Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Complementar nº 203/2024

Implementa o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - PROCON-DPE/PB, estabelece normas gerais do exercício do poder de polícia e de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 203, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024

Implementa o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - PROCON-DPE/PB, estabelece normas gerais do exercício do poder de polícia e de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.

AUTORIA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA - PROCON-DPE/PB

Art. 1º O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - PROCON-DPE/PB, instituído com fundamento no art. 192-A da Constituição do Estado da Paraíba, é órgão de execução com poder de polícia, sediado na Capital e com atribuições em todo o Estado, para o fim de aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e da legislação aplicável às relações de consumo, competindo-lhe:

I - participar da elaboração e execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, em conjunto com os demais órgãos de defesa do consumidor, observadas as regras previstas na Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal nº 2.181 , de 20 de março de 1997;

II - receber, analisar, avaliar, apurar e processar notícias de fato e reclamações apresentadas por entidades representativas, pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais em questões de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos envolvendo consumidores hipossuficientes, especialmente em situações de descumprimento reiterado da legislação consumerista, processando e julgando regularmente os processos administrativos;

III - informar, conscientizar, motivar e prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;

IV - incentivar a criação de órgãos públicos municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse mesmo objetivo, em todo o Estado da Paraíba, priorizando municípios onde não haja órgãos de defesa do consumidor instalados;

V - levar, ao conhecimento dos órgãos competentes, as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos consumidores que não sejam de sua atribuição;

VI - fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, no Decreto Federal nº 2.181 , de 20 de março de 1997, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;

VII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade, qualidade e segurança de produtos e serviços;

VIII - solicitar a ajuda de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para desenvolver programas educativos, estudos e pesquisas na área do consumidor;

IX - requisitar perícias e laudos técnicos dos órgãos públicos, em caráter preferencial e prioritário;

X - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, pelo Decreto nº 2.181 , de 20 de março de 1997, pela legislação complementar e por esta Lei;

XI - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, atendidas e não atendidas, de que trata o art. 44 da Lei nº 8.078 /90 e remeter cópia à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, interligando com o sistema eletrônico dessa Secretaria;

XII - celebrar compromissos de ajustamento de conduta, na forma do

§ 6º do art. 5º da Lei nº 7.347 , de 24 de julho de 1985, e do Decreto nº 2.181 , de 20 de março de 1997, que organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, bem como expedir recomendações e notificações;

XIII - encaminhar ao órgão de execução do Ministério Público com atribuição criminal, notícia de ilícito penal contra o consumidor, nos termos de legislação vigente;

XIV - integrar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e participar ativamente da política do Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, em conjunto com os demais órgãos de defesa consumerista, com competência, atribuições e atuação administrativa e judicial em toda a área do Estado da Paraíba;

XV - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Parágrafo único. As notícias de fato e reclamações tratadas no inciso II deste artigo que não apresentarem indícios de infrações de ordem administrativa serão encaminhadas para as Defensorias Públicas da respectiva comarca, ou, caso haja Núcleo Especializado de Direito do consumidor na localidade, para qualquer de suas Defensorias Públicas Especializadas.

Art. 2º O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - PROCON-DPE/PB participará ativamente da política do Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, em conjunto com os demais órgãos de defesa consumerista, com competência, atribuições e atuação administrativa e judicial em toda a área do Estado da Paraíba.

Parágrafo único. O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - PROCON-DPE/PB integrará o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO PROCON-DPE/PB

Art. 3º A Diretoria-Geral do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - PROCON-DPE/PB, com sede na Capital do Estado, será composta por Diretor-Geral e Vice-Diretor-Geral, nomeados pelo Defensor Público Geral, dentre Defensores Públicos estáveis.

§ 1º O Diretor-Geral exercerá suas atribuições em todo território estadual.

§ 2º A Diretoria Geral, a Vice-Diretoria-Geral do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - PROCON-DPE/PB serão compostas pelos respectivos membros e os servidores lotados nas respectivas Diretorias, designados para tanto por ato do Defensor Público-Geral.

§ 3º O Diretor-Geral poderá delegar suas atribuições ao Vice-Diretor-Geral através de ato administrativo.

§ 4º Em caso de afastamento do Diretor-Geral, assumirá as suas funções o Vice-Diretor-Geral ou em sua falta, na forma do Regimento Interno do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - PROCON-DPE/PB.

Art. 4º O funcionamento administrativo do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - PROCON-DPE/PB será disciplinado por seu regimento interno.

§ 1º O Regimento Interno do PROCON-DPE/PB deverá reger a forma de trabalho do órgão, dentre outros fatores que otimizem o fiel desempenho das suas funções.

§ 2º O Regimento Interno do PROCON-DPE/PB será elaborado por ato conjunto da Diretoria-Geral e Vice-Diretoria-Geral do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - PROCON-DPE/PB, sendo submetido ao Defensor Público-Geral, que após a sua vistoria e a realização de ajustes que julgar necessário, será enviado ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, que o aprovará por Resolução.

Art. 5º O Defensor Público-Geral designará servidores efetivos da Defensoria Pública para atuar com lotação no PROCON-DPE/PB, que servirão como agentes de fiscalização, contabilistas, economistas e outras funções necessárias para o fiel desempenho das funções do PROCON-DPE/PB.

Art. 6º Os Defensores Públicos do Estado da Paraíba, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, poderão captar as reclamações dos consumidores, pessoas jurídicas e entidades associativas, relativas a infrações administrativas aos direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos envolvendo consumidores hipossuficientes, especialmente situações de descumprimentos reiterados da legislação consumerista, representando-as à Diretoria-Geral do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor da Defensoria Pública da Paraíba - PROCON-DPE/PB.

Art. 7º Os servidores que atuarem no Programa de Proteção e Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - PROCON-DPE/PB terão obrigatoriamente que se submeter a um Curso de Fiscalização de Defesa do Consumidor, a ser ministrado ou designado pela Escola Superior da Defensoria Pública do Estado da Paraíba.

Art. 8º Fica criada a Câmara Recursal do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - CARE - PROCON-DPE/PB, instância recursal do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - PROCON-DPE/PB, com atribuições sobre os processos do órgão em todo o território do Estado do Paraíba.

§ 1º A Câmara Recursal será composta pelo Coordenador do Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor, que a presidirá, e por 2 (dois) Defensores Públicos da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, com nomes indicados pelo Diretor-Geral e aprovados pelo Conselho Superior da DPE-PB.

§ 2º O membro que atuar na Câmara Recursal fará jus à licença compensatória por substituição cumulativa, na forma que dispuser Resolução do Conselho Superior.

§ 3º O Diretor-Geral do PROCON-DPE/PB também indicará o nome de substitutos, para atuar, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos dos titulares, sendo que a substituição ocorrerá na forma do regimento interno do PROCON-DPE/PB e seus nomes igualmente serão submetidos ao disposto

§ 1º deste artigo.

§ 4º Com exceção do Coordenador do Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor, que não tem limitação temporal, os mandatos dos membros titulares e suplentes da CARE - PROCON-DPE/PB serão de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e cujo procedimento de destituição obedecerá aquele previsto para Conselheiro do Conselho Superior na Lei Orgânica da DPE-PB.

§ 5º A Câmara Recursal do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - CARE - PROCON-DPE/PB reunir-se-á na forma do regimento interno do PROCON-DPE/PB, sempre que convocada por seu Presidente ou ainda por solicitação conjunta da maioria de seus membros.

§ 6º Salvo disposição regimental em contrário, as deliberações da Câmara Recursal serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 9º As atribuições do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - PROCON-DPE/PB são as definidas nesta Lei e no seu Regimento Interno.

Art. 10. O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - PROCON-DPE/PB poderá celebrar compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do

§ 6º do art. 5º da Lei nº 7.347 , de 24 de julho de 1985, e do Decreto nº 2.181 , de 20 de março de 1997, que organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC.

§ 1º A qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, o PROCON-DPE/PB poderá retificar ou complementar o acordo firmado, determinando-se outras providências que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata do ato, dando-se seguimento ao procedimento administrativo eventualmente arquivado.

§ 2º A celebração do compromisso de ajustamento de conduta implicará no arquivamento do procedimento administrativo instaurado pelo PROCON-DPE/PB.

Art. 11. Compete privativamente ao Diretor-Geral do PROCON-DPE/PB:

I - expedir atos administrativos visando à fiel observância das normas de Proteção e Defesa do Consumidor na respectiva área de atuação do órgão, com base na Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, e na legislação correlata;

II - elaborar a relação de condutas que caracterizam infrações às relações de consumo, e também listar cláusulas contratuais tidas como abusivas, no âmbito do Estado da Paraíba, dentro das competências institucionais da Defensoria Pública da Paraíba, devendo as multas para cada infração ser iguais àquelas praticadas pelo PROCON/PB do Governo do Estado.

§ 1º Na elaboração das relações referidas no inciso II, do caput deste artigo e em posteriores inclusões, a definição das práticas que caracterizam infração e as cláusulas contratuais tidas como abusivas dar-se-á de forma genérica e abstrata, de ofício ou por provocação dos legitimados referidos no art. 82 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

§ 2º O Diretor-Geral poderá expedir atos administrativos para organização dos serviços do órgão, visando à consecução dos fins desta Lei e definição dos procedimentos internos e externos a ela inerentes.

Art. 12. As Entidades Civis de Proteção e Defesa do Consumidor, legalmente constituídas, poderão representar ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - PROCON-DPE/PB para as providências legais cabíveis.

Art. 13. Poderão ser celebrados convênios, termos de parceria, acordos de cooperação ou outros instrumentos congêneres, pelo Diretor-Geral do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - PROCON-DPE/PB, para o eficiente funcionamento do órgão.

Art. 14. Ao Diretor-Geral incumbe participar de Conselhos de Consumidores de entidades e organismos em nível Estadual, como representante do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - PROCON-DPE/PB.

Parágrafo único. A participação de que trata este artigo poderá ser delegada ao Vice-Diretor-Geral, e, em caso de impossibilidade desse, outro membro da Defensoria Pública.

CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15. A fiscalização das relações de consumo de que trata a Lei nº 8.078 , de 11 de setembro 1990, o Decreto nº 2.181 , de 20 de março de 1997 e as demais normas de defesa do consumidor será exercida, em todo o território do Estado da Paraíba, pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - PROCON-DPE/PB, respeitada a finalidade institucional da Defensoria Pública da Paraíba, a legislação interna, os tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário.

Art. 16. A fiscalização será exercida por servidores públicos efetivos indicados pelo Defensor Público-Geral para atuarem no Programa de Proteção e Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - PROCON-DPE/PB, que atuarão como agentes de fiscalização, oficialmente credenciados.

Parágrafo único. A Cédula de Identificação Fiscal dos servidores lotados no PROCON-DPE/PB tem validade em todo o território do Estado da Paraíba, e será emitida e controlada pela Defensoria Pública-Geral, após o envio das informações pela Diretoria-Geral do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - PROCON-DPE/PB.

Art. 17. Os agentes de fiscalização são dotados do poder de polícia administrativa, devendo praticar todos os atos administrativos de proteção e defesa do consumidor, lavrando autos de infração, interdição, apreensão e termos de depósito, suspensão de atividades, bem como outros atos inerentes e documentos comprobatórios do exercício da atividade fiscalizadora.

Parágrafo único. Os agentes de fiscalização, no exercício da atividade fiscalizatória, ficam autorizados a requisitar o emprego de força policial, quando houver impedimentos aos atos da fiscalização.

Art. 18. Os agentes de fiscalização do PROCON-DPE/PB, ao depararem-se com quaisquer irregularidades cometidas por fornecedores de serviços ou produtos que causem dano ou perigo de dano ao consumidor ou à coletividade, adotarão as medidas administrativas necessárias para fazer cessar aquela situação prejudicial aos interesses dos consumidores.

Art. 19. Os documentos de fiscalização lavrados pelos Agentes de Fiscalização, manuscritos, impressos ou eletrônicos, serão encaminhados, juntamente com os produtos apreendidos ou coletados, para a autoridade administrativa do PROCON-DPE/PB, com atribuição para instrução e julgamento.

Parágrafo único. Os dados da fiscalização serão registrados em sistema informatizado, devendo constar, dentre outros, data da ocorrência, município, identificação da autoridade fiscalizadora, qualificação do infrator, CPF ou CNPJ, natureza da infração, autuação, interdição ou medida cautelar.

Art. 20. O auto de infração será, obrigatoriamente, registrado em sistema informatizado, na forma do parágrafo único do art. 19 desta Lei e, automaticamente, será cadastrado como instauração de Processo Administrativo.

CAPÍTULO V DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 21. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, no Decreto nº 2.181 de 1997 e nas demais normas de defesa do consumidor dos entes federativos aplicáveis aos consumidores hipossuficientes do Estado da Paraíba constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades legais, que serão aplicadas pela Diretoria-Geral do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - PROCON-DPE/PB, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, e com valores iguais aos aplicados pelo PROCON/PB do Governo do Estado para as condutas infrativas previstas por esse último.

Parágrafo único. Os limites mínimo e máximo do valor das multas aplicadas pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor da Defensoria Pública da Paraíba - PROCON-DPE/PB, definidos no parágrafo único do art. 57 da Lei 8.078 /90 (Código de Defesa do Consumidor), deverão ser atualizados com base na taxa SELIC.

Art. 22. As práticas infrativas às normas de Proteção e Defesa do Consumidor serão apuradas em processo administrativo sancionador, instaurados de ofício pelo órgão ou mediante reclamação, que deve observar as disposições do Decreto nº 2.181 , de 20 de março de 1997, da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, desta Lei e do Regimento Interno do PROCON-DPE/PB para a sua instauração e processamento.

Art. 23. O Consumidor ou interessado poderá apresentar sua reclamação ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - PROCON-DPE/PB, pessoalmente na sede do órgão, por e-mail, carta ou ainda por qualquer outro meio de comunicação disciplinado em ato administrativo do órgão, sendo assegurado ao reclamante a ciência da decisão fundamentada de arquivamento da investigação.

Parágrafo único. A reclamação de que trata este artigo poderá ser realizada de maneira anônima, hipótese em que não haverá notificação do reclamante a respeito da decisão proferida pelo PROCON-DPE/PB.

Art. 24. A autoridade competente poderá determinar, na forma do ato próprio, constatação preliminar da ocorrência de prática presumida, podendo ser lavrados Autos de Comprovação ou Constatação, a fim de estabelecer a situação real de mercado em determinado lugar e momento, obedecido o procedimento adequado.

Art. 25. Na instauração de processo administrativo de ofício, ou no caso de não haver indeferimento liminar da reclamação, a autoridade competente determinará a notificação do infrator ou reclamado, nos termos e no prazo da legislação e das normas consumeristas vigente.

Art. 26. Decorrido o prazo de impugnação, o órgão julgador determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as desnecessárias, e requisitar ao infrator ou reclamado, ou ainda quaisquer autoridades públicas ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições.

Art. 27. No curso do processo administrativo sancionador, havendo possibilidade de acordo, poderá ser designada audiência conciliatória para a solução do conflito e homologação do respectivo termo.

Art. 28. Quando a cominação prevista for contrapropaganda, o processo poderá ser instruído com indicações técnico-publicitárias, das quais se intimará o autuado ou reclamado, obedecidas, na execução da respectiva decisão, as condições constantes do

§ 1º do art. 60 da Lei nº 8.078 /90.

Art. 29. Das decisões da autoridade julgadora caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias úteis, contados da data da intimação da decisão, à Câmara Recursal do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - CARE - PROCON- -DPE/PB, que proferirá decisão definitiva.

Parágrafo único. No caso de decisão com cominação de multa, o recurso, no tocante a esta sanção, será recebido com efeito suspensivo.

Art. 30. Sendo julgada insubsistente a infração, a autoridade julgadora remeterá de ofício o processo à apreciação e a decisão definitiva da Câmara Recursal, mediante declaração na própria decisão.

Art. 31. A decisão é definitiva quando não mais couber recurso ou remessa de ofício, seja de ordem formal ou material, produzindo todos os seus efeitos legais.

Art. 32. A inobservância do procedimento de que trata este capítulo não acarretará a nulidade do ato, se não houver prejuízo para a defesa.

Parágrafo único. A declaração de nulidade atinge somente os atos posteriores ao ato declarado nulo e dele dependentes, cabendo à autoridade que a declarar, indicar tais atos e determinar o adequado procedimento saneador, se for o caso.

CAPÍTULO VI DO PAGAMENTO DA MULTA COM DESCONTO

Art. 33. No caso de pagamento à vista, as multas aplicadas pelo PROCON-DPE/PB terão o seguinte abatimento:

I - 50% (cinquenta por cento) do valor incidente sobre a multa aplicada individualmente na primeira instância, desde que o pagamento seja efetuado pelo infrator ou reclamado dentro de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão de primeiro grau;

II - 40% (quarenta por cento) do valor, devidamente atualizado, para pagamento entre o 11º (décimo primeiro) e o 30º (trigésimo) dia, a contar da ciência da decisão de primeira instância;

III - 20% (vinte por cento) do valor, devidamente atualizado, para pagamento que não se enquadre nos prazos dos incisos anteriores e que seja realizado antes da inscrição na multa na dívida ativa.

§ 1º Os prazos a que se referem este artigo serão contados em dias corridos.

§ 2º O pagamento será efetuado ao Fundo Especial de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - FEDC-DPE/PB, criado por esta Lei, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 8.078 /90 e regulamentado pelo Decreto nº 2.181 /97, cabendo à parte protocolizar petição no PROCON-DPE/PB informando o referido pagamento, com a respectiva comprovação da quitação e declaração de renúncia a eventual recurso.

§ 3º O pagamento da multa implica no arquivamento do processo.

§ 4º Para efeito de atualização do valor original da multa, de que trata o inciso III deste artigo, incidirá a SELIC, calculada a partir da data de sua constituição definitiva.

§ 5º O protocolo do pedido, desacompanhado do comprovante do recolhimento da multa, já deduzida do percentual de desconto cabível, resultará no indeferimento do benefício de redução.

§ 6º O Regimento Interno do PROCON-DPE/PB poderá prever formas alternativas de realização do pagamento, sendo vedado o pagamento por cheque.

Art. 34. As multas aplicadas pelo PROCON-DPE/PB, que estejam definitivamente constituídas, poderão ser parceladas da seguinte forma:

I - para multas com valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor devidamente atualizado conforme os índices de inflação oficial a partir da vigência desta Lei, em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, sendo aplicada mensalmente a taxa de juros SELIC, a partir da segunda parcela;

II - para multas com valor de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devidamente atualizado, em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, sendo aplicada mensalmente a taxa de juros SELIC, a partir da segunda parcela;

III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com valor acima de R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo), devidamente atualizado, sendo aplicada mensalmente a taxa de juros SELIC, a partir da segunda parcela.

§ 1º No caso de opção pelo parcelamento em até 10 (dez) prestações mensais, para qualquer valor de multa, definitivamente constituída ou não, o devedor poderá, no ato do pedido de parcelamento, solicitar a concessão de redução do valor da multa, nos seguintes percentuais:

I - 30% (trinta por cento) do valor para pagamento, se requerido o benefício em até 30 (trinta) dias após a notificação da decisão de primeira instância ou do auto de infração, desde que, neste último caso, esteja expressamente indicado o valor arbitrado pela autoridade competente;

II - 10% (dez por cento) do valor para pagamento, devidamente atualizado, se requerido o benefício antes da inscrição na dívida ativa.

§ 2º O solicitante do parcelamento da multa deverá renunciar expressamente a toda e qualquer defesa administrativa, recurso ou outras formas de discussão de mérito, e seus respectivos prazos, bem como quanto a ações judiciais, devendo, neste último caso, comprovar a inexistência de demanda no âmbito do Poder Judiciário, ou, se houver, o pedido de desistência devidamente homologado judicialmente.

§ 3º O pedido de parcelamento constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito.

§ 4º O parcelamento será consolidado na data do pedido.

§ 5º Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.

§ 6º O termo de compromisso de parcelamento será firmado mediante comprovação do pagamento da primeira parcela.

§ 7º O valor de cada parcela será expresso em reais, sendo o valor da primeira parcela ajustado de forma que a soma das parcelas coincida com o total do crédito.

§ 8º O atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas acarretará o cancelamento automático do parcelamento, com a cobrança total do saldo inadimplido, devidamente atualizado.

Art. 35. Sobre um mesmo débito, em havendo parcelamento anterior cancelado, o PROCON-DPE/PB poderá, a critério exclusivo do Diretor-Geral, conceder novo parcelamento, desde que o devedor comprove ter recolhido no mínimo 30% (trinta por cento) do saldo devedor existente, como condição para seu deferimento, hipótese em que não se aplicará qualquer desconto sobre o valor devido corrigido.

CAPÍTULO VII DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 36. Não sendo recolhido, voluntariamente, em 30 (trinta) dias, o valor da multa tornada definitiva poderá ser inscrito em dívida ativa, para subsequente cobrança executiva.

§ 1º O Diretor-Geral será responsável, após conferência das formalidades legais, pela solicitação, junto à Procuradoria-Geral do Estado, de inscrição das multas em dívida ativa, resultantes das decisões administrativas condenatórias com trânsito em julgado, para que a mencionada Procuradoria possa ajuizar as ações de execução fiscal respectivas.

§ 2º Por ocasião da conferência prevista no

§ 1º, constatadas eventuais irregularidades, passivas de nulidade, que não possam ser sanadas pela própria Diretoria, os autos serão devolvidos para a autoridade administrativa do PROCON-DPE/PB para saneamento.

CAPÍTULO VIII DA DESTINAÇÃO DA MULTA

Art. 37. As multas de que trata a Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, executadas judicialmente ou não, reverter-se-ão para o Fundo Especial de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - FEDC-DPE/PB, na forma desta Lei.

Art. 38. Os recursos serão destinados ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - PROCON-DPE/PB, com a defesa dos direitos básicos do consumidor, à modernização administrativa da instituição e à capacitação de seus membros e servidores, no que tange à atuação funcional e institucional na defesa dos direitos do consumidor.

Parágrafo único. No início de cada exercício financeiro, serão destinados diretamente ao Fundo Especial da Defensoria Pública - FEDP, o percentual de 30% (trinta por cento) do valor total recolhido ao Fundo Especial de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - FEDC-DPE/PB - no exercício anterior.

CAPÍTULO IX DO FUNDO ESPECIAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA - FEDC-DPE/PB

Art. 39. Fica instituído o Fundo Especial de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - FEDC-DPE/PB, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 8.078 /90, regulamentada pelo Decreto nº 2.181 /97, com o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de defesa dos direitos dos consumidores.

Art. 40. O Fundo de que trata o art. 39 desta Lei Complementar destina-se ao desenvolvimento das ações do PROCON-DPE/PB, compreendendo especificamente:

I - financiamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor;

II - aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

III - aluguel, construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação dos prédios da sede da Defensoria Pública da Paraíba em que funcionem algum órgão de defesa do consumidor, do PROCON-DPE/PB e dos órgãos a ele vinculados;

IV - realização de eventos e atividades relativas à educação, pesquisa e divulgação de informações, visando à orientação do consumidor ou dos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC;

V - desenvolvimento e/ou participação em programas de capacitação e aperfeiçoamento de Defensores Públicos, servidores e estagiários do PROCON-DPE/PB, inclusive palestras, congressos e congêneres, bem como custeio de deslocamento e estadia para tal fim, necessariamente relacionados à proteção e defesa do consumidor;

VI - aquisição de livros e cursos jurídicos e contábeis, custeio de pós-graduações jurídicas e contábeis de Defensores Públicos, servidores e estagiários do PROCON-DPE/PB, necessariamente relacionados à proteção e defesa do consumidor.

Art. 41. Constituem receitas do Fundo:

I - multas aplicadas pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - PROCON-DPE/PB, recolhidas voluntariamente ou não, inscritas em dívida ativa ou não, executadas judicialmente ou não, na forma desta Lei;

II - o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado;

III - as indenizações decorrentes de condenações e multas advindas do descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relativas ao direito do consumidor, ajuizadas pelo Núcleo Especial de Defesa do Consumidor - NUDECON, inclusive relativas a dano moral coletivo ou dano social contra o consumidor;

IV - as compensações, as indenizações e as multas estabelecidas em termos de ajustamento de conduta celebrados pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - PROCON-DPE/PB ou resultantes de condenações em ações civis públicas que tenham por objeto compensar, reparar, conservar ou prevenir práticas infrativas aos direitos do consumidor, ajuizadas pelo Núcleo Especial de Defesa do Consumidor - NUDECON ou pelo PROCON-DPE/PB, inclusive relativas a dano moral coletivo ou dano social contra o consumidor;

V - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

VI - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

VII - as doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VIII - custas decorrentes da sucumbência recursal, devidas pelo fornecedor recorrente;

IX - taxas de levantamento de depósito de bens apreendidos, de liberação, de interdições e de cessação de suspensão de atividades, de destruição de materiais inutilizáveis, entre outras;

X - os eventuais valores remanescentes do antigo Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, na forma do art. 81, da Lei Estadual nº 10.463 /2015;

XI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.

§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 42. A gestão das receitas do Fundo instituído por esta Lei será de competência exclusiva do Defensor Público-Geral.

CAPÍTULO X DO CADASTRO DAS RECLAMAÇÕES FUNDAMENTADAS

Art. 43. O cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores constitui instrumento essencial de defesa e orientação dos consumidores, incumbindo à Direção Geral do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - PROCON-DPE/PB assegurar sua publicidade, confiabilidade e continuidade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, desta Lei e do Regimento Interno do PROCON-DPE/PB.

CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. As despesas com pessoal, de instalação e funcionamento do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - PROCON-DPE/PB estarão compreendidas dentro dos limites orçamentários da Defensoria Pública do Estado da Paraíba.

Art. 45. O Diretor-Geral e o Vice-Diretor-Geral do PROCON-DPE/PB farão jus à licença compensatória a ser fixada por Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, não sendo, quanto ao primeiro, inferior àquela concedida ao Corregedor-Auxiliar da DPE-PB.

Parágrafo único. O Diretor-Geral do PROCON-DPE/PB fica dispensado do exercício de sua titularidade, sendo vedadas substituições cumulativas.

Art. 46. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária já consignada para a Defensoria Pública da Paraíba.

Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de setembro de 2024; 136º da Proclamação da República.

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA - PROCON-DPE/PB

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO PROCON-DPE/PB

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

CAPÍTULO V

DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO DA MULTA COM DESCONTO

Art. 33

Art. 34

Art. 35

CAPÍTULO VII

DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 36

CAPÍTULO VIII

DA DESTINAÇÃO DA MULTA

Art. 37

Art. 38

CAPÍTULO IX

DO FUNDO ESPECIAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA - FEDC-DPE/PB

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

CAPÍTULO X

DO CADASTRO DAS RECLAMAÇÕES FUNDAMENTADAS

Art. 43

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.