Texto vigenteEstadual · Paraíba

Emenda Constitucional nº 57/2025

Altera o art. 30 da Constituição do Estado da Paraíba para incluir os parágrafos 8º e 9º

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 57, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.

Altera o art. 30 da Constituição do Estado da Paraíba para incluir os parágrafos 8º e 9º

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do

§ 3º do art. 62 da Constituição Estadual , promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º O art. 30 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 8º Para efeito do disposto no inciso XV, fi ca fi xado, a partir de 1º de janeiro de 2027, nos termos do

§ 18 do art. 37 da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 132 , de 20 de dezembro de 2023, como limite da remuneração, vencimento, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória no Estado da Paraíba, aos servidores de carreira da administração tributária estadual, o mesmo limite aplicável aos servidores da União.

§ 9º Até que advenha o prazo do parágrafo anterior, o limite da remuneração, vencimento, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, no Estado da Paraíba, aos servidores de carreira da administração tributária estadual, será o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.".

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 18 de dezembro de 2024

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional

Constituição Estadual nº 1/1989 de 22/12/2010