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Lei Complementar nº 202/2024

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 2010.

LEI COMPLEMENTAR Nº 202, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 96 , de 03 de dezembro de 2010.

AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescida a Subseção XV-A e o art. 179-A à

Seção II do

Capítulo XVIII do Título III do Livro I da Lei Complementar Estadual nº 96 , de 03 de dezembro de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Subseção XV-A

Das Varas Regionais Das Garantias

Art. 179-A Compete às Varas Regionais das Garantias:

I - apreciar:

a) os inquéritos policiais, os procedimentos investigatórios, as notícias-crime e as representações criminais das comarcas que integram a sua região;

b) as medidas cautelares e assecuratórias, os pedidos de prisão, de liberdade e de quebra de sigilo de dados e/ou telefônicos, a produção antecipada de provas, as exceções e os incidentes formulados em sede de investigação criminal.

II - processar e julgar os habeas corpus e mandados de segurança quando as autoridades apontadas como coatoras estiverem sujeitas à jurisdição de primeiro grau;

III - analisar os autos de prisão em flagrante e determinar o relaxamento da prisão ilegal, a conversão da prisão em preventiva ou a concessão de liberdade, com ou sem fiança e/ou medidas cautelares, nos moldes do art. 310 do Código de Processo Penal;

IV - realizar as audiências de custódia em todas as prisões em flagrante e por cumprimento de mandados, independentemente da natureza da infração penal, inclusive temporárias, preventivas, definitivas e de execução penal, ressalvadas as competências das unidades plantonistas nos horários de plantão;

V - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou de colaboração premiada quando formalizado durante a investigação, em inquérito policial ou procedimento investigatório análogo, na forma do

§ 4º do art. 28-A do Código de Processo Penal;

VI - cumprir cartas precatórias expedidas em investigações criminais;

VII - outras competências previstas no Código de Processo Penal.

§ 1º Sem prejuízo da realização das audiências de custódia, ficam excluídas da competência das Varas Regionais de Garantias:

I - ressalvada a prática dos atos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo, a condução de feitos e a análise de questões que versarem sobre:

a) os processos de competência originária do Tribunal de Justiça, regidos pela Lei nº 8.038 /1990;

b) processos de competência do Tribunal do Júri;

c) violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, definidas na Lei Federal nº 14.344 , de 24 de maio de 2022;

d) violência doméstica e familiar contra a mulher, definidas na Lei Federal nº 11.340 , de 07 de agosto de 2006;

e) infrações penais de menor potencial ofensivo, definidas na Lei Federal nº 9.099 , de 26 de setembro de 1995;

f) processos das varas criminais colegiadas, regidos pelo art. 1º-A da Lei nº 12.694 /2012.

II - a execução de acordos de não persecução penal.

§ 2º Após o oferecimento da denúncia, os autos a ela relacionados serão redistribuídos às unidades judiciárias competentes para a instrução e o julgamento, observada a distribuição de competência estabelecida no Anexo V desta Lei.".

Art. 2º Ficam acrescidas as alíneas "j", "k" e "1" ao inciso I do art. 4º da

Seção I do

Capítulo III do Título I do Livro III da Lei Complementar Estadual nº 96 , de 03 de dezembro de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º ...

I - ....

j) a 1ª Vara de Entorpecentes da Capital em 1ª Vara Regional do Juízo das Garantias, com sede em João Pessoa e competência territorial definida em Resolução, redistribuindo-se os processos daquela entre a 2ª Vara de Entorpecentes da Capital e as 1ª e 2ª Varas Regionais do Juízo das Garantias, observadas suas respectivas competências;

k) a 1ª Vara Criminal de Mangabeira em 2ª Vara Regional do Juízo das Garantias, com sede em João Pessoa e competência territorial definida em Resolução, redistribuindo-se os processos daquela entre as Varas Criminais da Capital e as 1ª e 2ª Varas Regionais do Juízo das Garantias, observadas suas respectivas competências;

l) a 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira em 2º Juizado de Violência Doméstica da Capital, redistribuindo-se os processos daquela unidade entre as Varas Criminais da Capital.".

Art. 3º Ficam acrescidas as alíneas "j", "k" e "1" ao inciso II do art. 4º da

Seção I do

Capítulo III do Título I do Livro III da Lei Complementar Estadual nº 96 , de 03 de dezembro de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º ...

II - ....

j) a 1ª Vara do Tribunal do Júri de Campina Grande em 3ª Vara Regional do Juízo das Garantias, com sede em Campina Grande e competência territorial definida em Resolução, redistribuindo-se os processos daquela entre o 2º Tribunal do Júri de Campina Grande e as 3ª e 4ª Varas Regionais do Juízo das Garantias, observadas suas respectivas competências;

k) a 4ª Vara Criminal de Campina Grande em 4ª Vara Regional do Juízo das Garantias, com sede em Campina Grande e competência territorial definida em Resolução, redistribuindo-se os processos daquela entre as Varas Criminais de Campina Grande e as 3ª e 4ª Varas Regionais do Juízo das Garantias, observadas suas respectivas competências;

l) a Vara de Entorpecentes de Campina Grande nº 2º Juizado de Violência Doméstica de Campina Grande, redistribuindo-se os processos daquela unidade entre as varas detentoras de competência criminal daquela Comarca e as 3ª e 4ª Varas Regionais do Juízo das Garantias, observadas suas respectivas competências.".

Art. 4º Fica acrescido o inciso IV ao art. 4º da

Seção I do

Capítulo III do Título I do Livro III da Lei Complementar Estadual nº 96 , de 03 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...

IV - o Juizado Auxiliar Misto de Sousa fica transformado na 5ª Vara Regional do Juízo das Garantias, com sede na Comarca de Patos.".

Art. 5º Fica acrescido o art. 4º-A da

Seção I do

Capítulo III do Título I do Livro III da Lei Complementar Estadual nº 96 , de 03 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º-A O Tribunal de Justiça poderá dispor, por resolução, sobre aspectos procedimentais, a reorganização de suas unidades judiciárias, inclusive com possibilidade de transformação de varas, regionalização ou estadualização de competências e/ou matérias específicas em Núcleos de Justiças.".

Art. 6º A estrutura existente nas unidades transformadas e o quadro funcional com atuação ordinária em audiências de custódia passam a integrar as estruturas de cada uma das unidades dos juízes das garantias, nas respectivas comarcas das unidades transformadas.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de setembro de 2024; 136º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 179-A

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

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