Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Complementar nº 163/2020

Readéqua o percentual mínimo de cargos comissionados, no Tribunal de Justiça da Paraíba, destinados aos servidores efetivos e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 163, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020.

Readéqua o percentual mínimo de cargos comissionados, no Tribunal de Justiça da Paraíba, destinados aos servidores efetivos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 330, Livro I, Título IV, da Lei Complementar nº 96 , de 03 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 330. Na área de apoio direto à atividade judicante, no mínimo 20% (vinte por cento) dos cargos de provimento em comissão do Poder Judiciário do Estado serão providos por servidor efetivo da carreira judiciária estadual."

Parágrafo único. Na área de apoio indireto à atividade judicante, no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos cargos de provimento em comissão do Poder Judiciário estadual serão reservados aos servidores da carreira efetiva do Judiciário.

Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 270, do Livro I, Título VII,

Capítulo II,

Seção I, Subseção V, da Lei Complementar Estadual nº 96 /2010: `Art. 270.

Parágrafo único. O auxiliar judiciário pode ser lotado no cartório judicial, competindo-lhe, nesse caso, exercer as atribuições designadas pelo magistrado ou pela chefi a respectiva".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de dezembro de 2020; 132º da Proclamação da República

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 96/2010 de //