Decreto nº 48.234/2026
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira das emendas individuais impositivas a Lei Orçamentária Anual de 2026, Lei nº 14.257, de 16 de janeiro de 2026 (LOA 2026).
DECRETO Nº 48.234 DE 28 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira das emendas individuais impositivas a Lei Orçamentária Anual de 2026, Lei nº 14.257 , de 16 de janeiro de 2026 (LOA 2026).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, e art. 169-A da Constituição do Estado da Paraíba, DECRETA:
Art. 1º As emendas impositivas ao Orçamento Programa Anual do Estado, aprovado pela Lei nº 14.257 , de 16 de janeiro de 2026 (LOA 2026), serão executadas de acordo com o disposto neste decreto, sem prejuízo das normas legais e regulamentares em vigor, com observância das seguintes diretrizes:
I - em atenção ao disposto no art. 34 da Lei nº 13.823 , de 14 de agosto de 2025 (LDO 2026), os parlamentares deverão oficiar até o dia 05 de junho de 2026 à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG), por meio de formulário eletrônico, a ordem prioritária de execução orçamentária e financeira das emendas, indicando sua destinação, beneficiário final e valor; e,
II - após o recebimento das informações, a SEPLAG deverá emitir parecer técnico quanto à conformidade das emendas com os regramentos estabelecidos na Lei nº 13.823 /2025 (LDO 2026) e na Lei nº 14.257 /2026 (LOA 2026);
Art. 2º A execução orçamentária e financeira das emendas vinculadas a Fonte/Destinação de Recurso 710 - Transferência Especial dos Estados, deverá observar os seguintes regramentos:
I - os órgãos originalmente detentores dos créditos orçamentários decorrentes das emendas impositivas, na forma do caput deste artigo e com parecer favorável da SEPLAG, deverão descentralizar os respectivos créditos orçamentários em favor da Secretaria de Estado do Desenvolvimento e Articulação Municipal - SEDAM, quando os beneficiários finais sejam os municípios do Estado da Paraíba; e,
II - os beneficiários das emendas individuais impositivas, na forma do caput deste artigo, devem apresentar plano de aplicação dos recursos ao órgão responsável pela execução orçamentária, em conformidade com o objeto da respectiva emenda, realizar os registros contábeis de acordo os normativos editados pela STN e observar as demais regramentos que regem a matéria.
Art. 3º Compete aos órgãos executores das emendas impositivas vinculadas a Fonte/ Destinação de Recurso 710 - Transferência Especial dos Estados:
I - analisar e emitir parecer sobre os planos de aplicação; e,
II - solicitar informações sobre a aplicação dos recursos repassados na forma da transferência especial.
Art. 4º Compete aos beneficiários das emendas individuais tratadas no caput do art. 2º acessar o sistema TransferePB, plataforma digital para transferência dos recursos financeiros - link: transferepb.pb.gov.br, efetivar o aceite da referida emenda e inserir o plano de aplicação.
Art. 5º A transferência de recursos para a execução da programação das emendas impositivas, destinada a município e vinculadas a Fonte/Destinação de Recurso 710 - Transferência Especial dos Estados, independerá da adimplência do ente federativo destinatário.
Art. 6º Os recursos transferidos aos municípios, para a execução da programação das emendas impositivas, vinculadas a Fonte/Destinação de Recurso 710 - Transferência Especial dos Estados, serão repassados diretamente ao beneficiário independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere, conforme estabelece o inciso I do
§ 2º do art. 169-A da Constituição do Estado da Paraíba.
Art. 7º Os recursos repassados nos termos inciso I do art. 169-A da Constituição do Estado da Paraíba, vinculadas a Fonte/Destinação de Recurso 710 - Transferência Especial dos Estados, pertencerão ao município no ato da efetiva transferência financeira.
Art. 8º Em observância ao princípio federativo, os recursos decorrentes das transferências especiais estabelecidas no inciso I do art. 169-A da Constituição do Estado da Paraíba passam a integrar o patrimônio dos beneficiários, cabendo aos seus respectivos sistemas de controle interno, bem como aos órgãos de controle externo, acompanhar e fiscalizar sua correta aplicação.
Art. 9º Na execução orçamentária e financeira das emendas vinculadas a Fonte/Destinação de Recurso 799 - Outras Vinculações Legais, os órgãos originalmente detentores dos créditos orçamentários decorrentes das emendas impositivas, após parecer favorável da SEPLAG, deverão observar os seguintes regramentos:
I - formalizar os respectivos instrumentos de parceria que tenham como beneficiários Entidades sem Fins Lucrativos; e,
II - realizar diretamente a correta execução orçamentária e financeira quando destinatários finais dos respectivos créditos orçamentários.
Art. 10. Compete aos órgãos executores das emendas individuais impositivas vinculadas a Fonte/Destinação de Recurso 799 - Outras Vinculações Legais:
I - receber, analisar e emitir parecer sobre a planos de aplicação;
II - formalizar os necessários instrumentos de parcerias;
III - acompanhar e fiscalizar a execução da ação; e,
IV - receber e analisar as prestações de contas.
Art. 11. Compete aos beneficiários das emendas individuais tratadas no caput do art. 9º. acessar o sistema TransferePB, plataforma digital para transferência dos recursos financeiros - link: transferepb.pb.gov.br, efetivar o aceite da referida emenda e inserir o plano de aplicação e demais documentos necessários para a formalização do instrumento de parceria.
Parágrafo único. Em atenção ao disposto no art. 34 da Lei nº 13.823 /2025 (LDO 2026), a documentação de que trata o caput deverá ser apresentada de forma completa e saneada, em até sessenta dias antes do prazo limite para empenho estabelecido no Decreto nº 47.798 /2026.
Art. 12. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:
I - estabelecer cronograma de desembolso financeiro a partir das consolidações das propostas enviadas pelos órgãos executores; e,
II - fixar os recursos de acordo com o cronograma de desembolso e em função do cumprimento das metas de arrecadação.
Art. 13. Os beneficiários das emendas citadas neste decreto, como requisito para regularidade da execução e da prestação de contas, deverão:
I - utilizar conta bancária específica, por emenda, aberta no Banco do Brasil pelo órgão responsável pelo repasse e fazer uso da plataforma BB Ágil;
II - observar a vedação para utilização de contas intermediárias e/ou para saques em espécie;
III - registrar a identificação de fornecedores e/ou beneficiários dos recursos;
IV - apresentar Relatório de Gestão Parcial, quando couber, até 30 dias após o alcance de 50% (cinquenta por cento) do objeto previsto no Plano de Trabalho; e,
V - apresentar Relatório de Gestão Final até 30 dias após o término da execução integral do objeto previsto no Plano de Trabalho, contendo, no mínimo, as seguintes informações: descrição detalhada da ação executada; referência da documentação comprobatória (licitações, contratos, empenhos, notas fiscais, extratos da conta específica), justificativas de alterações e declaração de observância ao art. 169-A da Constituição Estadual .
Art. 14. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão manter controles próprios de verificação da conformidade de registro sobre as alterações, limites e cronogramas das emendas.
Art. 15. Em cumprimento ao disposto na Lei nº 13.823 /2025 (LDO 2026), cabe:
I - a SEPLAG providenciar a identificação das Emendas Impositivas, objeto ou não de descentralização de crédito orçamentário, através de cadastro no SIAF de específica Reserva Orçamentária - RO, contendo o número da respectiva emenda e o nome do parlamentar autor da propositura;
II - aos órgãos beneficiados com as emendas indicar na solicitação da Fixação de Recurso - FR à SEFAZ que se trata de Emenda Individual Impositiva, possibilitando que se proceda à emissão de FR com finalidade específica para fins de controle e transparência da execução; e,
III - aos órgãos detentores dos recursos, indicar no momento da emissão das Notas de Empenho - NE, a Reserva Orçamentária - RO concernente à Emenda Individual Impositiva.
Art. 16. Cabe aos órgãos do Estado responsáveis pelo repasse dos recursos oriundos das emendas impositivas apresentadas ao orçamento do ano de 2026, encaminhar trimestralmente, à Comissão de Orçamento, Fiscalização, Tributação e Transparência da Assembleia Legislativa, as informações relativas à execução financeira da programação, informando de forma detalhada o status das emendas sob sua responsabilidade, explicitando as que já foram executadas e quais ainda estão pendentes de repasse dos recursos, informando, por fim, os motivos que não permitiram a sua devida execução.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de maio de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador