Lei Complementar nº 196/2024
Altera a Lei Complementar Estadual nº 96/2010, para dispor sobre a criação da contadoria estadualizada e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 196, DE 01 DE JULHO DE 2024
Altera a Lei Complementar Estadual nº 96 /2010, para dispor sobre a criação da contadoria estadualizada e dá outras providências.
AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 255 da Lei Complementar Estadual nº 96 , de 03 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 255. O Poder Judiciário da Paraíba contará com uma Contadoria Judicial Estadual, composta pelos servidores designados pela Presidência, os quais atuarão, ainda que remotamente, em todos os processos judiciais do Estado.
§ 1º A Contadoria Judicial Estadual terá como sede a Comarca de João Pessoa.
§ 2º Os servidores designados para a Contadoria Judicial Estadual manterão suas lotações originárias, bem como o regime de trabalho, e, caso não estejam lotados na sede, trabalharão remotamente.
§ 3º A Contadoria Judicial Estadual será coordenada por um Magistrado e chefiada por um servidor do foro judicial, sem prejuízo das atribuições do cargo efetivo.
§ 4º O servidor designado para a função de confiança de chefe da Contadoria Judicial Estadual fará jus ao recebimento da gratificação de Chefe de Cartório de Justiça Unificado símbolo PJ-SFJ-05, prevista no anexo único da Lei Complementar Estadual nº 164 /2020.
§ 5º O Chefe da Contadoria Judicial Estadual será auxiliado por um chefe adjunto, que fará jus ao recebimento da gratificação de Chefe de Cartório de Justiça Unificado adjunto-1 símbolo PJ-SFJ-11, e quatro auxiliares, que farão jus ao recebimento da gratificação de Chefe de Cartório de Justiça Unificado adjunto-2 símbolo PJ-SFJ-12, ambas previstas na Lei Complementar Estadual nº 164 /2020.".
Art. 2º Fica acrescido o inciso XIV ao art. 136-A da Lei Complementar nº 96 , de 03 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 136-A. ...
[ ... ]
XIV - pelo exercício da coordenação da Contadoria Judicial Estadual.".
Art. 3º Os §§ 2º e 3º do art. 136-A da Lei Complementar nº 96 , de 03 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 136-A. ...
[ ... ]
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I, X, XI, XII, XIII e XIV, havendo a incidência cumulativa de exercício de funções, o Magistrado fará jus à licença compensatória de uma delas, prevalecendo aquela de maior número de dias.
§ 3º Para fins do disposto nos incisos I, II, VI, VII, IX, X, XII, XIII e XIV, os dias de afastamento do Magistrado são considerados de efetivo exercício.".
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas com recursos consignados no orçamento do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de julho de 2024; 136º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
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