Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Complementar nº 166/2021

Dispõe sobre o quadro de servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 166, DE 11 DE MARÇO DE 2021.

Dispõe sobre o quadro de servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O quadro de servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado da Paraíba será normatizado exclusivamente por esta Lei e suas alterações posteriores, sem prejuízo de regulamentações específicas a cargo do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Art. 2º As carreiras do Poder Judiciário do Estado da Paraíba são constituídas dos seguintes cargos de provimento efetivo:

I - Analista Judiciário, observadas as especializações existentes;

II - Técnico Judiciário; e

III - Oficial de Justiça.

Parágrafo único. Ficam preservados os cargos de auxiliar Judiciário do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, na quantidade prevista no anexo desta lei, os quais serão gradativamente extintos à medida que vagarem.

Art. 3º O quadro de pessoal efetivo do Poder Judiciário compreende o banco de recursos humanos dos primeiro e segundo grau de jurisdição, obedecendo à seguinte subdivisão: I - banco de recursos humanos do Tribunal de Justiça, inerente ao segundo grau de jurisdição;

II - no primeiro grau de jurisdição haverá um banco de recursos humanos para cada comarca.

Parágrafo único. O servidor será lotado no banco de recursos humanos da respectiva comarca, podendo ser designado, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, para atuar em quaisquer de suas unidades.

Art. 4º O quantitativo de cargos será estabelecido no anexo único desta Lei.

Parágrafo único. Ficam extintos os cargos vagos e os que vierem a vagar não abrangidos pelo quantitativo previsto no anexo único.

Art. 5º Resolução do Tribunal de Justiça da Paraíba definirá o quantitativo de cargos no banco de recursos humanos de cada comarca, podendo, para tanto, redistribuir os cargos que se encontrem vagos ou que vierem a vagar, independentemente de concurso de remoção.

Art. 6º Ficam transformados na estrutura do Poder Judiciário da Paraíba 150 (cento e cinquenta) cargos de Técnico Judiciário em 150 (cento e cinquenta) cargos de Técnico Judiciário em Tecnologia da Informação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de março de 2021; 133º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 178/2022 de 20/10/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.