Decreto nº 47.978/2026
Altera o Decreto nº 38.877, de 07 de dezembro de 2018, para disciplinar a realização, por meio digital, da comprovação anual de vida dos aposentados e pensionistas cujos benefícios previdenciários são geridos pela Paraíba Previdência-PBPREV.
DECRETO Nº 47.978 DE 11 DE MARÇO DE 2026.
Altera o Decreto nº 38.877 , de 07 de dezembro de 2018, para disciplinar a realização, por meio digital, da comprovação anual de vida dos aposentados e pensionistas cujos benefícios previdenciários são geridos pela Paraíba Previdência-PBPREV.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista a exigência de comprovação anual de vida por parte de aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Estado da Paraíba, disciplinada no Decreto nº 38.877 , de 07 de dezembro de 2018, bem como pela implantação da comprovação anual de vida digital, a ser realizada via aplicativo de celular, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.877 , de 07 de dezembro de 2028, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - no art. 3º.:
"Art. 3º Os aposentados e pensionistas especificados nos incisos I e II do art. 2º. realizarão, anualmente, a comprovação de vida.
Parágrafo único. A comprovação anual de vida será feita a partir do ano subsequente ao da concessão do benefício previdenciário pela PBPREV."
II - no art. 4º.:
"Art. 4º A comprovação anual de vida é de responsabilidade dos aposentados e pensionistas e deverá ser realizada por meio de biometria facial por meio do aplicativo "GOV.BR".
Parágrafo único. A Comprovação Anual de Vida digital deverá ser feita pelo beneficiário durante seu mês de aniversário, em qualquer dia e horário."
III - no art. 7º.:
"Art. 7º Caberá ao procurador ou curador, tutor ou guardião, na condição de representante legal, realizar, junto à instituição financeira, a comprovação anual de vida de seu representado, apresentando, na oportunidade, os seguintes documentos:
I - para o procurador do aposentado ou pensionista:
a) declaração médica, a qual deverá ser expedida em papel timbrado da rede pública ou privada, constando identificação do médico através de carimbo e com número do CRM, emitida com até 30 (trinta) dias de antecedência, atestando a impossibilidade de comparecimento do beneficiário de acordo com as hipóteses previstas no caput deste artigo.
b) original de documento oficial de identificação com foto (RG, Carteira Nacional de Habilitação-CNH, Carteira de Trabalho-CTPS, Passaporte, Carteira de Reservista ou Carteira de Identificação de Entidade de Classe) do aposentado ou pensionista;
c) CPF do aposentado ou pensionista;
d) original de documento oficial de identificação com foto (RG, Carteira Nacional de Habilitação-CNH, Carteira de Trabalho-CTPS, Passaporte, Carteira de Reservista ou Carteira de Identificação de Entidade de Classe) do procurador;
e) CPF do procurador; e
f) procuração pública emitida por cartório ou repartição consular, com data de emissão até 01 (um) ano, com poderes para representar o aposentado ou pensionista.
II - para o curador do aposentado ou pensionista:
a) original de documento oficial de identificação com foto (RG, Carteira Nacional de Habilitação-CNH, Carteira de Trabalho-CTPS, Passaporte, Carteira de Reservista ou Carteira de Identificação de Entidade de Classe) do aposentado ou pensionista;
b) CPF do aposentado ou pensionista;
c) original de documento oficial de identificação com foto (RG, Carteira Nacional de Habilitação-CNH, Carteira de Trabalho-CTPS, Passaporte, Carteira de Reservista ou Carteira de Identificação de Entidade de Classe) do curador;
d) CPF do curador;
e) Certidão ou Termo de curatela.
III - para o tutor ou guardião do pensionista:
a) original de documento de RG do pensionista;
b) CPF do pensionista;
c) original de documento oficial de identificação com foto (RG, Carteira Nacional de Habilitação-CNH, Carteira de Trabalho-CTPS, Passaporte, Carteira de Reservista ou Carteira de Identificação de Entidade de Classe) do tutor ou guardião;
d) CPF do tutor ou guardião;
e) Certidão ou termo de compromisso do tutor ou guardião;
IV - para o genitor do pensionista:
a) original de documento oficial de identificação com foto (RG, Carteira Nacional de Habilitação-CNH, Carteira de Trabalho-CTPS, Passaporte, Carteira de Reservista ou Carteira de Identificação de Entidade de Classe) do pensionista;
b) CPF do pensionista;
c) original de documento oficial de identificação com foto (RG, Carteira Nacional de Habilitação-CNH, Carteira de Trabalho-CTPS, Passaporte, Carteira de Reservista ou Carteira de Identificação de Entidade de Classe) do genitor;
d) CPF do genitor
Parágrafo único. Os documentos arrolados no art. 7º. poderão ser apresentados em forma de cópia, desde que esta não apresente rasuras e esteja legível."
IV - no art. 8º.:
"Art. 8º O beneficiário residente no exterior deverá proceder à Comprovação Anual de Vida da seguinte forma:
I - biometria facial, disponibilizada no aplicativo "GOV.BR";
II - apresentação do Atestado de Vida, original, realizado perante representação diplomática brasileira; ou
III - por meio de Representante legal no Brasil.
§ 1º Em caso de representação legal por meio de procurador constituído no exterior, o instrumento de procuração deverá ser lavrado em representação diplomática brasileira, com data de emissão inferior a 1(um) ano.
§ 2º Dentre as finalidades do Atestado de Vida ou da procuração dos beneficiários que residem no exterior, conforme o caso, deverá constar a realização de Comprovação Anual de Vida para efeitos previdenciários perante a Autarquia, com validade de até 01 (um) ano, não sendo permitida a revalidação ou certidão da procuração pública.
§ 3º No caso descrito no inciso II deste artigo, o representante terá que apresentar original de documento oficial de identificação com foto (RG, Carteira Nacional de Habilitação-CNH, Carteira de Trabalho - CTPS, Passaporte, Carteira de Reservista ou Carteira de Identificação de Entidade de Classe) e CPF.
§ 4º A comprovação anual de vida, feita por procurador, deverá apresentar os documentos constantes no art. 7º., I, deste Decreto."
V - no art. 10:
"Art. 10. Ao término do procedimento de Comprovação Anual de Vida efetuada por meio do aplicativo "GOV.BR", será fornecido documento comprobatório da realização da Comprovação Anual de Vida."
VI - no art. 12:
"Art. 12. O órgão gestor do aplicativo "GOV.BR" deverá, a partir do início do procedimento de Comprovação Anual de Vida, enviar arquivo diário para a PBPREV, não cumulativo, contendo os dados dos beneficiários que realizaram a Comprovação Anual de Vida."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2027.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de março de 2026; 138º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador