rendas provenientes da prestação de serviços ao Poder Público ou iniciativa privada;

III - pelas rendas oriundas do usufruto de seu patrimônio;

IV - pelas rendas derivadas dos contratos, convênios e outros instrumentos congêneres por ela celebrados com a Iniciativa Privada, inclusive os formalizados com entidades nacionais, internacionais e/ou estrangeiras;

V - pelas doações, legados e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

VI - pelos resultantes da alienação de bens não essenciais à sua finalidade, autorizados pelo Conselho de Administração;

VII - pelos resultados de aplicações financeiras, na forma da legislação vigente;

VIII - pelas receitas oriundas de contratos de gestão firmados com entes da Administração Pública, cujo objeto tenha afinidade com as finalidades da FPTHI;

IX - pelos valores recebidos de auxílios e contribuições ou resultantes de convênios, contratos ou outras espécies de ajustes, não destinadas especificamente à incorporação em seu patrimônio;

X - por outras receitas eventuais atinentes à sua finalidade.

CAPÍTULO IV

DA DIREÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 13. Constituem órgãos superiores da Fundação:

I - Conselho de Administração;

II - Direção Superior;

III - Conselho Fiscal.

§ 1º A FPTHI será conduzida pelo Conselho de Administração e administrada por sua Direção Superior.

§ 2º A FPTHI constituirá sua assessoria jurídica, seu serviço de soluções e orientações ao usuário - ouvidoria, além de sua unidade de controle interno e compliance.

Seção I

Do Conselho de Administração

Art. 14. O Conselho de Administração é órgão de deliberação superior, controle e fiscalização da FPTHI, constituído por 12 (doze) membros, e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 1º O Conselho de Administração será constituído por:

I - Membros natos:

a) Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior;

b) Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;

c) por um integrante do Governo Municipal;

d) quatro representantes indicados pelas instituições públicas de Ensino Superior, sediadas na Paraíba, sendo um por cada IES.

II - Membros da sociedade civil e setor empresarial indicados:

a) por um representante da Sociedade Civil;

b) por um representante do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;

c) por dois representantes do coletivo empresarial;

d) por um representante investidor.

§ 2º Em caso de vacância, falta, impossibilidade temporária dos membros titulares, estes serão substituídos pelos respectivos suplentes, que terão pleno direito de manifestação e de voto.

§ 3º As atividades dos membros do Conselho de Administração não serão remuneradas.

Art. 15. A presidência do Conselho de Administração será exercida pelo titular da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior.

Parágrafo único. Em caso de vacância, falta ou impossibilidade temporária de seu Presidente, o Conselho de Administração será presidido pelo seu respectivo suplente, na fi gura do Secretário Executivo de Inovação.

Art. 16. O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração, mencionados no art.15, inciso II, alíneas "a" e "b", será de 4 (quatro) anos contados a partir da data de publicação do ato de nomeação, permitida 1 (uma) única recondução consecutiva, por igual período.

§ 1º A investidura dos membros do Conselho de Administração da FPTHI, a que faz referência o caput deste artigo, dar-se-á mediante assinatura de termo de posse, depois de nomeados por Ato Governamental.

§ 2º Na hipótese de recondução, o prazo de nova gestão deverá ser contado a partir da data do término do prazo da gestão anterior.

§ 3º Findo o prazo de gestão, o membro do Conselho de Administração permanecerá no exercício do cargo até a investidura de seu substituto.

§ 4º No caso de vacância definitiva do cargo de Conselheiro, com exceção do Conselheiro Presidente, no curso da gestão, os Conselheiros remanescentes designarão um Conselheiro substituto, em caráter provisório, até que ocorra nova e definitiva investidura para o exercício da função, por meio da chancela do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 5º Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração, o Conselheiro que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de um ano, salvo casos de força maior ou casos fortuitos justificáveis.

§ 6º A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estejam sujeitos os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal em virtude do descumprimento de suas obrigações.

Art. 17. Compete privativamente ao Conselho de Administração:

I - estabelecer metas, estratégias e diretrizes institucionais para o efetivo desempenho e cumprimento de suas finalidades;

II - fixar as diretrizes gerais para as políticas de gestão, de governança corporativa, de transparência, de gestão de riscos e de pessoal da Fundação;

III - aprovar o Regimento Interno, que disciplinará a estrutura organizacional da entidade, o Regulamento Próprio de Compras, o Código de Ética, Conduta e Integridade Institucional, bem como os demais regulamentos da Fundação, dirimindo questões não contempladas pelas normas, princípios e diretrizes estaduais;

IV - autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis, bem como a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros, após o devido processo administrativo, sem prejuízo do constante no art. 10;

V - autorizar a celebração de contrato de gestão, nos termos da legislação vigente;

VI - designar e destituir o responsável pelo Controle Interno, bem como autorizar a contratação de auditores independentes;

VII - apreciar os relatórios anuais de auditoria interna, bem como aprovar os planos anuais de suas atividades;

VIII - dar posse e conceder licenças aos membros da Direção Superior e ao Conselho Fiscal, assim como designar o substituto do Diretor Presidente da Fundação, nos casos de afastamentos excepcionais deste, por motivos de força maior, desde que por prazo inferior a 30 (trinta) dias;

IX - analisar, anualmente, os resultados alcançados pela Fundação e a efetividade de suas estratégias de gestão e do cumprimento do planejamento estratégico, assegurando a ampla divulgação dos resultados, com especial destaque para a Assembleia Legislativa e para o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba;

X - avaliar, anualmente, o desempenho da Direção Superior, especialmente quanto ao compromisso com o alcance das metas;

XI - deliberar sobre os demais assuntos que lhe forem submetidos pela Direção Superior da Fundação; e,

XII - examinar e aprovar políticas, planos e projetos institucionais desenvolvidos e propostos pela Direção Superior, assegurando-se que:

a) As políticas, planos, programas e projetos institucionais estejam em harmonia com as políticas estaduais e nacionais de Ciência, Tecnologia e Inovação e garantam a sustentabilidade econômico-financeira do Estado da Paraíba e da Fundação; e,

b) O quadro de empregos e a estrutura remuneratória de pessoal da Fundação sejam submetidos à prévia apreciação e aprovação do Conselho de Administração, antes da realização de processos públicos para seleção e recrutamento de pessoal.

Art. 18. Os membros do Conselho de Administração respondem pelos danos resultantes da omissão no cumprimento de seus deveres e da violação do presente Estatuto, independentemente se praticados com dolo ou culpa.

Art. 19. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente, a seu critério, ou por solicitação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 1º As reuniões ordinárias do Conselho de Administração serão fixadas em calendário anual, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, que serão convocadas mediante aviso escrito individual, com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias úteis.

§ 2º Em situação de relevância ou urgência poderão ser realizadas reuniões extraordinárias, que deverão ser convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, pelo Presidente ou por, no mínimo, 2/3 dos membros do Conselho.

§ 3º O aviso de convocação da reunião será expedido por meio eletrônico aos conselheiros, no qual constará local, data, hora, matéria a ser tratada e cópia dos documentos necessários à discussão da pauta.

§ 4º A critério do Presidente do Conselho de Administração, será admitida a participação dos Conselheiros remotamente.

§ 5º É obrigatória a participação dos membros da Direção Superior da Fundação nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, salvo ausências justificadas.

§ 6º As reuniões do Conselho de Administração serão, obrigatoriamente, iniciadas mediante a presença da maioria simples dos membros, bem como da participação de pelo menos um membro da Direção Superior.

§ 7º As reuniões do Conselho de Administração serão registradas por meio de gravação de áudio convertida em ata sintética, contendo a pauta, os assuntos deliberados, o resultado nominal de eventuais votações, e os encaminhamentos recomendados à Direção Superior, devendo o banco de dados dos áudios e as atas sintéticas ficarem arquivados juntamente com a lista de presença dos participantes da reunião, incluídos os convidados.

§ 8º As decisões do Conselho de Administração deverão ser publicadas no sítio eletrônico da Fundação, salvo quando contiverem matéria de natureza estratégica e/ou sigilosa, cuja divulgação possa trazer comprovadamente prejuízo ao interesse público.

§ 9º Nas deliberações do Conselho de Administração cabe ao seu Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

§ 10 Os quóruns para deliberações do Conselho de Administração serão:

I - para matérias estatutárias e regimentais da Fundação: maioria absoluta dos membros presentes, desde que o quórum seja de, no mínimo, 3/4 (três quartos) de seus membros;

II - para os demais assuntos: maioria simples dos membros presentes, desde que o quórum seja de, no mínimo, 7 (sete) conselheiros.

Seção II

Da Direção Superior

Art. 20. A Fundação será administrada por uma Direção Superior, composta por 03 (três) membros, a saber:

I - Diretor Presidente;

II - Diretor Administrativo Financeiro; e

III - Diretor Técnico.

§ 1º Os membros da Direção Superior serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 2º A investidura dos membros da Direção Superior dar-se-á mediante assinatura de termo de posse perante o Conselho de Administração.

§ 3º O período de gestão da Direção Superior será de 4 (quatro) anos, contados a partir da data de posse, permitida uma única recondução consecutiva por igual período.

Art. 21. É condição para a investidura em cargo da Direção Superior, a assunção de compromisso público mediante o alcance de metas de desempenho institucional, aprovadas pelo Conselho de Administração, ao qual cumpre a incumbência de fiscalizar o seu cumprimento.

Parágrafo único. O descumprimento injustificado dos compromissos com o alcance das metas de desempenho institucional, nos dois exercícios financeiros consecutivos, implicará na dispensa imediata dos membros da Direção Superior, pelo Conselho de Administração.

Art. 22. Compete à Direção Superior da FPTHI:

I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as normas em vigor, as políticas e as decisões emanadas pelo Conselho de Administração;

II - exercer a gestão corporativa da Fundação;

III - elaborar propostas de planejamentos estratégicos, regulamentos operacionais internos, peças orçamentárias, planos diretores de investimentos, minutas de contratos, políticas e quadro de pessoal, para submetê-los à prévia apreciação e aprovação pelo Conselho de Administração, que por sua vez autorizará a Direção Superior da Fundação a assumir como suas atribuições:

a) Elaborar e executar os planejamentos estratégicos anuais e quadrienal, o orçamento anual, e o plano diretor de investimentos da Fundação;

b) Elaborar e zelar pelas normativas e regulamentos internos;

c) Definir a estrutura organizacional da Fundação e o seu regimento interno, bem como autorizar a criação de filiais, unidades gestoras, escritórios de representações ou subsidiárias;

d) Elaborar e gerenciar o quadro de empregos e a estrutura remuneratória do pessoal;

e) Planejar e executar a estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 4 (quatro) anos; e

f) Construir o planejamento estratégico anual para o exercício seguinte, contendo as metas traçadas para alcançar os objetivos e os resultados institucionais a serem almejados, devendo ser apresentado até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior;

IV - definir as estratégias para a gestão da prestação dos serviços contratados, em consonância com as metas de desempenho e as atividades fixadas constantes nos planejamentos estratégicos;

V - elaborar e zelar pela boa aplicação do regulamento interno de compras e das normas que permitirão autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens móveis;

VI - celebrar acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a Fundação, mediante a autorização do Conselho de Administração, quando for de sua competência;

VII - sugerir pauta para a deliberação do Conselho de Administração e se pronunciar sobre todas as matérias que devam ser submetidas a este;

VIII - aprovar a abertura e o encerramento de contas bancárias e de investimentos;

IX - desenvolver política de comunicação, de gestão de imagem e da marca da Fundação;

X - elaborar e encaminhar aos Conselhos de Administração e Fiscal:

a) As demonstrações financeiras e contábeis da Fundação;

b) Os resultados da conclusão dos exercícios fiscais e o plano de aplicação dos saldos obtidos;

c) O relatório de gestão da Fundação.

XI - assegurar o cumprimento das diretrizes de transparências definidos em lei;

XII - exercer quaisquer outras atribuições não reservadas ao Conselho de Administração; e

XIII - aprovar os Planos Museológicos apresentados pelas Curadorias dos Museus.

§ 1º À Direção Superior cabe a responsabilidade pela execução das atividades da Fundação, sempre prezando pelo cumprimento dos elementos de governança estabelecidos.

§ 2º Para auxiliar a Direção Superior, poderão haver até 5 (cinco) câmaras temáticas como temas essenciais ao funcionamento, com foco:

a) Administrativo, econômico e financeiro;

b) Alianças estratégicas;

c) Capacitação, treinamento, legislação e mercado;

d) Imagem da Fundação;

e) Curadoria de Museus.

Art. 23. O desempenho individual e coletivo dos membros da Direção Superior será avaliado, anualmente, pelo Conselho de Administração, na forma descrita no Regimento Interno da FPTHI, que deverá contemplar:

I - os atos de gestão praticados e a efetividade dos resultados alcançados;

II - a sustentabilidade econômico-financeira e operacional da FPTHI ao longo do exercício em análise;

III - o cumprimento dos objetivos e metas dispostos no planejamentos estratégico;

Art. 24. A Direção Superior reunir-se-á, ordinariamente, a cada quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Diretor Presidente, que deliberará com a presença da maioria de seus membros, cabendo ao Diretor Presidente, o voto ordinário e de qualidade.

§ 1º As deliberações da Direção Superior serão registradas em atas sintéticas.

§ 2º O Diretor Presidente poderá vetar as deliberações da Direção Superior, submetendo-as, neste caso, ao Conselho de Administração.

Art. 25. O Regimento Interno da Fundação disciplinará quanto à substituição dos Diretores nos casos de afastamento e vacância, superiores a 30 (trinta) dias.

Art. 26. Compete ao Diretor Presidente da Fundação:

I - representar a Fundação em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatários ou delegar competências, permitindo, se for o caso, a subdelegação a autoridades subordinadas;

II - convocar e presidir as reuniões da Direção Superior;

III - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno da Fundação;

IV - liderar e coordenar o trabalho de todas as ações da Fundação, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração podendo delegar competências executivas e decisórias;

V - editar atos administrativos necessários à efetivação das decisões da Direção Superior e do Conselho de Administração, de acordo com as diretrizes da Fundação;

VI - admitir, promover, aplicar sanções, dispensar e praticar os demais atos compreendidos na administração de pessoal, de acordo com as normas e critérios previstos em lei e aprovados pela Direção Superior, podendo delegar estas atribuições no todo ou em parte;

VII - apresentar, anualmente, ao Conselho de Administração, relatório das atividades da Fundação, elaborado e aprovado pela Direção Superior; e

VIII - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho de Administração.

Art. 27. Aos demais diretores incumbe auxiliar o Diretor Presidente na direção e coordenação das atividades da FPTHI e exercer as tarefas de execução e supervisão que lhe forem atribuídas em regimento ou delegadas pelo Diretor Presidente.

§ 1º O Diretor Administrativo Financeiro, em consonância com o Diretor Presidente, será responsável por toda movimentação quanto à viabilidade institucional, à infraestrutura (administrativa, econômica e financeira) e à cultura local (imagem).

§ 2º O Diretor Técnico, em consonância com o Diretor Presidente, será responsável pela observância e fomento da inovação, da identidade organizacional (alianças estratégicas) e do ambiente organizacional (capacitação, treinamento, legislação e mercado).

Art. 28. Os contratos que a FPTHI celebrar, ou os que vierem a assumir, bem como os atos que envolvam obrigações ou responsabilidades por parte da Fundação serão assinados pelo Diretor Presidente.

Parágrafo único. Os títulos ou documentos emitidos em decorrência de obrigações contratuais, bem como as ordens bancárias e outras obrigações de pagamento serão autorizados pelo Diretor Presidente em conjunto com o Diretor Administrativo Financeiro.

Seção III

Do Conselho Fiscal

Art. 29. O Conselho Fiscal, órgão responsável pela fiscalização da gestão econômico-financeira da FPTHI, é constituído por 5 (cinco) membros, e seus respectivos suplentes, a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, a partir da seguinte composição representativa:

I - um membro indicado pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior, que o presidirá;

II - um membro indicado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ-PB);

III - um membro indicado pela Procuradoria Geral do Estado da Paraíba (PGE-PB);

IV - um membro indicado pela Controladoria Geral do Estado (CGE-PB);

V - um membro indicado pelo Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 1º Em caso de vacância, falta, impossibilidade temporária dos membros titulares, estes serão substituídos pelos respectivos suplentes, que terão direito de manifestação em todas as reuniões, assim como, na ausência do titular, terão direito a voto.

§ 2º As atividades dos membros do Conselho Fiscal não serão remuneradas.

Art. 30. O prazo de gestão dos membros do Conselho Fiscal será de 4 (quatro) anos, contados a partir da data de publicação do ato de nomeação, permitida uma recondução consecutiva, por igual período.

§ 1º A investidura dos membros do Conselho Fiscal far-se-á mediante assinatura de termo de posse.

§ 2º Na hipótese de recondução, o prazo para a nova gestão deverá ser contado a partir da data do término do prazo da gestão anterior.

§ 3º Findo o prazo de gestão, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício da função até a investidura do novo titular.

§ 4º Em caso de vacância definitiva do cargo de conselheiro, no curso do prazo de gestão, o Presidente do Conselho de Administração deverá designar substituto, até a nomeação de novo titular pelo Chefe do Poder Executivo estadual.

§ 5º Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho Fiscal que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de um ano, salvo caso de força maior ou caso fortuito.

§ 6º A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estejam sujeitos os membros do Conselho Fiscal em virtude do descumprimento de suas obrigações.

Art. 31. Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, a gestão contábil, financeira e patrimonial da Fundação, assim como os atos dos seus administradores.

II - examinar as demonstrações financeiras do exercício anual, bem como as contas, balanços e quaisquer outros documentos.

III - apresentar parecer contábil, no mínimo anual, acerca da prestação de contas da administração da Fundação;

IV - emitir e encaminhar parecer acerca da prestação de contas de recursos específicos aos órgãos da Administração Pública;

V - pronunciar-se sobre propostas de aquisição, alienação e oneração do patrimônio da Fundação.

VI - pronunciar-se sobre o plano de investimento ou orçamento de capital;

VII - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, examinando, para tanto, livros e quaisquer outros documentos;

VIII - requisitar informações ao Conselho de Administração e à Direção Superior, desde que relativas à sua função fiscalizadora, sempre que necessárias.

IX - avaliar a gestão financeira da Fundação, sem prejuízo das funções da Direção Superior e do Conselho de Administração;

X - emitir parecer sobre o relatório anual de gestão, fazendo constar as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho de Administração e do Diretor Presidente da Fundação;

XI - analisar, no mínimo, trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras e contábeis elaboradas periodicamente pela Fundação;

XII - recomendar ao Diretor Presidente a retificação, a suspensão ou mesmo a interrupção de atos administrativos que sejam demonstrados potencialmente lesivos à sustentabilidade financeira da Fundação;

XIII - pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração à Direção Superior;

XIV - verificar o cumprimento dos deveres legais e estatutários; e,

XV - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização.

Art. 32. O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar a contratação de auditoria independente para esclarecimentos, informações ou apuração de fatos específicos.

Art. 33. O Conselho Fiscal poderá contratar Perito específico para apurar fatos relacionados ao desempenho de suas funções.

Art. 34. Os membros do Conselho Fiscal têm os mesmos deveres dos membros do Conselho de Administração atinentes a questões financeiras e contábeis.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal respondem pelos danos resultantes da omissão no cumprimento de seus deveres e dos atos praticados com dolo ou culpa, em violação ao Estatuto.

Art. 35. O Conselho Fiscal funcionará em caráter permanente, devendo se reunir em sessões ordinárias, no mínimo, a cada quatro meses, para exame das contas, balancetes e demonstrativos e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.

§ 1º As reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se contarem com a presença de seu Presidente ou substituto devidamente qualificado, nos termos deste Estatuto e, de, no mínimo, outro membro.

§ 2º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples e registradas em ata sintética, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

Art. 36. Compete aos órgãos de deliberação superior da Fundação colocar à disposição dos membros do Conselho Fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, cópias das atas de suas reuniões e, trimestralmente, cópia dos seguintes documentos:

I - balancete analítico das contas patrimoniais e de resultado, contemplando a movimentação de entrada e saída, bem como os saldos anteriores e atuais;

II - relação dos processos de pagamento das despesas realizadas;

III - relação dos processos de compras, inexigibilidades e dispensas ratificadas no mês;

IV - folha de pagamento dos empregados, acompanhados da Guia de Recolhimento do FGTS (GFIP/FGTS), incluindo o pagamento da Direção Superior;

V - extratos bancários acompanhados das respectivas conciliações, incluindo os quadros demonstrativos de aplicações financeiras a qualquer título;

VI - comprovante de entrega da DCTF, RAIS, DIRF e de outras exigências legais, quando forem devidas no mês; e

VII - relação resumida de todos os pagamentos efetuados, citando-se credor, CPF/ CNPJ, data e valor.

Seção IV

Dos Dirigentes e Dos Conselheiros Dos órgãos Superiores

Art. 37. A nomeação para a Direção Superior deverá observar o atendimento de um dos seguintes requisitos obrigatórios:

I - ter experiência profissional, no cargo de chefia ou direção superior de, no mínimo, 03 (três) anos no setor público ou no setor privado, na área específica de atuação da FPTHI ou em área correlata ao cargo para o qual foi indicado.

II - ter experiência profissional de, no mínimo, 03 (três) anos em cargo de direção (nível estratégico), ou de conselheiro de administração, ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da FPTHI.

Parágrafo único. Entende-se como cargo de chefia ou direção superior aquele situado nos 02 (dois) níveis hierárquicos mais altos da Instituição;

Art. 38. Poderão integrar o Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, que tenham reconhecida capacidade técnica e que:

I - tenham formação acadêmica compatível com o exercício da função;

II - não se enquadrem nas vedações de que trata o art. 40 deste Estatuto;

III - não sejam ou tenham sido membros de órgão de administração da Fundação nos últimos 24 (vinte e quatro meses);

IV - não sejam empregados da Fundação, ou de suas subsidiárias; e

V - não sejam cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador ou fornecedor da Fundação.

Art. 39. O Conselheiro indicado pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior deverá ser servidor ocupante de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração pública.

§ 1º Os membros do Conselho de Administração, da Direção Superior, do Conselho Fiscal e os ocupantes de cargos de confiança, direção, assessoramento ou chefia, ao assumirem suas funções, apresentarão declaração de bens e renda, a ser renovada anualmente.

§ 2º Será vedada, direta ou indiretamente, a participação de qualquer dos membros mencionados no caput deste artigo em empresas ou outras instituições no ambiente da FPTHI.

Art. 40. É vedada a indicação para os órgãos superiores da Fundação, além dos impedidos por lei, o(a)s:

I - titulares de mandato no Poder Legislativo do Estado da Paraíba, ou de qualquer Ente Federativo, ainda que licenciado;

II - pessoas que tenham ou possam ter qualquer forma de conflito de interesse com o Estado da Paraíba ou com a própria Fundação;

III - pessoas físicas que tenham firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o Estado da Paraíba ou com a própria Fundação, no ano anterior à data de sua nomeação/escolha;

IV - pessoas que se enquadrem em qualquer das hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º. da Lei Complementar nº 64 , de 18 de maio de 1990;

V - os que detenham controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com a Fundação ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da nomeação;

VI - pessoas condenadas com sentença transitada em julgado e que não tenham cumprido integralmente a pena que lhe tenha sido atribuída, por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou que foram condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

VII - das pessoas declaradas inabilitadas, por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para cargos de administração em empresas sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, pelo prazo de 8 (oito) anos;

VIII - das pessoas declaradas falidas ou insolventes, nos últimos 5 (cinco) anos;

IX - das pessoas que detenham o controle ou que participem da administração de pessoas jurídicas concordatárias, falidas ou insolventes, no período de 5 (cinco) anos anteriores à data da eleição, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial;

X - das pessoas que ocupem cargos em sociedade que possam ser consideradas concorrente no mercado, em especial em conselhos consultivos, de administração ou fiscal, salvo dispensa do Conselho de Administração; e

XI - sócios, ascendentes, descendentes ou parentes colaterais ou afins, até o terceiro grau, de membro do Conselho de Administração, da Direção Superior e do Conselho Fiscal.

§ 1º Os requisitos e as vedações exigíveis para os administradores deverão ser respeitados por todas as nomeações e eleições realizadas, inclusive em caso de recondução.

§ 2º Aos integrantes dos órgãos de administração é vedado intervir em operações em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas entidades de que sejam dirigentes ou associados e, ainda, sociedades de que detenham o controle ou participação superior a cinco por cento do capital social.

§ 3º O impedimento referido no

§ 2º aplica-se quando se tratar de empresa ou entidade em que ocupem, ou tenham ocupado, em período anterior à investidura em cargo de gestão da Fundação.

Art. 41. Os membros do Conselho de Administração, da Direção Superior e do Conselho Fiscal da Fundação ficam impedidos, pelo período de 6 (seis) meses, contados a partir do término de sua gestão, de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica, perante órgão ou entidade da administração pública estadual com quem tenha tido relacionamento oficial, direto e relevante, nos 6 (seis) meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado no regimento interno da Fundação.

Art. 42. Os membros dos órgãos superiores respondem pelos danos resultantes da omissão no cumprimento de seus deveres e da violação do presente Estatuto, independentemente se praticados com dolo ou culpa.

Art. 43. Os requisitos e as vedações para diretores e conselheiros são de aplicação imediata e devem ser observados, inclusive, para causas impeditivas supervenientes à nomeação.

§ 1º O atendimento aos requisitos deverá ser comprovado documentalmente, na forma exigida pelo Conselho de Administração da Fundação.

§ 2º O indicado apresentará declaração de que não incorre em nenhuma das hipóteses de vedação, nos termos do instrumento declaratório a ser disponibilizado pela Fundação.

Seção V

Da Defesa em Processos Judiciais e Administrativos

Art. 44. A FPTHI, na forma previamente definida pelo Conselho de Administração, assegurará aos administradores e conselheiros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Direção Superior, durante suas respectivas gestões, a defesa em processos administrativos ou judiciais em razão de atos de gestão praticados no regular exercício de suas atribuições, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da Fundação.

§ 1º A defesa prevista no caput aplica-se, no que couber, e a critério do Conselho de Administração, aos demais agentes e empregados da Fundação quanto a atos lícitos, praticados no exercício regular de suas atribuições, ou em virtude de delegação dos administradores.

§ 2º A defesa dos agentes indicados neste artigo será exercida por advogado do quadro próprio da Fundação, se houver, ou contratado nos termos da legislação aplicável ao tema.

Art. 45. A Fundação contará com assessoria jurídica, serviço de soluções e orientações ao usuário (ouvidoria), unidade setorial de controle interno, gestão de riscos e compliance.

Parágrafo único. As competências dos órgãos ou setores mencionados no caput, bem como as atribuições de seus respectivos titulares serão estabelecidos pelo Regimento Interno da Fundação.

Art. 46. A unidade setorial de controle interno, de gestão de riscos e de compliance atuará com independência, estando vinculada diretamente ao Conselho de Administração.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO DE PESSOAL

Art. 47. As estruturas organizacionais, de governança e de distribuição de competências serão estabelecidas pelo Conselho de Administração, mediante proposta da Direção Superior, por meio do Regimento Interno da Fundação.

Art. 48. A área responsável pelas políticas de gestão de riscos deverá ser subordinada diretamente ao Diretor Presidente.

Parágrafo único. A área de gestão de riscos poderá reportar diretamente ao Conselho de Administração nas situações em que houver suspeita de envolvimento do Diretor Presidente em irregularidades, ou quando este deixar de adotar as medidas necessárias em relação à situação a ele relatada.

Seção I

Da Gestão de Pessoal

Art. 49. Aplica-se ao pessoal da FPTHI o regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 1º A investidura do pessoal da FPTHI será condicionada à prévia aprovação em concurso, ou processo seletivo simplificado público, de provas ou de provas e títulos, ressalvados os casos de livre nomeação e exoneração, dos integrantes do quadro de pessoal de funções de confiança, nos termos da pertinente legislação vigente.

§ 2º O quadro funcional e a estrutura remuneratória serão propostos pela Direção Superior e aprovados pelo Conselho de Administração.

Art. 50. A dispensa dos funcionários da FPTHI poderá ocorrer por motivo técnico assistencial, financeiro, econômico, ou por justa causa, observando o disposto no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 51. A FPTHI observará a reserva percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e os critérios de sua admissão, nos termos do disposto no inciso VIII, do art. 37, da Constituição Federal .

Art. 52. Os contratos por tempo determinado celebrados pela Fundação, com base no

Art. 443. da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, deverão ser precedidos de processo seletivo público.

Art. 53. A FPTHI organizará o seu quadro de pessoal de acordo com o plano de empregos e salários aprovado pelo Conselho de Administração, no qual estarão especificadas as atribuições, a estruturação, a classificação e o respectivo salário dos funcionários.

Seção II

Dos Servidores Públicos Efetivos Cedidos

Art. 54. Os servidores públicos efetivos, dos órgãos do Poder Executivo Estadual, poderão ser cedidos à Fundação, com ou sem ônus para o cedente.

§ 1º Os servidores na forma do caput permanecerão vinculados ao órgão de origem, e ao seu regime jurídico originário, para fins funcionais, disciplinares e de aposentadoria.

§ 2º Não poderão ser pagos quaisquer acréscimos pecuniários pela FPTHI aos servidores públicos efetivos cedidos, com exceção de gratificação pelo desempenho de função de confiança ou emprego em comissão, ou ainda bolsas de incentivo e fomento à atividades estratégicas da FPTHI, bem como bônus por desempenho vinculado ao alcance de metas, se instituídos pela Fundação, desde que compatíveis com o modelo remuneratório, vedada, em todos os casos, a incorporação dos valores à remuneração do cargo público efetivo da origem.

Seção III

Das Compras e Contratações

Art. 55. A contratação de obras, serviços, compras e alienações pela Fundação será precedida de procedimento licitatório, podendo dispor de regulamento interno de compras (RIC), para contratações e alienações relacionadas a sua atividade-fim, observados os princípios que regem a Administração Pública.

