Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Complementar nº 209/2025

Dispõe sobre a inclusão do art. 52-A na Lei Complementar nº 96, de 3 de dezembro de 2010.

LEI COMPLEMENTAR Nº 209, DE 17 DE JUNHO DE 2025.

Dispõe sobre a inclusão do art. 52-A na Lei Complementar nº 96 , de 3 de dezembro de 2010.

AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica acrescido o art. 52-A na Lei Complementar nº 96 , de 03 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 52-A. Havendo renúncia do indicado ao acesso, à promoção ou à remoção, o edital respectivo será reapreciado na primeira sessão que se seguir a essa manifestação, salvo se não houver candidatos habilitados, hipótese em que se publicará novo edital."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de junho de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 96/2010 de //