Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Complementar nº 198/2024

Acresce, altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 2010, para tratar da recomposição dos órgãos colegiados do Tribunal de Justiça da Paraíba, além de estabelecer outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 29 DE JULHO DE 2024

Acresce, altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 96 , de 03 de dezembro de 2010, para tratar da recomposição dos órgãos colegiados do Tribunal de Justiça da Paraíba, além de estabelecer outras providências.

AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 6º do

Capítulo I do Título I do Livro I da Lei Complementar nº 96 , de 03 de dezembro de 2010, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 6º São órgãos do Tribunal de Justiça:

I - o Tribunal Pleno;

II - o Órgão Especial;

III - a

Seção Especializada;

IV - as Câmaras Cíveis e a Câmara Criminal;

V - o Conselho da Magistratura;

VI - a Presidência do Tribunal de Justiça;

VII - a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça;

VIII - a Corregedoria-Geral de Justiça;

IX - as Comissões;

X - a Escola Superior da Magistratura;

XI - a Ouvidoria de Justiça.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos."

Art. 2º Fica acrescida a

Seção I-A ao

Capítulo I do Título I do Livro I da Lei Com plementar nº 96 , de 03 de dezembro de 2010, bem como o art. 7º-A, que passa a viger com a seguinte redação:

"Seção I-A

Do órgão Especial

Art. 7º-A O Órgão Especial é constituído por quinze desembargadores, sendo presidido pelo presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça compõem o Órgão Especial.

§ 2º As demais vagas serão providas pelos critérios previstos no inciso

XI - do art. 93 da Constituição Federal.

§ 3º Resolução do Tribunal de Justiça da Paraíba disporá sobre a instalação do órgão especial."

Art. 3º O art. 8º do

Capítulo I do Título I do Livro I da Lei Complementar nº 96 , de 03 de dezembro de 2010, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 8º Há, no Tribunal de Justiça, uma seção especializada cível, composta por oito desembargadores, recaindo a escolha nos dois mais antigos de cada câmara cível.

§ 1º A

Seção Especializada Cível será presidida por um dos seus integrantes.

§ 2º No julgamento pela

Seção Especializada Cível a decisão será tomada pela maioria dos seus membros."

Art. 4º O

§ 1º do art. 9º do

Capítulo I do Título I do Livro I da Lei Complementar nº 96 , de 03 de dezembro de 2010, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 9º ...

§ 1º Cada Câmara Cível é composta por cinco desembargadores; a Câmara Criminal é composta por seis desembargadores."

Art. 5º O art. 19 da subseção I da seção V

Capítulo I do Título I do Livro I da Lei Complementar nº 96 , de 03 de dezembro de 2010, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 19. À exceção do órgão especial e do conselho da magistratura, o presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral de Justiça não integram os órgãos fracionários do Tribunal de Justiça."

Art. 6º Ficam acrescidos os §§ 2º e 3º ao art. 11 do

Capítulo I do Título I do Livro I da Lei Complementar nº 96 , de 03 de dezembro de 2010, renumerado o parágrafo único, os quais passam a viger com as seguintes redações:

"Art. 11. ...

§ 1º A escolha do juiz para a substituição de desembargador será aprovada pelo voto da maioria dos membros do Órgão Especial.

§ 2º Os desembargadores eleitos para a mesa diretora serão substituídos por juízes de direito substituto em segundo grau.

§ 3º As substituições tratadas no

§ 2º deste artigo não interferem nas atuações do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça no Tribunal Pleno, Órgão Especial e Conselho da Magistratura, nas matérias próprias desses cargos.

§ 4º As regras dispostas neste artigo se aplicam às ausências dos juízes substitutos em segundo grau superiores a trinta dias."

Art. 7º O caput do art. 331 do Título IV do Livro II da Lei Complementar nº 96 , de 03 de dezembro de 2010, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 331. A cessão de servidor do Poder Judiciário do Estado para outro Poder ou órgão da federação dependerá de aprovação da maioria dos membros votantes do Tribunal de Justiça presentes à sessão."

Art. 8º Fica acrescido o

§ 6º ao art. 331 do Título IV do Livro II da Lei Complementar nº 96 , de 03 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 331. ...

[ ... ]

§ 6º Os membros do Tribunal de Justiça da Paraíba poderão relativizar os requisitos previstos neste artigo, caso haja convênio de reciprocidade firmado com outro Poder ou órgão da federação."

Art. 9º Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre o início do funcionamento dos órgãos colegiados com a composição prevista nos artigos 2º, 3º e 4º desta Lei, estabelecendo, caso necessário, regras de transição.

Art. 10. Enquanto não efetivada a posse da mesa diretora do Tribunal de Justiça inerente ao biênio 2025/2026, os juízes de direito substitutos em segundo grau atuarão nos órgãos colegiados com vagas em aberto.

§ 1º O atual Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba e o Corregedor-Geral de Justiça, por ocasião do término de seus respectivos biênios, assumirão os gabinetes dos Desembargadores eleitos para os referidos cargos.

§ 2º Por ocasião do término do biênio 2025/2026, os membros da mesa diretora, ao retornarem para a jurisdição, assumirão a titularidade dos gabinetes ocupados pelos juízes substitutos em segundo grau.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de julho de 2024; 136º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 96/2010 de //