Lei Complementar nº 205/2024
Dispõe sobre a Reorganização do Quadro de Pessoal, do Plano de Cargos, Carreira e da Remuneração dos Servidores da Defensoria
LEI COMPLEMENTAR Nº 205, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a Reorganização do Quadro de Pessoal, do Plano de Cargos, Carreira e da Remuneração dos Servidores da Defensoria
Pública do Estado da Paraíba, estabelece o seu Regime Jurídico e dá outras providências.
AUTORIA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Regime Jurídico, a Carreira dos servidores da Defensoria Pública da Paraíba e o seu Quadro de Pessoal passam a ser regidos por esta lei complementar.
Parágrafo único. Aplica-se aos servidores públicos da Defensoria Pública da Paraíba subsidiariamente a Lei Complementar Estadual nº 58 , de 30 de dezembro de 2003, no que não for incompatível com as disposições desta lei complementar.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 2º O Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado da Paraíba e suas respectivas atribuições é composto pelos cargos integrantes do Plano de Cargos e Carreiras constituídos por provimento efetivo e dos cargos comissionados e funções de confi ança de servidores previstos no
Anexo I desta lei complementar.
Art. 3º Fica reestruturado o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - PCCRDP, constituído pelas seguintes carreiras e cargos efetivos, observadas as disposições desta lei:
I - carreira de Analista da DPE-PB, composta pelo cargo de Analista da Defensoria Pública da DPE-PB, de nível superior;
II - carreira de Técnico da DPE-PB, composta pelo cargo de Técnico da DPE-PB, de nível médio;
III - cargos de provimento efetivo de nível superior, médio e fundamental oriundos do Poder Executivo estadual e lotados defi nitivamente na Defensoria Pública da Paraíba em momento anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 80 , de 2014, previstos no Anexo V desta Lei Complementar, que fi cam redistribuídos para o quadro permanente de pessoal da DPE-PB, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º As carreiras e cargos dos incisos I e II deste artigo são estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo III desta lei complementar, observando-se, quanto aos integrantes do inciso
III - do caput deste artigo, o seguinte:
I - O enquadramento de que trata o inciso III do caput deste artigo dar-se-á sem mudança de nível de escolaridade, em classe e padrão proporcional aos que ocuparem no Poder Executivo estadual, mantidas as denominações e as atribuições dos respectivos cargos, bem como os requisitos de formação profi ssional;
II - O enquadramento de que trata o inciso III do caput deste artigo não afetará a continuidade do exercício do cargo para qualquer fi nalidade legal, inclusive para concessão de aposentadoria, nem as atribuições atualmente desenvolvidas pelos seus titulares.
§ 2º Os cargos de nível superior e intermediário a que se refere o inciso III do caput deste artigo comporão quadro especial no âmbito do quadro permanente de pessoal da Defensoria Pública da Paraíba, previstos no Anexo V desta lei complementar e, quando vagarem, serão transformados em cargos de nível equivalente pertencentes às carreiras de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, sendo extintos os cargos de nível fundamental.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO, POSSE E EXERCÍCIO NA CARREIRA
Art. 4º O ingresso nas Carreiras do PCCRDP de forma efetiva dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observando-se os requisitos de escolaridade as demais disposições desta lei complementar.
§ 1º O concurso público poderá ser realizado por áreas de especialização ou habilitação, organizado em uma ou mais fases, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação específi ca vigente.
§ 2º O edital defi nirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada, bem como os critérios eliminatórios e classifi catórios.
§ 3º O ingresso dar-se-á necessariamente no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.
§ 4º A Defensoria Pública do Estado da Paraíba poderá incluir, como etapa do concurso público, prova prática e de capacidade física, se for o caso, e programa de formação de caráter eliminatório e classifi catório, bem como exame psicotécnico de caráter eliminatório, na forma prevista no edital do concurso público.
Art. 5º São requisitos de escolaridade para ingresso:
I - para o cargo de Analista da DPE-PB, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, com habilitação legal específi ca, se for o caso;
II - para os cargos de Técnico da DPE-PB, diploma de conclusão de ensino médio, ou de habilitação legal de igual nível, quando se tratar de atividade profi ssional regulamentada;
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderá ser exigida formação especializada, experiência e registro profi ssional dispostos em lei.
Art. 6º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 1º A posse poderá dar-se mediante procuração específi ca.
§ 2º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 3º Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 4º Havendo recusa à nomeação, será nomeado o seguinte na ordem de classifi cação.
Art. 7º A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica ofi cial.
Parágrafo único. Também será requisito para a posse de servidores, tanto efetivos, como comissionados, o fornecimento de certidão de antecedentes criminais, fornecida pelo órgão competente.
Art. 8º Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 9º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 1º Ocorrendo motivo justo, o servidor poderá requerer ao Defensor Público-Geral do Estado da Paraíba a prorrogação do prazo para o início do exercício que não poderá ser superior a quinze dias.
§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confi ança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.
Art. 10. São considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, os dias em que servidor da Defensoria Pública estiver afastado de suas funções em razão de:
I - licenças previstas nesta Lei;
II - férias;
III - disponibilidade remunerada, salvo se decorrente de punição;
IV - designação do Defensor Público-Geral para exercício em função de confi ança;
V - outras hipóteses defi nidas em lei.
Art. 11. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fi xada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração do trabalho semanal, cumpridas através de seis horas diárias corridas ou oito horas com intervalo de duas horas entre elas.
Parágrafo único. Fica instituído o Banco de Horas, a ser regulamentado por Ato do Defensor Público-Geral.
Art. 12. Às pessoas portadoras de defi ciência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento dos cargos das carreiras de Servidores da Defensoria Pública da Paraíba, cujas atribuições sejam compatíveis com a defi ciência de que são portadoras e atendidos os requisitos a serem estabelecidos em norma regulamentar, sendo-lhes reservadas, no mínimo 5% (cinco por cento) e até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 13. Ficam reservados 24% (vinte e quatro por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos e seleções públicas para provimento dos cargos de que tratam essa lei às pessoas negras (pretas e pardas), indígenas e quilombolas que, facultativamente, assim se autodeclararem no momento da inscrição, percentual que será assim distribuído:
I - 20% (vinte por cento) para candidatos negros;
II - 2% (dois por cento) para candidatos indígenas;
III - 1% (um por cento) para candidatos quilombolas;
IV - 1% (um por cento) para candidatos das demais comunidades tradicionais.
Art. 14. O Defensor Público-Geral do Estado regulamentará a movimentação dos servidores no âmbito da Defensoria Pública do Estado.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 15. Nos 3 (três) primeiros anos de exercício no cargo, o servidor será submetido a cursos promovidos pela Escola Superior da Defensoria Pública, e ainda neste interstício, será apurado o preenchimento dos requisitos necessários à estabilização no cargo, analisando-se, principalmente, sua:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade, iniciativa e efi ciência;
IV - produtividade;
V - responsabilidade;
VI - zelo e dedicação às atribuições do cargo;
VII - lealdade à instituição;
VIII - observância das normas legais, morais, éticas e regulamentares;
IX - atendimento, com presteza ao necessitado;
X - comunicação aos órgãos competentes das irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
XI - zelo pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
XII - conduta compatível com a moralidade administrativa.
§ 1º A verifi cação dos requisitos mencionados será realizada por comissão, especialmente instituída por ato do Defensor Público-Geral para esse fi m, que emitirá relatório motivado sobre as circunstâncias jurídicas e fáticas que resultaram na avaliação, observada as seguintes disposições:
I - a primeira avaliação, ao completar o período de exercício de 12 (doze) meses;
II - ao completar período de exercício não superior a 24 (vinte e quatro) meses
(2ª avaliação);
III - ao completar 32 (trinta e dois) meses de exercício (3ª avaliação).
§ 2º Sobre cada relatório, tomará ciência o servidor avaliado, podendo apresentar defesa por escrito no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência.
§ 3º Após o último relatório, que deverá conter dispositivo opinativo pela estabilização ou exoneração do Defensor Público sujeito à avaliação, e deverá ser encaminhado em até 04 (quatro) meses antes do término do estágio, serão expostos obrigatoriamente os motivos determinantes que resultarem na opinião formada.
§ 4º Todo o processo de avaliação do estágio probatório comporá autos próprios e será instruído com:
I - as avaliações periódicas de que trata o caput deste artigo;
II - documentos e informações sobre a existência de pendência judicial e o estado em que se encontra o feito, relativa ao ingresso do avaliado no respectivo cargo;
III - eventuais registros e respectivos documentos sobre a disciplina do avaliado;
IV - informações e respectivos documentos sobre a assiduidade do avaliado;
V - informações e respectivos documentos sobre licenças e afastamentos que tenham suspendido ou interrompido o exercício do cargo no estágio probatório, bem como as datas de reinício ou retomada do exercício, se for o caso;
VI - informações sobre a existência de processos e expedientes de interesse do avaliado que possam interferir na estabilização no cargo;
VII - outras informações, ocorrências e documentos julgados pertinentes e necessários.
§ 5º Se a conclusão do relatório for desfavorável à efetivação, o Defensor Público-Geral ouvirá, no prazo de 15 (quinze) dias, o servidor interessado facultando-lhe ampla defesa.
§ 6º Ao término do período do estágio probatório, será a avaliação do desempenho do servidor submetida à homologação do Defensor Público-Geral, sendo o servidor declarado estável, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.
§ 7º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, cabendo recurso para o Conselho Superior, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 8º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefi a ou assessoramento, sendo vedada sua cessão a outro órgão ou entidade pública, da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, dos Municípios ou do istrito Federal.
§ 9º Terá o tempo do seu estágio probatório suspenso o servidor que estiver exercendo cargo ou função cujas atribuições não guardarem relação com as do seu cargo de provimento efetivo.
§ 10 O estágio probatório fi cará suspenso durante as licenças e os afastamentos, salvo por motivo de saúde e licença maternidade e paternidade, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
CAPÍTULO V
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 16. O tempo de serviço dos servidores da Defensoria Pública é computado de acordo e para os fi ns previstos na Constituição Federal .
Art. 17. São considerados como de efetivo exercício, observadas as previsões do
Art. 15. desta lei complementar, os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licença por casamento;
IV - licença por luto;
V - exercício de função de confi ança ou cargo em comissão da Defensoria Pública do Estado da Paraíba;
VI - desempenho de mandato eletivo, inclusive classista;
VII - convocação para serviço militar, ou outros serviços considerados obrigatórios por lei;
VIII - prestação de concurso ou prova de habilitação para concorrer a cargo público ou de magistério superior ou secundário;
IX - licença-maternidade, licença-adoção e licença paternidade;
X - serviços obrigatórios por lei;
XI - licença, quando acidentado no exercício de suas funções ou acometido de doença profi ssional;
XII - faltas abonadas e faltas justifi cadas em razão de moléstia ou outro motivo relevante, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a 1 (uma) por mês;
XIII - missão ou estudo no interesse da Defensoria Pública do Estado, no país ou no exterior;
XIV - participação em congressos e outros certames científi cos de interesse da instituição;
XV - outros casos previstos em lei.
XVI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 18. O desenvolvimento do servidor nas carreiras e nos cargos do PCCRDP ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, cujas classes e padrões estão estabelecidas no Anexo
III - desta lei complementar.
§ 1º Para os fi ns desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:
I - para a progressão funcional:
a) interstício mínimo de doze meses e máximo de vinte e quatro meses de efetivo exercício em cada padrão; e,
b) resultado médio superior a setenta por cento do limite máximo de pontuação nas avaliações de desempenho individual realizadas no interstício considerado para progressão;
II - para a promoção:
a) interstício mínimo de doze meses e máximo de vinte e quatro meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual realizadas no interstício considerado para a promoção; e
c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em ato do Defensor Público-Geral do Estado.
§ 2º Os critérios e procedimentos específi cos para fi ns de progressão e promoção serão estabelecidos em ato do Defensor Público-Geral, observado o disposto nesta Lei.
§ 3º Os interstícios a que se referem as alíneas dos incisos I e II do
§ 1 º deste artigo serão:
I - computados em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - suspensos quando o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 4º A contagem do primeiro interstício após a publicação do ato de que trata o
§2º terá como termo inicial a última progressão ou promoção a que fez jus o servidor.
Art. 19. Fica suspenso o interstício para a movimentação na carreira durante:
I - suspensão do vínculo funcional;
II - prisão decorrente de decisão judicial;
III - afastamento para exercer atividade política ou mandato eletivo;
IV - licença para tratar de interesse particular;
V - cessão para servir em outro órgão, ou entidades não integrantes da Defensoria Pública da Paraíba.
Parágrafo único. Não suspendem o interstício para a desenvolvimento funcional, nem constituem desvio de função o exercício de cargo de provimento em comissão do quadro dos servidores de Carreira da Defensoria Pública da Paraíba e a convocação para o exercício de outras atividades no interesse da administração.
Art. 20. Para efeito de desenvolvimento na carreira, não serão considerados como de efetivo exercício no cargo:
I - a licença para tratar de interesse particular;
II - o afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro;
III - a suspensão disciplinar;
IV - o tempo que o servidor permanecer preso desde que condenado por decisão definitiva;
V - a indisponibilidade;
VI - a licença para atividade política e para o exercício de mandato eletivo.
Art. 21. É vedada a concessão de progressão ou promoção ao servidor que:
I - esteja em disponibilidade;
II - não tenha cumprido os interstícios mínimos previstos nesta lei;
III - não esteja no efetivo exercício do cargo;
IV - esteja cumprindo penalidade de suspensão disciplinar, ou que a tenha cumprido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
CAPÍTULO VII
DAS OUTRAS FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO
Art. 22. Além da nomeação, também são formas de provimento de cargo público:
I - readaptação;
II - reversão;
III - reintegração;
IV - aproveitamento;
Art. 23. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verifi cada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afi ns, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 24. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica ofi cial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
Art. 25. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 26. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Art. 27. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor fi cará em disponibilidade;
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, aproveitado em outro, e, em último caso, posto em disponibilidade.
Art. 28. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 29. O órgão central de controle de pessoal determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos da Defensoria Pública da Paraíba.
Art. 30. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica ofi cial.
CAPÍTULO VIII
DA VACÂNCIA
Art. 31. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
Art. 32. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Art. 33. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 34. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confi ança
dar-se-á a juízo do Defensor Público-Geral, ou a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO IX
DA REMUNERAÇÃO E DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS
Seção I
Da Remuneração
Art. 35. A remuneração dos servidores integrantes do PCCRDP e dos detentores de cargos em comissão é composta pelos vencimentos constantes nos Anexos desta lei e pelas gratifi cações previstas igualmente nesta lei a eles cabíveis, além de outras vantagens pecuniárias previstas em outras leis ou atos infralegais aplicáveis.
Seção II
Do Adicional de Qualifi Cação
Art. 36. Adicional de Qualifi cação - AQ, destinado aos integrantes do PCCRDP portadores de títulos, diplomas ou certifi cados de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, bem como de certifi cados que comprovem conjunto de ações de treinamento, observado o disposto nesta Lei e o regulamento próprio a ser estabelecido em ato do Defensor Público Geral do Estado.
§ 1º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, só serão considerados os cursos de graduação e pós-graduação ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específi ca, e que possuam correlação com as atribuições do cargo.
§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu serão admitidos desde que com duração mínima de 360 horas.
Art. 37. O Adicional de Qualifi cação - AQ - incidirá sobre o vencimento base a que fi zer jus o integrante dos cargos do PCCRDP, observados os seguintes percentuais:
I - 20% (vinte por cento): aos detentores de título de Doutor;
II - 15% (quinze por cento): aos detentores de título de Mestre;
III - 10% (dez por cento): aos detentores de Certifi cado de Especialização;
IV - 5% (cinco por cento): aos detentores de diploma de curso superior além daquele necessário para o ingresso no cargo; e
V - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento): a quem possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 horas, observado o limite máximo de 5% (cinco por cento), caso o conjunto de ações de treinamento totalize no mínimo 240 horas.
§ 1º Em nenhuma hipótese será percebido cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 2º Os coefi cientes relativos às ações de treinamento previstas no inciso V do caput deste artigo serão aplicados pelo prazo de dois anos, a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o conjunto mínimo de 120 horas.
§ 3º O adicional de qualifi cação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certifi cado.
§ 4º O integrante da Defensoria Pública que não se encontre em efetivo exercício das atividades inerentes às atribuições do seu cargo na Defensoria Pública do Estado da Paraíba somente fará jus ao adicional de que trata este artigo quando cedido para órgãos do Estado na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
§ 5º O adicional de que trata este artigo somente será considerado no cálculo dos proventos e das pensões se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação, excetuado do cômputo, para esse fi m, o percentual referido no inciso V deste artigo.
§ 6º Ato do Defensor Público-Geral regulamentará o conceito e as hipóteses de conjunto de ações de treinamento, para os fi ns dispostos neste artigo.
Seção III
Da Impossibilidade de Redução Remuneratória
Art. 38. A aplicação das disposições relativas à estrutura remuneratória dos titulares dos cargos integrantes do PCCRDP não poderá implicar redução de remuneração.
Seção IV
Das Verbas Indenizatórias
Art. 39. Constituem verbas indenizatórias:
I - diária;
II - auxílio-alimentação;
III - auxílio-saúde;
Parágrafo único. As verbas indenizatórias não serão obrigatoriamente pagas em igual valor para os servidores e os Defensores Públicos.
Art. 40. A diária será destinada a indenizar o servidor que se afastar, a serviço, da sede do trabalho, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território estadual, nacional ou estrangeiro, na forma e em valores a serem disciplinados em Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 41. O auxílio-alimentação será destinado aos servidores do quadro efetivo e aos comissionados que prestam serviços na Defensoria Pública, sendo pago inclusive nas férias, licenças e concessões autorizadas por esta Lei, para indenizar as despesas com alimentação, na forma disciplinada em Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 42. Aos servidores requisitados, também poderá ser devido o auxílio-alimentação, desde que não esteja recebendo no órgão de origem e mediante disponibilidade orçamentária e fi nanceira da Defensoria Pública do Estado da Paraíba.
Art. 43. O auxílio-saúde será destinado aos servidores do quadro efetivo, inclusive nas férias, licenças e concessões autorizadas por esta Lei, para indenizar despesas com assistência médica, disciplinada em resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública, desde que a referida despesa esteja prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 44. As verbas indenizatórias previstas nesta lei complementar observarão as seguintes disposições:
I - não serão incorporadas ao vencimento, à remuneração, nem caracterizados como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
II - não confi guram rendimento tributável, não sofrerão incidência de contribuição previdenciária e não serão acumuláveis a outras verbas de idêntica natureza;
III - terão seus valores fi xados e regulamentados por Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Parágrafo único. O pagamento das verbas indenizatórias observará a disponibilidade orçamentária e fi nanceira da Defensoria Pública do Estado da Paraíba.
CAPÍTULO X
DOS DEMAIS DIREITOS E VANTAGENS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 45. São assegurados aos servidores da Defensoria Pública da Paraíba os seguintes direitos e vantagens pecuniárias:
I - Décimo Terceiro Salário, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fi zer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano;
II - Gratifi cação de Férias, paga independentemente de solicitação do servidor, com valor correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a que tiver direito no período correspondente às férias;
III - Remuneração por Serviço Extraordinário, pago com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho, respeitado o limite máximo de 2
(duas) horas por jornada de trabalho diária, na forma regulamentada em ato do Defensor Público-Geral, obedecidos os §§ 2º e 3º deste artigo;
§ 1º Para a gratifi cação de que trata o inciso I deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral, e será paga até o fi nal do mês de dezembro de cada ano.
§ 2º A Remuneração por Serviço Extraordinário de que trata o inciso III deste artigo somente será concedida em decorrência da necessidade do serviço, declarada pelo Defensor Público-Geral ou autoridade por ele delegada mediante ato devidamente publicado, em que especifi cará:
I - quais os servidores que terão sua jornada temporariamente prolongada;
II - qual a situação excepcional e temporária que justifi cou o referido serviço extraordinário;
III - quantas horas diárias serão necessárias e por qual prazo.
§ 3º A concessão da remuneração de que trata o
§ 2º deste artigo dependerá da comprovação de efetivo labor, mediante declaração de cunho do chefe imediato de que houve a prestação do referido serviço, somado ao horário registrado no ponto eletrônico.
Seção II
Das Férias, Licenças e Suas Concessões
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 46. São asseguradas aos servidores da Defensoria Pública do Estado as seguintes vantagens não-pecuniárias:
I - férias;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licença por doença em pessoa da família;
IV - licença por casamento;
V - licença por luto;
VI - licença-maternidade, licença-adoção e licença paternidade;
VII - licença para tratar de interesses particulares;
VIII - licença para tratar de fi lho com defi ciência;
IX - licença para concorrer a cargo eletivo e exercê-lo;
X - licença para o desempenho de mandato classista;
XI - licença para afastamento para estudo ou missão.
Subseção II
Das Férias
Art. 47. Os servidores da Defensoria Pública do Estado terão direito a férias anuais de 30 (trinta) dias, após completarem 1 (um) ano de efetivo exercício na carreira, sendo-lhes facultado o respectivo gozo em 2 (dois) ou 3 (três) períodos iguais.
§ 1º É requisito para o gozo de férias uma declaração de que os seus serviços estão em dia, fi cando sujeito à suspensão das férias ou a sanções disciplinares a inexistência ou a falsidade da referida declaração.
§ 2º Na hipótese de que o servidor venha a ser promovido ou removido durante o gozo de férias, o prazo para assumir suas novas funções passará a fl uir a contar de seu retorno às atividades.
Art. 48. Em razão da necessidade do serviço, poderá o Defensor Público-Geral interromper as férias dos seus servidores por meio de ato devidamente fundamentado, hipótese em que os dias remanescentes serão acumulados para serem gozadas oportunamente.
Parágrafo único. Os períodos de férias remanescentes não gozados por imperiosa necessidade do serviço poderão ser convertidos em pecúnia por ato discricionário do Defensor Público-Geral, desde que haja disponibilidade orçamentária e interesse da administração.
Art. 49. É vedado o acumulo, salvo por necessidade do serviço, de mais de dois períodos de férias não gozadas.
Subseção III
Da Licença Para Tratamento de Saúde
Art. 50. Ao servidor da Defensoria Pública do Estado que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício de suas funções, será concedida licença para tratamento de saúde, desde que precedida de inspeção médica.
§ 1º Caso a licença de que trata o caput deste artigo seja pelo prazo de até 15 (quinze) dias, poderá ser fornecido atestado por médico particular.
§ 2º Caso a licença de que trata o caput deste artigo seja para período superior a 15 (quinze) dias, a licença deverá ser precedida por exame realizado por junta médica ofi cial, na forma a ser regulamentada por Resolução do Conselho Superior.
§ 3º A licença para tratamento de saúde se dará sem prejuízo das remunerações que faz jus o servidor.
§ 4º Caso a licença de que trata o caput deste artigo seja concedida por prazo superior a 24 meses, ininterruptos ou não, dentro de 5 (cinco) anos, o servidor da Defensoria Pública deverá ser submetido a verifi cação de incapacidade para exercício do cargo, regulamentado por Resolução do Conselho Superior.
§ 5º A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação da manutenção das condições que ensejaram o afastamento.
Subseção IV
Da Licença Por Doença em Pessoa da Família
Art. 51. Poderá ser concedida ao servidor da carreira, licença por motivo de doença do cônjuge, companheiro, de qualquer dos parentes em linha reta de primeiro grau, do padrasto, madrasta, e do enteado, ou de dependente que viva às suas expensas, desde que comprovada por laudo médico e que conste o registro em seus assentamentos funcionais.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor ao enfermo for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, caso se dê pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante novo laudo médico, e, excedidos estes prazos, a licença se dará sem remuneração e sem contagem de tempo de serviço, podendo ser renovado o pedido após 60 (sessenta) dias do seu término.
Subseção V
Da Licença Para Casamento
Art. 52. Será concedida aos servidores da Defensoria Pública do Estado a licença para seu casamento, pelo período de 8 (oito) dias consecutivos, contados da data do ato, sem prejuízo da retribuição pecuniária.
Subseção VI
Da Licença Por Luto
Art. 53. Será concedida aos servidores da Defensoria Pública do Estado a licença de 8 (oito) dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes em linha reta, ou ainda irmão, sogro, padrasto ou madrasta, enteado ou menor sob sua guarda ou tutela.
Parágrafo único. A licença de que trata este artigo depende de requerimento e será concedida à vista da respectiva certidão, cuja licença será contada da data do óbito.
Subseção VII
Da Licença-maternidade, da Licença-adoção e da Licença-paternidade
Art. 54. Será concedida à servidora da Defensoria Pública gestante e adotante, licença-maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante laudo médico, sem prejuízo da remuneração que fazia jus na data da concessão da licença.
§ 1º A licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.
§ 2º Ocorrido o parto sem que tenha sido requerida a licença, esta será concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias.
§ 3º No caso do natimorto, poderá ser concedida à servidora da Defensoria Pública licença para tratamento de saúde, a critério médico.
Art. 55. Ao término da licença a que se refere o caput do artigo anterior, serão concedidos à servidora da Defensoria Pública lactante, pelo prazo de 2 (dois) meses, durante a jornada de trabalho, dois descansos especiais de uma hora cada um, um no período matutino e outro no período vespertino.
Parágrafo único. Quando o exigir a saúde do fi lho, averiguada por meio de inspeção médica, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado.
Art. 56. Será concedida ao servidor da Defensoria Pública, em virtude de nascimento de fi lho ou adoção, licença-paternidade de 20 (vinte) dias, contados da data do nascimento ou da expedição do termo de guarda para fi ns de adoção.
Parágrafo único. A mesma licença tratada neste artigo será concedida ao servidor que obtiver a guarda judicial de menor de até 7 (sete) anos de idade, contada da expedição do termo de guarda.
Subseção VIII
Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares
Art. 57. Poderá ser concedida ao servidor da Defensoria Pública que contar ao menos
3 (três) anos de efetivo exercício licença para tratar de interesses particulares, sem vencimentos.
§ 1º A licença será concedida pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, e nova concessão somente será permitida após decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior.
§ 2º A licença poderá ser negada, quando for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3º O servidor deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença.
Art. 58. O período de afastamento do servidor a quem for concedida a licença de que trata o artigo anterior não será computável como tempo de serviço para qualquer efeito.
Subseção IX
Da Licença Para Tratar de Filho Com Defi Ciência
Art. 59. Ao servidor da Defensoria Pública, quando pai, mãe ou responsável legal por pessoa com defi ciência sob tratamento, fi ca autorizado a reduzir até pela metade a jornada de trabalho diária, na forma ser disciplinada pelo Conselho Superior.
Subseção X
Da Licença Para Concorrer a Cargo Eletivo e Exercê-lo
Art. 60. Será concedida ao servidor efetivo de carreira da Defensoria Pública do Estado licença, sem prejuízo de sua remuneração, para concorrer a mandato público eletivo, durante o período que mediar entre sua escolha em convenção partidária e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Após a apresentação da escolha pela convenção partidária à Defensoria Pública da Paraíba, o servidor da carreira fará jus à licença a partir do registro da candidatura até o décimo dia seguinte ao da eleição, assegurada a remuneração durante sua concessão.
Art. 61. O servidor efetivo da Defensoria Pública que for eleito para exercer mandato público federal, estadual ou municipal, fi cará afastado do cargo a partir da posse.
Parágrafo único. No caso de afastamento do cargo, nas hipóteses previstas neste artigo, o servidor continuará contribuindo para o órgão da previdência e assistência do Estado, como se em exercício estivesse, contando o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento.
Subseção XI
Da Licença Para Desempenho de Mandato Classista
Art. 62. É assegurado ao servidor da Defensoria Pública o direito à licença para o desempenho de mandato classista na presidência de entidade de representação de classe no âmbito nacional e no âmbito estadual de maior representatividade, bem como para entidade fi scalizadora da profi ssão de âmbito estadual ou nacional, com a remuneração do cargo efetivo.
Subseção XII
Da Licença Para Estudo ou Missão
Art. 63. Ao servidor da Defensoria Pública que contar com mais de 03 (três) anos de efetivo exercício, poderá ser concedida pelo Defensor Público-Geral, licença, sem prejuízo da remuneração, para afastamento pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, para fi ns de estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, inclusive para frequentar, no país ou no exterior, cursos ou seminários de aperfeiçoamento jurídico que tenham pertinência temática com o exercício de suas funções.
Parágrafo único. O afastamento para frequentar curso de pós-graduação ou empreender pesquisa será autorizado pelo Defensor Público-Geral após disciplinado pelo Conselho Superior, devendo o interessado:
I - comprovar profi ciência no idioma do país onde pretenda frequentar o curso ou empreender pesquisa, juntando certifi cado expedido por entidade idônea, especializada em exame para pós-graduação no exterior;
II - justifi car a utilidade da medida para a Defensoria Pública do Estado, demonstrando a excelência da instituição de ensino ou pesquisa;
III - instruir o pedido de afastamento com programa e plano de orientação ou acompanhamento do curso, fornecidos pela instituição de ensino superior que pretenda frequentar;
IV - instruir o pedido de afastamento com a relação das disciplinas a serem cursadas, indicando os períodos, carga horária e a comprovação do controle de aproveitamento a que será submetido;
V - comprovar que concluiu, no mínimo, os créditos de mestrado e que está sendo orientado por professor de instituição estrangeira de ensino superior, ou que foi aprovado em programas de órgãos nacionais ou internacionais de incentivo à pesquisa;
VI - apresentar relatório circunstanciado sobre o curso e pesquisa realizados.
Art. 64. O servidor da Defensoria Pública que, a pedido, for exonerado do cargo antes de 2 (dois) anos após a conclusão de curso realizado, ou que deixar de comprovar os requisitos previstos no
§ 1º do artigo 63 fi cará obrigado à devolução da retribuição pecuniária percebida durante o período de afastamento, atualizada monetariamente.
CAPÍTULO XI
DO REGIME DISCIPLINAR
Seção I
Dos Deveres
Art. 65. São deveres dos servidores da Defensoria Pública:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal ao órgão a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando-lhe as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições de órgãos públicos.
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio da Defensoria Pública;
VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX - ser assíduo e pontual ao serviço;
X - tratar com urbanidade as pessoas;
XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XI deste artigo será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado a ampla defesa.
Seção II
Das Proibições
Art. 66. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustifi cada ao andamento de documentos e processos ou execução de serviço;
V - permitir que pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, desempenhe atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VI - coagir ou aliciar subordinados no sentido de se fi liarem à associação profi ssional ou sindical, ou a partido político;
VII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
VIII - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personifi cada ou não personifi cada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
IX - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas do Estado da Paraíba, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
X - receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XI - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIII - proceder de forma desidiosa;
XIV - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares;
XV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVI - exercer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
XVII - exercer a prática da advocacia, em qualquer de suas modalidades;
Parágrafo único. Não se inserem na proibição prevista no inciso XVII deste artigo os detentores do cargo de Consultor Jurídico da DPE-PB (CJD-1), em razão da condição de advogado regularmente inscrito ser inerente ao provimento do cargo, e por ser de sua responsabilidade a postulação e o patrocínio judicial das ações em que a Defensoria Pública da Paraíba ostente personalidade judiciária na defesa de suas prerrogativas institucionais.
Seção III
Da Acumulação
Art. 67. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal , é vedada a acumulação remunerada de cargos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fi ca condicionada à comprovação de compatibilidade de horários.
Seção IV
Das Responsabilidades
Art. 68. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Parágrafo único. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada em parcelas mensais não excedentes a décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e, contra eles, será executada até o limite do valor da herança recebida.
Art. 69. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 70. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 71. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si.
Art. 72. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Seção V
Das Penas Disciplinares
Art. 73. O servidor da Defensoria Pública responderá penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular da função pública.
Art. 74. O servidor da Defensoria Pública estará sujeito às seguintes penas disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo comissionado;
VI - destituição de função comissionada.
§ 1º Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos delas provenientes para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
§ 2º A decisão concernente à imposição de pena disciplinar, uma vez transitada em julgado, será publicada, por extrato, no Diário Ofi cial da Defensoria Pública.
Art. 75. A pena de advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 66, incisos I a VI, desta lei complementar, e de inobservância de dever funcional previsto nesta lei, regulamentação ou norma interna, que não justifi que imposição de penalidade mais grave, devendo constar no assentamento individual do infrator.
Art. 76. Será aplicada a pena de suspensão:
I - até 60 (sessenta) dias em caso de reincidência em falta anteriormente punida com advertência;
II - de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias em caso de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão de até 60 (sessenta) dias.
§ 1º Enquanto perdurar, a suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante as férias ou licenças do infrator.
§ 2º A pena de suspensão, segundo a conveniência do serviço, poderá ser convertida em multa, correspondente à metade da remuneração do período.
Art. 77. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 78. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo de que tem conhecimento em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio da Defensoria Pública da Paraíba;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos VII a XV do art. 66 desta lei.
Parágrafo único. Verifi cada em processo disciplinar a acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
Art. 79. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Parágrafo único. A cassação de aposentadoria ou disponibilidade será processada mediante inquérito administrativo, na forma da Lei.
Art. 80. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do artigo 34 desta lei será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 81. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos I, IV, VIII, X e XI do art. 66, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 82. Não poderá retornar ao serviço o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 66, I, IV, VIII, X e XI.
Art. 83. Confi gura abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 84. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justifi cada, por 30 (trinta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 85. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 86. Todas as penalidades disciplinares serão aplicadas pela autoridade competente, após o parecer da comissão processante.
Art. 87. Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, a prática de nova infração dentro do prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que lhe tenha imposto sanção disciplinar.
Art. 88. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão ou censura;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão fi nal proferida.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Seção VI
Do Processo Administrativo
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 89. O servidor da Defensoria Pública que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado a promover a sua apuração imediata, e em seguida requerer a instauração de sindicância à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, que instaurará, desde que existam os mínimos indícios de infração, assegurada ao acusado ampla defesa, na forma a ser regulada por Resolução do Conselho Superior.
Parágrafo único. O requerimento de instauração de sindicância de que trata o caput não exclui a possibilidade de denúncia de irregularidades, de maneira anônima, bem como a competência de instauração de ofício do referido procedimento.
Art. 90. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identifi cação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confi rmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não confi gurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 91. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 92. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Subseção II
Do Afastamento Preventivo
Art. 93. Como medida cautelar e a fi m de que o servidor não venha a infl uir na apuração da irregularidade, o Defensor Público-Geral poderá determinar, de ofício ou a pedido da Corregedoria-Geral, o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, fi ndo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Subseção III
Do Processo Disciplinar
Art. 94. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, sendo instaurado de ofício, por ato do Defensor
Público-Geral, ou a requerimento do Corregedor-Geral, após a realização da sindicância de que trata o
Art. 89. desta lei complementar.
Art. 95. O processo disciplinar será conduzido pela comissão processante composta de 2 (dois) servidores estáveis indicados pelo Corregedor-Geral e aprovados pelo Defensor Público-Geral, indicando ainda o Presidente, que será um Defensor Público da Paraíba estável.
§ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afi m, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 96. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 97. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 98. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, até a entrega do relatório fi nal.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Subseção IV
Do Inquérito
Art. 99. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 100. Os autos da sindicância, se houver, integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 101. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 102. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 103. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 104. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infi rmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 105. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 106. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica ofi cial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 107. Tipifi cada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especifi cação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.
Art. 108. O indiciado que mudar de residência fi ca obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 109. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Ofi cial da Defensoria Pública da Paraíba e em jornal de circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 110. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a comissão requisitará ao Defensor Público-Geral do Estado a designação um Defensor Público como defensor designado ad-hoc.
Art. 111. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 112. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade competente, para julgamento.
Subseção V
Do Julgamento
Art. 113. Compete ao Defensor Público-Geral o julgamento dos processos administrativos disciplinares de que trata esta lei.
Art. 114. A autoridade competente, no prazo de 30 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, proferirá a sua decisão.
§ 1º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade competente determinará o seu arquivamento, salvo se fl agrantemente contrária à prova dos autos.
§ 2º Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 115. Verifi cada a ocorrência de vício insanável, a autoridade competente declarará a sua nulidade, total ou parcial, e indicará, no mesmo ato, a outra comissão para instauração de novo processo, devendo o procedimento ser igualmente chancelado pelo Defensor Público-Geral.
Art. 116. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Art. 117. Quando a infração estiver capitulada como crime, a autoridade competente dará ciência do processo disciplinar ao Defensor Público-Geral, a fi m de que seja remetido ao Ministério Público para instauração da competente ação penal.
Art. 118. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Art. 119. Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Subseção VI
Do Recurso
Art. 120. O recurso, com efeito suspensivo, será conhecido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
Parágrafo único. São irrecorríveis as decisões que determinarem a instauração de sindicância e os atos de mero expediente.
Art. 121. O recurso voluntário será interposto pelo interessado, pessoalmente, ou por seu advogado, no prazo de cinco dias, contados da intimação da decisão, por petição dirigida ao Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública e deverá conter, desde logo, as razões do recorrente.
Art. 122. Recebido o recurso, o Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública determinará sua juntada ao processo e o distribuirá a um dos Consultores Jurídicos, na forma regimental, para a emissão de parecer.
Parágrafo único. Nas quarenta e oito horas seguintes à distribuição, o processo será entregue ao Consultor Jurídico, que terá o prazo de dez dias para exarar o seu parecer, encaminhando-o, em seguida, ao Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública, que o incluirá na pauta do Conselho.
Art. 123. O recorrente será intimado da decisão, pessoalmente, ou, se revel, através do órgão ofi cial.
Art. 124. O recurso voluntário não poderá agravar a situação do recorrente.
Art. 125. Dos julgamentos proferidos pelo Conselho Superior, caberá apenas pedido de reconsideração, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias da decisão, que não possuirá efeito suspensivo.
Subseção VII
Da Revisão
Art. 126. Será admitida, dentro de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, a revisão do Processo Administrativo Disciplinar de que tenha resultado imposição de pena, quando:
I - a decisão for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos;
II - a decisão se fundar em depoimento, exame ou documento falso;
III - se aduzam fatos ou circunstâncias novas suscetíveis de provar a inocência ou justifi car a imposição de pena mais branda.
§ 1º A simples alegação da injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão.
§ 2º Não será admitida a reiteração de pedido de revisão pelo mesmo motivo.
Art. 127. A instauração do processo revisional poderá ser determinada de ofício pelo Defensor Público-Geral a requerimento do próprio interessado ou, se falecido ou interdito, do seu cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou curador.
Art. 128. O processo de revisão terá o rito de processo administrativo disciplinar.
Art. 129. O pedido de revisão será dirigido ao Defensor Público-Geral, o qual, se o admitir, determinará o apensamento da petição ao processo administrativo disciplinar e sorteará comissão revisora composta do Corregedor-Geral da Defensoria Pública e de dois servidores estáveis da DPE-PB.
§ 1º A petição será instruída com as provas que o interessado possuir ou com a indicação daquelas que pretenda produzir.
§ 2º Não poderão integrar a comissão revisora aqueles que tenham funcionado na sindicância ou no processo administrativo disciplinar.
Art. 130. A comissão revisora terá o prazo de dez dias para exarar o seu parecer, encaminhando-o, em seguida, ao Defensor Público-Geral, que, o remeterá para análise da Consultoria Jurídica, e posteriormente o apreciará no prazo de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 131. Fica criado o Quadro Extraordinário, composto de cargos de nível superior, médio e fundamental, oriundos do Poder Executivo, lotados permanentemente na Defensoria Pública da Paraíba por decreto do Chefe do Poder Executivo anterior à Emenda Constitucional nº 80 , de 2014, sendo remunerados na forma prevista no Anexo IV desta lei complementar.
§ 1º Não serão inseridos no Quadro Extraordinário de que trata o caput deste artigo os servidores que se encaixem na previsão do art. 3º, inciso III desta lei complementar, que comporão quadro especial próprio dentro do quadro permanente, na forma desta lei complementar.
§ 2º A lotação dos servidores oriundos do Poder Executivo do Estado da Paraíba no Quadro Extraordinário de que trata o caput deste artigo, não importa em reenquadramento e dar-se-á sem mudança de nível de escolaridade, sendo mantidas as denominações e as atribuições dos respectivos cargos, bem como os requisitos de formação profi ssional, fazendo jus a todos os direitos previstos na Lei Complementar Estadual nº 58 , de 30 de dezembro de 2003 e na Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 3º Aos servidores lotados na Defensoria Pública da Paraíba na forma do caput deste artigo fi ca assegurado as Revisões Gerais anuais de suas remunerações, na forma estabelecida pelo
Art. 37 , inciso X, da Constituição Federal , na mesma data e sem distinção de índices aos concedidos aos servidores integrantes do PCCRDP, bem como reajustes remuneratórios na tabela prevista no anexo
IV - desta lei.
§ 4º É assegurado aos integrantes do Quadro Extraordinário de que trata o caput deste artigo os direitos previstos nos arts. 35, 38, 40, 41 e 43, observado, quanto as verbas indenizatórias, a disponibilidade orçamentário-fi nanceira da Defensoria Pública da Paraíba.
§ 5º Os atuais cargos de nível fundamental e auxiliar existentes na estrutura administrativa da Defensoria Pública da Paraíba serão extintos após a vacância, sendo assegurado o direito constitucional de revisão geral anual dos proventos de aposentadoria dos servidores inativos.
Art. 132. Os integrantes do PCCRDP e os demais integrantes do Quadro de servidores da DPE-PB e do Quadro Extraordinário serão lotados nos órgãos da Defensoria Pública distribuídos em toda a abrangência territorial do Estado, nos termos de ato do Defensor Público Geral.
Art. 133. Os arts. 10, 38 e 44 da Lei Complementar nº 104 , de 23 de maio de 2012 passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. ...
IV - ....
b)
..
c) as Diretorias de área instrumental;
.." (NR)
"Art. 38. ...
II - ....
c)
..
d) Diretoria de Comunicação Social;
e) Controladoria-Geral da Defensoria Pública;
f) Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças;
g)
h) Consultoria Jurídica;
i) Departamento de Distribuição Cartorial;
j) Diretoria de Estágio;
III - as Diretorias de áreas instrumentais:
a) Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças, que compreende os seguintes Departamentos:
a) 1) Departamento de Empenho e Pagamento;
a) 2) Departamento de Gestão de Pessoal;
b) Diretoria de Administração, que compreende os seguintes Departamentos:
b) 1) Departamento de Apoio Administrativo, Manutenção e Serviços Gerais;
b) 2) Departamento de Material e Patrimônio;
b) 3) Departamento de Segurança e Transporte;
c) Controladoria-Geral da Defensoria Pública, que compreende os seguintes Departamentos:
c) 1) Departamento de Auditoria e Controle Interno;
c) 2) Departamento de Acompanhamento de Licitação, Contratos, Convênios e
Compras;
d) Diretoria de Tecnologia da Informação, que compreende:
d) 1) Assessoria de Redes e Internet;
d) 2) Assessoria de Data Center;
d) 3) Assessoria de Suporte e Atendimento;
d) 4) Assessoria de Desenvolvimento de Sistema;
d) 5) (revogado);
e) (revogado);
.." (NR)
"Art. 44. ...
III - ....
IV - A Diretoria de Comunicação Social;
V - Controladoria-Geral da Defensoria Pública;
VI - Secretaria-Geral;
VII - Consultoria Jurídica da DPE/PB;
VIII - Diretoria de Estágio.
.." (NR)
Art. 134. As carteiras de identidade funcional dos servidores efetivos expedidas pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba têm fé pública e validade em todo o território nacional, na forma do regulamento a ser fi xado por ato do Defensor Público Geral.
Art. 135. O provimento dos cargos efetivos e comissionados está condicionado à observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e a capacidade orçamentaria e fi nanceira da Defensoria Pública do Estado da Paraíba.
Art. 136. Fica reconhecida a fé pública dos documentos lavrados pelos servidores da Defensoria Pública da Paraíba, no exercício das suas funções, bem como as certidões decorrentes dos documentos constantes da respectiva unidade administrativa de lotação.
Art. 137. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, fi cando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 138. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, nos termos da Constituição Federal .
Art. 139. Os valores das remunerações dos servidores constantes nos Anexos dessa lei serão objeto de reajustes em lei ordinária própria.
Art. 140. Fica instituída a Gratifi cação de Atividade Especial - GAE, que poderá ser concedida pelo Defensor Público-Geral, em valor nominal, aos servidores da Defensoria Pública, observado o disposto nos arts. 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, nos seguintes limites:
I - até dois inteiros e meio da remuneração do cargo a que pertencer, quando desempenharem suas atribuições em conformidade com as exigências de resolução do Conselho Superior;
II - para servidores procedentes de outros órgãos, até dois inteiros da remuneração do cargo constante anexo IV desta lei complementar, compatível com o do cargo ocupado na repartição de origem, quando desempenharem suas atividades em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
Art. 141. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. O preenchimento dos cargos efetivos e comissionados criados por essa lei, principalmente os de Assessor Jurídico (ASJ-1), dependerão de prévia disponibilidade fi nanceira da Defensoria Púbica, através de dotações orçamentárias capazes de fazer frente às referidas despesas.
Art. 142. Ficam revogadas todas as disposições legais em contrário, em especial:
I - a Lei Complementar nº 175 , de 02 de junho de 2022;
II - os arts. 45; 234,
§ 2º; 243; o parágrafo único do art. 251; e o Anexo II da Lei Complementar nº 104 , de 23 de maio de 2012.
Parágrafo único. Conservam-se os efeitos dos atos administrativos e das relações jurídicas decorrentes da Lei Complementar nº 175 , de 02 de junho de 2022 que foram exercidos no seu período de vigor, desde que compatíveis com a Constituição Federal e com a Constituição do Estado da Paraíba.
Art. 143. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de novembro de 2024; 136º da Proclamação da República.