Lei Complementar nº 191/2024
Dispõe sobre a Organização Estrutural e Funcional do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba; revoga as Leis nº 8.443, de 28 de dezembro de 2007, e nº 8.444, de 28 de dezembro de 2007, e determina outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 191, DE 26 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a Organização Estrutural e Funcional do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba; revoga as Leis nº 8.443 , de 28 de dezembro de 2007, e nº 8.444 , de 28 de dezembro de 2007, e determina outras providências.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
CARACTERIZAÇÃO
Seção I
Definições Gerais
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba - CBMPB - define suas competências, sua composição básica estrutural e funcional, observados os dispositivos legais estaduais e federais.
Art. 2º O CBMPB, força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, é organizado com base na hierarquia e na disciplina militares, órgão da administração direta do Estado, com dotação orçamentária própria e autonomia administrativa e orçamentária, em conformidade com as disposições da Constituição do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. O CBMPB vincula-se à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, nos termos da Constituição do Estado da Paraíba, atuando de forma integrada com os órgãos do respectivo sistema, em parceria com a comunidade e as instituições públicas e privadas, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades, cabendo-lhe, com exclusividade:
I - o comando, coordenação, fiscalização e execução das atividades de bombeiros e similares;
II - a coordenação das atividades de defesa civil no Estado da Paraíba.
Art. 3º São valores fundamentais a serem seguidos na Corporação: ética; respeito; profissionalismo; transparência; efetividade; humanização; espírito de corpo; aprimoramento; e disciplina.
Seção II
Das Competências do Corpo de Bombeiros Militar
Art. 4º São competências do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, dentre outras definidas em legislação vigente, as seguintes atividades:
I - prevenção, combate e extinção de incêndios;
II - segurança contra incêndio e controle de pânico, com vistas à proteção das pessoas e bens;
III - busca, resgate e salvamento;
IV - socorro de urgência e atendimento pré-hospitalar;
V - prevenção balneária, salvamento aquático e mergulho autônomo de resgate;
VI - operações aéreas e resgate aeromédico;
VII - execução e coordenação das atividades defesa civil e de mobilização previstas nas Constituições Federal e Estadual;
VIII - coordenação das atividades, normatização, regulamentação, formação e fiscalização de brigadas de incêndio, bombeiros civis, bombeiros voluntários, guarda-vidas civis e demais atividades auxiliares;
IX - fiscalização e regulamentação das disposições constantes na Lei Federal nº 11.901 , de 12 de janeiro de 2009, Lei Federal nº 13.425 , de 30 de março de 2017, e demais legislações pertinentes, ou leis posteriores que venham a substituí-las;
X - assessoramento bombeiro militar nos órgãos vinculados;
XI - exercer o poder de polícia na área de sua competência, especialmente:
a) nos locais de sinistros ou de risco;
b) na fiscalização de estabelecimentos com vistas ao cumprimento das normas destinadas à prevenção de desastres e sinistros, à segurança contra incêndio e controle de pânico;
c) na fiscalização de atividades que não atendam a legislação de prevenção, combate a incêndios e controle de pânico;
d) na fiscalização de segurança contra incêndio e controle de pânico das edificações residenciais multifamiliares, comerciais, industriais e de serviços em geral, inclusive, nos conjuntos residenciais, condomínios fechados e loteamentos urbanizados, quando da construção, reforma, ampliação e mudança de ocupação;
e) na fiscalização de segurança contra incêndio e controle de pânico em estruturas temporárias, tais como, arquibancadas, parques de diversões, palcos existentes ou montados ao ar livre quando da realização de eventos, entre outras;
f) na fiscalização das brigadas de incêndio, bombeiros civis, bombeiros voluntários e congêneres;
g) na prevenção balneária, salvamento aquático e mergulho autônomo de resgate;
h) na fiscalização da venda e do uso de fogos de artifício, sinalizadores, shows pirotécnicos com fogos de qualquer espécie e similares, em boates, bares, teatros, igrejas, auditórios e demais locais fechados destinados a eventos;
i) outras competências atribuídas por outras legislações.
XII - realização de investigação de incêndios e explosões, através de perícias técnicas e de perícia de incêndio e explosão em casos de sinistro;
XIII - estudo, análise, planejamento, normatização, exigência e fiscalização dos serviços de segurança contra incêndio e controle de pânico;
XIV - notificação, isolamento, embargo, interdição e aplicação de multas em obras, serviços, habitações e locais de diversão que não ofereçam condições de segurança e de funcionamento, bem como em locais de sinistros e desastres, obedecidas as competências da Corporação;
XV - desempenho de atividades educativas de prevenção e combate a incêndio, controle de pânico coletivo e de proteção ao meio ambiente, dentre outras compatíveis com as competências da Corporação;
XVI - elaboração de normas técnicas de segurança contra incêndio e controle de pânico, bem como, relativas à segurança de pessoas e bens;
XVII - desenvolvimento da pesquisa científica em seu campo de atuação profissional;
XVIII - realização de pesquisas científicas, com vistas à obtenção e ao desenvolvimento de produtos e processos voltados para a segurança contra incêndio e controle de pânico.
Seção III
Da Gestão Funcional
Art. 5º Ao Corpo de Bombeiros Militar, Órgão vinculado à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, para fins de consecução de suas atividades precípuas, é assegurada gestão e execução administrativa, funcional e financeira desconcentradas, nos termos da legislação estadual vigente, dos recursos que lhe forem dotados no orçamento estadual.
§ 1º Em conformidade com a sua gestão funcional, a Corporação poderá na forma da legislação vigente:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - adquirir bens, contratar serviços e efetuar respectiva contabilização;
III - elaborar a sua proposta orçamentária, em conformidade com os instrumentos de planejamento orçamentário e estratégico;
IV - gerir, de forma individualizada, os recursos orçamentários que lhes forem destinados;
V - firmar convênios ou outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas pertinentes à consecução de suas atribuições institucionais.
VI - regulamentar a organização e o funcionamento dos seus órgãos e serviços auxiliares;
VII - estabelecer os protocolos operacionais para os Bombeiros Militares;
VIII - elaborar plano de comando com metas, indicadores, e planejamento orçamentário, em harmonia com o sistema de segurança e defesa social;
IX - decidir sobre a situação funcional dos seus membros e serviços;
X - exercer o poder hierárquico e disciplinar concernente aos seus membros;
XI - realizar, de forma contínua e regular a seleção, formação e instrução dos seus membros;
XII - prestar assistência de saúde e social aos seus membros;
XIII - executar a prisão e a custódia de bombeiro militar estadual condenado, preso provisoriamente ou recluso disciplinarmente;
XIV - buscar, coletar e analisar dados que possam subsidiar o planejamento ou a execução das atividades institucionais;
XV - requisitar, na forma da legislação específica, os exames periciais necessários à instrução dos seus procedimentos administrativos;
XVI - outras competências previstas em Lei.
§ 2º A assistência de saúde complementar ou especializada poderá ser implementada por meio de convênios autogeridos pela categoria profissional, nos termos das Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde (ANS).
§ 3º O acesso a sistemas processuais judiciais, destinação de bens apreendidos e demais bases de dados pertinentes às missões institucionais, será implementado por meio de convênio com entidades públicas, privadas e órgãos do Poder Judiciário, observadas as normas gerais de proteção de dados.
Art. 6º No preparo e instrução para o cumprimento de suas atividades, poderão ser planejados e executados exercícios operacionais em áreas públicas, adequadas à natureza das operações, ou em áreas privadas disponibilizadas para esse fim.
Parágrafo único. O planejamento e a execução dos exercícios operacionais poderão ser realizados em cooperação com órgãos públicos e privados com interesses afins.
Art. 7º As atividades essenciais às ações de prevenção e combate a incêndios, as ações de busca e salvamento, as atividades de defesa civil e as atividades de ajuda às vítimas de sinistros e calamidades constituem atribuições fundamentais e indeclináveis de todos os bombeiros militares, independentemente do posto, graduação ou quadro organizacional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Dos Níveis Organizacionais
Art. 8º O Corpo de Bombeiro Militar da Paraíba será estruturado em:
I - Órgãos de Direção Estratégica - compreendendo as atribuições de direção superior e assessoramento;
II - Órgãos de Direção Setorial - compreendendo as atribuições instrumentais;
III - Órgãos de Execução - compreendendo as atribuições finalísticas;
Parágrafo único. Órgãos de Direção Estratégica, Setorial e Execução do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba terão organização básica conforme Apêndice 1.
Art. 9º Os órgãos de direção estratégica realizam as ações de direção superior e assessoramento, compreendendo a gestão, o comando e a administração da Corporação, executando as seguintes atribuições:
I - planejar institucionalmente a organização da Corporação;
II - acionar, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de direção setorial e os de execução, para suprir as necessidades de pessoal e de material no cumprimento de suas missões;
III - coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos de direção setorial e de execução.
Art. 10. Os órgãos de direção setorial realizam as ações instrumentais, no atendimento às necessidades de pessoal, logística, orçamento, e finanças de toda a Corporação, e na realização da atividade-meio, atuando em cumprimento às diretrizes e ordens dos órgãos de direção estratégica.
Art. 11. Os órgãos de execução realizam as ações finalísticas e são constituídos pelas Organizações Bombeiros Militares - OBM - que se destinam à execução da atividade fim, executando as atividades operacionais de bombeiro militar, de defesa civil e com os objetivos institucionais, de acordo com as ordens e diretrizes emanadas dos órgãos de direção estratégica e apoiados pelos órgãos de direção setorial.
Parágrafo único. Apenas os BBM e CIBM instalados no litoral paraibano possuirão, organicamente, Seções de Salvamento Marítimo - SALVAMAR.
Seção II
Do Nível Estratégico
Art. 12. Os órgãos de direção estratégica compreendem:
I - Comando Geral - CG;
II - Alto Comando - AC, considerado Conselho de Assuntos Estratégicos;
III - Estado Maior Geral - EMG;
IV - Controladoria Interna - CI;
V - Corregedoria do Corpo de Bombeiros Militar - CORREG;
VI - Comandos Regionais de Bombeiro Militar - CRBM.
Subseção I
Do Comando Geral - cg
Art. 13. O Comando Geral - CG - é constituído de:
I - Gabinete do Comando Geral - GCG, compreendendo:
a) Gabinete do Comandante Geral - GCMTG.
b) Gabinete do Subcomandante Geral - GSCMTG;
c) Secretaria do Comando Geral - SCG;
d) Ouvidoria do Corpo de Bombeiros Militar - OUV;
e) Assessoria de Relações Institucionais - ARI;
f) Centro de Contratações Gerais - CCG;
g) Comissões;
h) Quartel do Comando Geral "Coronel Geraldo Cabral de Vasconcelos".
Art. 14. Ao Gabinete do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar compete a direção e administração geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba - CBMPB no cumprimento dos seus objetivos, sendo o Comandante Geral a autoridade máxima da Corporação.
Art. 15. O Comandante Geral - CMTG - é o responsável pelo comando, gestão, emprego, supervisão e coordenação geral das atividades da Corporação, e seu cargo ocupado, privativamente, por coronel da ativa do QOEM do CBMPB, escolhido pelo Governador do Estado, e terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais coronéis, quando este não for o oficial mais antigo da Corporação.
§ 1º A nomeação para o provimento do cargo em comissão de Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar será feita por ato do Governador do Estado.
§ 2º O Comandante Geral - CMTG tem honras, prerrogativas, direitos e obrigações de Secretário de Estado.
§ 3º São atribuições do Comandante Geral - CMTG, sem prejuízo de outras responsabilidades estabelecidas em legislação específica, o seguinte:
I - aprovar as diretrizes e planos gerais de emprego operacional no Estado;
II - aprovar as diretrizes gerais de ensino, instrução e pesquisa;
III - aprovar o orçamento anual da Corporação;
IV - aprovar o plano de aplicação dos recursos orçamentários;
V - aprovar os regimentos internos dos órgãos da Corporação;
VI - aprovar normas técnicas relativas à segurança contra incêndio e controle de pânico;
VII - aprovar normas técnicas com vistas à normatização e fiscalização operacional e de ensino das brigadas de incêndio, bombeiros civis e de bombeiros voluntários, além da padronização de seus vestuários, no Estado da Paraíba;
VIII - assessorar o Governador do Estado em assuntos inerentes à Corporação;
IX - assessorar o Secretário de Estado da Segurança e Defesa Social em assuntos que digam respeito às ações e operações bombeiro militares, de defesa civil e de mobilização previstas na Constituição Federal ;
X - atender, dentro das possibilidades de seu efetivo, às requisições expedidas por autoridades civis e militares, consoante a legislação em vigor;
XI - autorizar o pessoal militar e civil da Corporação a se afastarem do Estado;
XII - celebrar convênios e contratos de interesse da Corporação com entidades de direito público ou privado, nos termos da lei;
XIII - conceder licenças ou afastamentos de qualquer natureza, bem como, aprovar o plano anual de férias da Corporação;
XIV - cumprir as obrigações previstas na legislação relativa à convocação e mobilização;
XV - decidir originariamente ou em grau de recurso, todos os assuntos pertinentes ao pessoal do Corpo de Bombeiros Militar, nos limites de sua competência;
XVI - declarar aspirantes-a-oficial e promover praças às graduações subsequentes;
XVII - delegar atribuições de sua competência, respeitados os limites legais;
XVIII - designar e dispensar bombeiros militares e funcionários civis da Corporação de funções administrativas ou operacionais previstas na estrutura organizacional, exceto os cargos de provimento em comissão;
XIX - elaborar o plano de comando, de acordo com as diretrizes e programas do Governo;
XX - encaminhar ao Governador do Estado, para aprovação e publicação em Diário Oficial do Estado - DOE, a minuta do Regulamento Geral Bombeiro Militar - RGBM, contendo as competências e estrutura pormenorizadas dos órgãos da Corporação;
XXI - encaminhar ao Governador do Estado, para aprovação e publicação em Diário Oficial do Estado - DOE, a minuta do Regulamento Interno dos Serviços Gerais e Operacionais - RISGO, regulando todos os serviços internos e operacionais da Corporação;
XXII - encaminhar ao Governador do Estado para aprovação e publicação em DOE, a minuta do Regulamento de Uniforme Bombeiro Militar - RUBM, regulando todos os uniformes e trajes da Corporação e a apresentação pessoal dos bombeiros militares;
XXIII - encaminhar ao Governador do Estado para aprovação e publicação em DOE, a minuta do Regulamento de Movimentação de Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiro Militar - REMOP, regulando as movimentações de oficiais e praças no âmbito da Corporação;
XXIV - encaminhar, ao Governador do Estado, a solicitação de afastamento do País de bombeiros militares e servidores civis da Corporação, quando em serviço;
XXV - encaminhar ao órgão competente o projeto de orçamento anual da Corporação e participar, no que couber, do planejamento do plano plurianual do Estado;
XXVI - exercer a competência disciplinar e a polícia judiciária militar que lhe são afetas;
XXVII - expedir os atos administrativos necessários à gestão Institucional;
XXVIII - incluir, nomear, licenciar e excluir Praças e Praças Especiais, obedecidos os requisitos legais;
XXIX - manter intercâmbio com as demais Instituições Militares, de Segurança Pública e Defesa Civil;
XXX - movimentar oficiais e praças e afastá-los de suas funções, respeitadas disposições legais;
XXXI - nomear comissões e grupos de trabalhos, estabelecendo suas incumbências;
XXXII - ordenar o emprego de verbas orçamentárias, de crédito abertos ou de outros recursos em favor do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba;
XXXIII - pôr bombeiros militares à disposição de órgãos vinculados ou não, agregar e reverter praças da Corporação;
XXXIV - propor ao Governador do Estado a nomeação e exoneração dos cargos de provimento em comissão de oficiais bombeiros militares para o exercício das funções de comando, direção e assessoramento;
XXXV - representar a Corporação junto aos Órgãos e Poderes constituídos;
XXXVI - solucionar os casos omissos na legislação específica.
Art. 16. Ao Gabinete do Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, compete assistir diretamente o Gabinete do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar no cumprimento dos seus objetivos, sendo o Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar o substituto legal do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 17. O Subcomandante Geral - SCMTG - é o responsável pela garantia da hierarquia e disciplina, principal assessor do Comandante Geral, sendo seu cargo ocupado, privativamente, por coronel da ativa do QOEM do CBMPB, escolhido pelo Governador do Estado, e terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais coronéis, exceto sobre o CMTG.
§ 1º A nomeação para o provimento do cargo em comissão de Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar será feita por ato do Governador do Estado.
§ 2º O Subcomandante Geral - SCMTG - tem honras, prerrogativas, direitos e obrigações de Secretário Executivo de Estado.
§ 3º São atribuições do Subcomandante Geral - SCMTG, sem prejuízo de outras responsabilidades estabelecidas em legislação específica, o seguinte:
I - assessorar o CMTG na coordenação do funcionamento da Corporação;
II - estabelecer o expediente da Corporação;
III - exercer a competência disciplinar e a polícia judiciária militar que lhe são afetas;
IV - substituir o CMTG nos eventuais impedimentos;
V - supervisionar a garantia da hierarquia e disciplina da Corporação;
VI - supervisionar os trabalhos dos órgãos de direção setorial;
VII - supervisionar os trabalhos dos órgãos de execução, em nível estratégico.
Art. 18. A Chefia de Gabinete do Comando Geral - CGCG compete assistir diretamente o Gabinete do Comando Geral - GCG - e o Assistente do Comando Geral é o Chefe do GCG, realizando a assistência direta ao Comandante Geral e ao Subcomandante Geral, e seu cargo será ocupado, privativamente, por um tenente-coronel da ativa do CBMPB.
Art. 19. A Secretaria do Comando Geral - SCG - compete ao secretariado do GCG, bem como a edição, controle, publicação e arquivo do Boletim Geral do Corpo de Bombeiros Militar - Bol. BM - e dos Boletins Reservados - Bol. BM/R - da Corporação.
§ 1º Compreende a Secretaria do Comando Geral - SCG:
I - Secretaria;
II - Ajudância de Ordem - AjO.
§ 2º São atribuições do Secretário da SCG todos os trabalhos de secretariado, elaboração dos atos administrativos e da edição, controle, publicação e arquivo do Bol. BM e do Bol. BM/R.
§ 3º O secretário será escolhido entre os majores da ativa da Corporação.
§ 4º A Ajudância de Ordem - AjO é unidade constituída por ajudantes de ordens, cujas funções devem ser exercidas por oficiais intermediários ou subalternos da ativa da Corporação, responsáveis pela assessoria e segurança pessoal do Comandante Geral e do Subcomandante Geral.
Art. 20. A Ouvidoria do Corpo de Bombeiros Militar - OUV - tem por finalidade receber e registrar denúncias, reclamações e representações de atos desabonadores praticados por integrantes da Corporação ou críticas à prestação de serviço institucional, bem como, de encaminhar e acompanhar a solução delas, funcionando em estreita articulação com a Ouvidoria Geral do Estado - OGE.
Parágrafo único. Compreende a Ouvidoria do Corpo de Bombeiros Militar - OUV:
I - Ouvidoria Central;
II - Ouvidorias Setoriais.
Art. 21. A Assessoria de Relações Institucionais - ARI - tem a finalidade de assessorar o Comando Geral em assuntos legislativos relacionados com a atividade fim da Corporação e atividades de Defesa Social e Defesa Civil, além de, representar a Corporação junto aos Poderes Legislativos Federal, Estadual e Municipais.
Parágrafo único. A Assessoria de Relações Institucionais - ARI é constituída por bombeiros militares designados pelo Comandante Geral para os cargos de Assessor Parlamentar, considerados de natureza bombeiro-militar.
Art. 22. O Centro de Contratações Gerais do Corpo de Bombeiros Militar - CCG tem a finalidade de assessorar o Comando Geral em assuntos relacionados com as Leis de Licitações e Contratos Administrativos, bem como tomar decisões, acompanhar o trâmite das licitações, dar impulso aos procedimentos licitatórios, auxiliar comissão temporária de contratação e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento dos certames até a homologação:
Parágrafo único. Compreende o Centro de Contratações Gerais do Corpo de Bombeiros Militar - CCG:
I - Subcentro de Contratações Bens e Serviços - CCBS;
II - Subcentro de Contratações de Obras e Serviço de Engenharia - CCOSE;
Art. 23. As comissões têm caráter permanente ou temporário, sendo as seguintes:
I - Comissões de caráter permanente:
a) Comissão de Promoção de Oficiais - CPO;
b) Comissão de Promoção de Praças - CPP;
c) Comissão de Avaliação de Mérito - CAM;
d) Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD;
e) Comissão Permanente de Segurança Cibernética - CPSB.
II - Comissões de caráter temporário, com objetivos e fins específicos previstos em leis, decretos, regulamentos ou criadas a critério do CMTG, para o desenvolvimento de trabalhos específicos que fujam aos desenvolvidos pelos órgãos da Corporação.
Art. 24. A Comissão de Promoção de Oficiais - CPO - e a Comissão de Promoção de Praças - CPP - possuem estrutura e competências previstas em legislação específica.
Art. 25. A Comissão de Avaliação de Mérito - CAM - tem por função avaliar o mérito para concessão de medalhas e condecorações a corporações militares ou civis, militares estaduais ou da união, e de civis que tenham contribuído para o crescimento ou engrandecimento do CBMPB, sendo constituída pelo Subcomandante Geral, na qualidade de presidente, 02 (dois) coronéis da ativa do QOEM da Corporação, na qualidade de membros e o assistente do comando geral, na qualidade de secretário.
Art. 26. O Quartel do Comando Geral "Coronel Geraldo Cabral de Vasconcelos" - QCG - é o Centro Administrativo da Corporação, responsável pela manutenção do funcionamento dos órgãos de direção estratégica e setorial, além do reforço operacional aos órgãos de execução.
§ 1º Compreende o Quartel do Comando Geral "Coronel Geraldo Cabral de Vasconcelos" - QCG:
I - Comando do QCG;
II - Subcomando do QCG;
III - Estado Maior de Unidade - EM/U:
a)
Seção de Gestão de Pessoas - QCG/1;
b)
Seção de Segurança Orgânica - QCG/2;
c)
Seção de Instrução e Operações - QCG/3;
d)
Seção de Manutenção, Logística e Transporte - QCG/4;
e)
Seção de Comunicação Social e Marketing - QCG/5.
IV - Companhia de Comando e Serviço - CCSv/QCG;
V - Guarda Bombeiro Militar da Reserva - GBMR.
§ 2º O Comandante do QCG, cargo de provimento em comissão, será escolhido privativamente entre os tenentes-coronéis da ativa da Corporação e nomeado por ato do Governador do Estado.
§ 3º O Subcomandante do QCG, cargo de provimento em comissão, será escolhido privativamente entre os majores da ativa da Corporação e nomeado por ato do Governador do Estado.
§ 4º O QCG é o centro administrativo da Corporação responsável pelo suprimento das necessidades de finanças, logística e pessoal dos órgãos de direção estratégica e setorial.
§ 5º A CCSv/QCG tem por finalidade os serviços de apoio administrativo, de serviços gerais e de segurança orgânica do QCG e dos órgãos de direção estratégico e setorial, bem como, de apoio operacional aos órgãos de execução da Corporação.
§ 6º A GBMR, comandada por um capitão da ativa da Corporação, será subordinada ao Comandante do QCG, sendo estruturada organizacionalmente e funcionalmente aos moldes da Lei Estadual nº 9.353 , de 12 de abril de 2011, ou lei posterior que venha a substitui-la.
Subseção II
Do Alto Comando
Art. 27. O Alto Comando - AC - tem a função de exercer o aconselhamento estratégico do Comando Geral, sendo presidido pelo Comandante Geral e tendo como membros: o Subcomandante Geral, o Chefe do EMG, o Corregedor Geral, o Controlador Geral, os Diretores Setoriais, e os Comandantes Regionais da Corporação.
§ 1º O Alto Comando elaborará e aprovará, através de resolução, seu regulamento interno.
§ 2º O Assistente do Comando Geral é o secretário do Alto Comando.
§ 3º Poderão participar voluntariamente, como membros convidados, os demais coronéis da ativa, e da reserva remunerada do CBMPB.
Subseção III
Do Estado Maior Geral
Art. 28. O Estado Maior Geral - EMG - é o órgão de assessoramento estratégico do Gabinete do Comando Geral, responsável pela assessoria perante o Comando Geral no planejamento e na gestão estratégica para o desenvolvimento e cumprimento das missões institucionais.
§ 1º Compreende o EMG:
I - Estado Maior Geral - EMG;
II - Coordenadoria da Assessoria de Estudos Legislativos - 1ª EMG: responsável pelo assessoramento de assuntos relativos à legislação da Corporação, segurança pública, defesa social e defesa civil;
III - Coordenadoria da Assessoria de Inteligência - 2ª EMG: assuntos relativos à inteligência, integra o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança e Defesa Social (SEINSDS), de acordo com a Lei nº 10.338 , de 02 de julho de 2014, ou lei posterior que venha a substitui-la, sendo a Agência Coordenadora de Inteligência do Subsistema de Inteligência do Corpo de Bombeiros Militar (SICOB);
IV - Coordenadoria da Assessoria de Operações, Doutrina e Estatística - 3ª EMG: responsável pelo planejamento operacional e doutrinário, estatística e avaliação operacional da Corporação;
V - Coordenadoria da Assessoria de Mobilização, Avaliação de Riscos e Resposta a Desastres - 4ª EMG: responsável pela avaliação de riscos, ações de defesa civil e mobilização em respostas aos desastres;
VI - Coordenadoria da Assessoria de Comunicação Social e Marketing - 5ª EMG: responsável pelo assessoramento e planejamento da comunicação social e marketing institucional da Corporação;
VII - Coordenadoria da Assessoria de Planejamento Logístico, Elaboração e Gestão de Projetos - 6ª EMG: responsável pelo assessoramento da alta administração na elaboração do plano de contratações anual, no planejamento e gestão de projetos da Corporação;
VIII - Coordenadoria da Assessoria de Gestão Estratégica e Gestão da Qualidade - 7ª EMG: responsável pelo assessoramento da alta administração, na definição e atualização da visão, missões e valores do CBMPB, do acompanhamento e elaboração das ações e metas do planejamento estratégico e das leis orçamentárias da corporação, bem como, a gestão das ferramentas de qualidade;
IX - Coordenadoria da Assessoria de Integração Comunitária, Programas e Projetos Sociais - 8ª EMG: responsável pela elaboração, planejamento, direção, organização, padronização de doutrina e controle das ações de todos os Programas e Projetos Sociais executados pela Corporação no território do Estado da Paraíba.
§ 2º O chefe do EMG, cargo de provimento em comissão, será escolhido privativamente entre os coronéis da ativa da Corporação e nomeado pelo Governador do Estado.
§ 3º Os chefes de seção do EMG, cargos de provimento em comissão, serão escolhidos, privativamente, entre os tenentes coronéis da ativa da Corporação.
§ 4º São atribuições do Chefe do Estado Maior Geral - EMG:
I - acompanhar o desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Comandante Geral, a fim de mantê-lo informado dos objetivos alcançados e de sua evolução;
II - assessorar o Comandante Geral no planejamento da Gestão Institucional;
III - elaborar o Planejamento Estratégico da Corporação;
IV - elaborar o Plano de Contratações Anual da Corporação em alinhamento com o Planejamento Estratégico;
V - elaborar e aprovar as políticas setoriais da Corporação;
VI - elaborar diretrizes, planos e ordens a serem baixados pelo Comandante Geral;
VII - elaborar seu regimento interno e encaminhar para aprovação;
VIII - realizar estudos e planejamentos, coordenar e fiscalizar todas as atividades da Corporação para assegurar o mais eficiente emprego;
IX - supervisionar a execução dos planos e das ordens baixadas pelo Comandante-Geral e tomar as providências necessárias à consecução dos objetivos da Corporação.
Subseção IV
Da Controladoria Interna
Art. 29. A Controladoria Interna - CI - é responsável pelo controle, auditoria, fiscalização, monitoramento e orientação das atividades dos processos desenvolvidos e contratos firmados pela Corporação.
§ 1º Compreende a Controladoria Interna - CI:
I - Gabinete do Controlador Interno;
II - Gabinete do Controlador Interno Adjunto;
III -
Seção de Auditoria e Fiscalização - CI/1;
IV -
Seção de Gestão de Contratos - CI/2;
V -
Seção de Controle de Gastos - CI/3;
VI -
Seção de Controle Patrimonial - CI/4.
§ 2º Cabe a Controladoria Interna - CI a gestão, fiscalização e análise dos processos de prestações de contas, atos de inclusão de pessoal, processos de inatividade de militares, licitações, contratos e convênios, controle de gastos, gestão de riscos e de controle preventivo das contratações, agindo de ofício, tendo, no exercício de suas funções, acesso irrestrito aos órgãos da Corporação e aos atos administrativos de seus membros.
§ 3º O Controlador Interno, cargo de provimento em comissão, será escolhido privativamente entre os coronéis da ativa da Corporação e nomeado por ato do Governador do Estado.
§ 4º O Controlador Interno Adjunto, cargo de provimento em comissão, será escolhido privativamente entre os tenentes coronéis da ativa da Corporação e nomeado por ato do Governador do Estado.
Subseção V
Da Corregedoria do Corpo de Bombeiros Militar
Art. 30. A Corregedoria do Corpo de Bombeiros Militar - CORREG - órgão auxiliar do Sistema Geral de Disciplina da Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social (SGC/SESDS), na forma da Lei Complementar nº 152 , de 29 de dezembro de 2018 ou lei posterior que venha a substituí-la, é o órgão de direção estratégica com a finalidade de apurar as infrações penais militares, apurando, acompanhando, fiscalizando e aplicando a correição no regime ético-disciplinar nos serviços da Corporação, e terá sua organização e competências disciplinadas em legislação específica.
§ 1º O Corregedor, cargo de provimento em comissão, será escolhido privativamente entre os coronéis da ativa da Corporação e nomeado por ato do Governador do Estado.
§ 2º O Corregedor Adjunto, cargo de provimento em comissão, será escolhido privativamente entre os tenentes coronéis da ativa da Corporação e nomeado por ato do Governador do Estado.
§ 3º A estrutura correcional da Corporação será definida na legislação que define o Código de Ética dos Militares Estaduais do Estado da Paraíba.
Art. 31. Não exercerá as funções de Comandante Geral, Subcomandante Geral, Controlador Interno e Corregedor o coronel que for condenado em sentença penal com trânsito em julgado, durante o cumprimento da pena, ou em situação de cumprimento de sursis processual.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput do artigo aos bombeiros militares lotados na Controladoria Interna e na Corregedoria.
Subseção VI
Dos Comandos Regionais de Bombeiro Militar
Art. 32. Os Comandos Regionais de Bombeiro Militar - CRBM - são unidades gestoras, em nível estratégico, organizadas de forma sistêmica e responsáveis pela gestão estratégica regionalizada nas Regiões Integradas de Segurança Pública, através do controle, planejamento e supervisão das atividades operacionais realizadas pelas OBM subordinadas, em conformidade com a Lei
Complementar Estadual nº 111 , de 14 de dezembro de 2012, entre outras legislações vigentes ou lei posterior que venha a substituí-la.
§ 1º Compreende cada Comando Regional de Bombeiro Militar - CRBM:
I - Gabinete do Comandante Regional de Bombeiro Militar;
II - Gabinete do Subcomandante Regional de Bombeiro Militar;
III - Estado Maior Regional - EM/R:
a)
Seção de Gestão de Pessoas e Secretaria - B/1;
b)
Seção de Inteligência - B/2;
c)
Seção de Articulação Operacional - B/3;
d)
Seção de Articulação Logística e Mobilização - B/4;
e)
Seção de Comunicação Social e Marketing - B/5;
f)
Seção de Compras e Finanças - B/6.
IV - Centro Regional de Intendência - CRI, compreendendo:
a) Chefia;
b) Almoxarifado Regional;
c)
Seção de Averiguação e Descarga ou Descarte de Materiais - CRI/1;
d)
Seção de Controle e Manutenção de Viaturas e Equipamentos - CRI/2.
§ 2º O CRBM será efetivado na sede da REISP que sob sua responsabilidade, por ato do Governador do Estado, sendo instalado novo CRBM quando da criação de nova REISP.
§ 3º O ato de efetivação de novo CRBM implica no acréscimo da estrutura geral da corporação, do respectivo efetivo referente ao órgão equivalente constante no Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo (Apêndice 3), e dos Cargos, Funções, Símbolos e Serviços integrantes da estrutura organizacional do CBMPB (Apêndice 4) previstos nesta Lei.
§ 4º O Comandante Regional de Bombeiro Militar será escolhido, privativamente, entre os coronéis da ativa da Corporação, nomeados por ato do Governador do Estado, cargo de provimento em comissão.
§ 5º O Subcomandante Regional de Bombeiro Militar será escolhido, privativamente, entre os tenentes coronéis da ativa da Corporação, nomeados por ato do Governador do Estado, cargo de provimento em comissão.
§ 6º O CRBM tem jurisdição na REISP onde está instalado, podendo apoiar operacionalmente municípios de responsabilidade de outro CRBM, articulando-se com as unidades locais.
§ 7º Subordinam-se ao CRBM, administrativamente e operacionalmente, os Batalhões de Bombeiro Militar - BBM - e as Companhias Independentes de Bombeiro Militar - CIBM
- instaladas na circunscrição da REISP que o respectivo comando é responsável.
§ 8º O Centro Regional de Intendência - CRI - tem a competência de controle do almoxarifado, e de realizar a descarga ou descarte de materiais, assim como o controle e manutenção de viaturas e equipamentos no âmbito da regional.
Seção III
Dos órgãos de Direção Setorial
Art. 33. Os órgãos de direção setorial compreendem as diretorias da Corporação, estruturadas em forma de sistema, visando o planejamento, execução, coordenação e controle das atividades setoriais, de acordo com as diretrizes inerentes à gestão, estabelecidas pelo Comando Geral.
§ 1º São Diretorias da Corporação:
I - Diretoria de Apoio Logístico - DAL;
II - Diretoria de Atividades Técnicas - DAT;
III - Diretoria de Educação e Pesquisa - DEP;
IV - Diretoria de Finanças - DF;
V - Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP;
VI - Diretoria de Saúde - DS;
VII - Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI.
§ 2º As Diretorias são subordinadas ao Subcomandante Geral da Corporação.
§ 3º São funções exclusivas de coronel da ativa da Corporação os diretores, cargos de provimento em comissão, nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 4º São funções exclusivas de tenente-coronel da ativa da Corporação os vice-diretores, cargos de provimento em comissão, nomeados por ato do Governador do Estado.
Subseção I
Da Diretoria de Apoio Logístico
Art. 34. A Diretoria de Apoio Logístico - DAL - tem por finalidade a gestão do sistema logístico, responsável pelo planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de aquisição, suprimento e m anutenção de materiais, viaturas e equipamentos.
§ 1º Compreende a Diretoria de Apoio Logístico - DAL:
I - Gabinete do Diretor de Apoio Logístico;
II - Gabinete do Vice-Diretor de Apoio Logístico;
III -
Seção de Aquisições, Especificações e Registros - DAL/1;
IV -
Seção de Gestão Patrimonial - DAL/2;
V -
Seção de Apoio à Administração - DAL/3;
VI - Centro de Suprimento Logístico - CSL, compreendendo:
a) Comando;
b)
Seção de Materiais Permanentes - CSL/1;
c)
Seção de Materiais de Consumo - CSL/2;
d)
Seção de Cadastramento e Controle de Material Bélico - CSL/3;
e)
Seção de Manutenção e Equipamentos Operacionais - CSL/4;
f)
Seção de Averiguação e Descarga ou Descarte de Materiais - CSL/5.
