Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 48.405/2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF - para a concessão ou a renovação de benefício fiscal no âmbito do Estado da Paraíba.

DECRETO Nº 48.405 DE 03 DE JULHO DE 2026.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF - para a concessão ou a renovação de benefício fiscal no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica obrigatória a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal, nos pedidos de concessão ou renovação de benefício fiscal no âmbito do Estado da Paraíba.

Art. 2º A exigência prevista neste Decreto aplica-se, exclusivamente, à empresa requerente do benefício fiscal, não se estendendo a terceiros ou entidades a ela vinculadas.

Art. 3º O Certificado de Regularidade do FGTS - CRF - deverá estar válido na data da protocolização do pedido de concessão ou de renovação do benefício fiscal.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se válido o Certificado de Regularidade do FGTS - CRF - por até 30 (trinta) dias após a data de sua emissão.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - verificar o cumprimento do disposto neste Decreto, indeferindo os pedidos que não atendam à exigência estabelecida.

Art. 5º Fica acrescido o inciso I-A ao "caput" do art. 16 do Decreto nº 17.252, de 27 de dezembro de 1994, nos seguintes termos:

"I-A - com débitos junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;".

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de julho de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador