Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Complementar nº 169/2021

AUTORIA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 104 de 23 de maio de 2012, que dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, institui o regime jurídico da carreira de Defensor

Público do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º Ficam revogados, alterados e/ou acrescidos os seguintes artigos: 1º, 2º, 4º, 5º,

6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 28, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38,41, 44, 45, 46, 48, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 58, 59, 64, 65, 66, 67, 69, 70, 71, 73, 79, 81, 82, 83, 84,87, 88, 89, 92, 96, 99, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 114, 114-A, 115, 117,118, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 131, 134, 136, 137, 140, 145-A, 146, 147, 150, 154, 156, 157,163, 164, 165, 176, 178, 181, 182, 184, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 196, 197, 198, 234, 235,236, 238, 240, 247, 249, 251, 252 e 253 da Lei Complementar Estadual 104 de 23 de maio de 2012, passando a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal .

(...)

Art. 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado da Paraíba a unidade, a indivisibilidade, a autonomia administrativa e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93, e no inciso II, do art. 96 da Constituição Federal (Redação dada pelo

§ 4º, do art. 134, da Constituição Federal ).

Art. 5º (...)

VI - (...)

a) A mediação e conciliação, judicial e/ou extrajudicial, entre as partes em confl ito, além de outros métodos alternativos e adequados de resolução de confl itos.

(...)

g) ação civil pública para tutela de direito difuso, coletivo, civil, individual homogêneo e do consumidor, facultada a prévia instauração de procedimento administrativo preparatório na forma regulada pelo Conselho Superior da DPE/PB;

(...)

XII - contribuir junto às esferas governamentais e demais entes do poder público em geral, na elaboração e proposição de políticas públicas que visem a erradicar a pobreza e a marginalização, e a reduzir as desigualdades sociais;

(...)

XVI - exercer ampla defesa dos direitos dos hipossufi cientes, bem como, dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com defi ciência, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulnerabilizados que mereçam proteção especial do Estado, atuando como "custos vulnerabilis", inclusive, no processo penal, independente da condição econômica da parte, e sempre que verifi cada a vulnerabilidade processual a partir do caso concreto.

(...)

XX - expedir recomendações, objetivando a correção de condutas ou adoção de providências às pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas.

Art. 6º (...)

§ 2º (...)

II - atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade às pessoas com defi ciência, idosos (com idade igual ou superior a 60 anos), gestantes, lactantes, pessoas acompanhantes de crianças de colo, obesos, pessoas com Transtorno do Espectro Autista e demais usuários apresentando doenças que justifi que atendimento imediato;

(...)

Art. 7º À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente (Redação dada pelo art. 97-A, da LCF 80 /1994, alterada pela LCF 132 /2009):

I - abrir concurso público, prover os cargos de carreiras e dos serviços auxiliares, competindo a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e das Defensoras e dos Defensores Públicos, bem como a fi xação do subsídio das Defensoras e dos Defensores

Públicos; (Redação dada pelo inc. II, art. 96 da CF):

II - organizar os serviços auxiliares;

III - praticar atos próprios da gestão;

IV - compor os seus órgãos de administração superior, atuação e execução;

V - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;

VI - praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa da carreira e dos serviços auxiliares de pessoal, organizados em quadros próprios;

VII - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia;

VIII - encaminhar ao Poder Legislativo Projeto de Lei de interesse da Defensoria

Pública;

IX - Encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba projeto de lei que concede reajuste nos subsídios dos (das) Defensores (as) Públicos(as), com autorização do Conselho

Superior.

§ 1º (REVOGADO)

(...)

Art. 9º A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos princípios e fi ns institucionais, às diretrizes e aos limites defi nidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder

Legislativo. (Redação dada pelo art. 97 - B, da LCF 80 /1994, alterada pela LCF 132 /2009):

§ 1º Se a Defensoria Pública do Estado não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo legal e houver omissão na Lei de Diretrizes Orçamentárias acerca desta situação, o Poder Executivo considerará, para fi ns de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores correspondentes ao orçamento executado no exercício fi nanceiro anterior, atualizado monetariamente.

§ 2º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados no caput, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fi m de consolidação da proposta orçamentária anual.

§ 3º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

§ 4º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, em duodécimos, até o limite do dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição Federal .

§ 5º As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm efi cácia plena e executoriedade imediata.

§ 6º A fi scalização contábil, fi nanceira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei.

TÍTULO II

Da Organização da Defensoria Pública do Estado

CAPÍTULO I

Dos Órgãos da Defensoria Pública do Estado

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 10. (...)

I - (...)

b) as Subdefensorias Públicas Gerais;

(...)

III - órgãos de execução: as Defensoras e os Defensores Públicos;

IV - (...)

c) as Coordenadorias de áreas instrumentais;

d) as Coordenadorias de áreas fi nalísticas;

Seção II

Dos órgãos da Administração Superior

Art. 11. (...)

II - As Subdefensorias Públicas Gerais.

(...)

Subseção I

Da Defensoria Pública Geral

Art. 12. (...)

§ 1º O (A) Defensor (a) Público (a) Geral do Estado será auxiliado (a), no exercício de suas funções, pela assessoria jurídica, chefi a de gabinete e assessoria de gabinete, sendo o primeiro, cargo em comissão de livre nomeação pelo Defensor (a) Público (a) Geral, o segundo podendo ser provido por Defensor Público, e o terceiro sendo função de confi ança privativa de Defensor (a) Público

(a) integrante da carreira.

§ 2º Os Subdefensores Públicos Gerais e o Corregedor Geral perceberão mensalmente os seus subsídios acrescidos de gratifi cação pelo exercício das funções de confi ança e do mandato, respectivamente, cujo somatório dos seus subsídios e referida gratifi cação será equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do total percebido pelo Defensor Público Geral.

§ 3º Os (As) Defensores (as) Públicos (as) na função de assessoria de gabinete receberão gratifi cação fi xadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.

Art. 13. O (A) Defensor (a) Público (a) Geral do Estado será nomeado pelo(a) Governador(a) do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 14. A lista tríplice referida no artigo anterior será composta pelas Defensoras e pelos Defensores Públicos mais votados, em eleição a ser realizada entre os dias 15 (quinze) e 31 (trinta

e um) do mês de janeiro.

(...)

Art. 16. Ocorrendo a vacância do cargo de Defensor (a) Público (a) Geral do Estado antes de ultrapassada a primeira metade do mandato, o Conselho Superior, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, publicará as normas regulamentadoras de novo processo eleitoral, obedecendo, no que couber, às regras fi xadas no art. 15 desta Lei Complementar, hipótese em que assumirá interinamente o(a) Subdefensor(a) Público(a) Geral da área institucional, ou na falta deste, assumirá o(a)

Subdefensor(a) Público(a) Geral da área administrativa.

§ 1º Na hipótese de vacância ocorrida após ultrapassada a primeira metade do mandato do(a) Defensor(a) Público(a) Geral, o Conselho Superior dará posse ao(à) Subdefensor(a) Público(a)

Geral institucional e na falta deste, ao(à) Subdefensor(a) Público(a) Geral administrativo.

§ 2º O processo eleitoral que trata este artigo, deverá ocorrer até 60 (sessenta) dias da data da vacância do cargo, e em qualquer dos casos, os novos titulares deverão completar o período de seus antecessores.

§ 3º É possível a realização de votação via internet, online, para eleição do(a) Defensor(a) Público(a) Geral e membros eletivos do Conselho Superior, assegurando-se o sigilo dos votos, cabendo ao Conselho Superior deliberar sobre as normas procedimentais, assegurando-se o voto presencial àqueles que assim desejarem.

Art. 17. A posse no cargo de Defensor (a) Público (a) Geral do Estado e o respectivo exercício ocorrerão no prazo de até 05 (cinco) dias contados de sua nomeação ou do término do prazo previsto no

§ 2º do artigo 15 desta Lei Complementar, devendo o(a) Defensor(a) Público(a) Geral do Estado, na ocasião, apresentar declaração de seus bens junto ao Conselho Superior, e renovando quando do término do mandato.

Art. 18. (...)

XXXII - requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública, no desempenho de suas atribuições institucionais. (NR)

(...)

XXXVII - encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei que verse sobre interesse da Defensoria Pública.

Subseção II

Das Subdefensorias Públicas Gerais

Art. 19. As Subdefensorias Públicas Gerais são órgãos da administração superior e têm por competência auxiliar a Defensoria Pública Geral, em especial:

I - à Subdefensoria Pública Geral Institucional, a coordenação e a orientação dos órgãos regionais da Defensoria Pública do Estado, observando o cumprimento de políticas públicas institucionais, campanhas, programas, projetos e orçamentos, bem como as atribuições que lhe forem conferidas pela Defensoria Pública Geral;

II - à Subdefensoria Pública Geral Administrativa, a promoção, execução e controle das atividades de gestão administrativa, o planejamento, a coordenação e a orientação das atividades de recursos humanos, contabilidade e fi nanças, serviços auxiliares, materiais e patrimônio, inclusive de documentação e arquivo inerentes ao funcionamento da Instituição, participação na elaboração do orçamento e o acompanhamento de sua execução e a coordenação dos concursos para ingresso na carreira e para o quadro de servidores da Defensoria Pública do Estado.

Art. 20. As Subdefensorias Públicas Gerais serão geridas pelos(as) Subdefensores(as)

Públicos(as) Gerais, nomeados(as) pelo(a) Defensor(a) Público(a) Geral dentre os membros ocupantes da carreira, que substituirão a Defensora ou Defensor Público Geral em suas faltas, licenças, férias, e impedimentos, na forma prevista nesta lei complementar.

Parágrafo único. Incumbe ao(a) Subdefensor(a) Público(a) Geral Institucional substituir o(a) Defensor(a) Público(a) Geral, sendo que, havendo impedimento ou na falta do Subdefensor

Público Geral Institucional, este será substituído pelo(a) Subdefensor(a) Público(a) Geral Administrativo.

Subseção III

Do Conselho Superior

Art. 21. (...)

II - O (A) Subdefensor(a) Público(a) Geral Institucional.

(...)

§ 7º O Conselho Superior contará com secretaria executiva e assessoria técnica, que perceberão gratifi cações pelas funções em valores defi nidos pelo Conselho Superior.

(...)

Art. 23. Em caso de empate será considerado eleito o mais antigo na categoria, e, persistindo o empate, sucessivamente, na seguinte ordem, o mais antigo na carreira, no serviço público, o mais idoso e o que possua maior graduação de título em nível de pós-graduação na área jurídica.

Art. 24. (...)

§ 6º A pauta das reuniões ordinárias do Conselho Superior deverá ser previamente disponibilizada aos conselheiros até 48 horas antes de sua realização, e a pauta das reuniões extraordinárias em até 24 horas de sua realização.

Art. 25. (...)

I - O (a) Defensor (a) Público (a) Geral do Estado, pelo(a) Subdefensor(a) Público(a)

Geral Institucional, o qual presidirá as sessões enquanto perdurar o afastamento ou na hipótese de vacância, até a posse do novo(a) Defensor(a) Público(a)-Geral;

II - O (a) Subdefensor(a) Público(a) Geral Institucional do Estado, será substituído

pelo(a) Subdefensor(a) Público(a) Geral Administrativo, e na falta do(a) Defensor(a) Público(a) Geral, presidirá as sessões enquanto perdurarem os afastamentos, ou na hipótese de vacância, até a posse do(a)

Defensor(a) Público(a) Geral;

III - O (A) Corregedor (a) Geral, pelo(a) Corregedor(a) Auxiliar(a) mais antigo na categoria.

(...)

Art. 26. (...)

XIV - aprovar o plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado, precedido de divulgação;

(...)

XXII - avaliar os relatórios das Defensoras e dos Defensores Públicos em estágio probatório, para fi ns de confi rmação na carreira, em grau de recurso;

XXIII - exercer outras atribuições previstas nesta lei complementar, e nas suas próprias decisões.

Subseção IV

Da Corregedoria Geral

Art. 27. (...)

Art. 28. (...)

§ 4º É vedado o exercício no cargo de Corregedor(a) Geral da DPEPB, àquele que tiver sofrido sanção administrativa disciplinar nos últimos dois anos, ou condenado em ação penal, com decisão transitada em julgado nos últimos 05 (cinco) anos.

(...)

Art. 30. A Corregedoria Geral da Defensoria Pública será assessorada por até 02

(duas ou dois) das Defensoras ou Defensores Públicos de 3ª Categoria ou da Categoria Especial, os quais, exercerão a função de Corregedores(as) Auxiliares, desde que não tenham sofrido sanção disciplinar administrativa nos últimos dois anos, ou, nem seja réu ou condenado em ação penal, com decisão transitada em julgado no âmbito da Justiça Comum, nos últimos 05 (cinco) anos.

§ 1º A gratifi cação pelo exercício da função de Corregedor(a) Geral será equivalente aos dos Subdefensores Gerais, conforme defi nido no

§ 2º do artigo 12 desta Lei Complementar, e os

Corregedores Auxiliares, será no valor de 1/3 (um terço) dos valores de seus respectivos subsídios.

§ 2º As Defensoras e os Defensores Públicos investidos(as) na função de Corregedores(as) Auxiliares fi cam dispensados(as) dos exercícios de suas titularidades, sendo vedado outras acumulações.

§ 3º Em casos excepcionais, por delegação do(a) Defensor(a) Público(a) Geral, a pedido do(a) Corregedor(a) Geral, poderá o Corregedor Auxiliar exercer outras funções extraordinárias.

Seção III

Dos órgãos de Atuação

Art. 31. (...)

II - Os Núcleos Regionais da Defensoria Pública com circunscrições administrativas-operacionais, delimitadas nas seguintes áreas geográfi cas:

(...)

f) 6º Núcleo Regional da Defensoria Pública, com sede no Município de Guarabira;

g) 7º Núcleo Regional da Defensoria Pública, com sede no Município de Monteiro;

h) 8º Núcleo Regional da Defensoria Pública com sede no município de Itaporanga;

III - os Núcleos Especiais da Defensoria Pública.

a) Núcleo Especial Criminal e de Execução Penal - NECEP;

b) Núcleo Especial Cível - NECIV;

c) Núcleo Especial de Cidadania e de Direitos Humanos - NECIDH;

d) Núcleo Especial de Defesa e Promoção dos Direitos das Pessoas com Defi ciência, Idosas, Moradores de Rua e demais grupos vulneráveis - NEPEDIV

e) Núcleo Especial de Defesa do Consumidor - NUDECON/PROCON;

f) Núcleo Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher - NEPDEM;

g) Núcleo Especial de Saúde - NES;

h) Núcleo Especial de Conciliação, Mediação e Arbitragem - NECMA;

i) Núcleo Especial de Proteção à Infância e da Juventude - NEPIJ.

j) Núcleo Especial de Segundo Grau e Tribunais Superiores - NESEG.

Parágrafo único. (REVOGADO)

§ 1º Os Núcleos Especiais, Regionais, as Coordenadorias e Subcoordenarias da Defensoria Pública terão suas competências e atribuições regulamentadas por Resolução do Conselho

Superior.

§ 2º Ao NUDECON/PROCON, compete a defesa dos interesses e direitos do(a) con-

sumidor(a), estabelecidos pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, competindo-lhe aplicar e executar judicialmente as sanções administrativas previstas na legislação consumerista.

Art. 32. (...)

§ 1º (...)

§ 2º O Conselho Superior, por resolução, deliberará sobre a instalação e desinstalação dos Núcleos Regionais da DPE, bem como sobre suas atribuições e competências administrativas, defi nirá a área de abrangência territorial, de modo a atender prioritariamente as regiões de maiores índices de exclusão social e adensamento populacional, observando a disponibilidade orçamentária e de pessoal.

Art. 33. Aos Núcleos Regionais da Defensoria Pública, competem, em toda comarca ou órgão jurisdicional dentro de sua área de atuação, a instalação de local apropriado ao atendimento jurídico dos necessitados.

§ 1º A Coordenadoria Administrativa de Execução Penal e Acompanhamento aos(às)

Defensores(as) Públicos(as) - CAEPADP), nos termos do

Art. 38, IV, "a" e

Art. 46, I desta lei, devem manter Defensoras e Defensores Públicos nos estabelecimentos penais sob administração pública ou privada, visando ao atendimento jurídico permanente das pessoas privadas de liberdade, competindo à administração do sistema penitenciário do Estado reservar instalações adequadas para que as Defensoras e os Defensores Públicos possam exercer as suas funções, fornecer-lhes apoio administrativo e segurança, prestar-lhes todas as informações solicitadas e assegurar-lhes o acesso à documentação das pessoas privadas de liberdade e internas, aos quais não poderá, sob fundamento algum, ser negado o direito de entrevista, seja ela presencial ou virtual, com Defensoras ou Defensores Públicos.

§ 2º (...)

§ 3º Em caso de necessidade, devidamente aferida pelo(a) Defensor(a) Público(a)

Geral, o Núcleo Regional poderá especializar suas atividades através de grupos de trabalho, conforme Resolução do Conselho Superior.

§ 4º Ficam criadas as funções de confi ança de Coordenador de Núcleo Especial, Coordenador de Núcleo de Atendimento Regional e Subcoordenadores de núcleos, designadas pelo Defensor

Público Geral.

Art. 34. (...)

§ 4º As Defensoras e Defensores Públicos integrantes dos Núcleos Especiais da Defensoria Pública serão designados pelo(a) Defensor(a) Público(a) Geral do Estado.

§ 5º Os Núcleos Especiais serão compostos por:

I - Núcleo Especial Criminal e de Execução Penal - NECEP

a) Coordenadoria de Atendimento Criminal e Tribunal do júri:

a.1) Coordenadoria: Defi nida pelo Conselho Superior.

b) Coordenadoria de Atendimento da Execução Penal e Estabelecimentos Penais:

b.1) Subcoordenadoria.

II - Núcleo Especial Cível - NECIV:

a) Coordenadoria dos Direitos de Família;

b) Coordenadoria dos Direitos Civis e Fazenda Pública.

III - Núcleo Especial de Cidadania e Direitos Humanos - NECIDH:

a) Coordenadoria de Defesa dos Direitos Homoafetivos, da Diversidade Sexual e do

Combate da Homofobia;

b) Coordenadoria de combate ao Racismo e proteção das comunidades Indígenas, Quilombolas, Ciganas, demais comunidades tradicionais e intolerância religiosa;

c) Coordenadoria de Cidadania e dos Direitos Humanos de Campina Grande.

IV - Núcleo Especial de Defesa e Promoção dos Direitos das Pessoas com Defi ciência e Idosas - NEPED:

a) coordenadoria.

V - Núcleo Especial de Defesa do Consumidor - NUDECON/PROCON:

a) Coordenadoria;

b) Subcoordenadoria.

Parágrafo único. A Defensoria Pública criará o PROCON-DPE/PB, por lei específi ca, com quadro próprio.

VI - Núcleo Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher - NEDEM:

a) Coordenadoria.

Parágrafo único. A Defensoria Pública criará a Coordenadoria da Casa da Mulher

Brasileira através de Resolução do Conselho Superior, com quadro próprio.

VII - Núcleo Especial da Saúde - NES:

a) Coordenadoria de Mediação em Saúde;

b) Coordenadoria de Saúde Ambiental e Prisional.

VIII - Núcleo Especial de Conciliação, Mediação e Arbitragem - NECMA:

a) Coordenadoria.

IX - Núcleo Especial de Proteção à Infância e da Juventude - NEPIJ:

a) Coordenadoria da Defesa do Adolescente em situação de Confl ito com a Lei;

b) Coordenadoria de Defesa das Crianças e Adolescentes em situação de vulnerabilidade, Vítimas de Violência, Direitos Individuais e Coletivos.

X - Núcleo Especial de Segundo Grau e Tribunais Superiores:

a) Coordenadoria.

§ 6º Os (As) coordenadores (as) e Subcoordenadores (as) dos Núcleos serão designados (as) por ato do(a) Defensor(a) Público(a) Geral e serão responsáveis pela administração e equipe multidisciplinar.

Seção IV

Dos órgãos de Execução

Art. 35. São órgãos de execução da Defensoria Pública do Estado, as Defensoras e os Defensores Públicos em exercício na carreira.

Art. 36. Às Defensoras e aos Defensores Públicos, cumpre a execução das atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado.

Art. 37. (...)

IV - promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos confl itos, visando à composição entre as partes, em confl ito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem, além de outros métodos alternativos ou adequados de resolução de confl itos.

Seção V

Dos órgãos Auxiliares

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 38. São órgãos auxiliares da Defensoria Pública do Estado:

II - (...)

a) Chefi a de Gabinete da Defensoria Pública;

b) Assessoria de Gabinete da Defensoria Pública;

c) Assessoria Jurídica;

d) Assessoria de Imprensa;

e) Coordenadoria de Contabilidade e Auditoria de Controle Interno;

f) Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Finanças;

g) Secretaria Geral.

III - as Coordenadorias de áreas instrumentais:

a) Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Finanças, que compreende a seguinte Subcoordenadoria:

a.1) SubCoordenadoria de Empenho e Pagamento;

b) Coordenadoria de Administração, que compreende as seguintes Subcoordenadorias:

b.1) Subcoordenadoria de Apoio Administrativo, Manutenção e Serviços Gerais;

b.2) Subcoordenadoria de Material e Patrimônio;

b.3) Subcoordenadoria de Segurança e Transporte;

b.4) Subcoordenadoria de Gestão de Pessoal (Recursos Humanos) e protocolo.

c) Coordenadoria de Contabilidade e Estatística:

c.1) Subcoordenadoria de Auditoria e Controle Interno;

c.2) Subcoordenadoria de Licitação.

d) Coordenadoria da Tecnologia da Informação - TI, que compreende:

d.1) Redes e Internet;

d.2) Data Center;

d.3) Atendimento e suporte;

d.4) Desenvolvimento de sistema;

d.5) Gestão dos sistemas processuais e mídias digitais.

e) Coordenadoria do Setor de Distribuição Cartorial.

IV - Coordenadorias da Área Finalística:

a) Coordenadoria Administrativa de Execução Penal e Acompanhamento aos(às) Defensores(as) Públicos(as) nos estabelecimentos penais - CAEP.

b) Coordenadoria Administrativa de Acompanhamento aos(às) Defensores(as) Públicos(as) em varas e comarcas - CADECO.

§ 1º O órgão de assessoramento direito constante da alínea "a" do inciso II deste artigo poderá ser provido por Defensor(a) Público(a) de carreira.

§ 2º Fica criado o setor de protocolo "online" e malote digital para recebimento e acompanhamento de requerimentos administrativos realizados diretamente pela rede mundial de computadores, conforme deliberação do Conselho Superior da DPE/PB.

§ 3º As coordenadorias da Área Finalística, constantes no incido IV deste artigo, serão providos obrigatoriamente por Defensor(a) Público(a) de carreira, que serão nomeados pelo Defensor(a) Público(a) Geral.

§ 4º Caberá à Coordenadoria Administrativa de Execução Penal e Acompanhamento

aos(às) Defensores(as) Públicos(as) nos Estabelecimentos Penais - CAEP, além de acompanhamento, a solicitação ao Defensor(a) Público(a) Geral, de designação e revogação das portarias para Defensores(as) Públicos(as) nos estabelecimentos penais do Estado da Paraíba.

§ 5º Para efeito de designação de Defensores(as) Públicos(as) que atuarão nos estabelecimentos penais, serão considerados, dentre outros requisitos, a aptidão e, preferencialmente, atuação em área criminalística.

§ 6º Caberá à Coordenadoria Administrativa de Acompanhamento aos(às) Defensores(as) Públicos(as) em Varas e Comarcas - CADECO, além de acompanhamento, solicitação, ao Defensor(a) Público(a) Geral, a designação e revogação de portarias para Defensores(as) Públicos(as) nas varas e comarcas do Estado da Paraíba.

Subseção II

Da Ouvidoria Geral

Art. 41. Os remanescentes da lista tríplice serão considerados como suplentes, na hipótese de vacância, impedimento ou afastamento do (a) Ouvidor(a) Geral, observada a ordem de votação.

(...)

Subseção III

Dos órgãos de Assessoramento Direto

Art. 44. (...)

III - Assessoria Jurídica;

IV - Assessoria de Imprensa;

IV - Coordenadoria de Contabilidade e Auditoria de Controle Interno.

V - Secretaria Geral.

Subseção IV

Das Coordenadorias de áreas Instrumentais

Art. 45. São órgãos da Coordenadoria da área instrumental:

I - Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Finanças, que compreende a seguinte Subcoordenadoria:

II - Coordenadoria de Administração, que compreende as seguintes Subcoordenadorias:

III - Coordenadoria de Contabilidade e Estatística:

IV - Coordenadoria da Tecnologia da Informação - TI, que compreende:

V - Coordenadoria do Setor de Distribuição Cartorial.

Subseção V

Da Coordenadoria de áreas Finalísticas

Art. 46. São órgãos da Coordenadoria de área fi nalística:

I - Coordenadoria Administrativa de Execução Penal e Acompanhamento aos (às)

Defensores (as) Públicos(as).

II - Coordenadoria Administrativa de Acompanhamento aos(às) Defensores(as) Públicos(as).

(...)

Seção II

Do Cargo Efetivo de Defensor (a) Público (a)

Art. 48. A estrutura da Defensoria Pública é composta, em nível de execução, pelos cargos privativos de Defensor (a) Público (a) do Estado.

I - O membro em regime de teletrabalho deverá disponibilizar obrigatoriamente e as suas expensas, além do seu e-mail funcional, outro meio de comunicação com o público que possibilite atendimento em tempo real durante a sua jornada de trabalho, devendo mantê-lo atualizado perante a

Corregedoria Geral da Defensoria Pública.

II - O canal de atendimento mencionado no Inciso anterior deverá ser amplamente publicado na comarca, inclusive nas salas e Núcleos da Defensoria Pública, nos fóruns, delegacias de policia, Ministério Público, e outra instituições que mantenham contato com a Defensoria Pública.

III - Sempre que necessário, o membro da Defensoria Pública deverá comparecer presencialmente a comarca, inclusive para fi ns de atendimento aos assistidos, observado os que não saibam ou não tenham como acessar os recursos necessários para serem remotamente atendimentos.

Art. 50. Fica instituída, no Quadro da Defensoria Pública do Estado, a carreira de Defensor (a) Público (a) do Estado, composta de 04 (quatro) categorias, identifi cadas na seguinte forma:

I - Defensor(a) Público(a) do Estado de Primeira Categoria - DP-1;

II - Defensor(a) Público(a) do Estado de Segunda Categoria - DP-2;

III - Defensor(a) Público(a) do Estado de Terceira Categoria - DP-3;

IV - Defensor(a) Público(a) do Estado Especial - DP-4.

Art. 51. (...)

IX - sustentar, em qualquer grau de jurisdição, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas, quando devidamente designado;

(...)

Parágrafo único. A capacidade postulatória do(a) Defensor(a) Público(a) decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo de carreira.

Art. 52. (...)

I - Praticar atos próprios e decorrentes da competência defi nidos no art. 37, em nível de segunda instância, bem como perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e ainda sustentar em qualquer grau de jurisdição, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas;

(...)

Seção III

Das Funções Privativas de Defensor(a) Público(a) do Estado,

Art. 53. (...)

I - os (as) Subdefensores (as) Públicos (as) Gerais, Institucional e Administrativo;

II - o (a) Corregedor (a) Geral e os (as) Corregedores (as) Auxiliares;

III - os membros eleitos para compor o Conselho Superior da Defensoria Pública, os quais exercerão a função sem prejuízo das suas atribuições normais como Defensor (a) Público (a) do Estado;

IV - as Defensoras e os Defensores Públicos Coordenadores (as) dos Núcleos Regionais da Defensoria Pública;

V - as Defensoras e os Defensores Públicos Coordenadores (as) dos Núcleos Especiais da Defensoria Pública;

Seção IV

Dos Cargos em Comissão Privativos de Defensor (a) Público(a) do Estado

Art. 54. (...)

III - Coordenadores (as) de Núcleos Regionais;

IV - Coordenadores (as) de Núcleos Especiais;

V - Subcoordenadores (as) dos Núcleos da Defensoria Pública;

VI - Coordenadoria Administrativa de Execução Penal e Acompanhamento aos (às)

Defensores (as) Públicos (as) nos estabelecimentos penais - CAEP

VII - Coordenadoria Administrativa de Acompanhamento aos (às) Defensores (as)

Públicos (as) em varas e comarcas - CADECO.

CAPÍTULO III

Do Provimento Originário

Seção I

Do Concurso Público

Art. 55. (...)

§ 2º Das vagas abertas, será reservada a cota para pessoas com defi ciência, nos termos da legislação federal.

(...)

Art. 56. (...)

§ 3º O concurso terá Edital divulgado através de aviso publicado, pelo menos, duas vezes, sendo na íntegra no Diário Ofi cial do Estado ou diário da Justiça, no portal da Defensoria Pública e no Diário Eletrônico da Defensoria Pública, e por extrato, em jornal diário de larga circulação no Estado, além das mídias sociais.

(...)

Art. 58. (...)

§ 1º Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso ofi cial de preparação à carreira, objetivando o treinamento específi co para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública.

§ 2º O período de estágio em órgão da Defensoria Pública Estadual ou da União, bem como o período de serviço voluntário nesses órgãos, será válido como título em concursos públicos para a Defensoria Pública do Estado da Paraíba, devendo, para tanto, cumprir o período mínimo de 01 (um) ano.

§ 3º O concurso terá validade conforme a Legislação vigente.

Parágrafo único. (REVOGADO)

Seção II

Da Nomeação

Art. 59. Os cargos de Defensora e Defensor Público do Estado serão providos em caráter efetivo, na Categoria de Defensor (a) Público (a) do Estado de 1ª Categoria - Símbolo DP-1, por nomeação do(a) Defensor(a) Público(a) Geral do Estado, observada a ordem de classifi cação dos candidatos aprovados em concurso, os critérios constantes no edital e cumpridas às exigências no

Art. 112-A da Lei Complementar Federal 80 /1994", bem como, os arts. 50 e 240 da presente lei.

(...)

Seção IV

Do Exercício

Art. 64. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo de Defensora e Defensor Público na unidade para qual foi designado

(...)

§ 2º O(A) Defensor(a) Público(a) será exonerado do cargo, se não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo.

§ 3º A contagem do tempo de efetivo exercício na categoria é feita a partir da data da publicação do ato de promoção ou posse (...)

(...)

§ 6º A promoção não interrompe o tempo de exercício na carreira, devendo o promovido entrar em exercício na nova categoria no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 65. A remoção não interrompe o tempo de efetivo exercício na categoria, e sendo removido, iniciará o exercício na data da publicação do ato correspondente.

§ 1º Em caso de remoção para comarca diversa daquela onde se encontrar em exercício, o (a) Defensor (a) Público (a) deverá assumir suas novas funções no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação do correspondente ato.

(...)

Seção V

Do Estágio Probatório e Aquisição de Estabilidade

Art. 66. Nos dois primeiros anos de exercício no cargo, o(a) Defensor(a) Público(a)

deve ser submetido à verifi cação do preenchimento dos seguintes requisitos, necessários à sua estabilização na carreira:

1 - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade, iniciativa e efi ciência;

IV - produtividade;

V - responsabilidade;

VI - zelo e dedicação às atribuições do cargo;

VII - lealdade à instituição;

VIII - observância das normas legais, morais, éticas e regulamentares;

IX - atendimento, com presteza ao necessitado;

X - comunicação aos órgãos competentes das irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

XI - zelo pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

XII - conduta compatível com a moralidade administrativa.

§ 1º O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º Os requisitos para a confi rmação serão aferidos por meio de relatórios da Corregedoria-Geral.

Art. 67. O(A) Defensor(a) Público(a) em estágio probatório será avaliado de acordo com os requisitos do artigo anterior desta lei, pela Corregedoria Geral, que emitirá relatório motivado sobre as circunstâncias jurídicas e fáticas que resultaram na avaliação, observada as seguintes disposições:

I - A primeira avaliação, ao completar o período de exercício de doze meses;

II - A segunda avaliação, ao completar o período de exercício não superior a 24 (vinte

e quatro) meses;

(...)

Art. 69. Ao(À) Corregedor(a) Geral compete apreciar os relatórios para verifi cação do preenchimento dos requisitos necessários a confi rmação do(a) Defensor(a) Público(a) na carreira, e decidir, em grau de primeira instancia sobre a confi rmação do estágio probatório.

§ 1º Decidindo o(a) Corregedor(a) Geral pela confi rmação do avaliado, o(a) Defensor(a) Público(a) Geral do Estado expedirá o respectivo ato homologatório.

§ 2º Decidindo o(a) Corregedor(a) Geral pela não confi rmação, será comunicado da decisão ao membro da carreira sujeito à avaliação, para apresentar recurso ao Conselho Superior no prazo de trinta dias.

§ 3º Será distribuído o processo para um dos membros do Conselho Superior para relatoria.

§ 4º Decidindo o Conselho Superior pela não confi rmação do estágio probatório, em última instancia, será certifi cado o transito e julgado no processo e encaminhado o respectivo expediente ao(à) Defensor(a) Público(a) Geral do Estado para expedir o ato da exoneração, determinando publicação imediata.

§ 5º Na ausência de normas procedimentais em relação ao processo de confi rmação

do(a) avaliado(a), aplica-se o código de processo civil.

Art. 70. O Conselho Superior proferirá sua decisão antes do(a) Defensor(a) Público(a)

completar o prazo de 02 (dois) anos de exercício de suas funções no estágio probatório, após o que, completado o período sem manifestação expressa, considerar-se-á automaticamente confi rmado o estágio probatório e adquirida a estabilidade na carreira.

§ 1º Da decisão do Conselho Superior que não confi rmar o(a) Defensor(a) Público(a)

em estágio probatório, caberá recurso de revisão, sem efeito suspensivo, no prazo máximo de 01 (um)

ano, a contar da data da exoneração.

(...)

CAPÍTULO IV

Da Mobilidade Funcional

Seção I

Da Lotação e da Classifi Cação

Art. 71. (...)

Parágrafo único. Fica assegurado às Defensoras e aos Defensores Públicos nomeado

(a) para cargo inicial da carreira o direito de escolha da comarca de atuação, obedecida à ordem de classifi cação do concurso, em lista ofi cial apresentada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, observado o disposto no art. 240.

Art. 73. Cada Defensor (a) Público(a) terá lotação em órgão de atuação da Defensoria

Pública, observado ainda o disposto nos artigos 31 a 34 desta Lei Complementar.

§ 1º As Defensoras e os Defensores Públicos Especiais, havendo necessidade de serviço, poderão ser designados para exercer funções em auxílio ou em substituição nos órgãos de execução.

(...)

§ 3º Em caso de extinção de órgão judiciário junto ao qual existam órgãos de atuação da Defensoria Pública, estes poderão ser extintos por ato do Conselho Superior da Defensoria Pública, contudo, em todo o caso, será designado pelo(a) Defensor(a) Público(a) Geral o (a) Defensor (a) Público

(a) para atuar em nova lotação, observado a necessidade do serviço.

§ 4º (REVOGADO)

(...)

CAPÍTULO V

Da Promoção e dos Provimentos Derivados

Seção I

Da Promoção

Art. 79. (...)

Parágrafo único. As promoções, por antiguidade ou merecimento, serão preenchidas, obrigatoriamente, por requerimento do interessado.

(...)

Art. 81. (...)

VII - realização de trabalhos extrajudiciais em benefício da população em situação de vulnerabilidade.

Art. 82. (...)

(...)

§ 2º Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem os votos da maioria simples dos votantes, procedendo-se a tantas votações quantas sejam necessárias para a composição da lista.

(...)

§ 4º Os membros do Conselho Superior fi carão impedidos de votar na lista de promoção e remoção a que concorrerem.

Art. 83. Não poderão integrar a lista de promoção por merecimento: as Defensoras e os Defensores Públicos que estiverem afastados do exercício de suas funções na Defensoria Pública do Estado.

I - (REVOGADO)

II - (REVOGADO)

Art. 84. Os membros da Defensoria Pública do Estado somente poderão ser promovidos após o cumprimento do estágio probatório.

Parágrafo único. (REVOGADO)

(...)

Art. 87. A Defensora e o Defensor Público que houver sofrido imposição de penalidade em processo administrativo disciplinar, judicial, incluindo Termos Circunstanciados, estará impedido de concorrer à promoção por merecimento pelo prazo de 02 (dois) anos, contados da data da condenação ou termos defi nitivos, ou passada em julgado em âmbito administrativo, ressalvada a hipótese do art. 178,

§2º

Art. 88. Em caso de promoção por antiguidade ou merecimento, será publicado edital de vacância do cargo a ser preenchido no Diário Ofi cial Eletrônico da Defensoria Pública, e o(a) Defensor(a) Público(a) promovido terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar sua recusa à promoção, sem o que, será tido como aceitante.

§ 1º (...)

§ 2º Quando a promoção implicar em transferência de residência, o(a) Defensor(a)

Público(a) promovido terá direito a 15 (quinze) dias para mudança de sua residência habitual, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, desde que requerido e a critério discricionário do Defensor Público

Geral do Estado.

Art. 89. (...)

(...)

§ 3º (REVOGADO)

§ 4º (REVOGADO)

(...)

Seção IV

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 92. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o (a) Defensor (a) Público(a) será relotado por ato do Defensor Público Geral.

(...)

Art. 96. (...)

I - exoneração;

(...)

CAPÍTULO VII

Da Retribuição Pecuniária

Art. 99. O subsídios dos membros ativos e inativos da Defensoria Pública do Estado da Paraíba será fi xado de acordo com o disposto nos artigos 37, X e XI, art. 39

§ 4º e 135 da Constituição Federal , ressalvadas as verbas de natureza indenizatórias, mandatária e as decorrentes do exercício de cargo em comissão, função de confi ança e serviços extraordinários.

§ 1º A diferença dos subsídios das Defensoras e dos Defensores Públicos entre uma categoria e outra será de 5% (cinco por cento), entendendo como parâmetro o Defensor (a) Público (a)

Especial.

§ 2º O subsídio do (a) Defensor (a) Público(a) ativo e aposentado, em razão do dispositivo contido no artigo 135 da Constituição Federal , corresponderá ao valor nunca superior ao limite fi xado pelo art. 37, XI da Constituição Federal , garantindo-se os mesmos parâmetros de fi xação de categorias funcionais semelhantes, ou seja, a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

§ 3º O Defensor (a) Público (a) Geral perceberá mensalmente o seu subsídio acrescido de gratifi cação pelo exercício do mandato, esta equivalente a 100% (cem por cento) do valor do seu respectivo subsídio, não podendo o somatório ultrapassar o teto constitucional estabelecido pelo art. 37 XI.

§ 4º Fica assegurada aos membros da carreira a revisão anual dos subsídios, na forma estabelecida pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal .

(...)

CAPÍTULO VIII

Das Indenizações e Gratifi cações

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 101. Aos membros da Defensoria Pública serão devidas as seguintes verbas e indenizações:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - auxilio transporte;

IV - auxílio moradia;

V - gratifi cação pelo exercício de atividades de difícil provimento, que serão discriminadas por resolução do Conselho Superior;

VI - auxílio alimentação;

VII - auxílio saúde;

VIII - gratifi cação de férias;

IX - gratifi cação natalina;

X - gratifi cação por acumulação de função;

XI - gratifi cação pelo exercício de atividade fi scalizatória do NUDECON;

XII - gratifi cação de representação pelo exercício de função de confi ança ou cargo em comissão;

XIV - gratifi cação de representação da Defensoria Pública da Paraíba para atuação nos Tribunais Superiores;

XV - auxílio funeral.

Parágrafo único. As verbas previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, X, XI, XII serão pagas em parcela calculada sobre o subsídio do(a) Defensor(a) Público(a) do Estado Especial

- DP-4, em percentuais a serem fi xados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 102. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do membro da Defensoria Pública que, por promoção ou remoção, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

§ 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do (a) Defensor(a) Público(a) e de sua família, compreendendo deslocamento, no valor limite de até 01 (um)

mês de seu subsídio mensal, desde que comprovadas, a ser regulamentado através de Resolução do Conselho Superior.

§ 2º Caso o(a) Defensor(a) Público(a) venha a falecer na nova sede de suas funções institucionais, fi ca assegurado à sua família, além do auxílio funeral, (Art. 101), ajuda de custo (parágrafo único do art. 101) e transporte para a localidade de origem ou outra localidade dentro do Estado, no prazo de até 01(um) ano, contado do óbito.

Art. 103. (REVOGADO)

Art. 104. O membro fi cará obrigado a restituir a ajuda de custo, quando, injustifi cadamente, não se apresentar na nova sede em 30 (trinta) dias.

Art. 105. (...)

§ 3º O Conselho Superior editará resolução disciplinando a forma e os valores de concessão das diárias das Defensoras e dos Defensores Públicos e dos servidores da Instituição.

Art. 106. (...)

Parágrafo único. Na hipótese da Defensora e do Defensor Público ou servidor (a)

acompanhante, retornar à sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 107. (...)

Parágrafo único. O valor do auxílio transporte será fi xado pelo Conselho Superior, limitado a 1/3 do subsidio do (a) Defensor(a) Público(a) do Estado Especial - DP-4, em percentuais a serem fi xados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 108. O auxílio moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas com aluguel de moradia ou hospedagem administrado por empresa hoteleira, observado o art. 111 desta lei.

Art. 109. Conceder-se-á auxílio moradia se atendidos os seguintes requisitos:

I - O (A) requerente, seu (sua) cônjuge ou companheiro (a) não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no município onde for exercer o cargo, incluído a hipótese de lote edifi cado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação;

II - O (A) cônjuge ou companheiro (a) do (a) requerente não esteja recebendo auxilio moradia ou assemelhado;

III - O (A) requerente não tenha sido domiciliado (a) ou tenha residido no município nos últimos doze meses, onde for exercer o cargo;

IV - O deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação de cargo efetivo;

(...)

Art. 110. O auxílio moradia não será concedido por prazo superior a 02 (dois) anos, na mesma localidade de trabalho.

Art. 111. O valor do auxílio moradia será defi nido por resolução do Conselho Superior, até o limite de 20% (vinte por cento) do subsidio inicial da categoria, (DP1).

Seção VI

Da Gratifi Cação de Difícil Provimento

Art. 112. A gratifi cação pelo exercício de atividades de difícil provimento, será devida aquele (a) Defensor (a) Público (a) com atuação em unidades de difícil provimento.

Parágrafo único. (REVOGADO)

§ 1º O Conselho Superior da Defensoria Pública, por meio de resolução, disporá quais são estas unidades, levando em consideração critérios técnicos e objetivos.

§ 2º A gratifi cação de difícil provimento devido em decorrência das funções desempenhadas pela Defensora ou pelo Defensor Público designado(a) por portaria especifi ca do(a) Defensor(a)

Público(a) Geral, para atuação em unidades de difícil provimento tem caráter transitório.

§ 3º O valor da referida gratifi cação será de até 1/3 (um terço) do respectivo subsidio, a ser defi nido por Resolução do Conselho Superior.

(...)

Art. 114. O auxílio saúde será devido às Defensoras e aos Defensores Públicos, ativos, inativos e pensionistas, para fazer frente às suas despesas com planos de saúde, médicos, internações e medicamentos, sendo o seu valor decidido pelo Conselho Superior por meio de resolução, observado a disponibilidade orçamentária.

Art. 114-A O auxílio funeral será devido à família do (a) Defensor(a) Público(a) que falecer em atividade, correspondente ao valor do seu subsídio.

Parágrafo único. O auxilio funeral será pago ao (à) cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente, ou aos(às) herdeiros(as), mediante procuração dos demais.

Seção IX (...)

Das Atividades nos Tribunais Superiores (NR)

Art. 115. Será devido gratifi cação para atuação ao membro da Defensoria Pública para atuar junto aos Tribunais Superiores em Brasília/DF, no valor de 1/3 do subsídio bruto da categoria mais elevada da carreira, observado os limites orçamentários.

(...)

Seção XI

Do Serviço Extraordinário

Art. 117. Será devido ao membro da Defensoria Pública o pagamento de diárias para realização de atividades extraordinárias relativas à participação em mutirões, plantões, serviços itinerantes ou fora de sua comarca de atuação, serviços especiais e similares.

§ 1º O valor da diária será fi xado por decisão do Conselho Superior através de Resolução, observando a necessidade compensatória indenizatória ao membro.

§ 2º O(A) Defensor(a) Público(a) deverá enviar relatório circunstanciado da atividade extraordinária exercida, por dia de trabalho, à Corregedoria Geral, para fi ns de efetiva comprovação dos serviços prestados.

Art. 118. Somente será permitido serviço extraordinário para atender as situações excepcionais e temporárias, observada a necessidade, por designação do(a) Defensor(a) Público(a) Geral.

(...)

Seção XIII

Da Gratifi Cação Por Acumulação de Funções

Art. 123. Poderá ser regulamentada pelo Conselho Superior gratifi cação pelo exercício de atividades acumuladas ou pela substituição automática.

§ 1º Ao (À) Defensor (a) Público (a) que estiver investido(a) na condição de membro do Conselho Superior da Defensoria Pública será devida uma gratifi cação pelo exercício da atividade no valor de 10% (dez por cento) do subsidio recebido pelo(a) Defensor(a) Público(a) Especial, (DP4), por sessão, desde que tenha a presença comprovada.

(...)

Seção XIV

Da Gratifi Cação Pelo Exercício de Atividade de Fiscalização do Nudecon/procon

Art. 124. Nos casos em que houver designação de Defensor (a) Público (a) para atuar, sem prejuízo de suas atribuições normais, na atividade de fi scalização nas relações de consumo, coordenada pelo Núcleo de Defesa do Consumidor - NUDECON/PROCON, será devida gratifi cação pelo exercício de atividade fi scalizatória.

Parágrafo único. A gratifi cação de que trata este artigo será devido por dia, mês ou fração de mês de efetivo exercício nas funções normais cumuladas com a atividade de fi scalização, no valor a ser fi xado por Resolução do Conselho Superior.

Seção XV

Da Gratifi Cação de Representação Pelo Exercício de Função de Confi Ança ou Cargo em Comissão

Art. 125. É devido ao (à) Defensor (a) Público (a) do Estado gratifi cação de representação pelo exercício do cargo ou função de confi ança em valor a ser fi xado por Resolução do Conselho

Superior.

CAPÍTULO IX

Das Vantagens Não-Pecuniárias

Seção I

Disposições Gerais

Art. 126. (...)

(...)

XII - licença compensatória por atuação em sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri e outras atividades.

(...)

Seção II

Das Vantagens Não-pecuniárias em Espécie

Subseção I

Das Férias

Art. 127. (...)

§ 2º É requisito para o gozo de férias, declaração de que os serviços estão em dia.

(...)

§ 4º A Defensora e o Defensor Público removido(a) ou promovido(a) durante o gozo de férias, computará, a partir do seu término, o prazo para assumir suas novas funções.

(...)

§ 7º No período do recesso forense deverá ser designado(a) Defensor(a) Público(a)

plantonista que atuará em todas as Varas e Comarcas designadas, como também, nas câmaras civis e criminais do TJ.

Art. 128. (...)

Parágrafo único. O membro da Defensoria Pública poderá requerer a conversão das férias ou fração, em abono pecuniário, sendo autorizado por ato do(a) Defensor(a) Público(a) Geral, observada a disponibilidade orçamentária.

Subseção II

Da Licença Para Tratamento de Saúde

Art. 129. Ao membro da Defensoria Pública do Estado que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício de suas funções, será concedida licença para tratamento de saúde, pelo prazo de até 15 (quinze) dias, podendo ser fornecido atestado por médico particular, sem prejuízo de suas remunerações, e, em caso de licença por período superior, o exame deverá ser procedido por junta médica ofi cial.

Parágrafo único. A prorrogação da licença dar-se-á no prazo máximo de 02 (dois) anos.

(...)

Subseção III

Da Licença Por Doença em Pessoa da Família

Art. 131. Poderá ser concedida ao membro da carreira, licença por motivo de doença

do(a) cônjuge, do(a) companheiro(a), dos pais, dos(as) fi lhos(as), do padrasto, da madrasta, do(a) enteado(a) ou de dependente que viva às suas expensas, desde que comprovada por laudo médico e que conste o registro em seus assentamentos funcionais.

Parágrafo único. (REVOGADO)

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta ao enfermo do(a) Defensor(a) for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante novo laudo médico e, excedidos estes prazos, sem remuneração e sem contagem de tempo de serviço, podendo ser renovado o pedido após 60 (sessenta) dias do seu término.

(...)

Subseção VI

Da Licença-maternidade, da Licença-adoção e da Licença Paternidade

Art. 134. Será concedida à Defensora Pública gestante e adotante, licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante laudo médico, sem prejuízo da remuneração que fazia jus na data da concessão da licença.

(...)

136. (REVOGADO)

Art. 137. Será concedida ao(à) Defensor(a) Público(a), em virtude de nascimento de fi lho ou adoção, licença-paternidade de 20 dias, contados da data do nascimento ou da expedição do termo de guarda para fi ns de adoção.

(...)

Subseção VIII

Da Licença Para Tratar de Filho Com Necessidades Especiais

Art. 140. Ao membro da Defensoria Pública, quando pai, mãe ou responsável legal por pessoa com defi ciência sob tratamento, fi ca autorizado pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, a reduzir até pela metade a jornada de trabalho diária, na forma ser disciplinada pelo Conselho Superior.

(...)

Subseção XIII

Da Licença Compensatória Por Participação em Sessões

Do Tribunal Do Júri e outras atividades

Art. 145-A A licença compensatória será concedida quando da substituição cumulativa, ou desempenho pelo (a) Defensor (a) Público (a) de atribuições em unidade diversa da sua titularidade, serviço extraordinário de interesse da instituição em mutirões, plantões, atuação em sessão de julgamento perante o tribunal do júri diverso de sua titularidade, serviços itinerantes e especiais, cargos ou funções da Defensoria Pública, e poderá ser convertido em pecúnia, na forma que dispuser resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.

§ 1º Poderá ser concedido, no máximo, um dia de licença compensatória para cada dia de exercício nas atividades referidas no caput deste artigo, exceto para participação em sessões de julgamento nos tribunais do júri.

§ 2º

Considerando a complexidade da atuação e o tempo de preparação necessário, deverão ser concedidos no mínimo, 02 (dois) dias de folga ao(à) Defensor(a) Público(a) que atuar em sessão do tribunal de júri em atribuição diversa de sua titularidade.

§ 3º Quando a substituição for realizada em local diverso da titularidade do membro, será vedada a percepção simultânea de diária para deslocamento, caso requeira a conversão de licença em pecúnia.

§ 4º Cada dia de licença compensatória convertida em pecúnia equivale a um dia de subsidio do respectivo Defensor Público, tomando como parâmetro o mês que ocorrer a acumulação.

Seção III

Dos Afastamentos

Art. 146. (...)

I - exercer cargo de Ministro (a) de Estado, Secretário (a) de Estado, Secretário (a)

Especial Estadual e Secretário (a) de Municípios;

(...)

IV - participação de cursos de especialização ou atualização, mestrados, doutorados, simpósios, congressos e outros certames científi cos de interesse da instituição, mediante prévia análise de seu conteúdo programático pelo Conselho Superior;

V - outras hipóteses previstas em lei ou de especial interesse da Instituição, assim defi nido pelo Conselho Superior.

§ 1º Os afastamentos previstos no inciso V deste artigo, dependerão de prévia autorização do Conselho Superior, sob pena de nulidade do ato e das medidas administrativas cabíveis.

(...)

CAPÍTULO X

Das Substituições

Art. 147. Os membros da Defensoria Pública do Estado serão substituídos conforme norma estabelecido em Resolução do Conselho Superior.

I - (REVOGADO)

II - (REVOGADO)

III - (REVOGADO)

Parágrafo único. (REVOGADO)

(...)

TÍTULO III

Dos Direitos e Deveres do (a) Defensor (a) Público (a)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 150. No exercício das atribuições próprias do cargo, os membros da Defensoria

Pública do Estado são invioláveis por seus atos e manifestações, sendo-lhes assegurados os direitos, garantias e prerrogativas previstos nesta Lei Complementar, na Lei Complementar Federal nº 80 /1994 e LCF 132 /2009 e Emenda Constitucional 80 /2014.

(...)

CAPÍTULO II

Dos Direitos, Garantias e Prerrogativas das Defensoras e dos Defensores Públicos

Art. 154. (...)

I - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública, com isenção de ser revistado.

(...)

X - possuir carteira de identidade funcional, expedida pelo(a) Defensor(a) Público(a)

Geral do Estado, com validade em todo o território nacional, de conformidade com as normas federais;

(...)

XIII - realizar inspeções e diligências, tendo livre acesso a qualquer local público ou privado, com isenção de revista, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;

XIV - requisitar de órgãos ou entes públicos, de sua área de governo, a prestação de serviços especializados imprescindíveis ao desenvolvimento de suas funções institucionais.

(...)

§ 3º Na hipótese de descumprimento injustifi cado do inciso III, havendo procedimento preparatório para propositura de ação civil pública, será aplicada à autoridade ou ao agente que lhe der causa multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser destinada ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado.

(...)

CAPÍTULO III

Dos Deveres, Proibições e Impedimentos das Defensoras e dos Defensores Públicos

Seção I

Dos Deveres

Art. 156. (...)

XIX - observar fi elmente o plano anual de atuação e o Código de Ética.

(...)

Seção II

Das Proibições

Art. 157. (...)

I - exercer a advocacia em qualquer âmbito e contexto;

( .... )

XIV - ausentar-se do serviço durante o expediente ou área de atuação, sem prévia justifi cativa ou se não estiver autorizado;

( .... )

XVII - incumbir atribuição a pessoa estranha à Instituição, fora dos casos previstos em lei;

(...)

TÍTULO IV

Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I

Da Fiscalização da Atividade Funcional e dos Serviços

Art. 163. (...)

§ 2º A Corregedoria Geral realizará, anualmente, no mínimo, 10 (dez) correições ordinárias.

(...)

Art. 164. (...)

§ 2º No prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, o relatório da correição deverá ser encaminhado para conhecimento dos órgãos da administração superior da Defensoria

Pública do Estado.

Art. 165. Com base nas observações feitas nas correições, o(a) Corregedor(a) Geral poderá editar provimentos ou recomendações, além de propor ao Conselho Superior a edição de normas para orientar a conduta das Defensoras e dos Defensores Públicos.

(...)

CAPÍTULO III

Das Penalidades

Art. 176. (...)

I - advertência;

II - censura;

III - suspensão por até 90 (noventa) dias;

IV - destituição de cargo em comissão ou de função de confi ança;

V - demissão;

VI - cassação de aposentadoria;

(...)

Art. 178. A pena de advertência será aplicada, por escrito, de forma reservada, nos casos previstos no artigo 157, incisos II, IX, X, XI, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX desta Lei Complementar, de violação dos deveres funcionais, quando o fato não justifi car imposição de pena mais grave, e nas seguintes hipóteses:

(...)

§ 1º A pena de censura será aplicada, por escrito, ao membro que, já punido com advertência, vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena ou se a gravidade da infração justifi car, desde logo, a aplicação da pena de censura.

§ 2º O(A) Defensor(a) Público(a) com pena de censura, não poderá fi gurar em lista de promoção por merecimento, pelo prazo de 01 (um) ano, contado da imposição da pena.

§ 3º Enquanto a remoção compulsória não se efetivar por falta de vaga, o membro da Defensoria Pública será designado para auxiliar outro órgão de atuação, a critério do(a) Defensor(a)

Público(a) Geral.

(...)

Art. 181. (...)

VII - receber de qualquer forma, vantagem ou recurso de assistido como condição para prestar assistência judiciária ou exercer advocacia privada enquanto estiver em atividade no cargo de Defensor (a) Público (a).

(...)

IX - revelação de segredo de que se apropriou em razão do cargo, ou transgressão ao inciso XIII do art. 157, salvo se acontecer por ordem da administração superior da DPE-PB ou com autorização judicial.

(...)

Art. 182. Caracteriza a reincidência, para os efeitos previstos neste Capítulo, o cometimento pelo (a) Defensor (a) Público (a) do Estado de infração disciplinar após a condenação defi nitiva de penalidade por infração administrativa de mesma natureza.

(...)

Art. 184. (...)

I - da falta sujeita às penas de advertência, censura, suspensão, remoção compulsória, destituição de cargo em comissão, em 02 (dois) anos;

II - da falta sujeita à pena de demissão, cassação de aposentadoria, e destituição de função de confi ança, em 05 (cinco) anos.

(...)

CAPÍTULO IV

Do Procedimento Disciplinar

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 187. O procedimento administrativo disciplinar, compreendendo a Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar, destina-se a apurar a responsabilidade dos membros da Defensoria Pública por infrações cometidas no exercício das funções.

Parágrafo único. A atividade investigatória em qualquer fase do procedimento é de competência do (a) Corregedor (a) Geral da Defensoria Pública.

Art. 188. Compete ao(à) Corregedor(a) Geral, sempre por despacho motivado, a instauração de sindicância, de ofício, por determinação do(a) Defensor(a) Público(a) Geral ou do Conselho

Superior ou por provocação de qualquer pessoa, vedadas a denúncia que não forneça elementos indiciários da infração disciplinar.

I - (REVOGADO)

II - (REVOGADO)

Art. 189. Compete ao(à) Defensor(a) Público(a) Geral a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, de ofício ou por sugestão do(a) Corregedor(a) Geral ou do Conselho Superior da Defensoria Pública.

Parágrafo único. (REVOGADO)

Art. 190. Durante a Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, o(a) Defensor(a) Público(a) Geral, por representação do(a) Corregedor(a) Geral, poderá afastar, preventivamente, o sindicado ou indiciado de suas funções por até 90 (noventa) dias, sem prejuízo de sua remuneração, desde que demonstrada à conveniência da medida para garantir a regular apuração dos fatos.

Parágrafo único. (REVOGADO)

§ 1º Findo o prazo previsto neste artigo, cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o Processo Disciplinar não esteja concluído.

§ 2º O afastamento preventivo será computado na penalidade de suspensão eventualmente aplicada, obrigando-se o membro da Defensoria Pública a restituir a remuneração percebida no período em que cumpriu a medida acautelatória.

§ 3º O afastamento preventivo será comunicado por escrito e reservadamente ao membro da Defensoria Pública.

§ 4º Enquanto perdurar o afastamento, é vedado ao(à) Defensor(a) Público(a) comparecer aos órgãos de atuação da Defensoria Pública, fi cando à disposição da Corregedoria Geral.

§ 5º É assegurada a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, do período de afastamento por suspensão preventiva, quando reconhecida a inocência do membro da Defensoria

Pública ou a penalidade imposta se limitar à advertência ou censura.

Art. 191. No Processo Administrativo Disciplinar, e na Sindicância, fi ca assegurado aos membros da Defensoria Pública do Estado o exercício da ampla defesa, pessoalmente, por Defensor

(a) Público (a) ou advogado (a) constituído, mediante intimação pessoal de todos os atos do procedimento.

Parágrafo único. Se o indiciado ou sindicado não for encontrado ou se furtar à citação ou intimação, será citado ou intimado por aviso no Diário Eletrônico da Defensoria Pública, onde se publica os atos da DPE-PB.

Art. 192. Os autos de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar serão sigilosos e, ao fi nal, arquivados na Corregedoria Geral.

Parágrafo único. Aos autos de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, somente terão acesso o sindicado ou indiciado e seu(sua) advogado(a).

Art. 193. Aplicam-se, subsidiariamente, aos procedimentos disciplinares de que trata esta Lei Complementar as normas do Estatuto dos (as) Servidores (as) Públicos (as) Civis do Estado da Paraíba.

Seção II

Da Sindicância

Art. 194. A Sindicância será processada na Corregedoria Geral pelo (a) Corregedor (a)

Geral e auxiliares da Corregedoria, ou por comissão constituída por três membros de categoria igual ou superior a do sindicado, em ambos os casos, será presidida pelo (a) Corregedor (a) Geral, que designará e compromissará um (a) secretário (a).

§ 1º (...)

§ 2º Figurando como sindicado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) Geral, Defensores(as)

Públicos(as) Gerais Adjuntos(as) ou o(a) Corregedor(a) Geral, a sindicância será processada perante o

Conselho Superior, tendo como sindicante um dos Conselheiros, obedecido a ordem de distribuição.

§ 3º (...)

§ 4º A Sindicância terá caráter reservado e deverá estar concluída no prazo de 30

(trinta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, mediante despacho fundamentado do(a) sindicante.

(...)

Art. 196. Colhidos os elementos necessários para o indiciamento e autoria, será imediatamente ouvido (a) o(a) sindicado(a) que poderá, pessoalmente, no ato ou dentro de 03 (três) dias, se o solicitar expressamente, oferecer ou indicar as provas que pretende produzir.

Art. 197. Concluída a produção de provas, o (a) sindicado(a) será intimado(a) para, dentro de 05 (cinco) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador(a), assegurada vista dos autos pelo mesmo prazo, mediante carga em livro próprio.

Art. 198. Decorrido o prazo para a apresentação da defesa escrita, o(a) sindicante, em

10 (dez) dias, elaborará relatório, em que examinará os elementos da sindicância e concluirá pela proposição de instauração de procedimento administrativo ou pelo seu arquivamento, encaminhando sua conclusão juntamente com os autos ao(a) Defensor(a) Público(a) Geral do Estado.

(...)

TÍTULO V

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 234. As Defensoras e os Defensores Públicos do Estado da Paraíba estão sujeitos ao regime jurídico instituído por esta Lei Complementar, respeitadas as normas gerais contidas na Lei

Complementar Federal nº 80 /1994 e suas alterações posteriores, e subsidiariamente, no que couber, às normas referidas pela Emenda Constitucional 80 /2014.

Parágrafo único. (REVOGADO)

§ 1º Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, no que lhe couber.

§ 2º O ocupantes de cargos em comissão ou de confi ança, e os de provimento efetivo, serão regidos pela Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, até que seja aprovado e publicado o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento da DPE-PB.

Art. 235. (...)

III - multas aplicadas pelos órgãos da Defensoria Pública;

(...)

Art. 236. A Escola Superior da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, com função destinada ao aperfeiçoamento dos membros da carreira e servidores, e à preparação de candidatos a concursos da instituição, será dirigida por Defensor(a) Público(a) escolhido pelo Conselho Superior, para mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução.

§ 1º O(A) Diretor(a) Geral da Escola Superior será nomeado(a) pelo(a) Defensor(a)

Público(a) Geral, após escolha em lista tríplice pelo Conselho Superior entre os(as) candidatos(as) estáveis na carreira para o mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 2º A Escola Superior da Defensoria Pública do Estado da Paraíba poderá realizar concursos públicos, cursos de pós-graduação, extensão, preparatórios e aperfeiçoamento técnico-profi ssional, inclusive para outros órgãos públicos, bem como fi rmar parcerias mediantes convênios ou termos de cooperação técnica com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para o desenvolvimento de suas atribuições constantes em seu regimento interno.

§ 3º As demais atividades e o funcionamento da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraíba serão disciplinados mediante regimento interno aprovado pelo Conselho

Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraíba.

(...)

Art. 238. (...)

III - Em qualquer hipótese, é vedado ao(à) Assessor(a) Jurídico(a) comissionado(a) ou efetivo(a) o exercício da advocacia e substituir Defensor(a) Público(a) em audiência da Defensoria Pública.

(...)

Art. 240. Ficam mantidos os 328 (trezentos e vinte e oito) cargos de Defensor (a)

Público (a) do Estado da Paraíba, integrantes da carreira, criados pela Lei Complementar nº 39 de 15 de março de 2002, defi nidos o quantitativo conforme disposto abaixo:

I - Defensor (a) Público (a) de 1ª Categoria (símbolo DP-1): 30 cargos.

II - Defensor (a) Público (a) de 2ª Categoria (símbolo DP-2): 109 cargos.

III - Defensor (a) Público (a) de 3ª Categoria (símbolo - DP-3): 170 cargos.

IV - Defensor (a) Público (a) Especial (símbolo - DP - 4): 19 cargos.

§ 1º O número de cargos de Defensor (a) Público (a) Especial (DP4), permanecerá equivalente ao número de Desembargadores (as) do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, devendo esses (essas) agentes prestar serviços institucionais preferencialmente nas unidades judiciárias do Tribunal de Justiça do Estado, conforme as atribuições constantes na presente lei complementar.

§ 2º O (A) Defensor (a) Público (a) em estágio probatório, no período em que perdurar o interstício, devem exercer as atividades institucionais preferencialmente nas unidades judiciárias de primeira ou de segunda Entrância, podendo ainda ocupar interinamente suas atividades em outras unidades, Núcleos ou acumulações, conforme a necessidade dos serviços, por designação do(a) Defensor(a) Público(a) Geral.

§ 3º Não haverá titularidade específi ca para as Câmaras Recursais, nas Varas Cíveis e da Fazenda Pública da terceira Entrância, podendo o Conselho Superior fi xar número menor de vagas a serem preenchidas nestas unidades por Defensoras e Defensores Públicos, atendendo à necessidade do serviço.

§ 4º Quanto às demais unidades judiciárias, haverá para cada uma delas uma vaga de Defensor (a) Público (a), com exceção das criminais, de família, juizados de violência doméstica e os Tribunais do Júri que, em razão do alto volume de serviço e do contraditório, terão duas vagas de titulares.

(...)

Art. 247. Os subsídios dos membros da carreira de Defensoras e Defensores Públicos do Estado, e os vencimentos e gratifi cações de representação dos cargos comissionados, funções de confi ança e dos cargos de provimento efetivo, serão revistos anualmente, através de lei ordinária específi ca, no mês de janeiro, a contar da data da entrada em vigor desta Lei Complementar, fi xando-se o percentual de reajuste a ser aplicado, observado o art. 37 X da CF.

(...)

Art. 249. O número de Defensoras e Defensores Públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. (Redação dada pelo Artigo 98 da CF, EC 80 /2014).

(...)

Art. 251. O Diário Eletrônico da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - De-DPE/

PB, criado pela Lei Nº 11.815 de 18 de novembro de 2020 é o meio ofi cial da instituição para publicações e validações dos atos institucionais e administrativos, quando necessário.

(...)

Art. 252. O Poder Executivo fará publicar no Diário Ofi cial do Estado, após a publicação desta Lei Complementar, o texto consolidado da Lei Complementar nº 104, de 23 de maio de 2012.

Art. 253. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2022, exceto quanto aos artigos 238 e 248, e até a promulgação da lei ordinária que disponha sobre o quadro administrativo da Defensoria Pública, fi cam mantidos os quadros de cargos defi nidos pela Lei Complementar nº 77, de 01 de junho de 2007.

" Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27

de dezembro de 2021; 133º da Proclamação da República.