Lei Complementar nº 211/2025
Altera o art. 179-A da Lei Complementar nº 96, de 3 de dezembro de 2010.
LEI COMPLEMENTAR Nº 211, DE 17 DE JUNHO DE 2025.
Altera o art. 179-A da Lei Complementar nº 96 , de 3 de dezembro de 2010.
AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Dá nova redação aos incisos III e IV do art. 179-A da Lei Complementar Estadual nº 96 , de 03 de dezembro de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 179-A ...
III - analisar os autos de prisão em flagrante e determinar o relaxamento da prisão ilegal, a conversão da prisão em preventiva ou a concessão de liberdade, com ou sem fiança e/ou medidas cautelares, nos moldes do art. 310 do Código de Processo Penal, com exceção dos crimes listados no inciso I do
§ 1º deste artigo;
IV - realizar as audiências de custódia das prisões em flagrante e por cumprimento de mandados, inclusive temporárias e preventivas, ressalvadas aquelas decorrentes da execução penal, bem como aquelas relacionadas às matérias previstas no inciso I do
§ 1º deste artigo, cuja competência será atribuída às unidades plantonistas.
...(NR)
Art. 2º Dá nova redação ao
§ 1º e ao seu inciso I do art. 179-A da Lei Complementar Estadual nº 96 , de 03 de dezembro de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 179-A ...
§ 1º Ficam excluídas da competência das Varas Regionais de Garantias:
I - a condução de feitos e a análise de questões que versarem sobre:
...(NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de junho de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 179-A
Art. 2
Art. 179-A
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
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