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Lei Complementar nº 184/2023

Acrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 2010.

LEI COMPLEMENTAR Nº 184, DE 03 DE MAIO DE 2023.

Acrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 96 , de 03 de dezembro de 2010.

AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera a alínea "1" do inciso I e o

§ 4º do art. 118 da Secção II do

Capítulo XI do Título III do Livro I da Lei Complementar nº 96 , de 03 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 118. ...

I - ....

l) referentes à remuneração constitucional de férias, na fração de, pelo menos, um terço do subsídio mensal do respectivo magistrado, conforme defi nido por Resolução do Tribunal de Justiça. (NR)

...

§ 4º Além das verbas remuneratórias e indenizatórias previstas neste artigo, o magistrado terá direito a qualquer outro benefício que lhe for concedido pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), por Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou por lei federal. (NR)"

Art. 2º Acrescenta o

§ 5º ao art. 118 da

Seção II do

Capítulo XI do Título III do Livro I da Lei Complementar nº 96 , de 03 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 118. ...

...

§ 5º Aplicam-se aos membros da magistratura, por força da simetria constitucional disposta no

§ 4º do art. 129 da Constituição Federal, no que couber, as normas de regência do Ministério Público."

Art. 3º Dá nova redação ao caput e ao inciso IV do art. 127 da

Seção III do Capítulo

XII - do Título III do Livro I da Lei Complementar nº 96 , de 03 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 127. Conceder-se-ão ao magistrado as seguintes licenças:

...

IV - compensatórias;" (NR)

"Art. 4º Acrescenta o art. 136-A à

Seção III do

Capítulo XII do Título III do Livro I da Lei Complementar nº 96 , de 03 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 136-A. A licença compensatória, passível de conversão em pecúnia na forma que dispuser Resolução do Tribunal de Justiça da Paraíba, observada a disponibilidade fi nanceiro-orçamentária, será concedida ao magistrado nos seguintes casos:

I - exercício da Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria-Geral de Justiça, Diretoria da Escola da Magistratura;

II - direção de fórum;

III - substituição legal;

IV - pelo exercício, em substituição, da função jurisdicional do Tribunal de Justiça ou de função administrativa de juiz auxiliar da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça;

V - exercício de plantão;

VI - por exercício cumulativo de função ou por assunção de acervo, na mesma ou em outra unidade, limitado a uma acumulação, na proporção dos dias trabalhados;

VII - pelo exercício em comarca de difícil provimento;

VIII - pela participação em julgamento ou sessão em colegiado diverso daquele que possui assento;

IX - pela participação em sessões de julgamento, nos períodos de férias ou afastamentos, quando convocados pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

X - pelo exercício no Conselho da Magistratura, na Ouvidoria do Tribunal de Justiça e de Presidência da Câmara,

Seção Especializada e de Turma Recursal, de Diretoria Adjunta da ESMA;

XI - pelo efetivo exercício de funções em comissões permanentes;

XII - pelo exercício da coordenação dos Centros Judiciários de Solução de Confl itos e Cidadania (CEJUSCS), limitada a uma folga compensatória mensal;

XIII - pelo exercício de funções nas coordenadorias e núcleos criados por Lei ou por determinação do Conselho Nacional de Justiça, em seus atos normativos.

§ 1º Não serão concedidas ao magistrado mais do que 10 (dez) licenças compensatórias mensais na hipótese do inciso VI.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I, X, XI, XII e XIII, havendo a incidência cumulativa de exercício de funções, o Magistrado fará jus à licença compensatória de uma delas, prevalecendo aquela de maior número de dias.

§ 3º Para fi ns do disposto nos incisos I, II, VI, VII, IX, X, XII, XIII, os dias de afastamento do Magistrado são considerados de efetivo exercício.

§ 4º A soma das licenças compensatórias não poderá exceder a 05 (cinco) dias de licença, excetuando-se as hipóteses dos incisos III, V, VI e VII."

Art. 5º Dá nova redação ao

§ 3º do art. 183 da

Seção I do

Capítulo XIX do Título

III - do Livro I da Lei Complementar nº 96 , de 03 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 183. ...

...

§ 3º Em unidades judiciárias com jurisdição conjunta, ocorrendo as hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o juiz remanescente na unidade assumirá a jurisdição." (NR)

"Art. 6º Dá nova redação ao parágrafo único do art. 205 da

Seção III do

Capítulo II do

Título V do Livro I da Lei Complementar nº 96 , de 03 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 205. ...

...

Parágrafo único. Nos casos de impedimento, suspeição ou afastamento legal de membro de Turma Recursal, este será substituído por membro de outra Turma Recursal, conforme dispuser norma resolutiva do Tribunal Pleno".

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições contrárias, em especial as alíneas "a", "b", "c", "d", "f", "g", "h" e "i" do inciso I do art. 118 e o inciso V do art. 127, todos da Lei Complementar nº 96 , de 3 de dezembro de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de maio de 2023; 135º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 5

Título V

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

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