Lei Complementar nº 171/2022
Altera a redação do parágrafo único do art. 329 da Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 2010.
LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 05 DE ABRIL DE 2022.
Altera a redação do parágrafo único do art. 329 da Lei Complementar nº 96 , de 03 de dezembro de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a redação do parágrafo único do art. 329 da Lei Complementar nº 96 , de 03 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 329. (...)
Parágrafo único. A vedação a que faz referência o caput deste artigo não obsta que o servidor efetivo, lotado no primeiro grau de jurisdição, seja nomeado para cargo de provimento em comissão ou designado para função de confi ança no âmbito do Tribunal de Justiça e seus respectivos órgãos ou para exercer o cargo de provimento em comissão de Assessor de Gabinete de Juízo de 1º Grau."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de abril de 2022; 134º da Proclamação da República.
AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 96/2010 de //