Lei Complementar nº 201/2024
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 97, de 22 de dezembro de 2010.
LEI COMPLEMENTAR Nº 201, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 97 , de 22 de dezembro de 2010.
AUTORIA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 97 /2010 ( Lei Orgânica do Ministério Público da Paraíba) passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 88. ...
I - ...
..
b) os Promotores de Justiça de entrância inicial;
c) os Promotores de Justiça de entrância final.
..
Parágrafo único. A entrância inicial também será integrada por Promotores de Justiça
Auxiliares de entrância final, os quais se classificam em ordem numérica ascendente."(NR)
"Art. 117. ...
Parágrafo único. Na promoção para a entrância final, os Promotores de Justiça Substitutos poderão concorrer caso não haja inscrição, no respectivo edital, de membros da entrância inicial." (NR)
"Art. 148. ...
Parágrafo único. O valor do subsídio do Promotor de Justiça Substituto, inicial de carreira, fixado com diferença não superior a dez ou inferior a cinco por cento do subsídio da entrância inicial, não se altera em decorrência de sua lotação." (NR)
Art. 2º A Lei Complementar Estadual nº 97 /2010 ( Lei Orgânica do Ministério Público da Paraíba) fica acrescida do art. 247-A, com a seguinte redação:
"Art. 247-A. As Promotorias de Justiça de 1ª e 2ª entrâncias passam a integrar a entrância inicial, e as Promotorias de Justiça de 3ª entrância passam a integrar a entrância final.
§ 1º Os Promotores de Justiça passam a ser enquadrados da seguinte forma:
I - Os Promotores de Justiça de 1ª e 2ª entrâncias como Promotores de Justiça de entrância inicial;
II - Os Promotores de Justiça de 3ª entrância como Promotores de Justiça de entrância final;
§ 2º Na lista de antiguidade da entrância inicial, os Promotores de Justiça de 1ª entrância serão enquadrados logo após os Promotores de Justiça de 2ª entrância.
§ 3º Em razão da nova estruturação das entrâncias na carreira do Ministério Público da Paraíba, os subsídios dos membros da 1ª instância terão a seguinte referência, de acordo com a Lei nº 12.558 , de 31 de janeiro de 2023:
I - Os Promotores de Justiça de entrância final: o subsídio dos Promotores de Justiça de 3ª entrância;
II - Os Promotores de Justiça de entrância inicial: o subsídio dos Promotores de Justiça de 2ª entrância;
III - Os Promotores de Justiça Substitutos iniciais de carreira: o subsídio dos Promotores de Justiça de 1ª entrância."
Art. 3º Fica revogada a alínea d do inciso I do art. 88 da Lei Complementar nº 97 /2010 ( Lei Orgânica do Ministério Público da Paraíba).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de novembro de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de agosto de 2024; 136º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 97/2010 de 22/12/2010