Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Complementar nº 190/2024

Altera dispositivos na Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 22 DE JANEIRO DE 2024.

Altera dispositivos na Lei Complementar nº 58 , de 30 de dezembro de 2003, que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba e dá outras providências.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 58 , de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

I - art. 3º, com nova redação no caput:

"Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor." (NR)

II - art. 10, com renumeração do parágrafo único para

§ 1º, e acréscimo do

§ 2º:

"§ 1º Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos por lei específica.

§ 2º Os requisitos para o ingresso na carreira devem ser comprovados no ato da posse." (NR)

III - art. 11, com novas redações nos §§ 1º e 2º:

"Art. 11. O concurso de provas ou de provas e títulos para provimento de cargos efetivos será disciplinado, conforme a lei e edital.

§ 1º O Edital será publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Estado, e, por extrato, em, pelo menos, um jornal de grande circulação, inclusive em meio digital, devendo explicitar, no mínimo:

I - processo e requisitos de inscrição;

II - programa de provas;

III - calendário, local e condições para a realização de provas e a apresentação de títulos, conforme o caso;

IV - indicação do cargo objeto do concurso e a remuneração inerente;

V - critérios de julgamento de provas e títulos.

§ 2º Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso público." (NR)

IV - art. 13, com inserção do

§ 7º e nova redação do

§ 6º:

"§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto neste artigo ou não comprovar os requisitos da investidura previstos no Edital do concurso.

§ 7º A posse poderá dar-se mediante procuração específica." (NR)

V - art. 14, com inserção do parágrafo único:

"Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo." (NR)

VI - art. 15, com nova redação no caput e no

§ 1º, e inserção dos §§ 4º e 5º:

"Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

...

....

§ 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.

§ 5º Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual." (NR)

VII - art. 19, com nova redação no caput e inserção do

§ 3º:

"Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a jornada máxima semanal de trabalho de quarenta e quatro horas, observando-se a duração mínima e máxima de seis e oito horas diárias, respectivamente.

...

....

§ 3º Poderá haver compensação de horários, desde que, de comum acordo do servidor com a chefia imediata e devidamente anotado em registro individual de ponto." (NR)

VIII - art. 20, com nova redação nos §§ 1º, 3º e 5º, e com inserção do

§ 6º:

"§ 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor será realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, inclusive para os efeitos legais subsequentes.

...

§ 3º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado após o devido processo legal ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

§ 5º Para fins do estágio probatório não são consideradas, como efetivo exercício, as licenças previstas nos artigos 84, 85 e 87, as faltas e demais afastamentos ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou função exercida e na hipótese de participação em cursos de formação e será retornado a partir do término do impedimento.

§ 6º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento do Poder Executivo, salvo servidores de lotação exclusiva." (NR)

IX - art. 23, com nova redação no

§ 4º:

"§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria." (NR)

X - art. 25, com nova redação no

§ 2º:

"§ 2º O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigida para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem." (NR)

XI - art. 26, com inserção do

§ 3º:

"§ 3º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência do ato de reintegração." (NR)

XII - art. 27, com inserção dos incisos I e II no caput:

"Art. 27. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante." (NR)

XIII - art. 35, com nova redação no

§2º:

"§ 2º A redistribuição será efetuada por ato do Secretário de Estado da Administração." (NR)

XIV - com nova redação no art. 40:

"Art. 40. A remuneração do servidor, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderá ultrapassar o teto fixado na Constituição Federal para o serviço público estadual e será disciplinado em lei estadual, excluindo-se do teto as seguintes vantagens:

I - gratificação natalina;

II - gratificação pelas férias;

III - horas extras." (NR)

XV - art. 41, com nova redação no inciso I:

"I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;" (NR)

XVI - art. 43, com inserção de novo

§ 2º, renumerando-se o vigente

§ 2º do artigo

43 para

§ 3º:

"§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, tutela antecipada ou sentença que venha a ser revogada ou rescindida, os montantes devidos serão atualizados na forma da lei até a data da reposição." (NR)

XVII - art. 47, com nova redação no caput:

"Art. 47. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento." (NR)

XVIII - art. 50, com a inserção dos §§ 3º e 4º:

"§ 3º Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 34.

§ 4º Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Estado, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio." (NR)

XIX - art. 54, com nova redação no caput:

"Art. 54. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e a diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com estada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento." (NR)

XX - art. 55, com nova redação no caput:

"Art. 55. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias úteis." (NR)

XXI - art. 64, com nova redação no caput:

"Art. 64. A gratificação de produtividade destina-se a incentivar o servidor a promover maior rendimento no exercício de suas atribuições específicas." (NR)

XXII - art. 65, com nova redação no caput:

"Art. 65. A gratificação de exercício em órgãos fazendários poderá ser concedida aos servidores com exercício na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e na Controladoria Geral do Estado - CGE que sejam titulares de cargos e funções integrantes de suas estruturas." (NR)

XXIII - art. 71, com nova redação no caput e com inserção do

§ 3º:

"Art. 71. Os servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, fazem jus ao adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas, sobre o vencimento do cargo que exercem.

...

....

§ 3º A gratificação de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento." (NR)

XXIV - acrescida do art. 81-A:

"Art. 81-A. O pagamento do terço de férias deve ser feito no mês que antecede o período de início do gozo."

XXV - art. 89, acrescido o parágrafo único:

"Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor." (NR)

XXVI - acrescida da seção "VII-A DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA" no

Capítulo IV relativo às Licenças, com novo artigo 89-A e §§ 1º, 2º e 3º:

Seção VII-A Da Licença Para Desempenho de Mandato Classista

Art. 89-A A licença para o exercício de mandato classista, em entidade representativa da respectiva categoria, será concedida, mediante requerimento e comprovação da eleição para membro da diretoria, durante igual período do mandato, permitida a renovação no caso de reeleição, sem prejuízo do integral recebimento de sua remuneração, observadas as condições estabelecidas nos parágrafos a seguir.

§ 1º Para os representantes de Sindicato representativo da categoria e associação de classe representativa da categoria, somente farão jus à licença os eleitos para cargos de direção nas seguintes quantidades:

I - 03 (três) servidores, para entidades com até 500 (quinhentos) associados;

II - 04 (quatro) servidores, para entidades com 501 (quinhentos e um) a 1.000 (um

mil) associados;

III - 05 (cinco) servidores, partir de 1.001 (mil e um) associados.

§ 2º Sem prejuízo das disponibilidades elencadas no

§ 1º, será assegurada a licença a 02 (dois) servidores eleitos para cargos de direção em entidade classista ou associativa de âmbito nacional.

§ 3º Ao servidor, será assegurada inamovibilidade, a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até 01 (um) ano após o término do mandato, salvo se a pedido ou em caso de falta grave, nos termos desta lei."

XXVII - art. 90, com nova redação no caput e nos seus incisos I, II e III; com nova redação no

§ 1º e inserção do

§ 6º:

"Art. 90. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem ônus para a repartição de origem, excetuados (as):

I - as requisições da Justiça Eleitoral, em observância às disposições da Lei nº 6.999 , de 07 de junho de 1982;

II - os casos em que o Estado seja ressarcido, pelo órgão solicitante, das despesas com a remuneração do servidor;

III - as hipóteses de previsão de reciprocidade na cessão sem ônus de servidores pertencentes aos quadros de pessoal do cedente e do cessionário, definidas em instrumentos de cooperação ou de protocolo.

§ 1º Em nenhuma hipótese poderão ser cedidos servidores ocupantes de cargos comissionados ou titulares de cargos considerados necessários ao funcionamento do órgão de origem ou contratados para o exercício de funções temporárias.

...

....

§ 6º A frequência do servidor cedido, mesmo que sem ônus para o Estado, deverá ser remetida mensalmente ao órgão de origem." (NR)

XXVIII - acrescida do art. 105-A:

"Art. 105-A. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade."

XXIX - art. 106, acrescido o inciso XIII:

"XIII - manter atualizado seus dados cadastrais." (NR)

XXX - art. 108, com nova redação no caput e inserção dos §§ 1º, 2º e 3º:

"Art. 108. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade." (NR)

XXXI - art. 109, com nova redação no caput e inserção do parágrafo único:

"Art. 109. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo primeiro do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer entidades sob controle direto ou indireto do Estado, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica." (NR)

XXXII - Acrescida do art. 109-A:

"Art. 109-A. O servidor vinculado ao regime desta Lei que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos."

XXXIII - Acrescida do art. 119-A:

"Art. 119-A. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos."

XXXIV - art. 121, com nova redação no inciso I:

"I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por três servidores, dos quais, pelo menos, dois estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;" (NR)

XXXV - art. 128, acrescido o inciso III:

"III - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento." (NR)

XXXVI - art. 131, com nova redação no parágrafo único:

"Parágrafo único. A pedido da autoridade a que se refere o caput, a apuração poderá ser promovida por comissão de órgão ou entidade diversa daquela em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada, em caráter permanente ou temporário, pelo Governador, preservada a competência para o respectivo julgamento que se seguir à apuração." (NR)

XXXVII - art. 132, com nova redação no caput e com inserção do parágrafo único:

"Art. 132. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto." (NR)

XXXVIII - art. 144, com renumeração do parágrafo único para

§ 1º e acréscimo do

§ 2º:

"§ 1º O Presidente da comissão poderá denegar, fundamentadamente, pedidos, inclusive de prova pericial, considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito." (NR)

XXXIX - art. 145, com nova redação no caput:

"Art. 145. As testemunhas serão intimadas a depor pelo Presidente da comissão, o qual anexará aos autos prova da intimação, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos." (NR)

XL - art. 155, com inserção do

§ 4º:

"§ 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se fl agrantemente contrária à prova dos autos." (NR)

XLI - art. 178, com inserção do

§ 5º:

"§ 5º A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia." (NR)

XLII - art. 179, com inserção do parágrafo único:

"Parágrafo único. Ao término do prazo de vinte e quatro (24) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, o funcionário será submetido à inspeção médica, caso em que, se julgado incapaz para o serviço público, será aposentado por invalidez." (NR)

XLIII - art. 181, com nova redação no caput e nos §§ 1º, 2º e 3º, e com inserção dos §§ 4º e 5º:

"Art. 181. À servidora gestante e àquela que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias, mediante apresentação de documento oficial comprobatório do nascimento ou termo oficial de adoção ou guarda.

§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, caso em que poderá ser antecipada em até 28 (vinte e oito) dias do parto, a licença será concedida a partir da 36ª (trigésima sexta) semana gestacional, por prescrição médica.

§ 2º No caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a servidora reassumirá suas funções depois de decorridos 30 (trinta) dias do evento, caso seja julgada apta.

§ 3º No caso de aborto ocorrido entre a 1ª (primeira) e a 20ª (vigésima) semana gestacional atestado pela Junta Médica do Estado, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias do benefício de que trata este artigo.

§ 4º O período remanescente da licença remunerada de que trata o caput deste artigo será deferido ao servidor, mediante solicitação e comprovação documental, em caso de morte da mãe da criança ou de abandono da criança por sua mãe.

§ 5º No caso de adoção ou obtenção de guarda judicial de criança ou adolescente, o benefício será deferido somente mediante apresentação de termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, expedido pela autoridade judiciária competente." (NR)

XLIV - com nova redação no art. 183:

"Art. 183. No caso de adoção ou obtenção de guarda judicial de criança ou adolescente por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos estaduais ou sendo um policial ou bombeiro militar e o outro servidor público estadual, as licenças de que tratam o caput deste artigo e o

Art. 183-E serão concedidas da seguinte forma:

I - 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer;

II - 20 (vinte dias) ao outro servidor ou militar, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer." (NR)

XLV - acrescida dos arts. 183-A, 183-B, 183-C e 183-D:

"Art. 183-A. No caso de servidora comissionada, sem vínculo efetivo com a Administração, as despesas relativas aos últimos 60 (sessenta) dias da licença-maternidade correrão à conta dos recursos do tesouro do Estado da Paraíba.

Art. 183-B Na hipótese de o período da licença-maternidade coincidir com o da fruição de férias, este será automaticamente alterado pela Administração para a data imediatamente posterior ao término da licença-maternidade.

Art. 183-C A servidora deverá comunicar imediatamente eventual revogação da guarda judicial.

Parágrafo único. A falta de comunicação acarretará a cassação da licença-maternidade, bem como a perda total da remuneração ou subsídio a partir da data da revogação da guarda judicial, sem prejuízo da aplicação das penalidades disciplinares cabíveis, a qualquer tempo.

Art. 183-D Após o término da licença, a servidora disporá de uma hora por dia, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos cada, para amamentação do filho, até os 12 (doze) meses de idade."

XLVI - acrescida da seção "IV-A DA LICENÇA PATERNIDADE", com os arts. 183-E, 183-F, 183-G, 183-H e 183-I:

" Seção IV-A Da Licença-paternidade

Art. 183-E Ao servidor será concedida licença remunerada de 20 (vinte) dias, com a remuneração ou o subsídio do cargo, em razão de nascimento de filho, adoção conjunta ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção conjunta de criança ou adolescente, mediante apresentação de documento oficial comprobatório do nascimento ou termo oficial de adoção ou guarda.

Parágrafo único. A licença-paternidade será concedida inclusive em casos de natimorto.

Art. 183-F Ao servidor poderá ser concedido afastamento na forma do inciso IV, alínea b, do art. 92 desta Lei em caso de aborto de filho.

Art. 183-G Ao servidor será concedida licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias, em razão de adoção uniparental ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, quando ele for o único responsável pela criança ou adolescente, mediante apresentação de documento oficial comprobatório da adoção ou guarda, expedido pela autoridade judiciária competente.

Art. 183-H O servidor deverá comunicar imediatamente eventual revogação da guarda judicial.

Parágrafo único. A falta de comunicação acarretará a cassação da licença-paternidade, bem como a perda total da remuneração ou do subsídio a partir da data da revogação da guarda judicial, sem prejuízo da aplicação das penalidades disciplinares cabíveis, a qualquer tempo.

Art. 183-I No caso de o período da licença-paternidade coincidir com o da fruição de férias, este será automaticamente alterado pela Administração para a data imediatamente posterior ao término da licença-paternidade."

XLVII - acrescida do art. 188-A:

"Art. 188-A. O Dia do Servidor Público será comemorado aos vinte e oito de outubro."

XLVIII - acrescida do art. 190-A e 190-B:

"Art. 190-A. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

Art. 190-B Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente."

XLIX - art. 191, com nova redação no caput:

"Art. 191. Consoante dispõe ao artigo 46,

§ 1º, desta Lei, nenhuma parcela percebida por exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial, poderá ser incorporada à remuneração do Servidor Público Estadual." (NR)

L - art. 191-A, com nova redação no caput e com renumeração do parágrafo único para

§ 1º e acrescido dos §§ 2º e 3º:

"Art. 191-A. As vantagens incorporadas anteriores a vigência da Lei Complementar 58 /2003 ficam mantidas com a denominação de "Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPMI)" e correspondem a toda importância paga em razão da incorporação de retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial, exercido em qualquer dos Poderes, a que se referem os artigos 154, 230 e 232, parágrafo único, da Lei Complementar nº 39 , de 26 de dezembro de 1985, revogada pela Lei Complementar nº 58 , de 30 de dezembro de 2003.

§ 1º A VPNI que trata o caput deste artigo estará desatrelada e não mais vinculada, a partir da vigência da Lei Complementar nº 58 , de 30 de dezembro de 2003, aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro do Servidor, bem como suas posteriores correções a atualizações, somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 2º Os acréscimos incorporados ao vencimento dos servidores antes da vigência da Lei Complementar nº 58 /2003 continuarão a ser pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

§ 3º O acréscimo ao vencimento que estiver sendo percebido na data da vigência desta lei, a título de abono de permanência, será pago apenas até a concessão da aposentadoria do beneficiário." (NR)

LI - art. 194, com nova redação no caput e com renumeração do parágrafo único para

§ 1º e acrescido o

§ 2º:

"Art. 194. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, no valor R$ 4.391,25 (quatro mil, trezentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos), independente do valor percebido a título de remuneração ou provento.

§ 1º O valor fixado no caput deste artigo será atualizado anualmente, de forma a preservar seu valor real, tendo por base a variação da Unidade Fiscal de Referência da Paraíba (UFR-PB) ou do indicador que a substituir.

§ 2º O auxílio-funeral será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral." (NR)

LII - acrescida do art. 194-A:

"Art. 194-A. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior."

Art. 2º Ficam revogados:

I - o inciso III do art. 92;

II - o inciso XIX do art. 107.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de janeiro de 2024; 136º da Proclamação da República

Art. 1

Seção VII-A

Da Licença Para Desempenho de Mandato Classista

Art. 89-A

Art. 183-E

Art. 183-B

Art. 183-C

Art. 183-D

Seção IV-A

Da Licença-paternidade

Art. 183-E

Art. 183-F

Art. 183-G

Art. 183-H

Art. 183-I

Art. 190-B

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 58/2003 de //