Lei Complementar nº 199/2024
Acresce, altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 2010
LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 29 DE JULHO DE 2024
Acresce, altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 96 , de 03 de dezembro de 2010
AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o
§ 4º e alterada a redação do
§ 3º do art. 81 da Lei Complementar nº 96 , de 03 de dezembro de 2010, que passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 81. ...
...
§ 3º Tratando-se de acesso ao Tribunal de Justiça, a antiguidade e o merecimento serão apurados na entrância final.
§ 4º A remoção precederá a promoção, por merecimento ou antiguidade, e o provimento inicial.".
Art. 2º O caput e o parágrafo único do art. 305 da Lei Complementar nº 96 , de 03 de dezembro de 2010, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 305. As comarcas do Poder Judiciário do Estado da Paraíba são classificadas em Entrância Inicial e Entrância Final.
Parágrafo único. As comarcas de 1ª e 2ª entrâncias passam a integrar a Entrância Inicial e as comarcas de 3ª entrância passam a integrar a Entrância Final.".
Art. 3º A Comarca de Cajazeiras e o Juizado Auxiliar Misto de Sousa passam a integrar a Entrância Final do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
Art. 4º Integram a Entrância Inicial e a Entrância Final as comarcas constantes do Anexo XV da Lei Complementar nº 96 , de 03 de dezembro de 2010, criado por esta Lei.
Art. 5º Os magistrados da Entrância Inicial farão jus à percepção de subsídios do padrão PJ-2, e os juízes substitutos, do padrão PJ-1.
§ 1º Os cargos de Juiz de Direito existentes na 3ª Entrância passam a denominar-se de Juiz de Direito de Entrância Final.
§ 2º Os cargos de Juiz de Direito existentes na 1ª e 2ª Entrâncias passam a denominar-se de Juiz de Direito de Entrância Inicial.
§ 3º O quantitativo de cargos de magistrados será definido no Anexo XVI da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Paraíba.
Art. 6º O
§ 2º do art. 9º, o art. 21 e o art. 26 do
Capítulo I do Título I do Livro I da Lei Complementar nº 96 , de 03 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ...
§ 2º O Tribunal de Justiça poderá, em caráter excepcional, convocar câmara auxiliar de julgamento, com jurisdição e número de integrantes idênticos aos da principal, composta por juízes de entrância final da Comarca da Capital e presidida pelo mais antigo na carreira, quando o acúmulo de processos o exigir.
Art. 21. A Presidência e a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça poderão ser auxiliadas por juízes de entrância final, que serão convocados na forma disposta em resolução do Tribunal de Justiça.
...
Art. 26. Os juízes corregedores são indicados pelo corregedor-geral de Justiça entre os juízes de direito de entrância final e aprovados pelo voto da maioria simples dos membros do Tribunal de Justiça, em sessão pública e por votação aberta, nominal e fundamentada.".
Art. 7º Os §§ 1º e 2º do art. 48 e o caput do art. 49 do
Capítulo I do Título I do Livro
I - da Lei Complementar nº 96 , de 03 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48. ...
§ 1º Após ser empossado no cargo, o juiz substituto será designado pelo Tribunal de Justiça para cumprir o biênio probatório no exercício de comarca de entrância inicial que estiver vaga.
§ 2º Excepcionalmente, o Tribunal de Justiça poderá designar o juiz substituto para cumprir o biênio probatório no exercício de unidade judiciária integrante de comarca de entrância final, desde que esteja vaga e não haja juiz de direito interessado no seu provimento.
Art. 49. Após cumprir o biênio probatório e ser vitaliciado, o juiz substituto poderá concorrer à promoção para comarca de entrância inicial.".
Art. 8º O caput do art. 58 e o caput do art. 64 do
Capítulo III do Título III do Livro
I - da Lei Complementar nº 96 , de 03 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58. O Tribunal de Justiça constituirá comissão do concurso, integrada por cinco membros, sendo quatro escolhidos entre desembargadores e juízes que integram a entrância final e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional da Paraíba.
...
Art. 64. Se os impedimentos de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do art. 63 desta Lei atingirem a totalidade dos membros do Tribunal de Justiça, a comissão do concurso e a comissão examinadora, quando designada, serão constituídas exclusivamente por juízes que integram a entrância final, os quais serão convocados após indicação do presidente da comissão do concurso e aprovação do Tribunal de Justiça.".
Art. 9º O parágrafo único do art. 186 e o art. 189 do
Capítulo I do Título IV do Livro
I - da Lei Complementar nº 96 , de 03 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 186. ...
Parágrafo único. Excepcionalmente, em caso de manifesto interesse da Justiça, o juiz corregedor poderá ser substituído por juiz de direito de entrância final, indicado pelo Corregedor-geral de Justiça e designado pelo Tribunal de Justiça.
Art. 189. O cargo de juiz de direito de Vara Militar será provido por juiz de direito de entrância final, observadas as normas estabelecidas para o provimento dos demais cargos de carreira da magistratura estadual.".
Art. 10. Dá nova redação ao caput do art. 205 do
Capítulo II do Título V do Livro I da Lei Complementar nº 96 , de 03 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 205. A Turma Recursal é composta por três Juízes de Direito de entrância final, denominado Juiz de Turma Recursal, com a competência de que trata o art. 210 desta Lei.".
Art. 11. O caput do art. 265 do
Capítulo II do Título VII do L ivro I da Lei Complementar nº 96 , de 03 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 265. Na entrância inicial e na entrância final, cada cartório de justiça contará com, no mínimo:
I - um Analista Judiciário;
II - três Técnicos Judiciários/Área Judiciária."
Art. 12. O art. 312 do
Capítulo I do Título II do Livro II da Lei Complementar nº 96 , de 03 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 312. O desmembramento que resultar na criação de comarca classificada como de entrância inicial ou de entrância final estará subordinado ao atendimento, pela nova unidade judiciária, dos requisitos previstos no art. 309 desta Lei.".
Art. 13. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 309 do
Capítulo I do Título II do Livro II da Lei Complementar nº 96 , de 03 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 309. ...
Parágrafo único. Os requisitos previstos neste artigo podem ser relativizados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, a fim de alcançar o interesse público.".
Art. 14. O art. 319 do
Capítulo III do Título II do Livro II da Lei Complementar nº 96 , de 03 de dezembro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 319. A comarca poderá ser elevada de entrância inicial para entrância final, quando contiver:
I - população mínima de cem mil habitantes;
II - número mínimo de trinta mil eleitores;
III - receita tributária equivalente a vinte vezes a exigida para a criação de município no Estado;
IV - número mínimo de três mil feitos judiciais distribuídos nos últimos doze meses anteriores à elevação.
Parágrafo único. Os requisitos previstos neste artigo podem ser relativizados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, a fim de alcançar o interesse público.".
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas com recursos consignados no orçamento do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
Art. 16. Para fins de apuração de antiguidade, serão observadas as seguintes regras:
I - na entrância final, fica preservada a ordem de antiguidade dos atuais juízes de terceira entrância;
II - na entrância inicial, a ordem de antiguidade se iniciará pelos atuais juízes de segunda entrância e, após o exaurimento dessa lista, apurar-se-á a antiguidade dos atuais juízes de primeira entrância, procedendo-se à unificação da antiguidade.
Art. 17. A alteração implementada no art. 1º desta Lei não atinge os editais de movimentação em tramitação no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Art. 18. Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 116 do
Capítulo XI do Título III do Livro I da Lei Complementar nº 96 , de 03 de dezembro de 2010;
II - os Anexos II, III e IV da Lei Complementar nº 96 , de 03 de dezembro de 2010;
III - o art. 306 da
Seção II do
Capítulo II do Título I do Livro II da Lei Complementar nº 96 , de 03 de dezembro de 2010;
IV - o art. 318 do
Capítulo III do Título II do Livro II da Lei Complementar nº 96 , de 03 de dezembro de 2010.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de julho de 2024; 136º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 21
Art. 26
Art. 7
Art. 49
Art. 8
Art. 64
Art. 9
Art. 189
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 96/2010 de //