VIII - Centro de Arquitetura, Engenharia e Obras - CAEO, compreendendo:
a) Comando;
b)
Seção de Projetos de Arquitetura e Engenharia - CAEO/1;
c)
Seção de Patrimônio Imóvel - CAEO/2;
d)
Seção de Conservação de Imóveis e Fiscalização de Obras - CAEO/3.
IX - Centro de Controle e Manutenção de Viaturas - CMAV, compreendendo:
a) Comando;
b)
Seção de Gestão de Viaturas - CMAV/1;
c)
Seção de Manutenção de Viaturas - CMAV/2;
d)
Seção de Recebimento, Averiguação e Descarga de Viaturas - CMAV/3.
§ 2º O Centro de Suprimento Logístico - CSL é o órgão de apoio logístico responsável pelo recebimento, controle, armazenamento, distribuição e suprimento de material de intendência, materiais permanentes, materiais de consumo e material bélico.
§ 3º O Centro de Arquitetura, Engenharia e Obras - CAEO é o órgão de apoio logístico responsável pelos planos e projetos de arquitetura e engenharia dos prédios da Corporação, controle do patrimônio imóvel, fiscalização das obras de conservação predial e construção de novos aquartelamentos.
§ 4º O Centro de Controle e Manutenção de Viaturas - CMAV é o órgão de apoio logístico responsável pelo recebimento, controle e manutenção de viaturas da Corporação.
Subseção II
Da Diretoria de Atividades Técnicas
Art. 35. A Diretoria de Atividades Técnicas - DAT - é a unidade gestora, em nível setorial, organizado de forma sistêmica e responsável pelo estudo, análise, planejamento, orientação técnica, normatização, controle e fiscalização das atividades relativas à segurança contra incêndio e controle de pânico, ao cumprimento das disposições legais sobre o assunto e investigação de incêndios e explosões.
§ 1º Compreende a Diretoria de Atividades Técnicas - DAT:
I - Gabinete do Diretor de Atividades Técnicas;
II - Gabinete do Vice-Diretor de Atividades Técnicas;
III - Conselho Técnico Normativo - CTN;
IV - Conselho Técnico Deliberativo - CTD;
V - Comissão Interna de Análise Técnica - CIAT;
VI -
Seção de Legislação de Prevenção contra Incêndio e Controle de Pânico - DAT/1;
VII -
Seção de Segurança contra Incêndio - DAT/2.
§ 2º A Diretoria de Atividades Técnicas - DAT tem jurisdição em todo o território do Estado da Paraíba.
§ 3º Subordinam-se à Diretoria de Atividades Técnicas - DAT, doutrinariamente e normativamente, os Centros de Atividades Técnicas - CAT - instaladas no território do Estado da Paraíba.
Art. 36. O CBMPB poderá constituir, por interesse da administração pública, a Comissão de Estudos de Prevenção Contra Incêndio e Controle de Pânico - CEPIP, orgânica à DAT, através de parcerias com os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia - CREA - e de Arquitetura e Urbanismo - CAU - e com outros órgãos afins, com a finalidade de estudar e analisar as normas de segurança contra incêndio e pânico.
Parágrafo único. A CEPIP será presidida por oficial superior do CBMPB e composta por representantes da Corporação e das Entidades e dos Órgãos parceiros.
Subseção III
Da Diretoria de Educação e Pesquisa
Art. 37. A Diretoria de Educação e Pesquisa - DEP - é responsável pela gestão do sistema de educação militar da Corporação, por meio do planejamento, supervisão, coordenação, fiscalização, controle e execução das atividades de ensino, treinamento e pesquisa científica, relacionadas à qualificação profissional de recursos humanos para o exercício das funções atribuídas aos integrantes do CBMPB, bem como de outras instituições civis ou militares, mediante convênio.
§ 1º Compreende a Diretoria de Educação e Pesquisa - DEP:
I - Gabinete do Diretor de Educação e Pesquisa;
II - Gabinete do Vice-Diretor de Educação e Pesquisa;
III - Conselho de Educação, Pesquisa e Extensão - CEPE;
IV - Conselho de Conduta Escolar e Ética - CCEE;
V - Secretaria Geral de Educação e Pesquisa - SEGEP;
VI -
Seção de Planejamento Pedagógico - DEP/1;
VII -
Seção de Tecnologia da Informação e Ensino à Distância - DEP/2;
VIII - Academia de Bombeiro Militar "Aristarcho Pessoa Cavalcanti de Albuquerque" - ABMAP, compreendendo:
a) Comando;
b)
Seção de Educação de Pós-Graduação e Pesquisa - ABMAP/1;
c)
Seção de Educação Superior - ABMAP/2;
d)
Seção de Educação Técnica de Nível Médio - ABMAP/3;
e)
Seção de Logística - ABMAP/4;
f) Centro de Formação, Habilitação e Aperfeiçoamento de Oficiais - CFAO;
g) Centro de Formação, Habilitação e Aperfeiçoamento de Praças - CFAP;
h) Centro de Pesquisa e Extensão - CPEx;
i) Centro de Treinamento Operacional - CTOP;
j) Biblioteca Central e Setoriais.
IX - Centro de Formação de Condutores de Veículos;
X - Museu;
XI - Colégios Militares;
XII - Corpo Musical.
§ 2º O CEPE e o CCEE, órgãos colegiados de educação, ciência e tecnologia, possuem caráter consultivo e deliberativo e terão suas estruturas e regimentos aprovados por ato do CMTG.
§ 3º A ABMAP é a instituição de ensino superior - IES, pluricurricular, especializada na formação tecnológica e profissional de bombeiros militares, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com as suas práticas pedagógicas, nos termos do sistema de ensino militar e das diretrizes e bases da educação nacional, integrando-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.
§ 4º O CFAO é responsável pela pesquisa científica, execução e coordenação do planejamento pedagógico dos cursos de formação, habilitação e aperfeiçoamento de oficiais, através dos cursos de graduação e pós-graduação stricto-sensu ou lato-sensu.
§ 5º O CFAP é responsável pela formação, habilitação e aperfeiçoamento de praças, através dos cursos de educação tecnológica de graduação e pós-graduação, bem como, dos cursos de educação técnica de nível médio.
§ 6º O Museu do Soldado do Fogo é o centro histórico e cultural da Corporação, sendo responsável pela preservação da história e da cultura bombeiro militar, integrando-se aos órgãos de preservação histórica do Estado e com a sociedade.
Art. 38. O ensino tecnológico poderá ser desenvolvido em qualquer dos níveis de ensino previstos na Legislação Federal ou Estadual.
Art. 39. Os Colégios Militares - CM - do Corpo de Bombeiros Militar tem a finalidade de ofertar educação básica assistencial, compreendendo o ensino fundamental e médio, aos filhos dos militares estaduais e à sociedade civil, mediante a oferta de vagas, integrando-se ao Sistema Educacional da Secretaria de Educação do Estado.
Parágrafo único. Os CM serão ativados por ato do Governador do Estado, que definirá estrutura, efetivo, funcionamento e normas de ingresso.
Subseção IV
Da Diretoria de Finanças
Art. 40. A Diretoria de Finanças - DF - tem como finalidade a gestão do sistema de planejamento e administração financeira, orçamentária, contábil, bem como a gestão de Fundos e Convênios.
Parágrafo único. Compreende a Diretoria de Finanças - DF:
I - Gabinete do Diretor de Finanças;
II - Gabinete do Vice-Diretor de Finanças;
III -
Seção de Administração Financeira - DF/1;
IV -
Seção de Orçamento - DF/2;
V -
Seção de Contabilidade - DF/3;
VI -
Seção de Auditoria e Controle - DF/4;
VII -
Seção de Captação de Recursos - DF/5;
VIII -
Seção de Apoio à Administração - DF/6.
Subseção V
Da Diretoria de Gestão de Pessoas
Art. 41. A Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP - tem como finalidade o planejamento, recrutamento, seleção, acompanhamento, execução, controle e fiscalização das atividades relacionadas com os recursos humanos da Corporação, sejam militares de carreira ou temporários, bem como os servidores civis.
Parágrafo único. Compreende a Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP:
I - Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas;
II - Gabinete do Vice-Diretor de Gestão de Pessoas;
III - Centro de Recrutamento e Seleção de Pessoal - CRESEP;
IV -
Seção de Análise de Legislação - DGP/1;
V -
Seção de Cadastro, Avaliação e Identificação - DGP/2;
VI -
Seção de Acompanhamento, Movimentação e Promoções - DGP/3;
VII -
Seção de Justiça e Disciplina - DGP/4;
VIII -
Seção de Inativos e Pensionistas - DGP/5;
IX -
Seção de Gestão de Servidores Civis - DGP/6;
X -
Seção de Apoio à Administração - DGP/7;
XI -
Seção de Folha de Pagamento e Implantação - DGP/8.
Subseção VI
Da Diretoria de Saúde
Art. 42. A Diretoria de Saúde - DS - é o órgão integrante do Sistema de Proteção Social dos Militares da Corporação, com competência para planejar, coordenar, fiscalizar, controlar e executar todas as atividades de saúde, assistência biopsicossocial e veterinária, além do trato das questões referentes ao estado sanitário do pessoal da Corporação e seus dependentes, sendo constituída da seguinte forma:
§ 1º Compreende a Diretoria de Saúde - DS:
I - Gabinete do Diretor de Saúde;
II - Gabinete do Vice-Diretor de Saúde;
III - Centro de Perícia Médica de Saúde Militar - CPMSM;
IV -
Seção de Gestão de Pessoal de Saúde - DS/1;
V -
Seção de Gestão do Fundo de Saúde - DS/2;
VI - Órgãos Executivos de Saúde:
a) Centro de Saúde Biopsicossocial - CSBIO, em João Pessoa;
b) Centro de Capacitação Física Militar - CCFM, em João Pessoa;
c) Policlínicas de Saúde Biopsicossociais - PSBIO, localizadas nos CRBM;
d) Clínica Veterinária - CVET, em João Pessoa.
§ 2º A função de presidente do CPMSM da Corporação deverá ser exercida por oficial superior da ativa da Corporação, registrado junto ao Conselho Regional de Medicina - CRM.
§ 3º Os membros do CPMSM deverão ser oficiais, de carreira ou temporários, da ativa da Corporação, registrados no CRM.
§ 4º As atas de perícia e junta médica poderão ser implementadas por meio de Acordo de Cooperação, preferencialmente com a Polícia Militar.
§ 5º O serviço de saúde do CBMPB, executado pela DS, CPMSM e pelas atividades operacionais, de atendimento pré-hospitalar e regulação médica, será executado por militares de carreira dos diversos quadros, por militares temporários e/ou por servidores civis postos à disposição da Corporação, observada a formação em saúde e a regularidade no respectivo conselho profissional.
§ 6º A Diretoria de Saúde será composta por militares especializados, lotados na própria diretoria ou mobilizados das diversas unidades do CBMPB, convocados para atuação nos casos previstos no caput do artigo.
Subseção VII
Da Diretoria de Tecnologia da Informação
Art. 43. A Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI - tem por finalidade desenvolver sistemas e aplicativos computacionais, a prospecção e absorção de novas tecnologias, administração da rede de informática e dos bancos de dados, o suporte técnico de software e equipamentos, o atendimento especializado aos usuários e a governança de tecnologia da informação e inovação.
Parágrafo único. Compreende a DTI:
I - Gabinete do Diretor de Tecnologia da Informação;
II - Gabinete do Vice-Diretor de Tecnologia da Informação;
III -
Seção de Administração e Gerência de Redes e Segurança da Informação - DTI/1;
IV -
Seção de Bancos e Armazenamento de Dados - DTI/2;
V -
Seção de Soluções de Disponibilização Eletrônica de Conteúdo - DTI/3;
VI -
Seção de Soluções de Gestão de Administração - DTI/4;
VII -
Seção de Soluções de Gestão de Pessoas - DTI/5;
VIII -
Seção de Desenvolvimento de Sistemas Corporativos - DTI/6;
IX -
Seção de Suporte - DTI/7;
X -
Seção de Treinamento - DTI/8.
Seção IV
Dos órgãos de Execução
Art. 44. Os órgãos de execução da Corporação constituem as Organizações Bombeiro Militares - OBM - responsáveis pelo planejamento, execução, supervisão e controle da atividade fim da Corporação, com a atribuição de realizar as seguintes missões de bombeiros militares:
I - análise de projetos arquitetônicos e de medidas de segurança contra incêndio e controle de pânico;
II - busc a, resgate e salvamento;
III - execução e coordenação das atividades defesa civil;
IV - fiscalização das medidas de segurança contra incêndio e controle de pânico, através de vistorias técnicas solicitadas, inopinadas ou por denúncias;
V - investigação de incêndios e explosões;
VI - prevenção, combate e extinção de incêndios;
VII - prevenção balneária, salvamento aquático e mergulho autônomo de resgate;
VIII - operações aéreas e resgate aeromédico;
IX - socorro de urgência e atendimento pré-hospitalar.
Parágrafo único. Com o desenvolvimento do Estado e consequente aumento das demandas sociais por segurança pública, defesa social ou defesa civil, poderão ser implantados outros tipos, processos ou modalidades de atividades desempenhadas pela Corporação.
Art. 45. Os órgãos de execução dividem-se em:
I - Unidades Operacionais de Atividades Técnicas - UOP/AT, constituídos pelos Centros de Atividades Técnicas - CAT;
II - Unidades Operacionais de Bombeiro Militar - UOP/BM, constituídos pelos:
a) Batalhões de Bombeiro Militar - BBM;
b) Companhias Independentes de Bombeiro Militar - CIBM.
III - Unidades Operacionais Especializadas - UOP/Esp, constituídos pelos:
a) Grupamento Especializado em Operações de Risco - GEOR;
b) Grupamento de Operações Aéreas - GOA.
§ 1º Os CAT são subordinados administrativa e operacionalmente aos Comandantes Regionais de Bombeiro Militar, devendo manter boa articulação com as unidades e subunidades operacionais da Corporação.
§ 2º Os BBM e CIBM são subordinados administrativa e operacionalmente ao respectivo CRBM responsável pela AISP em que estão instalados.
§ 3º O GEOR e o GOA são subordinados diretamente ao Comandante Geral, com jurisdição em todo o território do Estado da Paraíba.
§ 4º Os BBM e CIBM instalados no litoral paraibano possuirão, organicamente, Seções de Salvamento Marítimo - SALVAMAR, com a seguinte estrutura:
I - Comando;
II - Subcomando.
Subseção I
Das Unidades Operacionais de Atividades Técnicas
Art. 46. As Unidades Operacionais de Atividades Técnicas dispõem de Centros de Atividades Técnicas.
Art. 47. O Centro de Atividades Técnicas - CAT - é uma UOP/AT organizada de forma sistêmica e tem a seu cargo a execução, o planejamento e o controle, em nível tático, da atividade técnica de segurança contra incêndio e controle de pânico e de investigação de incêndio e explosões, em Áreas Integradas de Segurança Pública e Defesa Social - AISP.
§ 1º Compreende cada Centro de Atividades Técnicas - CAT:
I - Chefia do Centro de Atividades Técnicas;
II - Subchefia do Centro de Atividades Técnicas;
III -
Seção de Segurança contra Incêndio e Análise de Projetos - CAT/1;
IV -
Seção de Investigação de Incêndios e Explosões - CAT/2;
V -
Seção de Hidrantes - CAT/3;
VI -
Seção de Logística e Manutenção de Viaturas - CAT/4.
§ 2º Os Centros de Atividades Técnicas serão efetivados nas sedes das REISP, por ato do Governador do Estado, sendo instalados novos CAT quando da criação de novas REISP.
§ 3º O ato de efetivação de novo CAT implica no acréscimo da estrutura geral da corporação, do respectivo efetivo referente ao órgão equivalente constante no Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo (Apêndice 3), e dos Cargos, Funções, Símbolos e Serviços integrantes da estrutura organizacional do CBMPB (Apêndice 4) previstos nesta Lei.
§ 4º É função privativa de tenente-coronel da ativa da Corporação os Comandantes de Atividades Técnicas, nomeados por ato do Governador do Estado, cargo de provimento em comissão.
§ 5º É função privativa de major da ativa da Corporação os Subcomandantes de Atividades Técnicas, nomeados por ato do Governador do Estado, cargo de provimento em comissão.
Art. 48. Os CAT possuirão subunidades operacionais de atividades técnicas - SUOP/AT, denominadas de
Seção de Atividades Técnicas - SAT.
Art. 49. A
Seção de Atividades Técnicas - SAT - organizada de forma sistêmica, tem a seu cargo a execução e o planejamento, em nível operacional, da atividade de vistorias, emissão de laudos e pareceres quanto ao cumprimento das exigências de segurança e proteção contra incêndio e controle de pânico, bem como, o levantamento urbano relacionado aos hidrantes públicos realizado pela Corporação nos Distritos Integrados de Segurança Pública e Defesa Social - DISP.
§ 1º Compreende as Seções de Atividades Técnicas - SAT:
I - Comando;
II - Setor de Vistorias, Pareceres e Laudos Técnicos - SAT/1;
III - Setor de Hidrantes - SAT/2.
§ 2º As SAT funcionarão nas sedes de unidades e subunidades operacionais, subordinados administrativa e operacionalmente aos CAT, e serão efetivados por ato do Governador do Estado.
§ 3º O ato de efetivação de nova SAT implica no acréscimo da estrutura geral da corporação, do respectivo efetivo referente ao órgão equivalente constante no Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo (Apêndice 3), e dos Cargos, Funções, Símbolos e Serviços integrantes da estrutura organizacional do CBMPB (Apêndice 4) previstos nesta Lei.
§ 4º É função privativa de 1º tenente da ativa da Corporação os Comandantes de
Seção de Atividades Técnicas, cargo de provimento em comissão.
Subseção II
Das Unidades Operacionais de Bombeiro Militar
Art. 50. As Unidades Operacionais de Bombeiro Militar estão constituídas de Batalhões de Bombeiro Militar e de Companhias Independentes de Bombeiro Militar.
Art. 51. Um Batalhão de Bombeiro Militar - BBM - é organizado de forma sistêmica e tem a seu cargo a execução, o planejamento e o controle, em nível tático, da atividade fim da Corporação, atividades de defesa civil e operações de bombeiros, nas Áreas Integradas de Segurança Pública e Defesa Social - AISP.
§ 1º Compreende cada Batalhão de Bombeiro Militar - BBM:
I - Comando;
II - Subcomando;
III - Estado Maior de Unidade - EM/U:
a)
Seção de Gestão de Pessoas e Secretaria - B/1;
b)
Seção de Inteligência - B/2;
c)
Seção de Operação e Instrução - B/3;
d)
Seção de Logística - B/4, compreendendo os setores de: almoxarifado; aprovisionamento; tesouraria; esterilização de materiais; e, controle de bens de consumo, de bens patrimoniais, bens imóveis e de viaturas;
e)
Seção de Comunicação Social e Marketing - B/5.
IV - Companhias de Bombeiro Militar - Cia BM.
§ 2º O BBM subordina-se administrativa e operacionalmente ao CRBM responsável pela jurisdição da respectiva REISP.
§ 3º Os BBM serão efetivados nas sedes de AISP, por ato do Governador do Estado.
§ 4º O ato de efetivação de novo BBM implica no acréscimo da estrutura geral da corporação, do respectivo efetivo referente ao órgão equivalente constante no Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo (Apêndice 3), e dos Cargos, Funções, Símbolos e Serviços integrantes da estrutura organizacional do CBMPB (Apêndice 4) previstos nesta Lei.
§ 5º O BBM possuirá Companhias de Bombeiro Militar - CBM como subunidades operacionais de bombeiro militar - SUOP/BM, em Distritos Integrados de Segurança Pública - DISP - em nível operacional, efetivadas por ato do Governador do Estado.
§ 6º É função privativa de tenente-coronel da ativa da Corporação os Comandantes de Batalhão de Bombeiro Militar, nomeados por ato do Governador do Estado, cargo de provimento em comissão.
§ 7º É função privativa de major da ativa da Corporação os Subcomandantes de Batalhão de Bombeiro Militar, nomeados por ato do Governador do Estado, cargo de provimento em comissão.
Art. 52. As Companhias de Bombeiro Militar - CiaBM são organizadas de forma sistêmica e têm a seu cargo a execução, o planejamento e o controle, em nível operacional, da atividade fim da Corporação, atividades de defesa civil e operações de bombeiros, nos Distritos Integrados de Segurança Pública e Defesa Social - DISP, estruturadas da seguinte forma:
I - Comando;
II - Subcomando;
III - Setor de Gestão de Pessoas e Secretaria - SPS;
IV - Setor de Operações e Comunicação Social - SOCS;
V - Setor de Logística - SetLOG.
§ 1º-A 1ª CiaBM sempre será instalada na sede do BBM, as demais Companhias serão destacadas, com a finalidade de capilarização das atividades de bombeiros militares na respectiva AISP.
§ 2º Apenas a CiaBM destacada da sede do BBM possuirá os setores previstos no inciso III, IV e V deste artigo.
§ 3º É função privativa de capitão da ativa da Corporação os Comandantes de Companhia de Bombeiro Militar, cargo de provimento em comissão.
§ 4º É função privativa de 1º tenente da ativa da Corporação os Subcomandantes de Companhia de Bombeiro Militar, cargo de provimento em comissão.
Art. 53. A Companhia Independente de Bombeiro Militar - CIBM - é organizada de forma sistêmica e tem a seu cargo a execução, o planejamento e o controle, em nível tático, da atividade fim da Corporação, atividades de defesa civil e operações de bombeiros, nas AISP:
I - Comando;
II - Subcomando;
III - Estado Maior da Unidade - EM/U:
a)
Seção de Gestão de Pessoas e Secretaria - SPS;
b)
Seção de Operações e Comunicação Social - SOCS;
c)
Seção de Logística - SecLOG, compreendendo os setores de: almoxarifado; aprovisionamento; tesouraria; esterilização de materiais; e, controle de bens de consumo, de bens patrimoniais, bens imóveis e de viaturas;
IV - Pelotões de Bombeiro Militar - Pel. BM.
§ 1º As CIBM subordinam-se diretamente ao CRBM responsável pela jurisdição da respectiva REISP.
§ 2º As CIBM serão efetivadas nas sedes de AISP, por ato do Governador do Estado.
§ 3º O ato de efetivação de nova CIBM implica no acréscimo da estrutura geral da corporação, do respectivo efetivo referente ao órgão equivalente constante no Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo (Apêndice 3), e dos Cargos, Funções, Símbolos e Serviços integrantes da estrutura organizacional do CBMPB (Apêndice 4) previstos nesta Lei.
§ 4º É função privativa de major da ativa da Corporação os Comandantes de Companhia Independente de Bombeiro Militar, nomeados por ato do Governador do Estado, cargo de provimento em comissão.
§ 5º É função privativa de capitão da ativa da Corporação os Subcomandantes de Companhia Independente de Bombeiro Militar, nomeados por ato do Governador do Estado, cargo de provimento em comissão.
Subseção III
Das Unidades Operacionais Especializadas
Art. 54. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba - CBMPB dispõe das seguintes Unidades Operacionais Especializadas:
I - Grupamento Especializado em Operações de Risco;
II - Grupamento de Operações Aéreas - GOA.
Art. 55. O Grupamento Especializado em Operações de Risco - GEOR - é responsável pelo pronto emprego operacional e resposta a desastres e ações de defesa civil no Estado da Paraíba, bem como, nos casos de mobilização previstos na Constituição Federal , subordinado diretamente ao CMTG.
§ 1º Compreende o Grupamento Especializado em Operações de Risco - GEOR:
I - Comando;
II - Subcomando;
III - Estado Maior da Unidade - EM/U:
a)
Seção de Gestão de Pessoas e Secretaria - GEOR/1;
b)
Seção de Articulação e Mobilização - GEOR/2;
c)
Seção de Operação e Instrução - GEOR/3;
d)
Seção de Logística - GEOR/4;
e)
Seção de Comunicação Social e Marketing - GEOR/5.
IV - Núcleo de Doutrina e Operações de Incêndio;
V - Núcleo de Doutrina e Operações de Mergulho Autônomo de Resgate - DOMAR;
VI - Núcleo de Doutrina e Operações de Busca, Resgate e Salvamento - DOBRS;
VII - Núcleo de Doutrina e Operações de Busca, Resgate e Salvamento com Cães - DOC.
§ 1º Poderão ser criados por ato do Governador do Estado Subgrupamentos Especializados em Operações de Risco - SGEOR - regionalizados, subordinados ao GEOR.
§ 2º É função privativa de tenente-coronel da ativa da Corporação o Comandante do GEOR, nomeado por ato do Governador do Estado, cargo de provimento em comissão.
§ 3º É função privativa de major da ativa da Corporação o Subcomandante do GEOR, nomeado por ato do Governador do Estado, cargo de provimento em comissão.
§ 4º O GEOR será composto por militares especializados, lotados na própria unidade ou mobilizados das diversas unidades do CBMPB, convocados para atuação nos casos previstos no caput do artigo.
Art. 56. O Grupamento de Operações Aéreas - GOA - é responsável pelo comando, planejamento, operacionalização, fiscalização, treinamento, segurança, manutenção e controle das atividades aéreas do CBMPB, de segurança pública e de defesa civil, subordinado diretamente ao CMTG.
§ 1º Compreende o Grupamento de Operações Aéreas - GOA:
I - Comando;
II - Subcomando;
III - Estado Maior da Unidade - EM/U:
a)
Seção de Gestão de Pessoas - GOA/1;
b)
Seção de Segurança de Voo - GOA/2;
c)
Seção de Operações - GOA/3;
d)
Seção de Suprimento e Logística - GOA/4;
e)
Seção de Comunicação Social e Marketing - GOA/5;
f)
Seção de Instrução e Treinamento - GOA/6;
g)
Seção de Manutenção e Controle Técnico - GOA/7.
§ 2º É função privativa de tenente-coronel da ativa da Corporação o Comandante do Grupamento de Operações Aéreas, nomeado por ato do Governador do Estado, cargo de provimento em comissão.
§ 3º É função privativa de major da ativa da Corporação o Subcomandante do Grupamento de Operações Aéreas, nomeado por ato do Governador do Estado, cargo de provimento em comissão.
§ 4º O GOA será composto por militares especializados, lotados na própria unidade ou mobilizados das diversas unidades do CBMPB, convocados para atuação nos casos previstos no caput do artigo.
§ 5º O GOA deve seguir os regulamentos adotados para a aviação civil e de segurança pública.
Seção V
órgãos Vinculados
Art. 57. Estabelecem vínculo com o CBMPB os entes públicos que possuam em sua estrutura previsão legal de emprego interno de bombeiros militares, observadas as respectivas competências, cabendo a decreto do Chefe do Executivo estabelecer o quantitativo de bombeiros militares a ser cedido para cada Órgão Vinculado.
§ 1º A classificação de bombeiros militares em órgãos vinculados deverá observar o limite quantitativo disposto no Quadro Organização e Distribuição de Efetivo - QODE.
§ 2º A lotação de militar em órgão vinculado que ultrapasse o limite quantitativo previsto no Quadro Organização e Distribuição de Efetivo - QODE para o seu grau hierárquico, ou ainda a cessão de militar para órgão não vinculado, somente poderá ser realizada mediante autorização expressa do Governador do Estado; o militar, devidamente autorizado na forma deste dispositivo, deverá ficar agregado ao seu quadro na forma da legislação vigente.
§ 3º O efetivo lotado em órgão vinculado ou cedido para órgão não-vinculado serão transferidos para Diretoria de Gestão de Pessoas, onde serão controlados, devendo ser agregados ao respectivo quadro.
§ 4º As vagas previstas na estrutura organizacional dos órgãos vinculados deverão ser ocupadas por bombeiros militares da ativa, e suas funções consideradas de natureza bombeiro militar.
§ 5º Os órgãos vinculados compreendem os previstos no campo "Dos Órgãos Vinculados" do Apêndice 1.
CAPÍTULO III
DO PESSOAL E DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
Seção I
Do Pessoal
Art. 58. O pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba será composto por:
I - Bombeiros militares de carreira;
II - (VETADO).
Subseção I
Bombeiros Militares
Art. 59. Os bombeiros militares se encontrarão em uma das seguintes situações:
I - Na ativa, compreendendo:
a) Bombeiros militares de carreira;
b) (VETADO);
c) Alunos dos cursos de formação de bombeiros militares.
II - Na inatividade remunerada, compreendendo:
a) Reserva remunerada;
b) Reforma.
III - Na inatividade não remunerada, compreendendo:
a) Bombeiros militares que solicitaram demissão ou licenciamento;
b) (VETADO).
§ 1º Os bombeiros militares da inatividade remunerada serão denominados de veteranos.
§ 2º Os militares pertencentes à inatividade não-remunerada não possuem direito à remuneração ou assistência à saúde e psicossocial inerente aos militares de carreira.
Art. 60. Os quadros da Corporação são:
I - Quadros de Oficiais do CBMPB:
a) QUADRO DE OFICIAIS DE ESTADO-MAIOR (QOEM) - constituído por oficiais da ativa com formação superior e exigências constantes na legislação de ingresso vigente, que concluíram o Curso de Formação de Oficiais, imbuídos do comando, direção e administração superior dos órgãos bombeiros militares e chefias de atividades instrumentais e finalísticas, em todos os todos níveis; com início no posto de 2º Tenente QOEM (primeiro) e possibilidade de promoção até o posto de Coronel QOEM (último posto);
b) QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE) - constituído por oficiais da ativa provenientes da carreira praça e exigências constantes na legislação vigente, destinado ao exercício de atividades complementares àquelas previstas para o quadro constante da alínea a do inciso I deste caput e integrado por oficiais oriundos do quadro de praças, nos termos da legislação vigente, possuidores do respectivo curso de habilitação, realizado em estabelecimento de ensino próprio ou de corpo de bombeiros militar de outra unidade federada ou de Territórios; com início no posto de 2º Tenente QOE (primeiro posto) e possibilidade de promoção até o posto de Capitão QOE (último posto);
c) (VETADO).
II - Quadros de Praças do CBMPB:
a) QUADRO DE PRAÇAS COMBATENTES (QPC) - destinado ao exercício da atividade operacional e administrativa da Corporação, sendo integrado por praças possuidores de curso de formação de soldados, curso de formação de cabos, curso de formação de sargentos e curso de aperfeiçoamento de sargentos, conforme legislação específica;
b) QUADRO DE PRAÇAS COMBATENTES MÚSICOS (QPCM) - constituído por bombeiros militares possuidores dos cursos de formação e de aperfeiçoamento de praças músicos e corneteiros, destinado à execução da atividade da Banda de Música da Corporação e à execução das atividades operacionais e administrativas da Corporação;
c) QUADRO SUPLEMENTAR GERAL (QSG) - destinado ao exercício da atividade operacional e administrativa da Corporação, integrado por praças transferidos do QPC ou QPCM, por ocasião da conclusão do curso de habilitação de cabos ou do curso de habilitação de sargentos;
d) (VETADO).
Art. 61. (VETADO).
Art. 62. Os bombeiros militares pertencentes à inatividade remunerada ingressarão no Quadro de Inativos Bombeiros Militares - QIBM, integrado pelos oficiais e praças da Corporação que vierem ou foram transferidos para reserva remunerada ou reforma a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 25 , de 06 de novembro de 2007.
Art. 63. As praças especiais da Corporação são:
I - Aspirantes a Oficial - Asp. Of. BM;
II - Alunos do Curso de Formação de Oficiais, denominados Cadetes - Cad. BM.
CAPÍTULO IV
DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA PARAÍBA
Art. 64. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba será de 4.064 (quatro mil e sessenta e quatro) bombeiros militares de carreira, sendo 507 (quinhentos e sete) oficiais do QOEM, 229 (duzentos e vinte e nove) oficiais do QOE, 3.328 (três mil, trezentos e vinte e oito) praças do QPC e 150 (cento e cinquenta) praças do QPCM, fixados de acordo com as vagas previstas nos quadros da Corporação, constantes no Apêndice 2 desta Lei, e distribuídos no Quadro Organização e Distribuição de Efetivo - QODE - constante no Apêndice 3 desta Lei.
§ 1º As vagas previstas para os órgãos já ativos no ato de promulgação desta Lei serão consideradas ativas para efeito de promoção e locação do pessoal já existente.
§ 2º Quando da ativação de novos órgãos na estrutura da corporação, serão ativadas e acrescidas às respectivas vagas vinculadas à estrutura organizacional e de efetivo do órgão, para efeito de promoção e locação de pessoal.
§ 3º A ativação dos novos órgãos e respectivos acréscimos na estrutura geral da corporação, no efetivo referente ao órgão equivalente constante no Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo (Apêndice 3), e nos Cargos, Funções e Símbolos e Serviços integrantes da estrutura organizacional do CBMPB (Apêndice 4) será realizada privativamente por Decreto Governamental, mediante proposta do Comandante Geral ao Governador do Estado.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. Os atuais quadros da Corporação passam a ser denominados:
I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM - passa a ser denominado de Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM);
II - Quadro de Oficiais Administrativos Bombeiros Militares - QOABM - passa a ser denominado Quadro de Oficiais Especialistas (QOE);
III - Quadro de Praças Bombeiros Militares Combatentes - QPBM-0 - passa a ser denominado de Quadro de Praças Combatentes - QPC;
IV - Quadro de Praças Bombeiros Militares Músicos e Corneteiros - QPBM-4 - passa a ser denominado de Quadro de Praças Combatentes Músicos - QPCM.
Art. 66. Fica extinto o Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiros Militares - QOEBM - previsto na Lei Estadual nº 8.443 , de 28 de dezembro de 2007.
Art. 67. Ficam transformadas as seguintes Unidades Operacionais com sedes a serem definidas conforme
§ 3º do
Art. 51 da presente Lei:
I - Batalhão de Atendimento Pré-hospitalar em 8º Batalhão de Bombeiro Militar;
II - Batalhão de Busca e Salvamento em 9º Batalhão de Bombeiro Militar.
Art. 68. Os órgãos da Corporação poderão, excepcionalmente, ser comandados, dirigidos ou chefiados por oficiais de grau hierárquico imediatamente superior ou inferior ao previsto nesta Lei, exceto os cargos exclusivos do posto de coronel.
Parágrafo único. Quando efetivada a situação em que o titular da função possua grau hierárquico inferior ao previsto no Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo (Apêndice 3), fará jus à gratificação prevista no Apêndice 4.
Art. 69. Os Cargos e Serviços Bombeiros Militares da Corporação são os constantes no Apêndice 4 desta Lei.
Art. 70. A estrutura pormenorizada, as missões, o detalhamento, as responsabilidades, as áreas e as competências dos órgãos da Corporação, bem como as atribuições dos comandantes, diretores e chefes, serão estabelecidas no Regulamento Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba - RGBM.
Art. 71. Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta do Tesouro Estadual, consignados no orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder ao escalonamento na liberação dos recursos pertinentes.
Art. 72. O Corpo de Bombeiros Militar reger-se-á pelas Leis e regulamentos que são aplicados à Polícia Militar, exceto a Lei de Organização Básica e o Regulamento de Uniforme, até criação de legislação específica.
Art. 73. Fica autorizada a criação da Fundação de Ensino, Pesquisa e Extensão do Corpo de Bombeiros Militar, para fomento do Sistema de Ensino Militar do Corpo de Bombeiros - SISTEM/BM, tendo sua efetivação e regulamento aprovados mediante ato do Governador do Estado.
Art. 74. Ficam revogadas as Leis nº 8.443 , de 28 de dezembro de 2007, e nº 8.444 , de 28 de dezembro de 2007.
Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de abril de 2024; 136º da Proclamação da República.