Art. 56. O Regulamento Interno de Compras - RIC, de que trata o artigo anterior, deverá observar:

I - a padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, de acordo com normas internas específicas;

II - a busca da maior vantagem institucional para a Fundação,

considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;

III - ao parcelamento do objeto, visando ampliar a participação de licitantes, sem perda da economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos para dispensa; e

IV - a adoção preferencial das modalidades de licitação denominada pregão ou credenciamento, observada a legislação federal e estadual, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

§ 1º Sem prejuízo da observância do disposto na legislação federal, o regulamento interno de compras da Fundação poderá prever a inexigibilidade de procedimento licitatório para contratação de especialistas e empresas especializadas para a execução de trabalhos técnicos ou científicos, além dos seguintes serviços:

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

III - assessorias ou consultorias técnicas;

IV - auditorias financeiras ou tributárias;

V - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

VI - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; e,

VII - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

§ 2º Nos casos previstos no

§1º, será considerado de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA

Art. 57. O exercício da FPTHI coincidirá com o exercício civil.

Art. 58. A gestão financeira da FPTHI deverá garantir a sustentabilidade e a perenidade.

§ 1º O Conselho de Administração destinará parte das receitas auferidas pela FPTHI à formação de reservas, que terão como objetivo:

I - a cobertura de despesas oriundas de obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias para suportar custos com a extinção, redução de escopo e/ou interrupção parcial da execução dos contratos; e

II - a realização de investimentos na melhoria das condições de funcionamento.

§ 2º Os percentuais destinados à composição das reservas serão fixados pelo Conselho de Administração da Fundação, podendo variar ao longo do tempo, desde que observada a necessidade de sustentabilidade.

§ 3º O Conselho de Administração estabelecerá controles para a Fundação, de forma a garantir a regular cobertura das despesas correspondentes às atividades ordinárias, incluindo-se o pagamento dos salários dos funcionários, a manutenção, a conservação de suas instalações e equipamentos e a execução dos contratos.

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

Art. 59. A FPTHI estará sujeita às políticas e melhores práticas de controle do Governo do Estado da Paraíba e à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, além de outros órgãos fiscalizatórios.

Art. 60. A FPTHI encaminhará relatório anual ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO VIII

DAS POLÍTICAS DE TRANSPARÊNCIA INSTITUCIONAL

Art. 61. O Conselho de Administração da FPTHI estabelecerá política interna de transparência institucional, proposta pela Direção Superior, que disponibilize no endereço eletrônico, todas as informações de relevância e interesse da sociedade, incluindo:

I - os contratos firmados com o Poder Público, suas metas pactuadas e o seu monitoramento;

II - as informações sobre o pessoal contratado, as escalas de trabalho e as remunerações;

III - os processos licitatórios em curso, os fornecedores, os valores dos contratos e a avaliação da qualidade dos serviços oferecidos pelos prestadores;

IV - as agendas dos dirigentes, os calendários de eventos, as pautas e as atas das reuniões dos seus conselhos, salvo aquelas consideradas sigilosas, em favor dos interesses estratégicos da Fundação;

V - o regimento interno, a carta de serviços aos cidadãos e o código de conduta e integridade institucional;

VI - os contatos telefônicos da instituição e seus serviços, os canais de acesso à sua ouvidoria, os balanços contábil-financeiros, dentre outros que puderem vir a auxiliar o controle social; e

VII - os registros das despesas.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62. Este estatuto poderá ser alterado por decreto autorizativo, mediante proposta aprovada e encaminhada pelo Conselho de Administração à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior, desde que aprovado pelo quórum de 2/3 de seus membros, em reunião convocada exclusivamente para este fim, devendo as alterações serem registradas no cartório competente.

Parágrafo único. A alteração ou reforma deste estatuto não poderá contrariar ou desvirtuar os princípios e finalidades da Fundação Parque Tecnológico Horizontes da Inovação.

Art. 63. A FPTHI aplicará integralmente no país o seu patrimônio, as suas receitas e eventual resultado operacional, sempre voltado à manutenção e ao desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

Art. 64. A FPTHI aplicará as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas.

Art. 65. A FPTHI não distribuirá resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma outra forma.

Art. 66. A FPTHI manterá os seus registros contábeis em conformidade com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, elaborados pelo Conselho Federal de Contabilidade, e suas respectivas alterações.

Art. 67. A FPTHI somente será extinta nos casos previstos em lei.

Parágrafo único. Decidida a extinção da Fundação, todo o patrimônio remanescente, após satisfeitas as obrigações assumidas, será destinado a outra fundação ou entidade congênere, que tenha finalidades convergentes.

Art. 68. A FPTHI poderá ser registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da legislação vigente.