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Lei Complementar nº 206/2025

Altera a Lei Complementar nº 86, de 1º de dezembro de 2008; a Lei nº 9.004, de 30 de dezembro de 2009; e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 206, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025.

Altera a Lei Complementar nº 86 , de 1º de dezembro de 2008; a Lei nº 9.004 , de 30 de dezembro de 2009; e dá outras providências.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º. da Lei Complementar nº 86 , de 01 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º..

II - 20 (vinte) Procuradorias Especializadas ou Regionais; e

III - Órgãos e Unidades da Área Instrumental, Finalística e de Assessoramento.

§ 1º Decreto do Poder Executivo fixará a organização, atribuições e desmembramentos dos órgãos e unidades referidas nos incisos II e III.

§ 2º Integram a estrutura organizacional os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo I desta Lei Complementar.". (NR)

Art. 2º O anexo I da Lei Complementar nº 86 /2008 passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Altera-se, no Anexo I-A da Lei Complementar nº 86 /2008, a nomenclatura do cargo de "Coordenador Executivo das Procuradorias Especializadas" para "Coordenador Executivo", adequando-se às alterações do caput deste artigo.

Art. 3º A reorganização fixada nos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar não implicará em criação de cargo ou função, aumento de despesas ou impacto financeiro.

Art. 4º O art. 57 da Lei Complementar nº 86 /2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. ...

IX - A - compensatória, em virtude de plantão ou por cumulação de acervo, na proporção de 1 (um) dia de licença para cada dia de plantão, e de 1 (um) dia de licença para cada 3 (três) dias de acúmulo;

§ 4º A não fruição da licença compensatória poderá ser convertida em pecúnia indenizatória, na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do FUNPEPB, a ser custeada pelo saldo individualizado do respectivo beneficiário, nos termos do

§2º-A do art. 2º. da Lei nº 9.004 , de 30 de dezembro de 2009". (NR)

Art. 5º O art. 2º. da Lei nº 9.004 , de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido dos incisos VIII-A, VIII-B e VIII-C, e dos parágrafos 2º-A a 5º com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

VIII - A - auxílio-saúde, de caráter indenizatório;

VIII - B - auxílio-alimentação, de caráter indenizatório;

VIII - C - pecúnia indenizatória referida no

§ 4º do art. 57 da Lei Complementar nº 86 , de 1º de dezembro de 2008;

§ 2º-A Os valores residuais de honorários não pagos em razão da aplicação do limite constitucional serão individualizados e reservados em favor do beneficiário pelo valor nominal, para pagamento a este no mês subsequente, sem acréscimos, somando-se ao rateio ordinário a que faça jus na competência posterior, e subsequentemente, para pagamento quando houver margem, respeitado o limite remuneratório.

§ 2º-B O Procurador do Estado que incorrer em qualquer forma de vacância, bem como o cedido ou à disposição de outro órgão para atribuições não próprias da carreira, não fará jus à percepção de honorários, salvo no que se refere ao seu saldo individualizado de honorários, não pagos em razão do teto constitucional.

§ 3º As verbas referidas nos incisos VIII-A e VIII-B serão concedidas pelo Conselho Gestor em favor dos Procuradores do Estado ativos, desde que haja disponibilidade financeira e que se limitem a 10% (dez por cento) do subsídio final da carreira, cada.

§ 4º O disposto no inciso VIII-C será custeado exclusivamente pelo saldo individualizado do respectivo beneficiário, nos termos do

§2º-A deste artigo.

§ 5º O Conselho Gestor do FUNPEPB editará resoluções para execução das regras deste artigo e para regular casos omissos." (NR)

Art. 6º O art. 5º. da Lei nº 9.004 , de 30 de dezembro 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...

I - 84% serão destinados ao pagamento das verbas referidas nos incisos VIII-A e VIII-B do art. 2º. em favor do Procurador-Geral e dos Procuradores do Estado ativos e, sucessivamente, ao rateio de honorários entre os mesmos, de maneira igualitária, conforme o art. 2º., VIII, e o art. 3º., inc. VII, desta lei e o art. 85,

§ 19, da Lei Nacional nº 13.105 , de 16 de março de 2015;" (NR)

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de fevereiro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

ANEXO ÚNICO

(Nova redação ao Anexo I da Lei Complementar nº 86 , de 1 de dezembro de 2008)

LEI COMPLEMENTAR Nº 206, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025

ANEXO I Cargo Simbologia Quantidade

PROCURADOR GERAL DO ESTADO CDS-1 01

PROCURADOR GERAL ADJUNTO DO ESTADO CDS-2 01

CORREGEDOR GERAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CDS-3 01

COORDENADOR EXECUTIVO CAD-2 01

COORDENADOR OPERACIONAL CAD-3 20

CHEFE DE GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CAD-3 01

ASSESSOR DE GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CAD-4 03

COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CAD-4 01

ASSISTENTE JURÍDICO CAD-6 47

SECRETÁRIO DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO CAD-6 01

SECRETÁRIO AUXILIAR DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO CAD-7 01

SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO SUPERIOR E DO CONSELHO GESTOR CAD-7 01

SECRETÁRIO DO PROCURADOR GERAL ADJUNTO DO ESTADO CAD-7 01

SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO FGT-2 01

GERENTE DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CGI-1 01

GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CGI-1 01

SUBGERENTE DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CGI-2 01

SUBGERENTE DE FINANÇAS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CGI-2 01

SUBGERENTE DE APOIO ADMINISTRATIVO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CGI-2 01

SUBGERENTE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CGI-2 01

ASSESSOR TÉCNICO DA GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO CAT-1 02

CHEFE DO NÚCLEO DE RECUPERACAO DE CRÉDITO CGF-3 01

ASSISTENTE DE GABINETE I CAD-6 30

ASSISTENTE DE GABINETE II CSE-1 16

ASSISTENTE TÉCNICO I CSE-2 02

ASSISTENTE TÉCNICO II CSE-3 02

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO II CSE-3 11

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO III CSE-4 03

AGENTE CONDUTOR DE VEÍCULOS I CSE-1 05

AGENTE CONDUTOR DE VEÍCULOS II CSE-2 06

AGENTE OPERACIONAL II CSE-4 05