Decreto nº 48.623/2026
Dispõe sobre a Câmara de Transação e Conciliação (CTC) da Procuradoria-Geral do Estado, e dá outras providências.
DECRETO Nº 48.623 DE 14 DE AGOSTO DE 2026.
Dispõe sobre a Câmara de Transação e Conciliação (CTC) da Procuradoria-Geral do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição Estadual e
considerando o inciso III do artigo 5º-A da Lei Complementar nº 86, de 1º de dezembro de 2008, D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Câmara de Transação e Conciliação (CTC) no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, observados os termos deste decreto e, naquilo que couber, a Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e os arts. 3º,
§ 2º, e 174 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 1º A CTC exercerá as competências do art. 5º.-A da Lei Complementar nº 86, de 1º de dezembro de 2008, apenas quanto às matérias autorizadas em ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 2º Nas hipóteses do
§ 1º, a CTC poderá realizar acordos extrajudiciais e judiciais.
§ 3º As deliberações da CTC somente produzirão efeitos após homologadas pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 2º A CTC observará os seguintes princípios:
I - estímulo às medidas de autocomposição de litígios judiciais e controvérsias administrativas, com vistas à resolução de conflitos e pacificação social e institucional;
II - eficiência e celeridade na resolução de conflitos que envolvam a Administração Pública;
III - racionalização da quantidade de processos contenciosos em sede administrativa e judicial;
IV - redução de instauração e atuação em processos administrativos e judiciais, nos quais os custos superem o potencial benefício;
V - diálogo institucional e publicidade de atos administrativos, para uma Administração Pública consensual, participativa e transparente na busca por soluções negociadas;
VI - atuação da Advocacia Pública como formadora de conciliadores e mediadores;
VII - soluções uniformes para conflitos de massa que envolvam a Administração Pública para preservação da previsibilidade e da segurança jurídica.
Art. 3º Compete à CTC, além de outras atividades afins:
I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsias envolvendo particular e pessoa jurídica de direito público;
III - recomendar a celebração de transação;
IV - fomentar paradigma de alternativa eficiente e diferenciada de solução e de prevenção de confl itos;
V - identificar matérias elegíveis à conciliação e coordenar as tratativas nos órgãos de execução programática da PGE;
VI - propor e encaminhar soluções para prevenção e redução da litigiosidade ao Procurador Geral do Estado;
VII - fomentar ajustes com órgãos da Administração Pública, do Poder Judiciário e Funções Essenciais à Justiça, de qualquer Unidade Federativa, para aprimoramento de práticas de prevenção e resolução extrajudicial de conflitos;
VIII - requisitar informações escritas, exames e diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas atividades.
§ 1º Não se incluem na competência da CTC as controvérsias que dependam de atos normativos ou de autorização do Poder Legislativo.
§ 2º A atuação da CTC dar-se-á sem prejuízo de outras formas de autocomposição previstas na legislação estadual.
§ 3º Os processos da CTC tramitarão por meio eletrônico, através da plataforma PBDOC.
§ 4º A CTC será composta por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, designados pelo período de 1(um) ano, permitida a recondução.
§ 5º O regimento interno e o funcionamento da CTC serão regulados por portaria do Procurador Geral do Estado.
Art. 4º A análise sobre a possibilidade de composição de conflitos, nos termos deste Decreto, dar-se-á pela CTC ou mediante despacho do Procurador-Geral do Estado, inclusive atendendo provocação dos Procuradores do Estado, gestores públicos, bem como solicitação do Poder Judiciário, Defensoria Pública ou do Ministério Público.
§ 1º As partes deverão ser assistidas por advogado ou defensor público.
§ 2º A instauração de procedimento administrativo para a resolução de conflitos no âmbito da Administração Pública suspende a prescrição, nos termos do art. 17, parágrafo único, e art. 34, ambos da Lei federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
§ 3º Considera-se instaurado o procedimento quando a CTC emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito.
Art. 5º A recomendação de celebração de acordos de resolução de conflitos e termos de transação administrativa dependem de ratificação do Procurador-Geral do Estado.
Art. 6º A CTC será estruturada no ambiente da PGE por Procuradores do Estado designados pelo Procurador-Geral do Estado, para um mandato de 12 meses, permitida a recondução.
Art. 7º A CTC será estruturada no ambiente da PGE por Procuradores do Estado designados pelo regularização fundiária, reintegração de posse e demandas contratuais.
§ 1º Os acordos celebrados pela CTC dispensarão a autorização referida no inciso XXI do art. 3º. da Lei Complementar nº 86, de 1º de dezembro de 2008, desde que:
I - o encargo assumido pelo Poder Público, ou a renúncia, seja de valor certo, líquido e inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos;
II - havendo obrigação de trato sucessivo, limite-se a 2 (dois) exercícios, observado o montante total do inciso I, e sem impactos em folha de pessoal; ou
III - trate de proposta padronizada de acordos em precatórios, com homologação da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 2º O Procurador-Geral do Estado expedirá normas complementares para estruturação, funcionamento e demais procedimentos da CTC.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de agosto de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador