Lei Complementar nº 192/2024
Institui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 13 DE MAIO DE 2024.
Institui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e dá outras providências.
AUTORIA: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado, a qual passa a vigorar com a seguinte redação.
TÍTULO I DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 2º Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão de controle externo, compete, nos termos das Constituições Federal e Estadual e na forma estabelecida nesta lei:
I - apreciar as contas de governo prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio;
II - julgar as contas de gestão dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes do Estado e dos Municípios e das entidades de suas respectivas administrações indiretas, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público estadual ou municipal, bem como as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
III - proceder, por iniciativa própria ou por solicitação da Assembleia Legislativa, de Comissão Técnica ou Parlamentar de Inquérito à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos poderes do Estado e das suas entidades referidas no inciso anterior;
IV - proceder, por iniciativa própria ou por solicitação de Câmara Municipal, de Comissão Técnica ou Parlamentar de Inquérito à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos poderes municipais e das suas entidades referidas no inciso II;
V - acompanhar a execução orçamentária a cargo das entidades a que se referem os incisos I e II, mediante registros, inspeções, auditorias e outros meios previstos no Regimento Interno;
VI - apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida no Regimento Interno, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, nos órgãos referidos nos incisos I e II, estaduais e municipais, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
VII - fiscalizar os procedimentos de seleção de pessoal, inclusive os editais de concurso público;
VIII - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades;
IX - aplicar aos responsáveis as sanções previstas nesta lei e na legislação subsidiária;
X - responder a consultas formuladas por autoridades competentes, versando sobre dúvidas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência do Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno;
XI - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista nesta lei;
XII - elaborar e alterar seu Regimento Interno;
XIII - eleger seu Presidente e seu Vice-Presidente, e dar-lhes posse;
XIV - conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, aos Conselheiros Substitutos e aos membros do Ministério Público de Contas, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses;
XV - propor à Assembleia Legislativa a fixação de vencimentos dos Conselheiros, dos Conselheiros Substitutos e dos membros do Ministério Público de Contas;
XVI - organizar seus serviços, na forma estabelecida no Regimento Interno, e prover-lhes os cargos e empregos, observada a legislação pertinente;
XVII - propor à Assembleia Legislativa a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções do seu Quadro de Pessoal bem como a fixação da respectiva remuneração;
XVIII - celebrar Pacto de Adequação de Conduta Técnico-Operacional - PACTO, nos termos do Regimento Interno.
§ 1º No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal levará em consideração, entre outros aspectos, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.
§ 2º Em caso de omissão no dever de prestar contas, o Tribunal instaurará processo de Tomada de Contas Especial, não mais recebendo a Prestação de Contas Anual.
§ 3º A resposta às consultas previstas no inciso X deste artigo terá caráter normativo e constituirá prejulgamento de tese, mas não de fato ou caso concreto.
§ 4º São elementos essenciais da decisão do Tribunal:
I - o relatório, em que constará o registro das principais ocorrências do processo;
II - os fundamentos, em que serão analisadas as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, que conterá a parte conclusiva da decisão.
Art. 3º Para o desempenho de sua competência, o Tribunal receberá o rol atualizado de responsáveis pelos respectivos Poderes, órgãos e entidades jurisdicionadas, inclusive os documentos ou as informações que considerar necessários, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 4º Ao Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua jurisdição e competência, assiste o poder regulamentar, podendo expedir atos normativos acerca de matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.
Art. 5º O Tribunal, visando a regularizar atos e procedimentos, poderá firmar Pacto de Adequação de Conduta Técnico-Operacional - PACTO com os Poderes, órgãos ou entidades sujeitos à sua jurisdição, mediante proposta do Presidente, dos relatores ou do Ministério Público de Contas, submetido à aprovação do Tribunal Pleno, nos termos do Regimento Interno.
CAPÍTULO II DA JURISDIÇÃO
Art. 6º O Tribunal de Contas do Estado tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.
Art. 7º A jurisdição do Tribunal abrange:
I - qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos pertencentes ou sob a responsabilidade do Estado e dos Municípios;
II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário estadual ou municipal;
III - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado ou de Município ou de outra entidade pública estadual ou municipal;
IV - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;
V - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei;
VI - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou pelo Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VII - os sucessores, a qualquer título, inclusive os inventariantes, dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal;
VIII - os representantes do Estado ou dos Municípios na Assembleia Geral das suas respectivas empresas públicas e sociedades de economia mista de cujo capital o Estado ou o Município participe, solidariamente com os membros dos Conselhos Fiscal e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades;
IX - as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, comprovadamente coniventes com quaisquer das pessoas referidas nos incisos I e II do art. 2º desta lei, na prática de irregularidades de que resulte dano ao erário.
TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I DA SEDE E COMPOSIÇÃO
Art. 8º O Tribunal de Contas do Estado tem sede em João Pessoa e compõe-se de sete Conselheiros.
Art. 9º Os Conselheiros, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos Conselheiros Substitutos.
§ 1º Os Conselheiros Substitutos serão também convocados para substituir Conselheiros, para efeito de quórum.
§ 2º Em caso de vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal convocará Conselheiros Substitutos para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento.
Art. 10. Funciona junto ao Tribunal de Contas do Estado o Ministério Público, na forma estabelecida nos arts. 28 a 36 desta Lei.
Art. 11. O Tribunal de Contas do Estado disporá de serviços para atender às atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao exercício de sua competência.
CAPÍTULO II DO TRIBUNAL PLENO E DAS CÂMARAS
Art. 12. O Tribunal Pleno, dirigido por seu Presidente, terá sua competência e funcionamento regulados nesta Lei e no Regimento Interno.
Art. 13. O Tribunal de Contas do Estado divide-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus Conselheiros titulares.
§ 1º Não será objeto de deliberação das Câmaras matéria da competência privativa do Tribunal Pleno, a ser definida no Regimento Interno.
§ 2º A competência, o número, a composição, a presidência e o funcionamento das Câmaras serão regulados no Regimento Interno.
Art. 14. O Regimento Interno fixará os períodos de funcionamento das sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras, as modalidades das sessões e o recesso que entender conveniente, sem ocasionar a interrupção de seus trabalhos.
Art. 15. As sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras poderão ser realizadas em ambiente eletrônico, no qual será admitida a apreciação e o julgamento de processos submetidos ao Tribunal, nos termos estabelecidos no Regimento Interno.
CAPÍTULO III DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
Art. 16. Os Conselheiros elegerão o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal para mandato correspondente a dois anos, permitida a reeleição apenas por um período de igual duração.
§ 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na segunda sessão ordinária do mês de dezembro, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato.
§ 2º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos.
§ 3º Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo.
§ 4º O eleito para a vaga que ocorrer antes do término do mandato exercerá o cargo no período restante.
§ 5º Não se procederá à nova eleição se a vaga ocorrer dentro dos sessenta dias anteriores ao término do mandato.
§ 6º A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente.
§ 7º Considerar-se-á eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos e, não alcançada esta, proceder-se-á a novo escrutínio entre os dois mais votados, decidindo-se afinal entre esses, pela antiguidade no cargo de Conselheiro do Tribunal, caso nenhum consiga a maioria dos votos.
§ 8º Somente os Conselheiros titulares, ainda que em gozo de licença, férias, ou ausentes com causa justificada, poderão tomar parte nas eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 17. Compete ao Presidente do Tribunal, respeitadas as disposições do Regimento Interno:
I - dirigir o Tribunal;
II - dar posse aos Conselheiros, aos Conselheiros Substitutos e aos membros do Ministério Público de Contas, na forma estabelecida no Regimento Interno;
III - expedir atos de nomeação, designação, exoneração e outros atos relativos a servidores do Tribunal, os quais serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas;
IV - diretamente ou por delegação, movimentar as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal.
CAPÍTULO IV DA CORREGEDORIA, OUVIDORIA E ESCOLA DE CONTAS
Art. 18. Os Conselheiros Corregedor, Ouvidor e Coordenador da Escola de Contas serão eleitos pelo Tribunal Pleno na mesma sessão em que forem eleitos o Presidente e o Vice-Presidente, segundo os critérios estabelecidos para a eleição destes.
Art. 19. A Corregedoria é órgão de controle, que tem por atribuição orientar, fiscalizar e regular o atendimento dos princípios constitucionais e do ordenamento jurídico relativo à celeridade na tramitação dos processos e à apuração de irregularidades cometidas pelos membros e servidores do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, quando do exercício das funções públicas, em especial nos aspectos de ordem disciplinar, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno.
Art. 20. A Ouvidoria é órgão responsável por intermediar as relações entre os cidadãos e o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, na busca da participação social quanto às reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços prestados pelos jurisdicionados, com vistas ao aprimoramento da gestão pública, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno.
Art. 21. A Escola de Contas Conselheiro Otacílio Silveira - ECOSIL é destinada ao desenvolvimento de estudos relacionados às técnicas de controle da Administração Pública, ao planejamento e execução de ações de capacitação e aperfeiçoamento dos membros e servidores do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, bem como dos servidores dos poderes, órgãos e entidades jurisdicionadas, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno.
CAPÍTULO V DOS CONSELHEIROS
Art. 22. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre os brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - ter mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - contar mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
Art. 23. Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
Parágrafo único. Os Conselheiros do Tribunal gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade;
III - irredutibilidade de vencimentos;
IV - aposentadoria, nos termos da Constituição Federal.
Art. 24. É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;
III - exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;
IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;
V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;
VI - dedicar-se à atividade político-partidária.
CAPÍTULO VI DOS CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Art. 25. Os Conselheiros Substitutos, em número de quatro, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.
Art. 26. O Conselheiro Substituto, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz da mais elevada entrância.
Parágrafo único. O Conselheiro Substituto, quando não convocado para substituir Conselheiro, presidirá a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Tribunal Pleno ou da Câmara a que estiver vinculado.
Art. 27. O Conselheiro Substituto, depois de empossado, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. Aplicam-se ao Conselheiro Substituto as vedações e restrições previstas no art. 24 desta Lei.
CAPÍTULO VII DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Art. 28. O Ministério Público de Contas é instituição permanente, essencial à atividade de controle externo da administração pública, com atuação junto ao Tribunal de Contas do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses indisponíveis e da fiel observância da Constituição e das leis.
Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público de Contas a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 29. O Ministério Público de Contas, composto por sete Procuradores de Contas, compreende os seguintes órgãos:
I - Procuradoria-Geral de Contas;
II - Colégio de Procuradores;
III - Subprocuradorias-Gerais;
IV - Corregedoria;
V - Ouvidoria;
VI - Procuradorias.
§ 1º O Ministério Público de Contas será chefiado pelo Procurador-Geral, que terá assento no Tribunal Pleno, com o auxílio de dois Subprocuradores-Gerais, que terão assento nas Câmaras.
§ 2º Os cargos definidos no parágrafo anterior serão providos por Procuradores do Ministério Público de Contas, todos com mandato de dois anos, renovável uma vez por igual período, cabendo ao Governador do Estado nomear o Procurador-Geral e ao Presidente do Tribunal a nomeação dos Subprocuradores-Gerais.
§ 3º A escolha do Procurador-Geral será feita com base em lista tríplice elaborada pelos membros do Ministério Público de Contas, em sessão presidida pelo Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas e por este convocada, no prazo de até trinta (30) dias antes do término do mandato do Procurador-Geral.
§ 4º A nomeação dos Subprocuradores-Gerais será feita dentre os dois Procuradores remanescentes da lista tríplice citada no parágrafo anterior.
§ 5º A lista tríplice será composta por Procuradores escolhidos pelo voto secreto dos membros do Ministério Público de Contas.
§ 6º Em caso de vacância e em suas ausências e impedimentos por motivos de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador-Geral será substituído por um dos Subprocuradores-Gerais e estes, em sua ausência, pelos Procuradores, observada, em ambos os casos, a ordem de antiguidade no cargo ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade, fazendo jus o substituto, durante a substituição, à remuneração do cargo exercido.
§ 7º As posses do Procurador-Geral e dos Subprocuradores-Gerais ocorrerão perante o Colégio de Procuradores, em sessão plenária presidida pelo Presidente do Tribunal de Contas.
Art. 30. Compete ao Ministério Público de Contas, além de outras estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal, as seguintes atribuições:
I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal de Contas do Estado, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do erário;
II - comparecer às sessões do Tribunal e se manifestar, verbalmente ou por escrito, nos processos relacionados à atuação finalística do Tribunal;
III - promover junto à Procuradoria-Geral do Estado ou, conforme o caso, perante os dirigentes das entidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado, as medidas que forem de competência dessas autoridades, remetendo-lhes a documentação e instruções necessárias;
IV - requisitar informações, documentos e processos junto às autoridades estaduais e municipais, bem como junto às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado ou que recebam auxílios ou subvenção da Administração Pública, com o objetivo de subsidiar o exercício de suas atribuições.
Art. 31. A totalidade dos membros do Ministério Público de Contas compõe o Colégio de Procuradores, órgão administrativo e deliberativo máximo, presidido pelo Procurador-Geral.
Parágrafo único. Cabe ao Colégio de Procuradores, dentre outras atribuições, disciplinar aspectos inerentes ao Ministério Público de Contas, bem como aprovar e modificar o seu regimento interno, observados a Lei Orgânica e o Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Art. 32. A Corregedoria que integra a estrutura do Ministério Público de Contas é órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta de seus membros, com atribuições estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 33. A Ouvidoria do Ministério Público de Contas é órgão que tem por função elevar continuamente os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros, órgãos e serviços auxiliares da instituição com atribuições estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 34. O Corregedor e o Ouvidor do Ministério Público de Contas serão eleitos pelo Colégio de Procuradores e acumularão suas atribuições com aquelas inerentes ao cargo de Procurador.
Art. 35. O Ministério Público de Contas contará com o apoio administrativo e de pessoal do Tribunal.
Art. 36. Aos membros do Ministério Público de Contas aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vencimentos, vedações, regime disciplinar e forma de investidura.
CAPÍTULO VIII DOS SERVIÇOS DO TRIBUNAL
Art. 37. O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba terá a sua estrutura funcional estabelecida em lei.
Art. 38. São obrigações do servidor que exerce funções específicas de controle externo no Tribunal de Contas do Estado:
I - manter, no desempenho de suas tarefas, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;
II - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de relatórios;
III - coordenar ou participar de diligência fora da sede de trabalho e em qualquer ponto do País para que seja designado;
IV - eximir-se de prestar, concomitantemente, sob pena de falta grave, serviços de qualquer natureza, exceto os casos previstos na Constituição Federal, a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. O impedimento de que trata o inciso IV aplica-se, inclusive, a servidores em disponibilidade ou sob licença de qualquer tipo.
Art. 39. Ao servidor a que se refere o artigo anterior, no desempenho de suas funções de controle externo, são asseguradas as seguintes prerrogativas:
I - livre ingresso em órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado;
II - acesso a todos os documentos e informações necessários à realização de seu trabalho;
III - competência para requerer, nos termos do Regimento Interno, aos responsáveis pelos órgãos e entidades objeto de inspeções e auditorias, as informações e documentos necessários para instrução de processos sob sua responsabilidade.
TÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO E DO JULGAMENTO
CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL
Seção I Do Acompanhamento da Gestão
Art. 40. O Tribunal adotará medidas processuais para fins de acompanhamento da gestão de seus jurisdicionados, por meio de procedimentos rotineiros de fiscalização concomitante, incluindo a emissão de alertas em caso de indícios de irregularidades, conforme regulamentação em instrumento específico.
Seção II Das Contas Das Administrações Estaduais
Art. 41. Ao Tribunal de Contas do Estado compete apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento.
§ 1º Para os fins deste artigo, o Poder Executivo encaminhará balancetes ao Tribunal, no prazo e na forma estabelecidos em normas específicas.
§ 2º O atraso na remessa de balancetes mensais do Estado ao Tribunal de Contas autoriza a determinação, às instituições financeiras depositárias, enquanto persistir o atraso, de bloqueio da movimentação das contas bancárias do Poder Executivo e das entidades de sua administração indireta.
Art. 42. Às contas dos Poderes e órgãos estaduais aplica-se, no que couber, o disposto nesta seção.
Seção III Das Contas Das Administrações Municipais
Art. 43. Aplicam-se aos Municípios as normas desta Lei, no tocante à competência e à forma de fiscalização das unidades de suas administrações direta e indireta.
§ 1º Para habilitar o Tribunal a acompanhar e julgar suas contas, os Municípios lhe enviarão balancetes ao Tribunal, no prazo e na forma estabelecidos em normas específicas.
§ 2º O atraso na remessa de balancetes mensais do Município ao Tribunal de Contas autoriza a determinação, às instituições financeiras depositárias, enquanto persistir o atraso, de bloqueio da movimentação das contas bancárias do Poder Executivo e das entidades de sua administração indireta.
§ 3º Os balancetes de que trata o
§ 1º deste artigo serão disponibilizados em meio físico ou eletrônico também à Câmara Municipal até o último dia útil do mês subsequente ao vencido.
§ 4º No caso do não cumprimento do previsto no parágrafo anterior, a Câmara Municipal oficiará ao Tribunal de Contas do Estado para que sejam adotadas medidas de que trata o
§ 2º deste artigo.
Art. 44. As contas anuais dos Prefeitos Municipais serão apresentadas ao Tribunal até o dia 31 de março do exercício subsequente ao de referência.
Parágrafo único. O parecer prévio do Tribunal sobre as contas anuais de governo só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal que deva apreciá-lo.
Seção IV Da Fiscalização Exercida Por Iniciativa da Assembleia Legislativa
Art. 45. Compete, ainda, ao Tribunal:
I - realizar, por iniciativa da Assembleia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público estadual;
II - prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, ou por suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de inspeções e auditorias realizadas;
III - emitir pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida à sua apreciação pela Comissão de Acompanhamento e Controle da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa;
IV - auditar, por solicitação da Comissão a que se refere o item anterior, ou comissão técnica da Assembleia Legislativa, projetos e programas autorizados na lei orçamentária anual, avaliando os seus resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade.
Seção V Da Fiscalização Dos Atos Relativos a Pessoal
Art. 46. De conformidade com o preceituado no art. 71, III, da Constituição Federal e da Constituição Estadual , o Tribunal apreciará, para fins de registro, os atos de:
I - admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
II - concessão inicial de aposentadoria, reformas e pensões, bem como de melhorias posteriores que tenham alterado o fundamento legal do respectivo concessório inicial.
Art. 47. Os atos a que se refere o artigo anterior serão apreciados pelo Tribunal na forma estabelecida no Regimento Interno.
Seção VI Da Fiscalização de Atos, Contratos e Convênios
Art. 48. Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial:
I - acompanhar, pela publicação no Diário Oficial do Estado, ou por outro meio estabelecido no Regimento Interno:
a) a lei relativa ao plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e a abertura de créditos adicionais;
b) os editais de licitação, os contratos inclusive administrativos, e os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, bem como os atos referidos no art. 46 desta Lei.
II - realizar, por iniciativa própria, na forma estabelecida no Regimento Interno, inspeções e auditorias de mesma natureza que as previstas no inciso I do art. 45 desta Lei;
III - fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou pelos Municípios mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Município ou entidade privada.
Parágrafo único. O Tribunal comunicará às autoridades competentes o resultado das inspeções e auditorias realizadas para adoção das medidas saneadoras, das impropriedades e faltas identificadas.
Art. 49. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto.
§ 1º No caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos necessários, comunicando o fato à autoridade competente para adoção das medidas cabíveis.
§ 2º Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará multa, conforme previsto no art. 100, inciso III e VI, desta Lei.
Art. 50. Ao proceder à fiscalização de que trata este Capítulo, o relator ou o Tribunal:
I - determinará as providências estabelecidas no Regimento Interno, quando não apurada qualquer irregularidade;
II - se verificar a ocorrência de irregularidade, expedirá medida cautelar ou notificará o responsável, para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar justificativa ou defesa.
Art. 51. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou qualquer outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal poderá formalizar processo apartado de inspeção especial de contas.
CAPÍTULO II DO JULGAMENTO DE CONTAS
Seção I Da Prestação e Tomada de Contas
Art. 52. As prestações de contas de governo e de gestão, instrumentos de verificação das regularidades dos mandatos e das ordenações das despesas, serão anualmente apreciadas e julgadas pelo Tribunal, conforme o caso, abrangendo todos os recursos dos órgãos ou entidades jurisdicionadas.
Parágrafo único. Diante da omissão no dever de prestar contas, o Tribunal procederá à instauração de tomada de contas especial.
Art. 53. A autoridade competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial, no âmbito administrativo, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, nos seguintes casos:
I - não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou Município;
II - ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
III - a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário.
§ 1º O prazo máximo para conclusão da tomada de contas especial, no âmbito administrativo, será de 90 (noventa) dias.
§ 2º O não atendimento ao disposto no caput deste artigo poderá ensejar a abertura de inspeção especial de contas ou repercutir negativamente na apreciação da prestação de contas da autoridade competente.
Art. 54. Cabe ao Tribunal de Contas disciplinar sobre a instrução e os documentos que devam integrar a prestação ou tomada de contas, assim como sobre os respectivos prazos
Seção II Das Decisões em Processos de Prestação ou Tomada de Contas
Art. 55. A decisão em processo de prestação ou tomada de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
§ 1º Preliminar é a decisão pela qual o relator ou o Tribunal, antes de se pronunciar quanto ao mérito das contas, determina o sobrestamento do processo ou as medidas necessárias ao saneamento do processo.
§ 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal emite parecer prévio acerca das contas de governo ou julga as contas de gestão.
§ 3º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis.
Art. 56. O relator presidirá a instrução do processo, determinando o sobrestamento ou as medidas necessárias ao saneamento do feito, fixando os prazos, na forma do Regimento Interno.
Parágrafo único. O responsável que não atender à citação será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Art. 57. Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a quitação do débito atualizado monetariamente, até o julgamento inicial do processo, afastará a respectiva irregularidade objeto do recolhimento.
Art. 58. As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário;
III - irregulares, quando se evidenciar:
a) a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
b) o dano ao erário;
c) o desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou de valores públicos.
§ 1º As contas serão julgadas irregulares no caso de reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal.
§ 2º Nas hipóteses do inciso III, alíneas "b" e "c" deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:
a) do agente público que praticou o ato irregular; e
b) do terceiro que, de qualquer modo, haja concorrido para o cometimento do dano apurado.
§ 3º O Tribunal, quando cabível, comunicará aos órgãos ou entidades a respeito das irregularidades constatadas em processos de sua competência, inclusive para efeitos de ajuizamento das ações cíveis e penais.
Art. 59. As decisões definitivas serão formalizadas por acórdão com publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos no Regimento Interno.
Subseção I Das Contas Regulares
Art. 60. Quando julgar as contas regulares, a publicação da decisão definitiva constituirá certificado de quitação plena do responsável para com o erário.
Subseção II Das Contas Regulares Com Ressalva
Art. 61. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal determinará a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades, de modo a prevenir a reincidência, podendo aplicar ao responsável a multa prevista no art. 100 desta Lei.
Parágrafo único. A publicação da decisão definitiva constituirá certificado de quitação com determinação, salvo na hipótese de aplicação da multa, quando terá o efeito previsto no
Parágrafo único. do art. 62.
Subseção III Das Contas Irregulares
Art. 62. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, conforme índice estabelecido no Regimento Interno, podendo, ainda, aplicar-lhes as multas previstas nos arts. 100 e 101 desta Lei.
Parágrafo único. A publicação da decisão definitiva constituirá a obrigação de o responsável, no prazo determinado, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito imputado e a multa cominada, servindo de título executivo bastante para cobrança judicial da dívida, se não recolhida no prazo.
Art. 63. Em qualquer fase do processo, nos termos do Regimento Interno, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, atualizado monetariamente.
§ 1º A falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor.
§ 2º Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito ou da multa.
Subseção IV Das Contas Iliquidáveis
Art. 64. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento do mérito.
Art. 65. O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o consequente arquivamento do processo.
§ 1º Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no meio de publicação oficial, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.
§ 2º Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.
Seção III Da Comunicação Dos Atos e da Contagem Dos Prazos
Art. 66. A comunicação dos atos e decisões do Tribunal presume-se perfeita com a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, nos termos do Regimento Interno e respeitadas as prescrições legais.
§ 1º O chamamento ao processo dos responsáveis e interessados, bem como a comunicação dos atos e termos do processo far-se-ão mediante:
I - citação, pela qual o Tribunal dará ciência ao responsável de processo de seu interesse, chamando-o para se defender;
II - intimação, nos demais casos.
§ 2º O uso de meio eletrônico na comunicação de atos processuais será utilizado de forma preferencial nos processos em tramitação no Tribunal de Contas.
§ 3º As citações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio e, em caráter informativo, encaminhadas aos e-mails fornecidos ao Tribunal de Contas pelos responsáveis e interessados, devendo os autos permanecerem disponíveis ao citando desde o momento do encaminhamento da citação, observado o disposto no Regimento Interno.
§ 4º Considerar-se-á realizada a citação no dia em que o citando efetivar a consulta eletrônica ao teor da citação, a qual deverá ocorrer em até 10 (dez) dias corridos contados do envio, sob pena de considerar-se a citação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 5º É de exclusiva responsabilidade dos responsáveis e interessados a manutenção atualizada de seus dados cadastrais no Tribunal de Contas, não podendo alegar quaisquer nulidades em caso de encaminhamento de qualquer comunicação processual para endereço eletrônico desativado ou que, por qualquer motivo, não possa receber o conteúdo desta.
§ 6º Caso o citando não possua cadastro no Tribunal ou a forma eletrônica não se mostrar viável, a citação realizar-se-á por via postal com Aviso de Recebimento ou por pessoa designada mediante confirmação da ciência do destinatário.
§ 7º Far-se-á a citação por pessoa designada quando o relator entender necessário, devendo ater-se aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, celeridade processual e economicidade para sua prática.
§ 8º Frustrada a citação pela via eletrônica, postal ou por pessoa designada, conforme o caso, far-se-á citação por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico, na forma do Regimento Interno.
Art. 67. O prazo para a apresentação de defesa será de 20 (vinte) dias úteis, improrrogável.
Art. 68. A intimação, observado o disposto no Regimento Interno, ocorrerá por publicação no Diário Oficial Eletrônico com comunicação, em caráter meramente informativo, mediante e-mail aos jurisdicionados, seus contadores e advogados credenciados.
Art. 69. Na hipótese de problemas técnicos na edição ou publicação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, aplica-se o disposto no art. 108 desta Lei.
Parágrafo único. O responsável que não atender ao chamamento do Tribunal será considerado revel, para os efeitos previstos na legislação processual civil.
Art. 70. Salvo disposição em contrário, para efeito do disposto nesta Lei Complementar, na contagem dos prazos processuais em dias, computar-se-ão somente os dias úteis, e serão computados, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente, se o início e o término coincidir com final de semana ou feriado.
§ 2º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal.
§ 3º Os prazos referidos nesta Lei contam-se do primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação eletrônica.
§ 4º Nas citações postais ou por pessoa designada, conta-se o prazo da juntada aos autos da confirmação da ciência e a identificação de quem o recebeu, cabendo às Secretarias dos órgãos decisórios a certificação da juntada, nos termos do Regimento Interno.
CAPÍTULO III DOS RECURSOS
Art. 71. Das decisões do Tribunal de Contas são cabíveis os seguintes recursos:
I - agravo interno;
II - embargos de declaração;
III - recurso de apelação;
IV - recurso ordinário.
§ 1º Não cabe recurso em face de despacho.
§ 2º Consideram-se transitadas em julgado as decisões das quais não caibam os recursos previstos neste artigo.
Art. 72. São legitimados para interpor recursos os responsáveis, os que demonstrarem interesse jurídico em relação à matéria examinada e o Ministério Público de Contas.
Art. 73. O recurso não será conhecido quando:
I - manejado fora do prazo estabelecido;
II - o recorrente não possuir legitimidade;
III - inexistir interesse processual;
IV - a peça recursal for considerada inepta;
V - desprovido do devido instrumento de mandato.
Parágrafo único. Considera-se inepta a peça recursal desprovida de fundamentos específicos de fato e de direito da insurgência, deixando de apontar os pontos da decisão que pretende ver reformados ou anulados.
Art. 74. Excetuados os embargos de declaração, o lapso temporal para interposição de recurso e para contrarazoar é de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 75. Quando o recurso for interposto pelo Ministério Público de Contas, os responsáveis e as demais pessoas diretamente interessadas na matéria serão intimadas para, querendo, oferecer resposta ao feito, sem prejuízo da manifestação de outro membro do Ministério Público como fiscal da lei.
Art. 76. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte, ficando caracterizada como coisa julgada a matéria não enfrentada.
Art. 77. Incumbe ao relator do recurso, por decisão monocrática, não conhecê-lo quando:
I - presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 73;
II - restar evidente que os fundamentos expostos pelo recorrente estão em confronto com súmula ou ato normativo do Tribunal.
Seção I Do Agravo Interno
Art. 78. Contra decisão monocrática proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, sem efeito suspensivo, observadas, quanto ao processamento, as regras dispostas no Regimento Interno.
§ 1º Relevante a fundamentação e constatado o risco iminente de lesão grave e de difícil reparação, o relator poderá conceder efeito suspensivo, desde a entrada do recurso no Tribunal.
§ 2º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 3º O agravo será dirigido ao relator, que poderá reconsiderar a decisão ou determinar a instrução processual.
§ 4º Em face da decisão do agravo interno serão cabíveis unicamente os embargos de declaração.
Seção II Dos Embargos de Declaração
Art. 79. Serão cabíveis embargos de declaração para corrigir obscuridades, omissões, contradições ou erros materiais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contra qualquer decisão colegiada do Tribunal ou monocrática do relator.
Art. 80. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição dos demais recursos e serão opostos em petição dirigida ao redator da decisão, que os apresentará em mesa na sessão subsequente ao recebimento, com inclusão na pauta da sessão seguinte em caso de impossibilidade.
Parágrafo único. Os embargos, quando intentados em face de decisão monocrática, serão apreciados pelo próprio relator.
Art. 81. Os embargos declaratórios prescindem de manifestação escrita ou oral do Ministério Público de Contas.
Art. 82. Não caberá sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios.
Art. 83. Os embargos de declaração, quando manifestamente protelatórios, ensejarão a aplicação da penalidade ao embargante de até 10% do limite máximo referido no art. 100 desta lei.
Seção III Do Recurso de Apelação
Art. 84. Das decisões definitivas proferidas por qualquer das Câmaras da Corte de Contas caberá apelação para o Tribunal Pleno.
Art. 85. O recurso de apelação, que terá efeito suspensivo, será direcionado ao Presidente da Câmara correspondente, que encaminhará o feito ao Tribunal Pleno para distribuição.
§ 1º O relator do recurso de apelação será distinto do relator do processo e do redator da decisão.
§ 2º O recurso de apelação somente poderá ser interposto uma única vez.
Seção IV Do Recurso Ordinário
Art. 86. Das decisões definitivas proferidas originariamente pelo Tribunal Pleno caberá recurso ordinário.
Art. 87. O recurso ordinário, que terá efeito suspensivo, será direcionado ao Presidente do Tribunal, que determinará a distribuição.
§ 1º O relator do recurso ordinário será distinto do relator do processo e do redator da decisão.
§ 2º O recurso ordinário somente poderá ser interposto uma única vez.
CAPÍTULO IV DO PEDIDO RESCISÓRIO
Art. 88. Da decisão transitada em julgado cabe pedido rescisório ao Tribunal Pleno, no prazo de 02 (dois) anos.
§ 1º O pedido rescisório fundar-se-á em:
I - erro de cálculo nas contas, determinado, basicamente, por equívoco aritmético;
II - falsidade de documentos em que se tenha fundamentado a decisão, definida, notadamente, pela dissimulação de peças condutoras da deliberação;
III - superveniência de documentação nova com eficácia sobre a prova produzida, representada por artefato anteriormente desconhecido e inexistente no processo.
§ 2º O relator negará seguimento ao pedido rescisório baseado em fundamento distinto das hipóteses previstas no parágrafo anterior.
§ 3º O pedido rescisório somente poderá ser formulado uma vez, salvo se fundamentado em hipóteses distintas.
Art. 89. A protocolização do pedido rescisório não impede o cumprimento da decisão atacada.
Art. 90. O pedido rescisório tramitará em processo autônomo, cabendo ao interessado, sob pena de inépcia, juntar as peças essenciais ao deslinde do feito, nos termos do Regimento Interno.
CAPÍTULO V DA PRESCRIÇÃO
Art. 91. A prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo, dar-se-á de ofício ou mediante provocação, nos termos do Regimento Interno e norma específica.
CAPÍTULO VI DA DENÚNCIA
Art. 92. A denúncia será direcionada à Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado, podendo ser formulada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato.
Parágrafo único. A denúncia, devidamente regulamentada no Regimento Interno, será pública, após análise da defesa, podendo ser decretado o seu sigilo, total ou parcial, por decisão monocrática do relator.
Art. 93. O autor da denúncia não estará sujeito a qualquer penalidade, salvo no caso de comprovada má-fé.
CAPÍTULO VII DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 94. No início ou no curso de qualquer apuração, havendo fundado receio de grave lesão ao erário, a direito alheio ou risco de ineficácia da decisão de mérito, o Tribunal ou o relator poderá, de ofício ou mediante provocação, determinar medidas cautelares.
§ 1º As medidas cautelares poderão ser adotadas sem prévia manifestação do responsável ou do interessado.
§ 2º Na ausência ou inexistência de relator, compete ao Presidente do Tribunal a adoção de medidas cautelares urgentes.
§ 3º A medida cautelar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos.
Art. 95. São medidas cautelares, além de outras providências de caráter urgente:
I - a determinação do afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento;
II - a indisponibilidade, por prazo não superior a um ano, de bens em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento dos danos em apuração;
III - a sustação de ato ou de procedimento, até que se decida sobre o mérito da questão suscitada.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do inciso I, a autoridade superior competente será solidariamente responsável pelos danos eventualmente apurados.
Art. 96. Para a sustação de ato ou de procedimento prevista no art. 95, III, quando verificada a ilegalidade de ato, contrato ou convênio, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
§ 1º No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:
I - sustará a execução do ato impugnado, ajustes ou outros instrumentos congêneres;
II - aplicará ao responsável a multa prevista no art. 100, III, desta Lei.
§ 2º No caso de contrato, se não atendido, o Tribunal comunicará ao Legislativo para que promova a sua sustação e, se for o caso, da licitação que o originou.
CAPÍTULO VIII DAS SANÇÕES
Art. 97. O Tribunal de Contas do Estado pode aplicar aos administradores ou responsáveis as sanções previstas nesta Lei, observando, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo.
Art. 98. O Tribunal, ao constatar irregularidade ou descumprimento de obrigação por ele determinada em processo de sua competência, poderá, observado o devido processo legal, aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - multa;
II - inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o poder público.
§ 1º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
§ 2º A decisão do Tribunal que declarar a inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança será inserida em seu banco de dados, e a que declarar a proibição de licitar e contratar com o poder público será informada a cadastro nacional específico.
Art. 99. A multa será aplicada de forma individual a cada agente que tiver concorrido para o fato, sendo o pagamento da multa de responsabilidade pessoal dos infratores.
Parágrafo único. A decisão que determinar a aplicação de multa definirá as responsabilidades individuais.
Art. 100. O Tribunal poderá aplicar multa aos responsáveis por:
I - infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
II - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário;
III - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência do relator ou a decisão do Tribunal;
IV - reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal;
V - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;
VI - sonegação de documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal.
§ 1º O limite máximo do valor da multa prevista no caput deste artigo será estabelecido e atualizado, periodicamente, por resolução do Tribunal, com base na variação acumulada, no período, pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários do Estado.
§ 2º O Regimento Interno disporá sobre a gradação da multa prevista no caput deste artigo.
§ 3º O Tribunal, por resolução, poderá fixar multa diária, nos casos em que o descumprimento de diligência ou decisão puder ocasionar dano ao erário ou impedir o exercício das ações de controle externo.
Art. 101. Quando o responsável for julgado em débito, o Tribunal poderá condená-lo a repor ao erário o valor atualizado do dano acrescido de multa de até 100% (cem por
cento) do mesmo valor.
Art. 102. Os débitos e multas imputados pelo Tribunal de Contas a qualquer título, inclusive nos casos dos artigos 100 e 101, serão expressos em moeda corrente da data da imputação e no correspondente valor em Unidade Fiscal de Referência (UFR-PB) ou outro índice que, por determinação legal ou opção do Tribunal, substitua-o como indexador.
Art. 103. As multas aplicadas com base no art. 100 serão recolhidas ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal de que trata o art. 269, parágrafo único, da Constituição Estadual .
Art. 104. A inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, prevista no art. 98, II, por período de cinco a oito anos, será aplicada pelo Tribunal Pleno, por maioria de seus membros, sempre que considerar grave a infração cometida, sem prejuízo das sanções legalmente estabelecidas e das penalidades administrativas aplicáveis pelas autoridades competentes.
Art. 105. A inidoneidade para licitar e contratar com o poder público prevista no art. 98, III, verificada a ocorrência de fraude à licitação, poderá ser declarada pelo Tribunal Pleno, por período de até 5 (cinco) anos, em desfavor de licitantes e pessoas físicas, servidores ou não, para participarem dos procedimentos licitatórios promovidos pela Administração estadual ou municipal.
Parágrafo único. A mesma sanção poderá ser aplicada pelo Tribunal à entidade privada que deixar de prestar contas de recursos a ela repassados pelo Estado ou Município, para o fim de firmar novos convênios ou instrumentos congêneres.
TÍTULO IV DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS E DO PROCESSO ELETRÔNICO
CAPÍTULO I DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS
Art. 106. O Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado é o meio oficial de publicação dos atos processuais e administrativos do Tribunal e de seus órgãos integrantes, bem como das suas comunicações em geral.
§ 1º Poderão ser publicados atos administrativos e comunicações em geral de seus jurisdicionados, na forma e condições estabelecidas em provimento próprio.
§ 2º Para todos os efeitos legais, a publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial quando não prevista forma específica nesta lei.
Art. 107. O Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado será disponibilizado na rede mundial de computadores - internet, no sítio eletrônico do Tribunal de Contas.
§ 1º As edições do Diário definido no caput serão assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, de integridade, de segurança e de validade jurídica na forma do Regimento Interno.
§ 2º O Regimento Interno disciplinará o funcionamento do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 108. Na hipótese de problemas técnicos que impossibilitem a edição ou publicação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, os atos processuais e administrativos de caráter urgente poderão ser publicados por meio do Diário Oficial do Estado, sopesadas a conveniência e oportunidade em cada caso.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas do Estado republicará os atos e comunicações veiculados no Diário Oficial do Estado na primeira edição do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas disponibilizada após correção dos problemas técnicos, valendo, entretanto, para todos os efeitos legais, a publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 109. Ao Tribunal de Contas do Estado são reservados os direitos autorais e de publicação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, ficando autorizada sua impressão, vedada, todavia, a comercialização.
CAPÍTULO II DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 110. O Tribunal de Contas do Estado dispõe de sistema eletrônico de processos, com autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
Parágrafo único. Os atos processuais serão realizados mediante o uso de sistemas eletrônicos de processos, conforme dispuser o Regimento Interno ou provimento específico.
Art. 111. O jurisdicionado enviará e receberá dados e documentos que o Tribunal de Contas do Estado repute necessários ao exercício da atividade de Controle Externo, na forma eletrônica, definidos no Regimento Interno, provimento específico ou decisão.
Art. 112. A validade jurídica dos dados, documentos e os atos processuais na forma digital condiciona-se à assinatura eletrônica, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo único. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos, assim como os dados eletrônicos armazenados nos bancos de dados do Tribunal, com garantia de sua origem e de seu signatário, na forma estabelecida no Regimento Interno, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 113. O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades, compreendendo auditorias realizadas, auditorias previstas, contas apreciadas e contas a apreciar.
Art. 114. O Regimento Interno do Tribunal somente poderá ser aprovado e alterado pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 115. O Tribunal de Contas do Estado poderá firmar acordo de cooperação com o Tribunal de Contas da União, Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e com instituições de ensino superior públicas ou particulares, entre outras, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 116. O Tribunal de Contas do Estado, para o exercício de sua competência institucional, poderá requisitar aos órgãos e entidades estaduais ou municipais, sem qualquer ônus, a prestação de serviços técnicos especializados, a serem executados em prazo previamente estabelecido.
Art. 117. A distribuição dos processos observará os princípios da publicidade, da alternância e do sorteio, devidamente disciplinada no Regimento Interno.
Art. 118. Serão públicas as sessões ordinárias do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º O Tribunal poderá realizar sessões extraordinárias de caráter reservado, para tratar de assuntos de natureza administrativa interna ou quando a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem, com a presença obrigatória de representante do Ministério Público de Contas.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os atos processuais terão o concurso das partes envolvidas, se assim desejarem seus advogados, podendo consultar os autos e pedir certidões ou acesso a peças.
Art. 119. O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, mediante resolução normativa, ajustará o exame dos processos em curso às disposições desta lei.
Art. 120. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Parágrafo único. Às decisões publicadas até a entrada em vigor da presente lei aplicam-se as disposições relativas aos recursos previstas na
Seção IV do
Capítulo I, Título I, da Lei Complementar nº 18 , de 13 de julho de 1993.
Art. 121. Ficam revogadas a Lei Complementar nº 18 , de 13 de julho de 1993, com suas alterações posteriores, e as demais disposições em contrário.
Art. 122. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de maio de 2024; 136º da Proclamação da República.
Art. 1
TÍTULO I
DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO II
DA JURISDIÇÃO
Art. 6
Art. 7
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA SEDE E COMPOSIÇÃO
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO II
DO TRIBUNAL PLENO E DAS CÂMARAS
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO III
DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
Art. 16
Art. 17
CAPÍTULO IV
DA CORREGEDORIA, OUVIDORIA E ESCOLA DE CONTAS
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
CAPÍTULO V
DOS CONSELHEIROS
Art. 22
Art. 23
Art. 24
CAPÍTULO VI
DOS CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Art. 25
Art. 26
Art. 27
CAPÍTULO VII
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
CAPÍTULO VIII
DOS SERVIÇOS DO TRIBUNAL
Art. 37
Art. 38
Art. 39
TÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DO JULGAMENTO
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL
Seção I
Do Acompanhamento da Gestão
Art. 40
Seção II
Das Contas Das Administrações Estaduais
Art. 41
Art. 42
Seção III
Das Contas Das Administrações Municipais
Art. 43
Art. 44
Seção IV
Da Fiscalização Exercida Por Iniciativa da Assembleia Legislativa
Art. 45
Seção V
Da Fiscalização Dos Atos Relativos a Pessoal
Art. 46
Art. 47
Seção VI
Da Fiscalização de Atos, Contratos e Convênios
Art. 48
Art. 49
Art. 50
Art. 51
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO DE CONTAS
Seção I
Da Prestação e Tomada de Contas
Art. 52
Art. 53
Art. 54
Seção II
Das Decisões em Processos de Prestação ou Tomada de Contas
Art. 55
Art. 56
Art. 57
Art. 58
Art. 59
Subseção I
Das Contas Regulares
Art. 60
Subseção II
Das Contas Regulares Com Ressalva
Art. 61
Subseção III
Das Contas Irregulares
Art. 62
Art. 63
Subseção IV
Das Contas Iliquidáveis
Art. 64
Art. 65
Seção III
Da Comunicação Dos Atos e da Contagem Dos Prazos
Art. 66
Art. 67
Art. 68
Art. 69
Art. 70
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 71
Art. 72
Art. 73
Art. 74
Art. 75
Art. 76
Art. 77
Seção I
Do Agravo Interno
Art. 78
Seção II
Dos Embargos de Declaração
Art. 79
Art. 80
Art. 81
Art. 82
Art. 83
Seção III
Do Recurso de Apelação
Art. 84
Art. 85
Seção IV
Do Recurso Ordinário
Art. 86
Art. 87
CAPÍTULO IV
DO PEDIDO RESCISÓRIO
Art. 88
Art. 89
Art. 90
CAPÍTULO V
DA PRESCRIÇÃO
Art. 91
CAPÍTULO VI
DA DENÚNCIA
Art. 92
Art. 93
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 94
Art. 95
Art. 96
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES
Art. 97
Art. 98
Art. 99
Art. 100
Art. 101
Art. 102
Art. 103
Art. 104
Art. 105
TÍTULO IV
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS E DO PROCESSO ELETRÔNICO
CAPÍTULO I
DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS
Art. 106
Art. 107
Art. 108
Art. 109
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 110
Art. 111
Art. 112
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 113
Art. 114
Art. 115
Art. 116
Art. 117
Art. 118
Art. 119
Art. 120
Art. 121
Art. 122
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 18/1993 de //