Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 48.249/2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT - no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

DECRETO Nº 48.249 DE 01 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT - no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado , tendo em vista o Ajuste SINIEF 03/26; e,

CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 1.343, de 19 de março de 2026, que instituiu regras relacionadas ao cumprimento do piso mínimo do frete e à formalização das operações de transporte rodoviário de cargas, bem como à regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 12.883 , de 19 de março de 2026, que alterou o Decreto Federal nº 12.878 , de 13 de março de 2026, para especificar regras sobre o preço de comercialização e para definir diretrizes sobre parâmetros de mercado a serem aplicados na metodologia do preço de referência do óleo diesel de uso rodoviário, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de preenchimento do grupo de informações do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT - no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas por conta de terceiros e mediante remuneração, observadas as regras de validação constantes no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC (Ajuste SINIEF 03/26).

Art. 2º A responsabilidade pela informação de que trata o art. 1º. deste Decreto será atribuída ao emitente do MDF-e, nos termos do Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2026.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1º de junho de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador