Decreto nº 48.506/2026
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis que mencionam, localizados na faixa de domínio da Rodovia PB 082, especificamente no trecho: Salgado de São Félix a Barragem de Acauã, e dá outras providências.
DECRETO Nº 48.506 DE 23 DE JULHO DE 2026.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis que mencionam, localizados na faixa de domínio da Rodovia PB 082, especificamente no trecho: Salgado de São Félix a Barragem de Acauã, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o art. 5º., alínea "i", c/c o art. 6º. do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com suas posteriores modificações, DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, toda extensão e faixa de domínio das obras da Rodovia PB 082, especificamente no trecho: Salgado de São Félix à Barragem de Acauã, compreendendo a área composta por 2 polígonos, sendo 1 do lado esquerdo e 1 do lado direito, iniciando-se o PRIMEIRO POLÍGONO no ponto P1 definido pelas coordenadas E: 220252,53m e N: 9181329,43m deste segue até o ponto P2 definido pelas coordenadas E: 220251,29m e N: 9181329,97m deste segue até o ponto P3 definido pelas coordenadas E: 220241,31m e N: 9181334,28m deste segue até o ponto P4 definido pelas coordenadas E: 220240,33m e N: 9181332,15m deste segue até o ponto P5 definido pelas coordenadas E: 220239,30m e N: 9181330,03m deste segue até o ponto P6 definido pelas coordenadas E: 220238,25m e N: 9181327,93m deste segue até o ponto P7 definido pelas coordenadas E: 220237,16m e N: 9181325,86m deste segue até o ponto P8 definido pelas coordenadas E: 220236,03m e N: 9181323,80m deste segue até o ponto P9 definido pelas coordenadas E: 220234,86m e N: 9181321,76m deste segue até o ponto P10 definido pelas coordenadas E: 220233,67m e N: 9181319,74m deste segue até o ponto P11 definido pelas coordenadas E: 220232,44m e N: 9181317,74m deste segue até o ponto P12 definido pelas coordenadas E: 220231,17m e N: 9181315,76m deste segue até o ponto P13 definido pelas coordenadas E: 220229,87m e N: 9181313,80m deste segue até o ponto P14 definido pelas coordenadas E: 220131,98m e N: 9181169,65m deste segue até o ponto P15 definido pelas coordenadas E: 220129,20m e N: 9181165,55m deste segue até o ponto P16 definido pelas coordenadas E: 220133,34m e N: 9181159,71m deste segue até o ponto P17 definido pelas coordenadas E: 220142,89m e N: 9181179,17m deste segue até o ponto P18 definido pelas coordenadas E: 220161,77m e N: 9181209,29m deste segue até o ponto P19 definido pelas coordenadas E: 220184,56m e N: 9181239,52m deste segue até o ponto P20 definido pelas coordenadas E: 220184,47m e N: 9181239,52m deste segue até o ponto P21 definido pelas coordenadas E: 220184,47m e N: 9181239,79m deste segue até o ponto P22 definido pelas coordenadas E: 220184,68m e N: 9181239,79m deste segue até DER-PRC-2026/01861-V01 MINUTA Governo do Estado da Paraíba DER 64 o ponto P23 definido pelas coordenadas E: 220184,81m e N: 9181240,00m deste segue até o ponto P24 definido pelas coordenadas E: 220184,81m e N: 9181240,25m deste segue até o ponto P25 definido pelas coordenadas E: 220185,13m e N: 9181240,25m deste segue até o ponto P26 definido pelas coordenadas E: 220198,32m e N: 9181256,63m deste segue até o ponto P27 definido pelas coordenadas E: 220198,25m e N: 9181256,63m deste segue até o ponto P28 definido pelas coordenadas E: 220198,25m e N: 9181256,90m deste segue até o ponto P29 definido pelas coordenadas E: 220198,46m e N: 9181256,90m deste segue até o ponto P30 definido pelas coordenadas E: 220198,59m e N: 9181257,11m deste segue até o ponto P31 definido pelas coordenadas E: 220198,59m e N: 9181257,36m deste segue até o ponto P32 definido pelas coordenadas E: 220198,93m e N: 9181257,36m deste segue até o ponto P33 definido pelas coordenadas E: 220228,66m e N: 9181292,63m deste segue até o ponto P34 definido pelas coordenadas E: 220229,43m e N: 9181293,75m deste segue até o ponto P35 definido pelas coordenadas E: 220229,43m e N: 9181293,87m deste segue até o ponto P36 definido pelas coordenadas E: 220229,51m e N: 9181293,87m deste segue até o ponto P37 definido pelas coordenadas E: 220229,77m e N: 9181294,25m deste segue até o ponto P38 definido pelas coordenadas E: 220229,77m e N: 9181294,34m deste segue até o ponto P39 definido pelas coordenadas E: 220229,83m e N: 9181294,34m deste segue até o ponto P40 definido pelas coordenadas E: 220233,30m e N: 9181299,45m deste retorna até o ponto inicial P1 definido pelas coordenadas E: 220252,53m e N: 9181329,43m, encerrando este polígono com 1.311,39 m² de metros quadrados e um perímetro de 431,07 m. O SEGUNDO POLÍGONO inicia-se no ponto P1 definido pelas coordenadas E: 220265,04m e N: 9181313,26m deste segue até o ponto P2 definido pelas coordenadas E: 220258,14m e N: 9181318,69m deste segue até o ponto P3 definido pelas coordenadas E: 220249,10m e N: 9181305,65m deste segue até o ponto P4 definido pelas coordenadas E: 220236,98m e N: 9181287,28m deste segue até o ponto P5 definido pelas coordenadas E: 220234,21m e N: 9181282,79m deste segue até o ponto P6 definido pelas coordenadas E: 220216,54m e N: 9181255,26m deste segue até o ponto P7 definido pelas coordenadas E: 220192,29m e N: 9181221,42m deste segue até o ponto P8 definido pelas coordenadas E: 220186,12m e N: 9181213,06m deste segue até o ponto P9 definido pelas coordenadas E: 220172,85m e N: 9181193,45m deste segue até o ponto P10 definido pelas coordenadas E: 220166,22m e N: 9181185,80m deste segue até o ponto P11 definido pelas coordenadas E: 220147,43m e N: 9181159,11m deste segue até o ponto P12 definido pelas coordenadas E: 220136,14m e N: 9181141,40m deste segue até o ponto P13 definido pelas coordenadas E: 220139,63m e N: 9181129,25m deste segue até o ponto P14 definido pelas coordenadas E: 220141,06m e N: 9181131,02m deste segue até o ponto P15 definido pelas coordenadas E: 220142,47m e N: 9181132,80m deste DER-PRC-2026/01861-V01 MINUTA Governo do Estado da Paraíba DER 65 segue até o ponto P16 definido pelas coordenadas E: 220143,86m e N: 9181134,60m deste segue até o ponto P17 definido pelas coordenadas E: 220145,24m e N: 9181136,41m deste segue até o ponto P18 definido pelas coordenadas E: 220146,61m e N: 9181138,22m deste segue até o ponto P19 definido pelas coordenadas E: 220147,96m e N: 9181140,05m deste segue até o ponto P20 definido pelas coordenadas E: 220149,29m e N: 9181141,90m deste segue até o ponto P21 definido pelas coordenadas E: 220150,61m e N: 9181143,75m deste segue até o ponto P22 definido pelas coordenadas E: 220151,91m e N: 9181145,61m deste segue até o ponto P23 definido pelas coordenadas E: 220153,19m e N: 9181147,49m deste segue até o ponto P24 definido pelas coordenadas E: 220254,69m e N: 9181296,95m deste segue até o ponto P25 definido pelas coordenadas E: 220255,73m e N: 9181298,58m deste segue até o ponto P26 definido pelas coordenadas E: 220256,77m e N: 9181300,21m deste segue até o ponto P27 definido pelas coordenadas E: 220257,80m e N: 9181301,84m deste segue até o ponto P28 definido pelas coordenadas E: 220258,84m e N: 9181303,47m deste segue até o ponto P29 definido pelas coordenadas E: 220259,87m e N: 9181305,10m deste segue até o ponto P30 definido pelas coordenadas E: 220260,91m e N: 9181306,73m deste segue até o ponto P31 definido pelas coordenadas E: 220261,94m e N: 9181308,36m deste segue até o ponto P32 definido pelas coordenadas E: 220262,98m e N: 9181310,00m deste segue até o ponto P33 definido pelas coordenadas E: 220264,01m e N: 9181311,63m deste retorna até o ponto inicial P1 definido pelas coordenadas E: 220265,04m e N: 9181313,26m, com uma área total de 2.092,05 m², e um perímetro total de 459,47 metros. Encerrando assim as DUAS ÁREAS POLIGONAIS desta desapropriação, composta por coordenadas UTM em SIRGAS 2000, zona 25s, com uma área total de 3.403,44 m², e um perímetro total de 890,54 metros, pertencente e/ou sob a posse da Sra. MARIA CLARA FONSECA MARANHÃO COSTA.
Art. 2º É de natureza urgente a desapropriação de que trata este Decreto, para efeito de imediata imissão na posse do imóvel descrito, de conformidade com o disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Art. 3º Ficam a Procuradoria Geral do Estado, por meio da Procuradoria do Domínio, e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba - DER-PB, por sua Procuradoria Jurídica, autorizados a promover, em conjunto ou isoladamente, a desapropriação do imóvel por meios amigáveis ou judiciais.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de julho de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador