Lei Complementar nº 206/2025
Altera a Lei Complementar nº 86, de 1º de dezembro de 2008; a Lei nº 9.004, de 30 de dezembro de 2009; e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 206, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a Lei Complementar nº 86 , de 1º de dezembro de 2008; a Lei nº 9.004 , de 30 de dezembro de 2009; e dá outras providências.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º. da Lei Complementar nº 86 , de 01 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º..
II - 20 (vinte) Procuradorias Especializadas ou Regionais; e
III - Órgãos e Unidades da Área Instrumental, Finalística e de Assessoramento.
§ 1º Decreto do Poder Executivo fixará a organização, atribuições e desmembramentos dos órgãos e unidades referidas nos incisos II e III.
§ 2º Integram a estrutura organizacional os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo I desta Lei Complementar.". (NR)
Art. 2º O anexo I da Lei Complementar nº 86 /2008 passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Altera-se, no Anexo I-A da Lei Complementar nº 86 /2008, a nomenclatura do cargo de "Coordenador Executivo das Procuradorias Especializadas" para "Coordenador Executivo", adequando-se às alterações do caput deste artigo.
Art. 3º A reorganização fixada nos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar não implicará em criação de cargo ou função, aumento de despesas ou impacto financeiro.
Art. 4º O art. 57 da Lei Complementar nº 86 /2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. ...
IX - A - compensatória, em virtude de plantão ou por cumulação de acervo, na proporção de 1 (um) dia de licença para cada dia de plantão, e de 1 (um) dia de licença para cada 3 (três) dias de acúmulo;
§ 4º A não fruição da licença compensatória poderá ser convertida em pecúnia indenizatória, na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do FUNPEPB, a ser custeada pelo saldo individualizado do respectivo beneficiário, nos termos do
§2º-A do art. 2º. da Lei nº 9.004 , de 30 de dezembro de 2009". (NR)
Art. 5º O art. 2º. da Lei nº 9.004 , de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido dos incisos VIII-A, VIII-B e VIII-C, e dos parágrafos 2º-A a 5º com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
VIII - A - auxílio-saúde, de caráter indenizatório;
VIII - B - auxílio-alimentação, de caráter indenizatório;
VIII - C - pecúnia indenizatória referida no
§ 4º do art. 57 da Lei Complementar nº 86 , de 1º de dezembro de 2008;
§ 2º-A Os valores residuais de honorários não pagos em razão da aplicação do limite constitucional serão individualizados e reservados em favor do beneficiário pelo valor nominal, para pagamento a este no mês subsequente, sem acréscimos, somando-se ao rateio ordinário a que faça jus na competência posterior, e subsequentemente, para pagamento quando houver margem, respeitado o limite remuneratório.
§ 2º-B O Procurador do Estado que incorrer em qualquer forma de vacância, bem como o cedido ou à disposição de outro órgão para atribuições não próprias da carreira, não fará jus à percepção de honorários, salvo no que se refere ao seu saldo individualizado de honorários, não pagos em razão do teto constitucional.
§ 3º As verbas referidas nos incisos VIII-A e VIII-B serão concedidas pelo Conselho Gestor em favor dos Procuradores do Estado ativos, desde que haja disponibilidade financeira e que se limitem a 10% (dez por cento) do subsídio final da carreira, cada.
§ 4º O disposto no inciso VIII-C será custeado exclusivamente pelo saldo individualizado do respectivo beneficiário, nos termos do
§2º-A deste artigo.
§ 5º O Conselho Gestor do FUNPEPB editará resoluções para execução das regras deste artigo e para regular casos omissos." (NR)
Art. 6º O art. 5º. da Lei nº 9.004 , de 30 de dezembro 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ...
I - 84% serão destinados ao pagamento das verbas referidas nos incisos VIII-A e VIII-B do art. 2º. em favor do Procurador-Geral e dos Procuradores do Estado ativos e, sucessivamente, ao rateio de honorários entre os mesmos, de maneira igualitária, conforme o art. 2º., VIII, e o art. 3º., inc. VII, desta lei e o art. 85,
§ 19, da Lei Nacional nº 13.105 , de 16 de março de 2015;" (NR)
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de fevereiro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
ANEXO ÚNICO
(Nova redação ao Anexo I da Lei Complementar nº 86 , de 1 de dezembro de 2008)
LEI COMPLEMENTAR Nº 206, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
ANEXO I Cargo Simbologia Quantidade
PROCURADOR GERAL DO ESTADO CDS-1 01
PROCURADOR GERAL ADJUNTO DO ESTADO CDS-2 01
CORREGEDOR GERAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CDS-3 01
COORDENADOR EXECUTIVO CAD-2 01
COORDENADOR OPERACIONAL CAD-3 20
CHEFE DE GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CAD-3 01
ASSESSOR DE GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CAD-4 03
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CAD-4 01
ASSISTENTE JURÍDICO CAD-6 47
SECRETÁRIO DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO CAD-6 01
SECRETÁRIO AUXILIAR DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO CAD-7 01
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO SUPERIOR E DO CONSELHO GESTOR CAD-7 01
SECRETÁRIO DO PROCURADOR GERAL ADJUNTO DO ESTADO CAD-7 01
SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO FGT-2 01
GERENTE DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CGI-1 01
GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CGI-1 01
SUBGERENTE DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CGI-2 01
SUBGERENTE DE FINANÇAS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CGI-2 01
SUBGERENTE DE APOIO ADMINISTRATIVO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CGI-2 01
SUBGERENTE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CGI-2 01
ASSESSOR TÉCNICO DA GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO CAT-1 02
CHEFE DO NÚCLEO DE RECUPERACAO DE CRÉDITO CGF-3 01
ASSISTENTE DE GABINETE I CAD-6 30
ASSISTENTE DE GABINETE II CSE-1 16
ASSISTENTE TÉCNICO I CSE-2 02
ASSISTENTE TÉCNICO II CSE-3 02
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO II CSE-3 11
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO III CSE-4 03
AGENTE CONDUTOR DE VEÍCULOS I CSE-1 05
AGENTE CONDUTOR DE VEÍCULOS II CSE-2 06
AGENTE OPERACIONAL II CSE-4 05